Em 2024, a jurista Laura Porto publicou o artigo "Responsabilidade das plataformas digitais: Repensando o Art. 19 do Marco Civil da Internet na era da hiperdigitalização", indo além, a meu ver, de uma discussão sobre o art. 19 do Marco Civil da Internet (MCI), cuja constitucionalidade era julgada no âmbito dos RE 1.037.396 e 1.057.258, de relatoria dos Ministros Dias Toffoli (que inclusive citou o artigo de Porto ao proferir seu voto) e Luiz Fux.
Penso que Porto contribuiu para uma conceituação jurídica da Hiperdigitalização. Segundo a autora,
"Vivemos em uma era marcada pela hiperdigitalização, na qual nossas vidas estão cada vez mais integradas ao ambiente digital. A expansão das plataformas digitais e o avanço acelerado das tecnologias têm redefinido profundamente o tecido social e político das sociedades contemporâneas. Essas empresas assumiram um papel central nas interações humanas, adquirindo uma influência sem precedentes, com potencial para moldar opiniões, influenciar comportamentos e até impactar processos democráticos. Essa concentração de poder tem levantado preocupações significativas sobre os desafios que surgem para a proteção dos direitos fundamentais e a preservação das liberdades individuais e coletivas." (PORTO, 2024)
Deste parágrafo, podemos depreender que à Hiperdigitalização corresponde (1) uma era de nossa maior integração ao ambiente digital, (2) a expansão das plataformas digitais, (3) à redefinição do tecido social e político devido ao avanço acelerado das tecnologias e (4) ao papel central e influência das empresas das plataformas digitais sobre as interações, moldando opiniões, comportamentos e processos democráticos.
Juridicamente, ainda segundo Porto, essa concentração de poder leva a preocupações sobre proteção dos direitos fundamentais e a preservação das liberdades individuais e coletivas.
Assim, as plataformas digitais resultaram em ecossistemas, deixando de ser apenas intermediárias neutras (como quando tais empresas atuavam apenas hospedando nossos emails, por exemplo, em que facilitavam um fluxo de informações entre usuários). Hoje, mesmo um campo como o educacional está submetido a um processo de plataformização, com serviços digitais (como planilhas editáveis) largamente utilizados ou mesmo impostos por instituições de ensino públicas e privadas a seus docentes, sem maior problematização, sem regulação e sem nenhuma crítica.
Aqui, penso poder trazer a reflexão de Laura Porto para uma apreciação jurídica dessa questão em relação ao campo educacional. Se já desde a década de 1990 fomos obrigados ao uso crescente de emails como ferramentas de trabalho, no contexto da "digitalização", agora, com a nova etapa deste processo, que, na esteira de Laura Porto chamarei de "Hiperdigitalização", verificamos uma infelizmente inelutável integração ao ambiente digital, com plataformas digitais e tecnologias tendo avançado muito após a pandemia de Covid-19 e com a recente chegada de certos modelos de Inteligência Artificial, o que de fato corresponde a um processo que redefine nosso tecido social.
Empresas digitais passaram a assumir um papel central no nosso cotidiano e nos modos como digitalizamos mais intensamente nossos trabalhos, muitas vezes por pressão de nossos empregadores ou de gestores, no caso do serviço público, além de nossas vidas pessoais e nossa vida política, com um domínio total das plataformas digitais na linha da Infocracia denunciada por Byung-Chul Han, citado por Porto.
No campo educacional, por exemplo, pode parecer não haver diferença entre eu ter um email pra mandar para um setor de comunicação de uma instituição de ensino ou diretamente aos alunos, e eu ter uma planilha em uma plataforma para preencher. Mas vemos que essas plataformas hoje aparecem neste contexto de uma hiperdigitalização da vida, em que se espera de nós que estejamos mais submetidos a um controle social por meio dos dados e das informações que produzimos. Uma coisa é um docente dar uma aula remota em um curso EAD. Outra coisa é ele ser submetido a uma série de exigências de preenchimentos de planilhas e plataformas digitais, sem oportunidade de recusa, como atividade burocrática. É como interpreto a questão atualmente.
Nas instituições de ensino, como gestores, discentes ou docentes, somos mais monitorados, mais atravessados por essas plataformas, assumimos novos comportamentos para atingir certos objetivos, e fazemos tudo isso sem uma necessária regulação das empresas das plataformas, participando de uma mudança do paradigma da nossa privacidade e da utilização das novas supostas "funcionalidades" digitais, intermediadas por esses novos agentes de poder, que vão além de uma exigência de uma mera "correspondência eletrônica" (o que é, de fato, um email), mas uma estrutura dessa Infocracia, que nos exige todo um comportamento institucional novo, em uma saturação ainda maior do digital diante do que até então se resumia ao envio de um simples email.
No campo educacional, estamos nos envolvendo no "ecossistema" das plataformas, que vai nos afastando de possibilidades mais analógicas possíveis (ou apenas digitais e não tão atreladas ao hiperdigital) em nossa atuação profissional como docentes ou gestores ou em nossos estudos como estudantes. Com mais planilhas, ambientes virtuais de aprendizagem, plataformas para upload de arquivos, etc.
É verdade que todos estamos no ambiente do hiperdigital em canais de plataformas de vídeos, em redes sociais ou em aplicativos de trocas de mensagens, já exigidos pelo ambiente de trabalho em instituições de ensino não raramente. Mas estamos inseridos, na maior parte das vezes, em um contexto, sobretudo, em que não há obrigatoriedade, ou seja, sem que a isso esteja atrelada nossa atuação profissional ou discente, sem que isso seja necessariamente uma exigência, ainda que os aplicativos de mensagens sejam exemplos nesse sentido.
Porém, quando verificamos a exigência do preenchimento de diários de classe virtuais em planilhas ou o lançamento de dados ou notas em planilhas, sabemos que estes preenchimentos e lançamentos se dão em um contexto social que já parte do pressuposto da normalização de uma exigência no mundo do trabalho e da educação do uso desses recursos, não mais como mera possibilidade de usarmos um correio eletrônico, mas uma obrigatoriedade, como os próprios grupos de aplicativo de mensagem a que os ambientes de trabalho tem nos exigido aderir.
Dito tudo isto, para encerrar, cabe dizermos que nosso entendimento é contrário à exigência de adesão a serviços de plataformas quando se tratar da educação pública. Compreendemos ser possível os utilizarmos como uma ferramenta (tal qual um email), que pode ser útil. Mas professores e alunos serem obrigados a uma integração mais profunda com o meio digital, uma espécie de "ecossistema", uma plataforma, através de uma planilha, que é, em última instância, um agente de poder que participa de nosso maior controle social, é excessivo. Tal controle nos permite sermos mais monitorados, com menos espaço para as subjetividades de variedades de formas de expressão que até um email permitiria. Porque agora estaremos mais e melhor "formatados", em um risco a uma maior autonomia nossa como gestores, docentes e discentes.
Não creio que seja tarde para buscarmos tentar nos limitar novamente apenas a trocas de emails, na condição de correio eletrônico. O que acho problemático é o tom concordatário, em geral, favorável a um regime disciplinar excessivamente digital, ou seja, hiperdigital.
Obrigado, Laura Porto, por nos ajudar a organizarmos as nossas ideias. Podemos até ser favoráveis a uma aula remota, a um curso EAD, para alcançar mais estudantes em rincões do país, e atender a uma demanda da sociedade. Mas não é demanda da sociedade que os docentes se convertam em burocratas preenchendo planilhas, tabelas e acessando as mais variadas plataformas, sem regulamentação que os proteja ou que defina melhor suas obrigações nesse sentido.
Que consigamos em futuro breve organizar também a nossa resistência. Nos tribunais, salas de aula, salas de professores e gabinetes das direções e reitorias das instituições de ensino, para que retornemos à mera digitalização, mas fugindo ao máximo da Hiperdigitalização na Educação.
Referência: PORTO, Laura. Responsabilidade das plataformas digitais: Repensando o artigo 19 do Marco Civil da Internet na era da hiperdigitalização. Migalhas, 4 dez. 2024. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/coluna/reforma-do-codigo-civil/420791/responsabilidade-das-plataformas-digitais-artigo-19-do-mci. Acesso em: 15 abr. 2026.