Constitucionalismo e Soberania no Limite do Indizível Nuclear

15/04/2026 às 21:59
Leia nesta página:

Introdução — Quando o Estado segura o mundo pela borda do abismo

Há momentos em que o Direito deixa de ser uma arquitetura de regras e passa a se parecer com uma tentativa desesperada de organizar o irreorganizável.

O poder nuclear é exatamente isso: uma técnica que desloca o Direito para fora de sua zona de conforto histórico. Ele não apenas regula conflitos, ele reconfigura a própria possibilidade da continuidade do mundo jurídico.

Nietzsche talvez enxergasse aqui a forma final da vontade de potência: não mais dominar territórios, mas o próprio tempo da existência. Schopenhauer veria o sofrimento elevado à escala planetária. Já Carl Sagan lembraria que uma civilização capaz de destruir a si mesma ainda não aprendeu a se reconhecer como espécie.

E então a pergunta emerge com uma frieza quase clínica:

pode a soberania estatal continuar sendo soberania quando carrega dentro de si a capacidade de extinguir todas as outras soberanias?

O Direito, nesse ponto, deixa de ser guardião da ordem e passa a ser escriba de um risco permanente.

1. Constitucionalismo como contenção do poder absoluto

O constitucionalismo moderno nasce como resposta ao problema do excesso de poder. A ideia central é simples e radical: o poder deve ser limitado para não se tornar destrutivo.

No entanto, o surgimento da capacidade nuclear rompe essa simetria histórica.

A Constituição brasileira de 1988 estabelece, no artigo 1º, I, a soberania como fundamento da República. No artigo 4º, consagra a independência nacional como princípio de política externa. Já no artigo 21, XXIII, determina que toda atividade nuclear em território nacional deve ser destinada a fins pacíficos.

Mas a palavra “pacífico” aqui funciona quase como um vestígio de civilidade dentro de um sistema que conhece o oposto absoluto da paz.

Kant, em À Paz Perpétua, já intuía que a soberania absoluta dos Estados seria incompatível com a paz duradoura. O século XX apenas transformou essa intuição em fato técnico.

2. Direito Internacional Nuclear: uma aristocracia do perigo

O regime jurídico nuclear contemporâneo é sustentado por três pilares normativos centrais:

Tratado de Não Proliferação de Armas Nucleares (1968)

Tratado sobre a Proibição de Armas Nucleares (2017)

Sistema de salvaguardas da Agência Internacional de Energia Atômica

O TNP cria uma estrutura paradoxal: reconhece cinco Estados como detentores legítimos de armas nucleares, enquanto impede os demais de alcançá-las.

Trata-se de uma ordem jurídica assimétrica, na qual o direito à destruição total é distribuído como exceção histórica congelada.

A Corte Internacional de Justiça, no parecer consultivo de 1996 sobre a legalidade do uso de armas nucleares, afirmou que tal uso seria geralmente contrário ao Direito Internacional Humanitário, mas não conseguiu excluir completamente hipóteses extremas de legítima defesa.

Essa ambiguidade revela algo estrutural: o Direito hesita quando encontra o absoluto.

Agamben chamaria isso de um estado de exceção estabilizado em escala planetária.

3. Psicologia da obediência e a racionalidade do botão

A questão nuclear não é apenas jurídica ou estratégica. É profundamente psicológica.

Stanley Milgram demonstrou que indivíduos comuns podem obedecer ordens que conduzem a danos extremos quando legitimadas por autoridade institucional. Zimbardo mostrou como o papel social pode deformar a identidade moral.

Transportando isso para a lógica nuclear, o operador do sistema não é um agente isolado da violência, mas um nó dentro de uma cadeia de comandos.

Freud interpretaria esse fenômeno como retorno da pulsão agressiva recalcada sob forma institucionalizada. Byung-Chul Han veria uma violência já sem espetáculo, automatizada, silenciosa.

O botão nuclear não é apenas um objeto técnico. É a condensação simbólica de uma obediência organizada para o impensável.

4. Psiquiatria do sistema internacional: paranoia estrutural

O sistema internacional nuclear funciona como uma mente coletiva baseada na suspeita permanente.

Cada Estado pressupõe a possível irracionalidade do outro. A dissuasão nuclear depende exatamente disso: da crença racional na possibilidade da irracionalidade alheia.

Bleuler, ao descrever a esquizofrenia, falava em fragmentação da unidade psíquica. Em escala geopolítica, o sistema parece operar sob lógica semelhante: múltiplos centros de decisão que se observam como ameaças potenciais.

Thomas Schelling formalizou isso como “equilíbrio do terror”.

A questão, porém, permanece:

quando a paz depende da ameaça constante de destruição, ainda estamos falando de paz ou de uma estabilidade baseada no medo?

5. Jurisprudência e soberania limitada

O Supremo Tribunal Federal brasileiro, ao julgar o RE 466.343, reconheceu a supralegalidade dos tratados internacionais de direitos humanos em relação à legislação ordinária.

Esse precedente revela um ponto essencial: a soberania jurídica interna já não é absoluta.

Ela é graduada, permeável, condicionada por compromissos internacionais.

No campo nuclear, isso abre uma tensão central: se o Estado já aceita limitações externas em matéria de direitos humanos, por que a lógica da soberania nuclear permaneceria intocável?

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

O problema não é apenas jurídico. É ontológico: trata-se de saber se a soberania ainda é conceito suficiente para descrever o poder estatal contemporâneo.

6. Dados empíricos: a materialidade do risco

Segundo relatórios do Stockholm International Peace Research Institute (2025):

aproximadamente 12.000 ogivas nucleares existem no mundo

cerca de 3.000 estão em estado de prontidão operacional

nove Estados detêm arsenais nucleares

Esses números não são abstratos. Eles representam capacidade concreta de destruição em escala civilizacional.

Einstein já advertia que a liberação da energia atômica alterou tudo, exceto nossa forma de pensar.

7. Filosofia do impensável jurídico

Foucault poderia interpretar o poder nuclear como biopolítica absoluta: a gestão da vida atravessada pela possibilidade permanente de sua extinção.

Habermas tentaria reconstruir uma racionalidade comunicativa global, mas esbarraria na ausência de condições comunicativas sob ameaça existencial.

Žižek apontaria o deslocamento: não tememos o fim, mas a convivência cotidiana com sua possibilidade simbólica.

Pessoa escreveria, talvez, que o mundo se tornou demasiado real para ser apenas vivido.

8. O Direito diante do limite: proporcionalidade sem equivalência

O Direito Internacional Humanitário estrutura-se sobre princípios como distinção, proporcionalidade e necessidade militar.

Mas a arma nuclear desafia esses fundamentos.

Não há proporcionalidade possível quando a consequência é totalizante. Não há distinção efetiva quando o impacto é indiscriminado.

O Direito, nesse ponto, encontra seu limite técnico: ele foi concebido para regular conflitos, não extinções.

9. Contrapontos: soberania absoluta ou governança global

Há duas grandes linhas interpretativas:

1. Soberania clássica

Defende que a capacidade nuclear é elemento essencial de dissuasão e sobrevivência estatal.

2. Governança global

Defende a progressiva erosão da soberania nuclear em favor de regimes multilaterais de controle e proibição.

Joseph Nye argumenta que o poder contemporâneo é cada vez mais institucional e menos militar.

Amartya Sen acrescenta que segurança e desenvolvimento são dimensões inseparáveis de justiça global.

O conflito entre essas posições não é apenas político. É estrutural.

Conclusão — O constitucionalismo como escrita sobre o fogo

O constitucionalismo contemporâneo enfrenta um paradoxo radical: ele precisa regular aquilo que, se plenamente realizado, elimina as condições de sua própria existência.

A soberania, nesse contexto, deixa de ser conceito estável e passa a ser uma ficção funcional útil para administrar riscos globais.

O Direito continua escrevendo normas, mesmo sabendo que existe um ponto em que nenhuma norma será capaz de impedir o colapso.

E talvez seja exatamente isso que o torna humano: a insistência em linguagem mesmo diante do indizível.

Entre o átomo e a Constituição, o que resta não é certeza, mas responsabilidade.

E uma pergunta que não desaparece:

é possível governar o poder de destruição total sem se tornar parte dele?

Bibliografia selecionada

KELSEN, Hans. Teoria Pura do Direito

HOBBES, Thomas. Leviatã

KANT, Immanuel. À Paz Perpétua

FOUCAULT, Michel. Em Defesa da Sociedade

HABERMAS, Jürgen. Direito e Democracia

AGAMBEN, Giorgio. Estado de Exceção

SINGER, Peter. One World

SCHELLING, Thomas. The Strategy of Conflict

EINSTEIN, Albert. Escritos sobre energia nuclear

SAGAN, Carl. Cosmos

CORTE INTERNACIONAL DE JUSTIÇA. Parecer Consultivo (1996)

TRATADO DE NÃO PROLIFERAÇÃO DE ARMAS NUCLEARES (1968)

TRATADO SOBRE A PROIBIÇÃO DE ARMAS NUCLEARES (2017)

CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL (1988)

STF, RE 466.343/SP

MILGRAM, Stanley. Obedience to Authority

ZIMBARDO, Philip. The Lucifer Effect

BYUNG-CHUL HAN. Sociedade do Cansaço

Sobre o autor
Northon Salomão de Oliveira

Northon Salomão de Oliveira é um renomado jurista e escritor, com 20 anos na Caixa. Une o Direito com filosofia, literatura, publicidade/marketing, economia, ciência, cultura e artes, estabelecendo um diálogo singular entre normas e sensibilidade humana. Desde 2019, está à frente do escritório Northon Advocacia, prestando consultorias a instituições, como Nestlé, Arezzo e Cultura Inglesa. Explora temas existenciais, reflexivos, complexos e profundos. Publicou centenas de artigos em veículos como Jusbrasil, JusNavigandi, Exame, Folha de S.Paulo e Administradores. Além de dezenas de livros publicados na Amazon. Apesar do reconhecimento e de um público fiel, ele mantém uma espécie de reclusão erudita. Segundo ele próprio: "A obra deve ser maior que o autor": Contato: [email protected]

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos