Introdução — Quando o Estado segura o mundo pela borda do abismo
Há momentos em que o Direito deixa de ser uma arquitetura de regras e passa a se parecer com uma tentativa desesperada de organizar o irreorganizável.
O poder nuclear é exatamente isso: uma técnica que desloca o Direito para fora de sua zona de conforto histórico. Ele não apenas regula conflitos, ele reconfigura a própria possibilidade da continuidade do mundo jurídico.
Nietzsche talvez enxergasse aqui a forma final da vontade de potência: não mais dominar territórios, mas o próprio tempo da existência. Schopenhauer veria o sofrimento elevado à escala planetária. Já Carl Sagan lembraria que uma civilização capaz de destruir a si mesma ainda não aprendeu a se reconhecer como espécie.
E então a pergunta emerge com uma frieza quase clínica:
pode a soberania estatal continuar sendo soberania quando carrega dentro de si a capacidade de extinguir todas as outras soberanias?
O Direito, nesse ponto, deixa de ser guardião da ordem e passa a ser escriba de um risco permanente.
1. Constitucionalismo como contenção do poder absoluto
O constitucionalismo moderno nasce como resposta ao problema do excesso de poder. A ideia central é simples e radical: o poder deve ser limitado para não se tornar destrutivo.
No entanto, o surgimento da capacidade nuclear rompe essa simetria histórica.
A Constituição brasileira de 1988 estabelece, no artigo 1º, I, a soberania como fundamento da República. No artigo 4º, consagra a independência nacional como princípio de política externa. Já no artigo 21, XXIII, determina que toda atividade nuclear em território nacional deve ser destinada a fins pacíficos.
Mas a palavra “pacífico” aqui funciona quase como um vestígio de civilidade dentro de um sistema que conhece o oposto absoluto da paz.
Kant, em À Paz Perpétua, já intuía que a soberania absoluta dos Estados seria incompatível com a paz duradoura. O século XX apenas transformou essa intuição em fato técnico.
2. Direito Internacional Nuclear: uma aristocracia do perigo
O regime jurídico nuclear contemporâneo é sustentado por três pilares normativos centrais:
Tratado de Não Proliferação de Armas Nucleares (1968)
Tratado sobre a Proibição de Armas Nucleares (2017)
Sistema de salvaguardas da Agência Internacional de Energia Atômica
O TNP cria uma estrutura paradoxal: reconhece cinco Estados como detentores legítimos de armas nucleares, enquanto impede os demais de alcançá-las.
Trata-se de uma ordem jurídica assimétrica, na qual o direito à destruição total é distribuído como exceção histórica congelada.
A Corte Internacional de Justiça, no parecer consultivo de 1996 sobre a legalidade do uso de armas nucleares, afirmou que tal uso seria geralmente contrário ao Direito Internacional Humanitário, mas não conseguiu excluir completamente hipóteses extremas de legítima defesa.
Essa ambiguidade revela algo estrutural: o Direito hesita quando encontra o absoluto.
Agamben chamaria isso de um estado de exceção estabilizado em escala planetária.
3. Psicologia da obediência e a racionalidade do botão
A questão nuclear não é apenas jurídica ou estratégica. É profundamente psicológica.
Stanley Milgram demonstrou que indivíduos comuns podem obedecer ordens que conduzem a danos extremos quando legitimadas por autoridade institucional. Zimbardo mostrou como o papel social pode deformar a identidade moral.
Transportando isso para a lógica nuclear, o operador do sistema não é um agente isolado da violência, mas um nó dentro de uma cadeia de comandos.
Freud interpretaria esse fenômeno como retorno da pulsão agressiva recalcada sob forma institucionalizada. Byung-Chul Han veria uma violência já sem espetáculo, automatizada, silenciosa.
O botão nuclear não é apenas um objeto técnico. É a condensação simbólica de uma obediência organizada para o impensável.
4. Psiquiatria do sistema internacional: paranoia estrutural
O sistema internacional nuclear funciona como uma mente coletiva baseada na suspeita permanente.
Cada Estado pressupõe a possível irracionalidade do outro. A dissuasão nuclear depende exatamente disso: da crença racional na possibilidade da irracionalidade alheia.
Bleuler, ao descrever a esquizofrenia, falava em fragmentação da unidade psíquica. Em escala geopolítica, o sistema parece operar sob lógica semelhante: múltiplos centros de decisão que se observam como ameaças potenciais.
Thomas Schelling formalizou isso como “equilíbrio do terror”.
A questão, porém, permanece:
quando a paz depende da ameaça constante de destruição, ainda estamos falando de paz ou de uma estabilidade baseada no medo?
5. Jurisprudência e soberania limitada
O Supremo Tribunal Federal brasileiro, ao julgar o RE 466.343, reconheceu a supralegalidade dos tratados internacionais de direitos humanos em relação à legislação ordinária.
Esse precedente revela um ponto essencial: a soberania jurídica interna já não é absoluta.
Ela é graduada, permeável, condicionada por compromissos internacionais.
No campo nuclear, isso abre uma tensão central: se o Estado já aceita limitações externas em matéria de direitos humanos, por que a lógica da soberania nuclear permaneceria intocável?
O problema não é apenas jurídico. É ontológico: trata-se de saber se a soberania ainda é conceito suficiente para descrever o poder estatal contemporâneo.
6. Dados empíricos: a materialidade do risco
Segundo relatórios do Stockholm International Peace Research Institute (2025):
aproximadamente 12.000 ogivas nucleares existem no mundo
cerca de 3.000 estão em estado de prontidão operacional
nove Estados detêm arsenais nucleares
Esses números não são abstratos. Eles representam capacidade concreta de destruição em escala civilizacional.
Einstein já advertia que a liberação da energia atômica alterou tudo, exceto nossa forma de pensar.
7. Filosofia do impensável jurídico
Foucault poderia interpretar o poder nuclear como biopolítica absoluta: a gestão da vida atravessada pela possibilidade permanente de sua extinção.
Habermas tentaria reconstruir uma racionalidade comunicativa global, mas esbarraria na ausência de condições comunicativas sob ameaça existencial.
Žižek apontaria o deslocamento: não tememos o fim, mas a convivência cotidiana com sua possibilidade simbólica.
Pessoa escreveria, talvez, que o mundo se tornou demasiado real para ser apenas vivido.
8. O Direito diante do limite: proporcionalidade sem equivalência
O Direito Internacional Humanitário estrutura-se sobre princípios como distinção, proporcionalidade e necessidade militar.
Mas a arma nuclear desafia esses fundamentos.
Não há proporcionalidade possível quando a consequência é totalizante. Não há distinção efetiva quando o impacto é indiscriminado.
O Direito, nesse ponto, encontra seu limite técnico: ele foi concebido para regular conflitos, não extinções.
9. Contrapontos: soberania absoluta ou governança global
Há duas grandes linhas interpretativas:
1. Soberania clássica
Defende que a capacidade nuclear é elemento essencial de dissuasão e sobrevivência estatal.
2. Governança global
Defende a progressiva erosão da soberania nuclear em favor de regimes multilaterais de controle e proibição.
Joseph Nye argumenta que o poder contemporâneo é cada vez mais institucional e menos militar.
Amartya Sen acrescenta que segurança e desenvolvimento são dimensões inseparáveis de justiça global.
O conflito entre essas posições não é apenas político. É estrutural.
Conclusão — O constitucionalismo como escrita sobre o fogo
O constitucionalismo contemporâneo enfrenta um paradoxo radical: ele precisa regular aquilo que, se plenamente realizado, elimina as condições de sua própria existência.
A soberania, nesse contexto, deixa de ser conceito estável e passa a ser uma ficção funcional útil para administrar riscos globais.
O Direito continua escrevendo normas, mesmo sabendo que existe um ponto em que nenhuma norma será capaz de impedir o colapso.
E talvez seja exatamente isso que o torna humano: a insistência em linguagem mesmo diante do indizível.
Entre o átomo e a Constituição, o que resta não é certeza, mas responsabilidade.
E uma pergunta que não desaparece:
é possível governar o poder de destruição total sem se tornar parte dele?
Bibliografia selecionada
KELSEN, Hans. Teoria Pura do Direito
HOBBES, Thomas. Leviatã
KANT, Immanuel. À Paz Perpétua
FOUCAULT, Michel. Em Defesa da Sociedade
HABERMAS, Jürgen. Direito e Democracia
AGAMBEN, Giorgio. Estado de Exceção
SINGER, Peter. One World
SCHELLING, Thomas. The Strategy of Conflict
EINSTEIN, Albert. Escritos sobre energia nuclear
SAGAN, Carl. Cosmos
CORTE INTERNACIONAL DE JUSTIÇA. Parecer Consultivo (1996)
TRATADO DE NÃO PROLIFERAÇÃO DE ARMAS NUCLEARES (1968)
TRATADO SOBRE A PROIBIÇÃO DE ARMAS NUCLEARES (2017)
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL (1988)
STF, RE 466.343/SP
MILGRAM, Stanley. Obedience to Authority
ZIMBARDO, Philip. The Lucifer Effect
BYUNG-CHUL HAN. Sociedade do Cansaço