Como Humanizar um Direito em Rota de Colisão com a Inteligência Artificial?

14/04/2026 às 09:01
Leia nesta página:

Introdução: o juiz, o algoritmo e o abismo

Se Nietzsche tivesse assistido a uma audiência contemporânea, talvez não perguntasse mais “quem somos?”, mas “quem decide por nós?”. E pior: “quem programa quem decide?”.

O Direito, outrora templo de linguagem, retórica e prudência aristotélica, começa a dialogar com entidades que não sonham, não sofrem, não hesitam. Algoritmos não têm angústia existencial. Não conhecem o peso de uma sentença. Mas julgam.

No Brasil e no mundo, sistemas de inteligência artificial já participam de decisões judiciais, triagem de processos, análise de risco penal. Surge, então, um dilema perturbador:

Pode o Direito permanecer humano quando suas engrenagens passam a ser operadas por lógicas não humanas?

Ou, como sussurraria Foucault em tom quase clínico: estaríamos substituindo o poder disciplinar por um poder algorítmico invisível e incontestável?

Desenvolvimento

1. Filosofia: o algoritmo como novo Leviatã silencioso

Nietzsche desconfiava das verdades absolutas. Chamava-as de “ilusões necessárias”. O algoritmo, hoje, veste esse mesmo traje: promete neutralidade, eficiência, imparcialidade.

Mas será?

Hannah Arendt já alertava para a banalidade do mal. O perigo não está no monstro consciente, mas na engrenagem que funciona sem reflexão. Um algoritmo enviesado não odeia. Ele apenas executa. E, nesse automatismo, pode reproduzir injustiças com precisão cirúrgica.

Habermas entraria na conversa incomodado: onde está o espaço do discurso? O Direito não é apenas decisão, é processo comunicativo. Quando substituímos argumentação por cálculo, reduzimos o humano à estatística.

Byung-Chul Han talvez fosse mais ácido:

“Não estamos sendo oprimidos por máquinas. Estamos sendo seduzidos por elas.”

E o Direito, seduzido, começa a trocar prudência por velocidade.

2. Psicologia e Psiquiatria: o inconsciente do código

Freud ensinou que o ser humano não é senhor de si. O inconsciente governa silenciosamente.

Agora, substituímos o inconsciente humano por um inconsciente algorítmico.

Qual a diferença?

O humano pode ser analisado, interpretado, tratado.

O algoritmo? Nem sempre é transparente. Surge o fenômeno da “caixa-preta algorítmica”.

Daniel Kahneman demonstrou que decisões humanas sofrem vieses cognitivos.

Mas estudos empíricos mostram algo inquietante: algoritmos treinados com dados históricos tendem a amplificar esses mesmos vieses.

Exemplo clássico:

O sistema COMPAS, nos Estados Unidos, utilizado para prever reincidência criminal, foi acusado de discriminação racial (ProPublica, 2016).

Réus negros eram classificados como mais propensos à reincidência, mesmo com histórico semelhante ao de réus brancos.

Aqui, Lacan talvez ironizasse:

“O algoritmo não erra. Ele repete.”

3. Direito: entre a lei seca e a realidade líquida

No Brasil, a Constituição Federal estabelece:

Art. 5º, LIV: devido processo legal

Art. 5º, LV: contraditório e ampla defesa

Art. 93, IX: decisões judiciais devem ser fundamentadas

Agora imagine uma decisão baseada em IA cuja lógica não pode ser explicada.

Como garantir o contraditório se o réu não entende o critério que o condena?

A Lei Geral de Proteção de Dados (Lei 13.709/2018) prevê no art. 20 o direito à revisão de decisões automatizadas. Mas a prática ainda engatinha.

O CNJ já implementa sistemas como o “Victor” (STF) e o “Sinapses”, voltados à automação judicial. A promessa: eficiência. O risco: desumanização.

4. Jurisprudência e casos reais

Brasil

STJ – REsp 1.799.306: reforça a necessidade de fundamentação clara das decisões judiciais.

STF – HC 126.292: debate sobre execução antecipada da pena mostra como decisões judiciais são sensíveis a contextos interpretativos — algo que algoritmos não capturam.

Internacional

Caso Loomis v. Wisconsin (2016):

A Suprema Corte de Wisconsin permitiu o uso do COMPAS na sentença.

Crítica central: o réu não teve acesso ao funcionamento do algoritmo.

Resultado: uma decisão judicial baseada parcialmente em um raciocínio inacessível.

Isso fere frontalmente o ideal kantiano de dignidade humana:

o indivíduo deixa de ser fim em si mesmo para se tornar variável estatística.

5. Dados empíricos: o brilho e a sombra

Estudo da MIT (2019): sistemas de reconhecimento facial apresentam taxas de erro muito maiores para pessoas negras e mulheres.

Pesquisa da Stanford Law School: algoritmos de predição criminal podem reproduzir desigualdades estruturais do sistema penal.

Relatório da OECD (2021): alerta para riscos éticos e jurídicos da IA na administração pública.

No Brasil:

O CNJ aponta que mais de 80 milhões de processos tramitam no Judiciário.

A IA surge como solução logística. Mas a pergunta permanece:

resolver o volume justifica sacrificar a essência?

6. Integração interdisciplinar: o Direito como organismo vivo

Aristóteles via o Direito como prudência prática (phronesis).

Damasio mostrou que decisões humanas dependem de emoção e razão integradas.

Sem emoção, não há justiça.

Sem razão, não há coerência.

O algoritmo tem razão sem emoção.

O humano, emoção sem garantia de razão.

Talvez a solução não esteja na substituição, mas na cooperação crítica.

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7. Análise crítica: ironia, vertigem e perigo

O Direito sempre foi um teatro.

Mas agora o roteiro está sendo escrito por códigos.

E o mais curioso: acreditamos que isso nos torna mais justos.

Žižek provavelmente riria:

“Vocês criaram uma máquina para eliminar o erro humano… e esqueceram que os dados são humanos.”

Estamos criando uma justiça sem rosto.

Sem hesitação.

Sem culpa.

Uma justiça perfeita — e talvez, por isso mesmo, profundamente injusta.

Conclusão: humanizar o inumano ou aceitar o novo destino?

Humanizar o Direito diante da inteligência artificial não é rejeitar a tecnologia.

É impor limites.

É lembrar que:

Justiça não é apenas eficiência

Decisão não é apenas cálculo

Verdade não é apenas probabilidade

O Direito precisa permanecer imperfeito.

Porque é na imperfeição que reside sua humanidade.

Talvez a pergunta final não seja sobre a inteligência artificial, mas sobre nós:

Estamos preparados para continuar sendo humanos em um sistema que já não precisa de humanidade para funcionar?

Ou, em tom quase poético e inquietante:

quando o algoritmo aprender a julgar… ainda haverá algo em nós que mereça ser julgado?

Bibliografia e Referências

Direito

Constituição Federal de 1988

Lei 13.709/2018 (LGPD)

STJ – REsp 1.799.306

STF – HC 126.292

CNJ – Relatórios sobre IA no Judiciário

Casos internacionais

Loomis v. Wisconsin (2016)

ProPublica – COMPAS Analysis (2016)

Filosofia

Nietzsche, Friedrich – Além do Bem e do Mal

Foucault, Michel – Vigiar e Punir

Habermas, Jürgen – Teoria do Agir Comunicativo

Kant, Immanuel – Fundamentação da Metafísica dos Costumes

Byung-Chul Han – Psicopolítica

Žižek, Slavoj – Violência

Psicologia e Psiquiatria

Freud, Sigmund – O Ego e o Id

Kahneman, Daniel – Thinking, Fast and Slow

Damasio, Antonio – O Erro de Descartes

Lacan, Jacques – Escritos

Estudos empíricos

MIT Media Lab (2019) – Facial Recognition Bias

Stanford Law School – Algorithmic Bias in Criminal Justice

OECD (2021) – AI and Public Governance

Sobre o autor
Northon Salomão de Oliveira

Northon Salomão de Oliveira é jurista da comunicação e escritor brasileiro, autor de mais de 1.500 artigos e de dezenas de livros acadêmicos e de ficção. Sua produção transita por Direito, ciência, tecnologia, filosofia, psicologia, literatura, economia, administração, marketing, antropologia e cultura, com especial interesse pelas transformações contemporâneas e pelos temas de fronteira que emergem da interação entre esses campos. No âmbito acadêmico, investiga problemas situados na interseção entre o Direito e outras áreas do conhecimento, em busca de compreender fenômenos que desafiam as fronteiras tradicionais das disciplinas. Na literatura, desenvolve romances, suspenses e ficção jurídico-filosófica para diferentes faixas etárias, incluindo projetos educacionais desenvolvidos em parceria com prestigiadas editoras internacionais, como a Luso-brasileira Kotter e a britânica Camden House. Uma marca central de sua obra literária é retirar o Direito do papel meramente decorativo e transformá-lo em estrutura narrativa — com intensidade proporcional à maturidade do leitor: Para o público adulto, a lei assume a forma de atmosfera e fricção: tensiona a fronteira entre o moralmente correto e o juridicamente admissível, entre a verdade dos fatos e a verdade processual. Responsabilidade, prova, autoridade, poder e os pontos cegos das instituições tornam-se matéria-prima de conflitos e dilemas humanos. Para o público infantojuvenil, o Direito ganha forma de aventura e lógica material. Escrituras, testamentos e registros tornam-se peças de um quebra-cabeça investigativo — descobertas pela ação, pela curiosidade e pela resolução de problemas, nunca pela exposição técnica. Nessa concepção, o volume de Direito numa obra não se mede pela quantidade de artigos ou normas citados, mas pelo peso que uma regra exerce sobre as decisões dos personagens: a criança encontra a lógica da justiça na aventura; o adolescente descobre o peso das obrigações e das consequências; o adulto confronta os dilemas institucionais da vida real. Entre suas principais coletâneas estão The Odyssey (edição em inglês) e A Odisseia (edição brasileira), reunindo 60 obras selecionadas por seus leitores. Soma-se a esse percurso O Prédio que Aprendeu a Escutar, novo lançamento pela Kotter Editorial, que amplia sua investigação literária sobre os espaços, as relações humanas e as dimensões menos evidentes da experiência cotidiana. Sua produção estabelece, assim, uma ponte entre investigação intelectual e imaginação literária, fazendo do Direito um tribunal sem teto, aberto aos ventos da filosofia, aos relâmpagos da ciência, às tempestades da tecnologia, às profundezas da psicologia, às engrenagens da economia, aos espelhos da literatura e aos movimentos invisíveis que transformam a sociedade antes mesmo que a lei consiga nomeá-los. Desenvolve também projetos e propostas de obras voltados à renovação do pensamento jurídico, político e social no Brasil, estruturando uma ampla coleção analítica sobre os dilemas contemporâneos e futuros do país. Esses trabalhos articulam dogmática jurídica, sociologia, economia, filosofia e ciência de dados para diagnosticar problemas estruturais, interpretar as transformações institucionais e propor reformas profundas capazes de responder aos desafios do presente e do futuro.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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