O tratado de não proliferação nuclear como metafísica jurídica do medo e arquitetura global da verificação

15/04/2026 às 17:30
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Há normas jurídicas que regulam condutas. Outras que organizam instituições. E há aquelas raras construções normativas que parecem ultrapassar o Direito e tocar algo mais profundo: uma metafísica política da sobrevivência. O Tratado de Não Proliferação Nuclear (TNP), em vigor desde 1970, pertence a esse último estrato.

Ele não é apenas um acordo internacional. É uma tentativa civilizatória de enquadrar juridicamente aquilo que escapa à própria ideia de controle: a possibilidade técnica de extinção humana em escala planetária.

Nesse sentido, o TNP não regula apenas Estados. Ele regula o risco absoluto.

1. O TNP como pacto assimétrico da modernidade tardia

O TNP estrutura-se sobre três pilares: não proliferação, desarmamento e uso pacífico da energia nuclear. Em aparência, uma arquitetura normativa equilibrada. Em essência, uma estrutura profundamente assimétrica.

A assimetria não é acidental; é fundacional. Cinco Estados são reconhecidos como detentores legítimos de armas nucleares (EUA, Rússia, China, França e Reino Unido), enquanto os demais renunciam juridicamente à posse desse poder.

O resultado é uma ordem internacional que institucionaliza uma distinção ontológica entre soberanias: Estados que podem administrar o apocalipse e Estados que dele são juridicamente excluídos.

Aqui emerge uma tensão que lembra Carl Schmitt: soberania como decisão sobre o estado de exceção. No contexto nuclear, a exceção deixa de ser episódica e torna-se estrutural. Alguns Estados vivem dentro da exceção permanente.

2. A verificação como epistemologia jurídica da suspeita

Se o TNP é a norma, a verificação é sua epistemologia. E essa epistemologia é radicalmente moderna: não confia, mede.

A International Atomic Energy Agency opera como o órgão central desse sistema. Sua função não é apenas jurídica, mas quase científica no sentido forte do termo: transformar o invisível em rastreável.

O regime de salvaguardas inclui:

inspeções presenciais;

contabilidade de material físseis;

monitoramento remoto;

selagem de equipamentos;

análise de traços isotópicos ambientais.

Trata-se de uma racionalidade que lembra Michel Foucault: o poder não como repressão pontual, mas como rede contínua de observação, classificação e produção de verdade.

O que está em jogo não é apenas o controle de armas, mas a produção institucional de um regime de verdade sobre o átomo.

3. O Direito entre Hobbes e o risco absoluto

A lógica subjacente ao TNP pode ser lida à luz de Thomas Hobbes.

O mundo nuclear se assemelha a um estado de natureza tecnológico: não porque haja ausência de Direito, mas porque há excesso de capacidade destrutiva distribuída entre soberanias concorrentes.

O Leviatã hobbesiano surge como resposta ao medo da morte violenta. No sistema nuclear, o Direito internacional tenta exercer função semelhante: conter a guerra total por meio de um pacto de contenção recíproca.

Mas há uma diferença decisiva: no TNP, o Leviatã não é único. Ele é fragmentado em múltiplos centros de destruição legítima.

4. Kant, o desarmamento e a utopia regulatória

A promessa do desarmamento nuclear ecoa Immanuel Kant e seu projeto de paz perpétua.

Kant imaginava uma ordem internacional fundada em federação de Estados republicanos e na contenção progressiva da guerra como instrumento político.

O TNP, nesse sentido, pode ser lido como uma tentativa parcial, incompleta e estruturalmente tensionada de realizar esse ideal.

Mas enquanto Kant concebia a razão como vetor de superação da guerra, o sistema nuclear revela algo mais ambíguo: a razão técnica também produz a guerra em potência absoluta.

A modernidade, portanto, não elimina o conflito. Ela o eleva à escala existencial.

5. Foucault, biopolítica e a gestão do risco total

O TNP também pode ser interpretado como uma extensão da biopolítica descrita por Foucault: o poder que administra populações, riscos e probabilidades de morte.

Mas aqui há uma inflexão mais sombria: não se trata apenas de gerir a vida, mas de administrar a possibilidade de extinção da vida.

O Direito internacional nuclear é, nesse sentido, uma biopolítica do colapso: um regime que não apenas protege a vida, mas regula a proximidade técnica da morte total.

6. A ONU e o espaço político da contenção

Quando há suspeita de violação do TNP, o caso pode ser encaminhado ao United Nations Security Council.

Nesse ponto, o Direito deixa de ser puramente técnico e entra na esfera da decisão política global: sanções, embargos, pressões diplomáticas, autorizações de uso da força.

O sistema revela aqui sua natureza híbrida: jurídico na forma, político na substância, estratégico na prática.

7. O átomo como símbolo filosófico do século XX

Se o século XIX foi o século da máquina, o século XX é o século do átomo.

O átomo nuclear não é apenas uma unidade física. Ele se torna símbolo filosófico da ambiguidade moderna: energia criadora e destrutiva na mesma estrutura.

Aqui, o Direito encontra seu limite epistemológico. Ele pode regular condutas, mas não neutraliza a potência ontológica da técnica.

A pergunta central deixa de ser normativa e se torna existencial: pode o Direito conter aquilo que, por definição, escapa à contenção?

8. Considerações finais: o Direito como técnica de convivência com o fim

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O TNP não elimina o risco nuclear. Ele o organiza. Ele o torna auditável, mensurável, administrável.

Mas administrar o risco não é o mesmo que superá-lo.

O sistema internacional de verificação, com sua precisão técnica e sua complexidade institucional, funciona como uma espécie de racionalidade da vigilância permanente: um mundo que decidiu não resolver o problema do fim, mas conviver com ele sob observação contínua.

Nesse sentido, o Direito internacional nuclear não é a negação do abismo. É sua institucionalização controlada.

E talvez, como sugeriria uma leitura cruzada entre Hobbes, Kant e Foucault, a modernidade jurídica não tenha prometido eliminar o perigo absoluto, mas apenas impedir que ele se torne ato.

Bibliografia essencial (seleção comentada)

Direito Internacional e regime nuclear

SHAKER, Mohamed I. The Nuclear Non-Proliferation Treaty: Origin and Implementation (1959–1979).

KRASNER, Stephen D. Sovereignty: Organized Hypocrisy. Princeton University Press.

JOZEF GOLDBLAT (org.). Nuclear Non-Proliferation: The Treaty at Fifty.

Filosofia política e teoria do poder

HOBBES, Thomas. Leviatã.

KANT, Immanuel. À Paz Perpétua.

SCHMITT, Carl. Teologia Política e O Conceito do Político.

FOUCAULT, Michel. Vigiar e Punir; Segurança, Território, População.

Teoria das relações internacionais

MEARSHEIMER, John J. The Tragedy of Great Power Politics.

KEOHANE, Robert O. After Hegemony.

NAGEL, Thomas. The View from Nowhere (para tensão moral e universalismo).

Sobre o autor
Northon Salomão de Oliveira

Northon Salomão de Oliveira é um renomado jurista e escritor, com 20 anos na Caixa. Une o Direito com filosofia, literatura, publicidade/marketing, economia, ciência, cultura e artes, estabelecendo um diálogo singular entre normas e sensibilidade humana. Desde 2019, está à frente do escritório Northon Advocacia, prestando consultorias a instituições, como Nestlé, Arezzo e Cultura Inglesa. Explora temas existenciais, reflexivos, complexos e profundos. Publicou centenas de artigos em veículos como Jusbrasil, JusNavigandi, Exame, Folha de S.Paulo e Administradores. Além de dezenas de livros publicados na Amazon. Apesar do reconhecimento e de um público fiel, ele mantém uma espécie de reclusão erudita. Segundo ele próprio: "A obra deve ser maior que o autor": Contato: [email protected]

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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