A ONU, a Governança Nuclear e o Direito que tenta domesticar o Apocalipse

15/04/2026 às 19:30
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Introdução: quando o Direito legisla sobre o abismo

Há algo de profundamente paradoxal na ideia de governança nuclear global. O Direito nasce como técnica de contenção da violência, mas aqui ele se vê diante de uma violência que não apenas escapa à norma, mas pode apagar o próprio palco onde a norma existe.

A Organização das Nações Unidas surge, nesse contexto, como uma espécie de “consciência institucional do planeta”, tentando administrar aquilo que Carl Sagan chamaria de fragilidade cósmica da civilização humana. Mas a pergunta permanece suspensa como uma nuvem radioativa sobre o século XXI: pode o Direito impedir aquilo que a política, a psicologia do poder e a paranoia estratégica insistem em manter possível?

O Tratado de Não Proliferação de Armas Nucleares (TNP, 1968), a Carta da ONU (especialmente os artigos 24, 39, 41, 42 e 51), e o regime de inspeção da Agência Internacional de Energia Atômica (AIEA) formam uma arquitetura normativa sofisticada. Ainda assim, a história recente insiste em revelar fissuras: Coreia do Norte, tensões entre Estados Unidos e Irã, modernização dos arsenais de Rússia e China, e a persistência silenciosa de arsenais não declarados.

E então surge o dilema: estamos regulando o nuclear ou apenas ritualizando o medo?

I. A ONU como Leviatã frágil: o Direito entre Hobbes e o colapso estratégico

Thomas Hobbes imaginou o Leviatã como resposta ao medo da morte violenta. Mas o sistema internacional contemporâneo parece ter criado um Leviatã invertido: uma autoridade que reconhece sua própria impotência estrutural.

O Conselho de Segurança da ONU, nos termos do Art. 24 da Carta, detém a responsabilidade primária pela paz e segurança internacionais. O Capítulo VII autoriza medidas coercitivas, inclusive uso da força (Art. 42). Mas o mecanismo do veto transforma a racionalidade jurídica em negociação geopolítica.

Aqui entra Byung-Chul Han com sua leitura da sociedade da transparência e da autoexploração: a ONU não é mais um soberano, mas um espelho diplomático das potências nucleares.

O resultado é uma governança que opera mais como teatro de contenção simbólica do que como engenharia efetiva de desarmamento.

II. O inconsciente nuclear: psicologia do extermínio adiado

Se Sigmund Freud observasse o sistema nuclear internacional, talvez o interpretasse como uma pulsão de morte institucionalizada. A coexistência de arsenais capazes de extinguir a civilização e discursos oficiais de “dissuasão racional” revela uma clivagem psíquica coletiva.

Stanley Milgram mostrou que indivíduos comuns podem obedecer ordens letais sob autoridade legítima. Philip Zimbardo demonstrou como contextos institucionais deformam a moral. Agora, projeta-se isso em escala estatal: o Estado nuclear é um laboratório ampliado de obediência estratégica ao risco absoluto.

Viktor Frankl, sobrevivente de Auschwitz, lembraria que o ser humano não é apenas movido por sobrevivência, mas por sentido. E talvez seja exatamente isso que falta à ordem nuclear: um sentido ético que não seja apenas cálculo de destruição recíproca.

A doutrina da “Destruição Mútua Assegurada” (MAD) não é apenas uma estratégia militar. É uma metafísica do medo racionalizado.

III. Psiquiatria do sistema internacional: delírio organizado e lucidez perigosa

Se Carl Gustav Jung falava de inconsciente coletivo, o sistema nuclear parece operar como um inconsciente institucional paranoico.

Em termos quase psiquiátricos, poderíamos descrever o sistema como portador de uma “normalização do delírio funcional”:

Kraepelin veria uma psicose organizada em blocos de poder.

Bleuler talvez identificasse uma cisão entre discurso normativo e prática estratégica.

R. D. Laing sugeriria que a “loucura” não está no indivíduo, mas na estrutura que o contém.

O paradoxo é que o sistema internacional é considerado “racional” exatamente porque aceita a possibilidade de aniquilação total como mecanismo de estabilidade.

IV. Direito Internacional e o TNP: entre promessa e assimetria estrutural

O Tratado de Não Proliferação Nuclear estrutura-se em três pilares:

Não proliferação (Artigos I e II)

Desarmamento (Artigo VI)

Uso pacífico da energia nuclear (Artigo IV)

O problema central está no Artigo VI: o compromisso de “negociações de boa-fé” para o desarmamento completo. A Corte Internacional de Justiça, na Opinião Consultiva de 1996 sobre a Legalidade da Ameaça ou Uso de Armas Nucleares, afirmou que tal obrigação existe no plano jurídico internacional.

Mas a realidade empírica mostra uma assimetria estrutural persistente: Estados nuclearmente armados mantêm seus arsenais enquanto exigem contenção dos demais.

Essa assimetria gera aquilo que Amartya Sen poderia chamar de “injustiça institucional persistente”, e que Thomas Piketty leria como cristalização histórica de poder tecnológico-militar.

Casos emblemáticos:

Coreia do Norte: retirada do TNP e testes nucleares sucessivos, desafiando resoluções do Conselho de Segurança (como as Resoluções 1718 e 2375).

Irã: crise do JCPOA (Acordo Nuclear de 2015), tensionando AIEA e sanções internacionais.

Índia e Paquistão: nuclearização fora do TNP, consolidando uma regionalização do risco absoluto.

V. A ONU como mediação simbólica: Habermas e a comunicação impossível

Jürgen Habermas defenderia que o Direito internacional deveria evoluir para uma racionalidade comunicativa global. No entanto, a arena nuclear parece operar sob uma lógica inversa: comunicação estratégica, não comunicativa.

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Slavoj Žižek ironizaria: o problema não é que não sabemos o risco, mas que sabemos demais e mesmo assim continuamos.

A ONU, nesse sentido, funciona como uma linguagem de contenção simbólica do indizível.

VI. Física, cosmologia e o silêncio do universo

Carl Sagan lembrava que civilizações tecnológicas podem se autodestruir antes de se tornarem cósmicas. A equação de Drake, que tenta estimar vida inteligente no universo, contém implicitamente uma hipótese sombria: a autocontenção pode ser exceção, não regra.

Einstein, ao refletir sobre energia nuclear após Hiroshima, afirmou que “tudo mudou, exceto nossa forma de pensar”.

E aqui reside o núcleo ético do problema: a ciência abriu a porta do absoluto, mas o Direito ainda opera com categorias do relativo.

VII. Jurisprudência internacional e o Direito diante do impossível

A Corte Internacional de Justiça (1996) estabeleceu dois pontos centrais:

O uso de armas nucleares geralmente seria contrário ao Direito Internacional Humanitário.

Não foi possível concluir definitivamente sobre sua legalidade em situações extremas de autodefesa.

Essa ambiguidade jurídica é reveladora: o Direito hesita diante do absoluto.

Convenções relevantes:

Carta da ONU (1945)

Tratado de Não Proliferação Nuclear (1968)

Tratado de Proibição Completa de Testes Nucleares (1996)

Convenções de Genebra (1949) e Protocolos Adicionais (1977)

VIII. Byung-Chul Han e o cansaço da segurança global

A governança nuclear contemporânea não falha por ausência de normas, mas por excesso de controle sem transcendência ética.

Byung-Chul Han descreveria isso como “hiperestabilidade exausta”: um sistema que evita o colapso, mas também evita transformação.

A paz, nesse modelo, não é ausência de guerra, mas administração contínua da possibilidade de destruição.

Conclusão: o Direito como liturgia contra o vazio

A governança da ONU sobre crises nucleares não é apenas um arranjo institucional. É uma liturgia civilizatória contra o próprio colapso que ela não pode eliminar, apenas adiar.

Entre o Artigo VI do TNP e os silos subterrâneos das potências nucleares, há um intervalo ontológico onde o Direito respira com dificuldade.

Talvez o maior desafio não seja jurídico, mas existencial: como construir normas que não apenas regulem o poder, mas transformem a estrutura psíquica que deseja o poder absoluto?

A pergunta final permanece aberta, quase como um eco:

estamos administrando a paz ou apenas organizando a forma mais elegante de adiamento do fim?

Bibliografia essencial

Direito Internacional

Carta das Nações Unidas (1945)

Tratado de Não Proliferação de Armas Nucleares (1968)

Tratado de Proibição Completa de Testes Nucleares (1996)

International Court of Justice, Legality of the Threat or Use of Nuclear Weapons (Advisory Opinion, 1996)

Resoluções do Conselho de Segurança da ONU (1718, 2231, 2375)

Filosofia e teoria social

Kant, Immanuel – À Paz Perpétua

Nietzsche, Friedrich – Genealogia da Moral

Habermas, Jürgen – Direito e Democracia

Byung-Chul Han – A Sociedade do Cansaço

Žižek, Slavoj – Violência

Sagan, Carl – The Demon-Haunted World

Psicologia e psiquiatria

Freud, Sigmund – Além do Princípio do Prazer

Zimbardo, Philip – Stanford Prison Experiment

Milgram, Stanley – Obedience Studies

Frankl, Viktor – Em Busca de Sentido

Laing, R. D. – The Divided Self

Jung, Carl Gustav – O Homem e seus Símbolos

Economia e sociedade

Sen, Amartya – Development as Freedom

Piketty, Thomas – Capital in the Twenty-First Century

Sobre o autor
Northon Salomão de Oliveira

Northon Salomão de Oliveira é um renomado jurista e escritor, com 20 anos na Caixa. Une o Direito com filosofia, literatura, publicidade/marketing, economia, ciência, cultura e artes, estabelecendo um diálogo singular entre normas e sensibilidade humana. Desde 2019, está à frente do escritório Northon Advocacia, prestando consultorias a instituições, como Nestlé, Arezzo e Cultura Inglesa. Explora temas existenciais, reflexivos, complexos e profundos. Publicou centenas de artigos em veículos como Jusbrasil, JusNavigandi, Exame, Folha de S.Paulo e Administradores. Além de dezenas de livros publicados na Amazon. Apesar do reconhecimento e de um público fiel, ele mantém uma espécie de reclusão erudita. Segundo ele próprio: "A obra deve ser maior que o autor": Contato: [email protected]

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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