Soberania e o desafio do não-lugar orbital entre o vazio físico e o excesso normativo

14/04/2026 às 20:20
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Resumo

O presente artigo investiga a tensão entre o conceito clássico de soberania estatal e a natureza jurídica do espaço orbital, caracterizado como um “não-lugar” no Direito Internacional. A partir dos princípios estruturantes do Direito Espacial, especialmente o da não apropriação, analisa-se como a órbita terrestre desafia categorias tradicionais como território, jurisdição e poder. Argumenta-se que o espaço orbital inaugura uma nova gramática jurídica, marcada por fluidez normativa, disputas tecnológicas e assimetrias geopolíticas. Ao final, propõe-se uma releitura da soberania à luz de uma governança compartilhada e funcional.

1. Introdução: o paradoxo do domínio sem território

O Direito nasceu olhando para o chão. Território, fronteira, solo. Tudo sólido. Tudo delimitável. Mas, ao erguer os olhos para o céu, o Direito encontrou algo que escapa às suas mãos conceituais: o espaço orbital.

Ali, não há chão para fincar bandeiras. Não há fronteiras visíveis. Ainda assim, há satélites, interesses econômicos, vigilância estratégica e poder. Surge, então, um paradoxo: como exercer soberania onde não há território?

O espaço orbital torna-se, assim, um “não-lugar jurídico” — um ambiente onde a presença é concreta, mas a titularidade é difusa.

2. O Direito Espacial e a negação da soberania clássica

O marco normativo central é o Tratado do Espaço Exterior de 1967, que estabelece uma ruptura radical com a lógica territorial clássica. Seu princípio mais emblemático é o da não apropriação, segundo o qual nenhum Estado pode reivindicar soberania sobre o espaço ou corpos celestes. �

Jus Navigandi

Esse princípio transforma o espaço em uma espécie de “bem comum da humanidade”, afastando a possibilidade de colonização jurídica nos moldes históricos. �

JusBrasil

Contudo, essa negação não elimina o poder. Apenas o desloca.

Estados continuam exercendo jurisdição sobre seus objetos espaciais, empresas privadas operam constelações de satélites, e organismos internacionais tentam coordenar o uso do espaço. O que desaparece não é o poder, mas sua forma territorial tradicional.

3. O não-lugar orbital: entre ubiquidade e ausência

O conceito de “não-lugar orbital” pode ser compreendido como um espaço que:

Não pertence a ninguém, mas é utilizado por todos

Não possui fronteiras, mas concentra disputas

Não admite soberania formal, mas revela hegemonias materiais

A órbita terrestre, especialmente a geoestacionária, exemplifica esse dilema. Países equatoriais já reivindicaram direitos sobre essa faixa orbital, alegando sua posição geográfica privilegiada. �

Periodicos UnB

Essas reivindicações evidenciam uma tensão latente: embora o Direito negue a soberania, a realidade técnica e econômica tende à concentração e ao controle indireto.

O não-lugar, portanto, não é vazio. É densamente ocupado, mas juridicamente indeterminado.

4. Soberania funcional: uma mutação silenciosa

Diante da impossibilidade de soberania territorial, emerge uma nova forma de poder: a soberania funcional.

Ela não se baseia em território, mas em:

Capacidade tecnológica (lançamento, controle orbital)

Infraestrutura espacial (satélites, estações)

Regulação indireta (licenciamento, padrões técnicos)

Empresas privadas e Estados tecnologicamente avançados passam a exercer uma espécie de domínio de fato, ainda que não reconhecido formalmente.

Esse fenômeno é visível na crescente atuação de megaconstelações de satélites e na expansão da economia espacial, que tensionam os limites do regime jurídico vigente. �

Index Law

A soberania, assim, deixa de ser uma linha no mapa e passa a ser uma rede invisível no espaço.

5. O desafio contemporâneo: governar o ingovernável

O espaço orbital enfrenta hoje três grandes desafios:

a) Saturação e lixo espacial

O aumento exponencial de objetos em órbita cria riscos sistêmicos, exigindo coordenação global.

b) Desigualdade de acesso

Países com menor capacidade tecnológica permanecem à margem da exploração espacial.

c) Privatização do espaço

A entrada massiva de empresas redefine o equilíbrio entre interesse público e lucro.

Esses fatores reforçam a ideia de que o espaço orbital é um ambiente que escapa às estruturas clássicas de governança, exigindo novas formas de regulação.

6. Para além da soberania: uma nova gramática jurídica

Se o espaço orbital é um não-lugar, talvez o erro esteja em tentar enquadrá-lo como lugar.

A resposta não parece residir na expansão da soberania, mas em sua transformação.

Surge a necessidade de:

Modelos de governança global cooperativa

Regimes de responsabilidade compartilhada

Princípios de sustentabilidade orbital

Inclusão de atores não estatais na arquitetura normativa

O espaço não pede dono. Pede coordenação.

7. Conclusão: o céu como espelho do futuro jurídico

O espaço orbital funciona como um laboratório do Direito do futuro.

Ali, o Direito é testado em sua capacidade de lidar com:

Ambientes sem fronteiras

Poder sem território

Presença sem posse

A soberania, outrora sólida como pedra, torna-se fluida como órbita.

E talvez essa seja a grande lição: o Direito, para acompanhar a humanidade, precisa aprender a pensar não apenas em terras, mas em trajetórias.

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Referências Bibliográficas

ANDRADE, Jonathan Percivalle de. Tratado do Espaço de 1967: legado e desafios para o direito espacial. Universidade Católica de Santos. �

TEDE

BORBA, Gabriel de Oliveira; RIBEIRO, Gustavo Ferreira. O descompasso do Direito Internacional dos anos 1960 e a exploração espacial dos anos 2020. Revista Brasileira de Direito Internacional, 2023. �

Index Law

DANTAS, Matheus Kennoly Tito. Direito Internacional Espacial. Jusbrasil. �

JusBrasil

SILVA JUNIOR, Eduardo Vasconcelos da. O papel das reivindicações históricas de soberania sobre as órbitas geoestacionárias. Universidade de Brasília. �

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JUSBRASIL. Direito Espacial e princípios fundamentais. �

Jus Navigandi

OLIVEIRA, Northon Salomão de. Os novos horizontes do Direito Espacial. Jus Navigandi, 2026. �

Jus Navigandi

Sobre o autor
Northon Salomão de Oliveira

O jurista, escritor e consultor brasileiro Northon Salomão de Oliveira construiu uma trajetória marcada pela articulação entre Direito, filosofia, literatura, publicidade e marketing, além de economia, ciência, cultura e artes. Ao longo de mais de duas décadas na Caixa Econômica Federal, desenvolveu uma carreira de perfil institucional, enquanto o Direito se consolidou, em paralelo, como campo de produção intelectual e atuação técnica. Desde 2019, está à frente do escritório Northon Advocacia, de onde presta consultorias a instituições como Nestlé, Arezzo e Cultura Inglesa. Paralelamente, mantém produção contínua de artigos em plataformas e veículos como Jusbrasil, JusNavigandi, Exame, Folha de S.Paulo e Administradores. Sua obra reúne 21 livros, organizados em quatro eixos. No campo técnico e de governança, destacam-se “A Segurança Jurídica do Fundo Garantidor de Créditos – FGC”, “Direito para Gestores”, “Marketing para Gestores” e “Etnomarketing: Relevância na Administração Contemporânea”, voltados à estabilidade institucional, gestão de riscos, comunicação estratégica e tomada de decisão. Em uma segunda vertente, voltada às tensões contemporâneas, títulos como “Colapsos: Uma Odisseia Jurídica pelo Caos Climático”, “Ansiedades: O Direito com medo do futuro e do silêncio da inteligência artificial” e “Espaços: Os Novos Limites do Direito” analisam o impacto das transformações ambientais, tecnológicas e informacionais sobre o Direito e sobre a própria noção de autonomia. O núcleo ensaístico concentra a maior parte da produção, reunindo obras como “Lampejos”, “Vestígios”, “Fragmentos”, “Traços”, “Transições”, “Movimentos”, “Passagens”, “Ontologias”, “Núcleos”, “Mutações”, “Essências” e “Brasilis”. Nessas obras, o Direito atua como eixo estruturante e linguagem de fundo, combinando-se com temas como ontologia, cultura, bioética, literatura, cinema, metafísica, ciência, publicidade, linguagem e filosofia clássica e existencial, além de questões contemporâneas como inteligência artificial, ansiedade, futuro e condição humana. Essa linha reflexiva se aprofunda em “Existências: Entre Sonhos e Abismos”. A produção se completa com “Pets: Justiça para os sem donos”, obra em que amplia o debate jurídico ao incluir a proteção de animais em situação de vulnerabilidade. Apesar da extensa produção e de um público leitor consolidado, Northon mantém postura discreta. “A obra deve ser maior que o autor”, afirma. Contato: [email protected]

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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