O tratado de não proliferação nuclear como metafísica jurídica do medo e arquitetura global da verificação

15/04/2026 às 17:30
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Há normas jurídicas que regulam condutas. Outras que organizam instituições. E há aquelas raras construções normativas que parecem ultrapassar o Direito e tocar algo mais profundo: uma metafísica política da sobrevivência. O Tratado de Não Proliferação Nuclear (TNP), em vigor desde 1970, pertence a esse último estrato.

Ele não é apenas um acordo internacional. É uma tentativa civilizatória de enquadrar juridicamente aquilo que escapa à própria ideia de controle: a possibilidade técnica de extinção humana em escala planetária.

Nesse sentido, o TNP não regula apenas Estados. Ele regula o risco absoluto.

1. O TNP como pacto assimétrico da modernidade tardia

O TNP estrutura-se sobre três pilares: não proliferação, desarmamento e uso pacífico da energia nuclear. Em aparência, uma arquitetura normativa equilibrada. Em essência, uma estrutura profundamente assimétrica.

A assimetria não é acidental; é fundacional. Cinco Estados são reconhecidos como detentores legítimos de armas nucleares (EUA, Rússia, China, França e Reino Unido), enquanto os demais renunciam juridicamente à posse desse poder.

O resultado é uma ordem internacional que institucionaliza uma distinção ontológica entre soberanias: Estados que podem administrar o apocalipse e Estados que dele são juridicamente excluídos.

Aqui emerge uma tensão que lembra Carl Schmitt: soberania como decisão sobre o estado de exceção. No contexto nuclear, a exceção deixa de ser episódica e torna-se estrutural. Alguns Estados vivem dentro da exceção permanente.

2. A verificação como epistemologia jurídica da suspeita

Se o TNP é a norma, a verificação é sua epistemologia. E essa epistemologia é radicalmente moderna: não confia, mede.

A International Atomic Energy Agency opera como o órgão central desse sistema. Sua função não é apenas jurídica, mas quase científica no sentido forte do termo: transformar o invisível em rastreável.

O regime de salvaguardas inclui:

inspeções presenciais;

contabilidade de material físseis;

monitoramento remoto;

selagem de equipamentos;

análise de traços isotópicos ambientais.

Trata-se de uma racionalidade que lembra Michel Foucault: o poder não como repressão pontual, mas como rede contínua de observação, classificação e produção de verdade.

O que está em jogo não é apenas o controle de armas, mas a produção institucional de um regime de verdade sobre o átomo.

3. O Direito entre Hobbes e o risco absoluto

A lógica subjacente ao TNP pode ser lida à luz de Thomas Hobbes.

O mundo nuclear se assemelha a um estado de natureza tecnológico: não porque haja ausência de Direito, mas porque há excesso de capacidade destrutiva distribuída entre soberanias concorrentes.

O Leviatã hobbesiano surge como resposta ao medo da morte violenta. No sistema nuclear, o Direito internacional tenta exercer função semelhante: conter a guerra total por meio de um pacto de contenção recíproca.

Mas há uma diferença decisiva: no TNP, o Leviatã não é único. Ele é fragmentado em múltiplos centros de destruição legítima.

4. Kant, o desarmamento e a utopia regulatória

A promessa do desarmamento nuclear ecoa Immanuel Kant e seu projeto de paz perpétua.

Kant imaginava uma ordem internacional fundada em federação de Estados republicanos e na contenção progressiva da guerra como instrumento político.

O TNP, nesse sentido, pode ser lido como uma tentativa parcial, incompleta e estruturalmente tensionada de realizar esse ideal.

Mas enquanto Kant concebia a razão como vetor de superação da guerra, o sistema nuclear revela algo mais ambíguo: a razão técnica também produz a guerra em potência absoluta.

A modernidade, portanto, não elimina o conflito. Ela o eleva à escala existencial.

5. Foucault, biopolítica e a gestão do risco total

O TNP também pode ser interpretado como uma extensão da biopolítica descrita por Foucault: o poder que administra populações, riscos e probabilidades de morte.

Mas aqui há uma inflexão mais sombria: não se trata apenas de gerir a vida, mas de administrar a possibilidade de extinção da vida.

O Direito internacional nuclear é, nesse sentido, uma biopolítica do colapso: um regime que não apenas protege a vida, mas regula a proximidade técnica da morte total.

6. A ONU e o espaço político da contenção

Quando há suspeita de violação do TNP, o caso pode ser encaminhado ao United Nations Security Council.

Nesse ponto, o Direito deixa de ser puramente técnico e entra na esfera da decisão política global: sanções, embargos, pressões diplomáticas, autorizações de uso da força.

O sistema revela aqui sua natureza híbrida: jurídico na forma, político na substância, estratégico na prática.

7. O átomo como símbolo filosófico do século XX

Se o século XIX foi o século da máquina, o século XX é o século do átomo.

O átomo nuclear não é apenas uma unidade física. Ele se torna símbolo filosófico da ambiguidade moderna: energia criadora e destrutiva na mesma estrutura.

Aqui, o Direito encontra seu limite epistemológico. Ele pode regular condutas, mas não neutraliza a potência ontológica da técnica.

A pergunta central deixa de ser normativa e se torna existencial: pode o Direito conter aquilo que, por definição, escapa à contenção?

8. Considerações finais: o Direito como técnica de convivência com o fim

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O TNP não elimina o risco nuclear. Ele o organiza. Ele o torna auditável, mensurável, administrável.

Mas administrar o risco não é o mesmo que superá-lo.

O sistema internacional de verificação, com sua precisão técnica e sua complexidade institucional, funciona como uma espécie de racionalidade da vigilância permanente: um mundo que decidiu não resolver o problema do fim, mas conviver com ele sob observação contínua.

Nesse sentido, o Direito internacional nuclear não é a negação do abismo. É sua institucionalização controlada.

E talvez, como sugeriria uma leitura cruzada entre Hobbes, Kant e Foucault, a modernidade jurídica não tenha prometido eliminar o perigo absoluto, mas apenas impedir que ele se torne ato.

Bibliografia essencial (seleção comentada)

Direito Internacional e regime nuclear

SHAKER, Mohamed I. The Nuclear Non-Proliferation Treaty: Origin and Implementation (1959–1979).

KRASNER, Stephen D. Sovereignty: Organized Hypocrisy. Princeton University Press.

JOZEF GOLDBLAT (org.). Nuclear Non-Proliferation: The Treaty at Fifty.

Filosofia política e teoria do poder

HOBBES, Thomas. Leviatã.

KANT, Immanuel. À Paz Perpétua.

SCHMITT, Carl. Teologia Política e O Conceito do Político.

FOUCAULT, Michel. Vigiar e Punir; Segurança, Território, População.

Teoria das relações internacionais

MEARSHEIMER, John J. The Tragedy of Great Power Politics.

KEOHANE, Robert O. After Hegemony.

NAGEL, Thomas. The View from Nowhere (para tensão moral e universalismo).

Sobre o autor
Northon Salomão de Oliveira

Northon Salomão de Oliveira é jurista da comunicação e escritor brasileiro, autor de mais de 1.500 artigos e de dezenas de livros acadêmicos e de ficção. Sua produção transita por Direito, ciência, tecnologia, filosofia, psicologia, literatura, economia, administração, marketing, antropologia e cultura, com especial interesse pelas transformações contemporâneas e pelos temas de fronteira que emergem da interação entre esses campos. No âmbito acadêmico, investiga problemas situados na interseção entre o Direito e outras áreas do conhecimento, em busca de compreender fenômenos que desafiam as fronteiras tradicionais das disciplinas. Na literatura, desenvolve romances, suspenses e ficção jurídico-filosófica para diferentes faixas etárias, incluindo projetos educacionais desenvolvidos em parceria com prestigiadas editoras internacionais, como a Luso-brasileira Kotter e a britânica Camden House. Uma marca central de sua obra literária é retirar o Direito do papel meramente decorativo e transformá-lo em estrutura narrativa — com intensidade proporcional à maturidade do leitor: Para o público adulto, a lei assume a forma de atmosfera e fricção: tensiona a fronteira entre o moralmente correto e o juridicamente admissível, entre a verdade dos fatos e a verdade processual. Responsabilidade, prova, autoridade, poder e os pontos cegos das instituições tornam-se matéria-prima de conflitos e dilemas humanos. Para o público infantojuvenil, o Direito ganha forma de aventura e lógica material. Escrituras, testamentos e registros tornam-se peças de um quebra-cabeça investigativo — descobertas pela ação, pela curiosidade e pela resolução de problemas, nunca pela exposição técnica. Nessa concepção, o volume de Direito numa obra não se mede pela quantidade de artigos ou normas citados, mas pelo peso que uma regra exerce sobre as decisões dos personagens: a criança encontra a lógica da justiça na aventura; o adolescente descobre o peso das obrigações e das consequências; o adulto confronta os dilemas institucionais da vida real. Entre suas principais coletâneas estão The Odyssey (edição em inglês) e A Odisseia (edição brasileira), reunindo 60 obras selecionadas por seus leitores. Soma-se a esse percurso O Prédio que Aprendeu a Escutar, novo lançamento pela Kotter Editorial, que amplia sua investigação literária sobre os espaços, as relações humanas e as dimensões menos evidentes da experiência cotidiana. Sua produção estabelece, assim, uma ponte entre investigação intelectual e imaginação literária, fazendo do Direito um tribunal sem teto, aberto aos ventos da filosofia, aos relâmpagos da ciência, às tempestades da tecnologia, às profundezas da psicologia, às engrenagens da economia, aos espelhos da literatura e aos movimentos invisíveis que transformam a sociedade antes mesmo que a lei consiga nomeá-los. Desenvolve também projetos e propostas de obras voltados à renovação do pensamento jurídico, político e social no Brasil, estruturando uma ampla coleção analítica sobre os dilemas contemporâneos e futuros do país. Esses trabalhos articulam dogmática jurídica, sociologia, economia, filosofia e ciência de dados para diagnosticar problemas estruturais, interpretar as transformações institucionais e propor reformas profundas capazes de responder aos desafios do presente e do futuro.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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