Como Humanizar um Direito em Rota de Colisão com a Inteligência Artificial?

14/04/2026 às 09:01
Leia nesta página:

Introdução: o juiz, o algoritmo e o abismo

Se Nietzsche tivesse assistido a uma audiência contemporânea, talvez não perguntasse mais “quem somos?”, mas “quem decide por nós?”. E pior: “quem programa quem decide?”.

O Direito, outrora templo de linguagem, retórica e prudência aristotélica, começa a dialogar com entidades que não sonham, não sofrem, não hesitam. Algoritmos não têm angústia existencial. Não conhecem o peso de uma sentença. Mas julgam.

No Brasil e no mundo, sistemas de inteligência artificial já participam de decisões judiciais, triagem de processos, análise de risco penal. Surge, então, um dilema perturbador:

Pode o Direito permanecer humano quando suas engrenagens passam a ser operadas por lógicas não humanas?

Ou, como sussurraria Foucault em tom quase clínico: estaríamos substituindo o poder disciplinar por um poder algorítmico invisível e incontestável?

Desenvolvimento

1. Filosofia: o algoritmo como novo Leviatã silencioso

Nietzsche desconfiava das verdades absolutas. Chamava-as de “ilusões necessárias”. O algoritmo, hoje, veste esse mesmo traje: promete neutralidade, eficiência, imparcialidade.

Mas será?

Hannah Arendt já alertava para a banalidade do mal. O perigo não está no monstro consciente, mas na engrenagem que funciona sem reflexão. Um algoritmo enviesado não odeia. Ele apenas executa. E, nesse automatismo, pode reproduzir injustiças com precisão cirúrgica.

Habermas entraria na conversa incomodado: onde está o espaço do discurso? O Direito não é apenas decisão, é processo comunicativo. Quando substituímos argumentação por cálculo, reduzimos o humano à estatística.

Byung-Chul Han talvez fosse mais ácido:

“Não estamos sendo oprimidos por máquinas. Estamos sendo seduzidos por elas.”

E o Direito, seduzido, começa a trocar prudência por velocidade.

2. Psicologia e Psiquiatria: o inconsciente do código

Freud ensinou que o ser humano não é senhor de si. O inconsciente governa silenciosamente.

Agora, substituímos o inconsciente humano por um inconsciente algorítmico.

Qual a diferença?

O humano pode ser analisado, interpretado, tratado.

O algoritmo? Nem sempre é transparente. Surge o fenômeno da “caixa-preta algorítmica”.

Daniel Kahneman demonstrou que decisões humanas sofrem vieses cognitivos.

Mas estudos empíricos mostram algo inquietante: algoritmos treinados com dados históricos tendem a amplificar esses mesmos vieses.

Exemplo clássico:

O sistema COMPAS, nos Estados Unidos, utilizado para prever reincidência criminal, foi acusado de discriminação racial (ProPublica, 2016).

Réus negros eram classificados como mais propensos à reincidência, mesmo com histórico semelhante ao de réus brancos.

Aqui, Lacan talvez ironizasse:

“O algoritmo não erra. Ele repete.”

3. Direito: entre a lei seca e a realidade líquida

No Brasil, a Constituição Federal estabelece:

Art. 5º, LIV: devido processo legal

Art. 5º, LV: contraditório e ampla defesa

Art. 93, IX: decisões judiciais devem ser fundamentadas

Agora imagine uma decisão baseada em IA cuja lógica não pode ser explicada.

Como garantir o contraditório se o réu não entende o critério que o condena?

A Lei Geral de Proteção de Dados (Lei 13.709/2018) prevê no art. 20 o direito à revisão de decisões automatizadas. Mas a prática ainda engatinha.

O CNJ já implementa sistemas como o “Victor” (STF) e o “Sinapses”, voltados à automação judicial. A promessa: eficiência. O risco: desumanização.

4. Jurisprudência e casos reais

Brasil

STJ – REsp 1.799.306: reforça a necessidade de fundamentação clara das decisões judiciais.

STF – HC 126.292: debate sobre execução antecipada da pena mostra como decisões judiciais são sensíveis a contextos interpretativos — algo que algoritmos não capturam.

Internacional

Caso Loomis v. Wisconsin (2016):

A Suprema Corte de Wisconsin permitiu o uso do COMPAS na sentença.

Crítica central: o réu não teve acesso ao funcionamento do algoritmo.

Resultado: uma decisão judicial baseada parcialmente em um raciocínio inacessível.

Isso fere frontalmente o ideal kantiano de dignidade humana:

o indivíduo deixa de ser fim em si mesmo para se tornar variável estatística.

5. Dados empíricos: o brilho e a sombra

Estudo da MIT (2019): sistemas de reconhecimento facial apresentam taxas de erro muito maiores para pessoas negras e mulheres.

Pesquisa da Stanford Law School: algoritmos de predição criminal podem reproduzir desigualdades estruturais do sistema penal.

Relatório da OECD (2021): alerta para riscos éticos e jurídicos da IA na administração pública.

No Brasil:

O CNJ aponta que mais de 80 milhões de processos tramitam no Judiciário.

A IA surge como solução logística. Mas a pergunta permanece:

resolver o volume justifica sacrificar a essência?

6. Integração interdisciplinar: o Direito como organismo vivo

Aristóteles via o Direito como prudência prática (phronesis).

Damasio mostrou que decisões humanas dependem de emoção e razão integradas.

Sem emoção, não há justiça.

Sem razão, não há coerência.

O algoritmo tem razão sem emoção.

O humano, emoção sem garantia de razão.

Talvez a solução não esteja na substituição, mas na cooperação crítica.

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7. Análise crítica: ironia, vertigem e perigo

O Direito sempre foi um teatro.

Mas agora o roteiro está sendo escrito por códigos.

E o mais curioso: acreditamos que isso nos torna mais justos.

Žižek provavelmente riria:

“Vocês criaram uma máquina para eliminar o erro humano… e esqueceram que os dados são humanos.”

Estamos criando uma justiça sem rosto.

Sem hesitação.

Sem culpa.

Uma justiça perfeita — e talvez, por isso mesmo, profundamente injusta.

Conclusão: humanizar o inumano ou aceitar o novo destino?

Humanizar o Direito diante da inteligência artificial não é rejeitar a tecnologia.

É impor limites.

É lembrar que:

Justiça não é apenas eficiência

Decisão não é apenas cálculo

Verdade não é apenas probabilidade

O Direito precisa permanecer imperfeito.

Porque é na imperfeição que reside sua humanidade.

Talvez a pergunta final não seja sobre a inteligência artificial, mas sobre nós:

Estamos preparados para continuar sendo humanos em um sistema que já não precisa de humanidade para funcionar?

Ou, em tom quase poético e inquietante:

quando o algoritmo aprender a julgar… ainda haverá algo em nós que mereça ser julgado?

Bibliografia e Referências

Direito

Constituição Federal de 1988

Lei 13.709/2018 (LGPD)

STJ – REsp 1.799.306

STF – HC 126.292

CNJ – Relatórios sobre IA no Judiciário

Casos internacionais

Loomis v. Wisconsin (2016)

ProPublica – COMPAS Analysis (2016)

Filosofia

Nietzsche, Friedrich – Além do Bem e do Mal

Foucault, Michel – Vigiar e Punir

Habermas, Jürgen – Teoria do Agir Comunicativo

Kant, Immanuel – Fundamentação da Metafísica dos Costumes

Byung-Chul Han – Psicopolítica

Žižek, Slavoj – Violência

Psicologia e Psiquiatria

Freud, Sigmund – O Ego e o Id

Kahneman, Daniel – Thinking, Fast and Slow

Damasio, Antonio – O Erro de Descartes

Lacan, Jacques – Escritos

Estudos empíricos

MIT Media Lab (2019) – Facial Recognition Bias

Stanford Law School – Algorithmic Bias in Criminal Justice

OECD (2021) – AI and Public Governance

Sobre o autor
Northon Salomão de Oliveira

Northon Salomão de Oliveira é escritor, jurista da comunicação e pesquisador brasileiro, conhecido por sua produção interdisciplinar e por sua atuação na divulgação e popularização do Direito. Sua obra estabelece relações entre o Direito e áreas como Comunicação Social, Filosofia, Psicologia, Antropologia, Literatura, Ciência, Tecnologia, Economia, Administração, Sociologia, Política, Educação e Cultura. É autor de mais de 1.500 artigos e de dezenas de livros e obras de ficção, com produção publicada em plataformas jurídicas, acadêmicas, científicas e editoriais no Brasil e no exterior. Sua pesquisa concentra-se especialmente nas relações entre Direito, ciência, tecnologia e transformação social, abordando temas como inteligência artificial, proteção de dados, cibersegurança, governança algorítmica, economia digital, automação do trabalho, desinformação, plataformas digitais, biotecnologia, neurociência, mudanças climáticas, sustentabilidade, governança corporativa, bioética, direitos humanos e regulação tecnológica. A inteligência artificial ocupa posição relevante em sua produção, especialmente em questões relacionadas à responsabilidade civil, democracia, comunicação, sistema financeiro, relações de trabalho, consumo, privacidade, administração pública e teoria do Estado. Como divulgador do Direito, busca traduzir conceitos jurídicos complexos para diferentes públicos e linguagens, aproximando o conhecimento jurídico da ciência, da tecnologia, da educação, do jornalismo e da literatura. Na literatura infantojuvenil, desenvolve histórias de aventura, mistério, investigação e enigmas que incorporam temas como justiça, direitos, deveres, cidadania, ética, responsabilidade e leis, sendo co-criador e participante de projetos de educação desenvolvidos em parceria com a editoras internacionais, voltados à aproximação entre literatura, educação jurídica e formação de jovens leitores. Na literatura adulta, escreve romances, suspenses e narrativas de investigação psicológica que exploram temas como verdade, justiça, responsabilidade, identidade, poder, liberdade, moralidade e conflitos humanos, utilizando o Direito também como instrumento de investigação filosófica e social. Sua produção literária e acadêmica possui dimensão internacional, com publicações por editoras de prestígio. Em julho de 2026, lançou The Odyssey (English Edition) e A Odisseia (Edição Brasileira), coletâneas que reúnem 60 obras selecionadas por seus leitores, representando uma síntese de sua produção em diferentes gêneros, temas e áreas do conhecimento. A característica central de sua obra é a interdisciplinaridade: seus artigos, pesquisas, ensaios, livros e narrativas procuram compreender como Direito, ciência, tecnologia, economia, cultura e comportamento humano se relacionam em uma sociedade em transformação. Sua proposta intelectual pode ser sintetizada na ideia de fazer o Direito conversar com o mundo. Contato: [email protected]

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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