Soberania e o desafio do não-lugar orbital entre o vazio físico e o excesso normativo

14/04/2026 às 20:20
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Resumo

O presente artigo investiga a tensão entre o conceito clássico de soberania estatal e a natureza jurídica do espaço orbital, caracterizado como um “não-lugar” no Direito Internacional. A partir dos princípios estruturantes do Direito Espacial, especialmente o da não apropriação, analisa-se como a órbita terrestre desafia categorias tradicionais como território, jurisdição e poder. Argumenta-se que o espaço orbital inaugura uma nova gramática jurídica, marcada por fluidez normativa, disputas tecnológicas e assimetrias geopolíticas. Ao final, propõe-se uma releitura da soberania à luz de uma governança compartilhada e funcional.

1. Introdução: o paradoxo do domínio sem território

O Direito nasceu olhando para o chão. Território, fronteira, solo. Tudo sólido. Tudo delimitável. Mas, ao erguer os olhos para o céu, o Direito encontrou algo que escapa às suas mãos conceituais: o espaço orbital.

Ali, não há chão para fincar bandeiras. Não há fronteiras visíveis. Ainda assim, há satélites, interesses econômicos, vigilância estratégica e poder. Surge, então, um paradoxo: como exercer soberania onde não há território?

O espaço orbital torna-se, assim, um “não-lugar jurídico” — um ambiente onde a presença é concreta, mas a titularidade é difusa.

2. O Direito Espacial e a negação da soberania clássica

O marco normativo central é o Tratado do Espaço Exterior de 1967, que estabelece uma ruptura radical com a lógica territorial clássica. Seu princípio mais emblemático é o da não apropriação, segundo o qual nenhum Estado pode reivindicar soberania sobre o espaço ou corpos celestes. �

Jus Navigandi

Esse princípio transforma o espaço em uma espécie de “bem comum da humanidade”, afastando a possibilidade de colonização jurídica nos moldes históricos. �

JusBrasil

Contudo, essa negação não elimina o poder. Apenas o desloca.

Estados continuam exercendo jurisdição sobre seus objetos espaciais, empresas privadas operam constelações de satélites, e organismos internacionais tentam coordenar o uso do espaço. O que desaparece não é o poder, mas sua forma territorial tradicional.

3. O não-lugar orbital: entre ubiquidade e ausência

O conceito de “não-lugar orbital” pode ser compreendido como um espaço que:

Não pertence a ninguém, mas é utilizado por todos

Não possui fronteiras, mas concentra disputas

Não admite soberania formal, mas revela hegemonias materiais

A órbita terrestre, especialmente a geoestacionária, exemplifica esse dilema. Países equatoriais já reivindicaram direitos sobre essa faixa orbital, alegando sua posição geográfica privilegiada. �

Periodicos UnB

Essas reivindicações evidenciam uma tensão latente: embora o Direito negue a soberania, a realidade técnica e econômica tende à concentração e ao controle indireto.

O não-lugar, portanto, não é vazio. É densamente ocupado, mas juridicamente indeterminado.

4. Soberania funcional: uma mutação silenciosa

Diante da impossibilidade de soberania territorial, emerge uma nova forma de poder: a soberania funcional.

Ela não se baseia em território, mas em:

Capacidade tecnológica (lançamento, controle orbital)

Infraestrutura espacial (satélites, estações)

Regulação indireta (licenciamento, padrões técnicos)

Empresas privadas e Estados tecnologicamente avançados passam a exercer uma espécie de domínio de fato, ainda que não reconhecido formalmente.

Esse fenômeno é visível na crescente atuação de megaconstelações de satélites e na expansão da economia espacial, que tensionam os limites do regime jurídico vigente. �

Index Law

A soberania, assim, deixa de ser uma linha no mapa e passa a ser uma rede invisível no espaço.

5. O desafio contemporâneo: governar o ingovernável

O espaço orbital enfrenta hoje três grandes desafios:

a) Saturação e lixo espacial

O aumento exponencial de objetos em órbita cria riscos sistêmicos, exigindo coordenação global.

b) Desigualdade de acesso

Países com menor capacidade tecnológica permanecem à margem da exploração espacial.

c) Privatização do espaço

A entrada massiva de empresas redefine o equilíbrio entre interesse público e lucro.

Esses fatores reforçam a ideia de que o espaço orbital é um ambiente que escapa às estruturas clássicas de governança, exigindo novas formas de regulação.

6. Para além da soberania: uma nova gramática jurídica

Se o espaço orbital é um não-lugar, talvez o erro esteja em tentar enquadrá-lo como lugar.

A resposta não parece residir na expansão da soberania, mas em sua transformação.

Surge a necessidade de:

Modelos de governança global cooperativa

Regimes de responsabilidade compartilhada

Princípios de sustentabilidade orbital

Inclusão de atores não estatais na arquitetura normativa

O espaço não pede dono. Pede coordenação.

7. Conclusão: o céu como espelho do futuro jurídico

O espaço orbital funciona como um laboratório do Direito do futuro.

Ali, o Direito é testado em sua capacidade de lidar com:

Ambientes sem fronteiras

Poder sem território

Presença sem posse

A soberania, outrora sólida como pedra, torna-se fluida como órbita.

E talvez essa seja a grande lição: o Direito, para acompanhar a humanidade, precisa aprender a pensar não apenas em terras, mas em trajetórias.

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Referências Bibliográficas

ANDRADE, Jonathan Percivalle de. Tratado do Espaço de 1967: legado e desafios para o direito espacial. Universidade Católica de Santos. �

TEDE

BORBA, Gabriel de Oliveira; RIBEIRO, Gustavo Ferreira. O descompasso do Direito Internacional dos anos 1960 e a exploração espacial dos anos 2020. Revista Brasileira de Direito Internacional, 2023. �

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DANTAS, Matheus Kennoly Tito. Direito Internacional Espacial. Jusbrasil. �

JusBrasil

SILVA JUNIOR, Eduardo Vasconcelos da. O papel das reivindicações históricas de soberania sobre as órbitas geoestacionárias. Universidade de Brasília. �

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JUSBRASIL. Direito Espacial e princípios fundamentais. �

Jus Navigandi

OLIVEIRA, Northon Salomão de. Os novos horizontes do Direito Espacial. Jus Navigandi, 2026. �

Jus Navigandi

Sobre o autor
Northon Salomão de Oliveira

Northon Salomão de Oliveira é jurista da comunicação e escritor brasileiro, autor de mais de 1.500 artigos e de dezenas de livros acadêmicos e de ficção. Sua produção transita por Direito, ciência, tecnologia, filosofia, psicologia, literatura, economia, administração, marketing, antropologia e cultura, com especial interesse pelas transformações contemporâneas e pelos temas de fronteira que emergem da interação entre esses campos. No âmbito acadêmico, investiga problemas situados na interseção entre o Direito e outras áreas do conhecimento, em busca de compreender fenômenos que desafiam as fronteiras tradicionais das disciplinas. Na literatura, desenvolve romances, suspenses e ficção jurídico-filosófica para diferentes faixas etárias, incluindo projetos educacionais desenvolvidos em parceria com prestigiadas editoras internacionais, como a Luso-brasileira Kotter e a britânica Camden House. Uma marca central de sua obra literária é retirar o Direito do papel meramente decorativo e transformá-lo em estrutura narrativa — com intensidade proporcional à maturidade do leitor: Para o público adulto, a lei assume a forma de atmosfera e fricção: tensiona a fronteira entre o moralmente correto e o juridicamente admissível, entre a verdade dos fatos e a verdade processual. Responsabilidade, prova, autoridade, poder e os pontos cegos das instituições tornam-se matéria-prima de conflitos e dilemas humanos. Para o público infantojuvenil, o Direito ganha forma de aventura e lógica material. Escrituras, testamentos e registros tornam-se peças de um quebra-cabeça investigativo — descobertas pela ação, pela curiosidade e pela resolução de problemas, nunca pela exposição técnica. Nessa concepção, o volume de Direito numa obra não se mede pela quantidade de artigos ou normas citados, mas pelo peso que uma regra exerce sobre as decisões dos personagens: a criança encontra a lógica da justiça na aventura; o adolescente descobre o peso das obrigações e das consequências; o adulto confronta os dilemas institucionais da vida real. Entre suas principais coletâneas estão The Odyssey (edição em inglês) e A Odisseia (edição brasileira), reunindo 60 obras selecionadas por seus leitores. Soma-se a esse percurso O Prédio que Aprendeu a Escutar, novo lançamento pela Kotter Editorial, que amplia sua investigação literária sobre os espaços, as relações humanas e as dimensões menos evidentes da experiência cotidiana. Sua produção estabelece, assim, uma ponte entre investigação intelectual e imaginação literária, fazendo do Direito um tribunal sem teto, aberto aos ventos da filosofia, aos relâmpagos da ciência, às tempestades da tecnologia, às profundezas da psicologia, às engrenagens da economia, aos espelhos da literatura e aos movimentos invisíveis que transformam a sociedade antes mesmo que a lei consiga nomeá-los. Desenvolve também projetos e propostas de obras voltados à renovação do pensamento jurídico, político e social no Brasil, estruturando uma ampla coleção analítica sobre os dilemas contemporâneos e futuros do país. Esses trabalhos articulam dogmática jurídica, sociologia, economia, filosofia e ciência de dados para diagnosticar problemas estruturais, interpretar as transformações institucionais e propor reformas profundas capazes de responder aos desafios do presente e do futuro.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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