Introdução: o verniz da razão sobre o instinto de aniquilação
A humanidade não tropeçou nas armas nucleares.
Ela as construiu com método, cálculo e uma elegância científica que beira o obsceno.
Depois, como quem percebe o cheiro de pólvora impregnado nas próprias mãos, decidiu criar o Direito Internacional Nuclear. Não para desfazer o erro, mas para administrá-lo.
Este texto não é um artigo. É um incômodo.
Porque a pergunta central não é jurídica, nem técnica, nem diplomática. É brutalmente simples:
que tipo de racionalidade precisa de regras para não se destruir?
I. A arquitetura da hipocrisia: tratados que organizam o privilégio
O Tratado de Não Proliferação Nuclear (1968) não é apenas um instrumento jurídico. É um pacto de desigualdade sofisticada.
Ele divide o mundo entre:
os que podem destruir o planeta;
e os que devem prometer não tentar.
O discurso é o da segurança coletiva. A prática é a cristalização do poder.
O Direito, aqui, abandona a pretensão de universalidade e veste o terno sob medida da geopolítica. Como diria Michel Foucault, não se trata de proibir, mas de gerir, distribuir e otimizar relações de poder.
O chamado “regime de não proliferação” não elimina o risco nuclear. Ele o monopoliza.
E o faz com a tranquilidade de quem escreve normas como quem redesenha fronteiras invisíveis.
II. O fracasso elegante da proibição absoluta
O Tratado sobre a Proibição de Armas Nucleares (2017) surge como um grito moral tardio.
Ele diz o óbvio que ninguém quis dizer por décadas: armas nucleares são inaceitáveis.
Mas há um detalhe quase irônico:
os Estados que possuem essas armas simplesmente ignoram o tratado.
É o Direito falando sozinho em uma sala onde o poder já saiu pela porta dos fundos.
Aqui, a crítica de Žižek ecoa com precisão cirúrgica: a ideologia não está no que escondemos, mas no que sabemos e fingimos não ver.
Sabemos que o desarmamento total é necessário.
Sabemos que ele não ocorrerá.
E seguimos assinando tratados como quem assina promessas em areia movediça.
III. O elemento humano: o elo fraco que sustenta o mundo
O Direito Internacional Nuclear pressupõe racionalidade.
Mas a história insiste em lembrar que decisões nucleares passam por seres humanos.
Os experimentos de Stanley Milgram revelaram algo desconfortável: a obediência pode superar a consciência moral.
Agora imagine isso em um cenário nuclear.
A cadeia de comando que pode culminar no lançamento de um míssil não é composta por abstrações jurídicas. É composta por indivíduos:
cansados,
pressionados,
condicionados.
Sigmund Freud já alertava para a pulsão de morte. Não como metáfora, mas como estrutura psíquica.
E então surge o paradoxo:
o sistema mais perigoso já criado depende da estabilidade emocional de quem o opera.
Não é apenas um problema jurídico. É um experimento psicológico global em andamento.
IV. Quando o mundo quase acabou — e o Direito não estava lá
Durante a Crise dos Mísseis de Cuba (1962), o mundo esteve à beira do colapso nuclear.
Não foi um tratado que evitou a guerra.
Foi o medo.
Foi o cálculo político.
Foi, talvez, um raro momento de lucidez em meio ao delírio estratégico.
Anos depois, em 1983, um oficial soviético decidiu ignorar um alerta de ataque nuclear.
Ele confiou mais em sua intuição do que no sistema.
E salvou o mundo.
O Direito Internacional Nuclear não estava presente nessas decisões.
Ele chegou depois, como sempre chega: para narrar o perigo, não para evitá-lo.
V. A jurisprudência do indecidível
Na Opinião Consultiva da Corte Internacional de Justiça (1996), perguntou-se o essencial:
o uso de armas nucleares é legal?
A resposta foi um exercício de hesitação jurídica:
em regra, não;
em circunstâncias extremas, talvez.
O Direito olhou para o abismo e piscou primeiro.
Essa indecisão não é fraqueza. É revelação.
Ela expõe o limite da normatividade diante daquilo que ameaça sua própria existência.
Porque, no fundo, o Direito depende de algo que a guerra nuclear pode eliminar: a própria humanidade que o sustenta.
VI. O Brasil e a ilusão do controle racional
A Constituição brasileira tenta impor ordem ao caos nuclear:
Art. 21, XXIII: monopólio estatal sobre atividades nucleares;
Art. 225, §6º: responsabilidade objetiva por danos nucleares.
É um modelo juridicamente elegante.
Mas há uma pergunta que insiste em permanecer:
é possível regular com precisão aquilo que, por natureza, escapa a qualquer escala de controle?
A energia nuclear civil e o potencial militar compartilham a mesma raiz.
O Direito tenta separar o uso do abuso.
A física não colabora.
VII. A economia do apocalipse
Dados recentes mostram:
mais de 12 mil ogivas nucleares no mundo;
gastos superiores a US$ 80 bilhões anuais.
Enquanto isso, desigualdade, fome e crise climática persistem.
Thomas Piketty e Amartya Sen apontam para um mundo que falha em distribuir riqueza e dignidade.
Mas não falha em financiar sua própria destruição.
É uma escolha.
Não técnica. Não inevitável.
Uma escolha civilizatória.
VIII. O Direito como anestesia moral
O Direito Internacional Nuclear cumpre uma função silenciosa:
ele tranquiliza consciências.
Ele cria a sensação de que o risco está sob controle.
Que existem regras.
Que há limites.
Mas essa tranquilidade pode ser o maior perigo.
Como diria Byung-Chul Han, vivemos em uma sociedade que transforma a violência em algo invisível, administrável, quase abstrato.
O arsenal nuclear não desaparece.
Ele apenas se torna… burocrático.
Conclusão: contra a normalização do impensável
Este não é um chamado ao desarmamento.
É um chamado à lucidez.
O Direito Internacional Nuclear não é suficiente.
Nunca foi.
Ele organiza o medo, mas não o elimina.
Regula o poder, mas não o dissolve.
Descreve o risco, mas não o impede.
A questão não é se as armas nucleares são legais.
A questão é:
como nos tornamos uma espécie que precisa discutir a legalidade da própria extinção?
Talvez o verdadeiro problema não esteja nos tratados, nem nas ogivas, nem nos Estados.
Talvez esteja na confortável ideia de que tudo isso é inevitável.
Não é.
E enquanto tratarmos o apocalipse como uma hipótese regulável, continuaremos vivendo sob a mais perigosa de todas as ficções:
a de que o botão vermelho é apenas um detalhe técnico — e não o retrato mais fiel daquilo que nos tornamos.
Bibliografia
Direito Internacional
Tratado de Não Proliferação Nuclear (1968)
Tratado sobre a Proibição de Armas Nucleares (2017)
Corte Internacional de Justiça, Opinião Consultiva (1996)
Direito Brasileiro
Constituição Federal de 1988 (arts. 21, XXIII; 225, §6º)
Tratado de Tlatelolco
Filosofia
Foucault, Microfísica do Poder
Žižek, Violência
Byung-Chul Han, Sociedade do Cansaço
Psicologia
Milgram, Obediência à Autoridade
Freud, Além do Princípio do Prazer
Economia e Dados
SIPRI Yearbook (2024)
Piketty, O Capital no Século XXI
Sen, Desenvolvimento como Liberdade