O teatro do livre-arbítrio: a imputação penal entre a ficção necessária e o abismo da mente

16/04/2026 às 12:49
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Introdução: o réu escolheu ou apenas encenou?

Imagine um tribunal silencioso. O juiz observa. O réu, imóvel, aguarda. A pergunta que paira não é apenas “o que ele fez?”, mas algo mais incômodo, quase indecente: ele poderia não ter feito?

O Direito Penal, esse arquiteto austero da culpa, constrói suas decisões sobre uma premissa que raramente ousa confessar em voz alta: a crença de que o indivíduo é, ao menos em algum grau, livre. Livre para agir, livre para escolher, livre para não delinquir.

Mas e se essa liberdade for apenas um mito elegante? Uma ficção funcional, como um cenário teatral que todos aceitam para que a peça não desmorone?

Entre sinapses, traumas, determinismos sociais e estruturas de poder, a imputação penal começa a parecer menos um juízo de responsabilidade e mais um ritual simbólico. Um teatro onde a culpa é distribuída como se fosse escolha — mesmo quando talvez seja destino, química ou contingência.

É aqui que o Direito encontra a Filosofia, tropeça na Psicologia e se perde — deliciosamente — na Psiquiatria.

1. A liberdade como ficção útil: Nietzsche sorri no banco dos réus

Friedrich Nietzsche já desconfiava: o livre-arbítrio seria uma invenção moral, útil para justificar punições. Punir exige culpa. Culpa exige escolha. E escolha exige liberdade. Eis a engrenagem.

Arthur Schopenhauer, com sua melancolia lúcida, foi ainda mais direto: “o homem pode fazer o que quer, mas não pode querer o que quer.” Há, aqui, um golpe silencioso contra o coração do Direito Penal.

Se nossas vontades são condicionadas por fatores inconscientes, biológicos e sociais, então a ideia de imputação penal começa a vacilar.

E, no entanto, o Direito insiste.

Por quê?

Porque, como sugeriria Hans Vaihinger, talvez vivamos de ficções necessárias. O livre-arbítrio não precisa ser verdadeiro — basta ser funcional.

2. O Código Penal e o delírio organizado da responsabilidade

O ordenamento jurídico brasileiro, com sua precisão quase cirúrgica, tenta domesticar esse caos filosófico.

O art. 26 do Código Penal estabelece:

“É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.”

Aqui, o Direito cria uma linha invisível: de um lado, os “livres”; do outro, os “determinados”.

Mas essa linha é mais metafísica do que científica.

A Psiquiatria, desde Emil Kraepelin até os manuais contemporâneos como o DSM-5, nunca conseguiu estabelecer fronteiras absolutamente claras entre sanidade e insanidade. A mente humana não opera em categorias jurídicas — ela flui, contradiz, fragmenta.

Casos concretos revelam esse abismo:

O caso do “Maníaco do Parque” (Francisco de Assis Pereira) expôs o conflito entre diagnóstico psiquiátrico e imputação penal. Apesar de traços psicopatológicos evidentes, foi considerado imputável.

No julgamento de Anders Breivik, na Noruega, dois laudos psiquiátricos chegaram a conclusões opostas sobre sua sanidade. O tribunal, no fim, escolheu — não apenas avaliou.

O Direito, assim, não descobre a responsabilidade. Ele a atribui.

3. Freud, o inconsciente e o colapso da autonomia

Sigmund Freud abriu uma fenda irreversível na ideia de sujeito racional. O “eu” deixou de ser soberano. Passou a ser, na melhor das hipóteses, um diplomata tentando negociar com forças que não controla.

Carl Jung acrescentou arquétipos. Lacan dissolveu o sujeito na linguagem. Daniel Kahneman demonstrou empiricamente que decisões são frequentemente rápidas, automáticas e enviesadas.

Experimentos clássicos como os de Stanley Milgram e Philip Zimbardo revelaram algo desconfortável: pessoas comuns, em contextos específicos, podem cometer atos extremos sem que isso derive de uma “escolha livre” no sentido clássico.

Então, o que resta da imputação penal?

Se o comportamento humano é profundamente influenciado por:

estrutura cerebral

ambiente social

experiências traumáticas

vieses cognitivos

... então punimos escolhas ou punimos configurações?

4. Foucault entra no tribunal: punir o quê, exatamente?

Michel Foucault, em Vigiar e Punir, desmonta o espetáculo penal. Para ele, o sistema punitivo não se limita a reagir ao crime — ele produz sujeitos, disciplina corpos, organiza o poder.

A pena não é apenas resposta. É linguagem.

Quando o juiz condena, ele não está apenas dizendo “você escolheu errado”. Está dizendo: “precisamos que você tenha escolhido”.

É uma exigência estrutural. Sem isso, o sistema colapsa.

Giorgio Agamben radicaliza: o estado de exceção revela que o Direito pode suspender suas próprias premissas. A imputação, então, torna-se ainda mais instável — uma decisão política travestida de racionalidade jurídica.

5. Jurisprudência brasileira: entre a técnica e o abismo

Os tribunais brasileiros operam nesse terreno instável com notável pragmatismo.

O STJ e o STF reiteram que a imputabilidade exige capacidade de entendimento e autodeterminação. Mas como medir isso?

No HC 97.256/RS (STF), discutiu-se a extensão da inimputabilidade e a necessidade de prova robusta da incapacidade mental.

O STJ, em diversos julgados, afirma que a semi-imputabilidade (art. 26, parágrafo único, CP) permite redução de pena, reconhecendo uma zona cinzenta entre liberdade e determinação.

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Essa zona cinzenta é o verdadeiro território humano.

E, ironicamente, o Direito a trata como exceção — quando talvez seja a regra.

6. Dados empíricos: o cérebro no banco dos réus

A neurociência contemporânea adiciona mais lenha ao incêndio.

Estudos de Benjamin Libet sugerem que decisões motoras são iniciadas no cérebro antes da consciência percebê-las. Ou seja, o cérebro “decide” antes do sujeito saber que decidiu.

Pesquisas mais recentes em neuroimagem mostram correlações entre comportamento violento e:

disfunções no córtex pré-frontal

histórico de abuso infantil

alterações neuroquímicas

Nos EUA, casos como Roper v. Simmons (2005) levaram a Suprema Corte a abolir a pena de morte para menores, reconhecendo limitações no desenvolvimento cognitivo e moral.

No Brasil, o ECA (art. 27 do CP combinado com art. 104 do ECA) estabelece a inimputabilidade de menores de 18 anos — uma decisão normativa baseada em evidências sobre desenvolvimento psicológico.

Ou seja: o Direito já admite, ainda que timidamente, que a liberdade é graduável.

7. A ironia final: precisamos acreditar para continuar punindo

Aqui reside a ironia mais refinada: o Direito Penal talvez saiba que o livre-arbítrio absoluto não existe — mas precisa fingir que existe.

Sem essa crença:

a culpa perde sentido

a pena perde legitimidade

o sistema perde coerência

É como uma ponte construída sobre uma névoa conceitual. Não é sólida — mas funciona.

Martha Nussbaum defenderia que a responsabilidade pode ser reconstruída em termos de capacidades. Amartya Sen sugeriria avaliar liberdade real, não abstrata. Já Slavoj Žižek provocaria: talvez saibamos que é uma ficção — e continuamos agindo como se não soubéssemos.

Conclusão: entre o martelo e o espelho

O juiz bate o martelo. A sentença é proferida. A sociedade respira aliviada — alguém foi responsabilizado.

Mas, no fundo, a pergunta permanece, inquieta como um eco que se recusa a morrer:

ele poderia ter agido de outra forma?

Talvez nunca saibamos.

O que sabemos é que o Direito Penal opera numa zona de tensão entre verdade e necessidade. Entre ciência e moral. Entre liberdade e determinação.

A imputação penal não é apenas um juízo jurídico. É um ato filosófico disfarçado de técnica. Um pacto silencioso entre a ordem e o caos.

E talvez a tarefa mais honesta não seja eliminar essa tensão — mas reconhecê-la.

Porque, no fim, o tribunal não julga apenas o réu.

Julga a própria ideia de humanidade.

Bibliografia e referências

BRASIL. Código Penal (arts. 26 e 27).

BRASIL. Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90).

STF. HC 97.256/RS.

STJ. Jurisprudência sobre semi-imputabilidade.

FOUCAULT, Michel. Vigiar e Punir.

NIETZSCHE, Friedrich. Genealogia da Moral.

SCHOPENHAUER, Arthur. O Mundo como Vontade e Representação.

FREUD, Sigmund. O Ego e o Id.

KAHNEMAN, Daniel. Thinking, Fast and Slow.

LIBET, Benjamin. Do We Have Free Will?

ZIMBARDO, Philip. The Lucifer Effect.

MILGRAM, Stanley. Obedience to Authority.

NUSSBAUM, Martha. Frontiers of Justice.

SEN, Amartya. Development as Freedom.

ŽIŽEK, Slavoj. The Parallax View.

DSM-5. American Psychiatric Association.

Caso Breivik (Noruega).

Caso Francisco de Assis Pereira (Brasil).

Roper v. Simmons, 543 U.S. 551 (2005).

Sobre o autor
Northon Salomão de Oliveira

Northon Salomão de Oliveira é um renomado jurista e escritor, com 20 anos na Caixa. Une o Direito com filosofia, literatura, publicidade/marketing, economia, ciência, cultura e artes, estabelecendo um diálogo singular entre normas e sensibilidade humana. Desde 2019, está à frente do escritório Northon Advocacia, prestando consultorias a instituições, como Nestlé, Arezzo e Cultura Inglesa. Explora temas existenciais, reflexivos, complexos e profundos. Publicou centenas de artigos em veículos como Jusbrasil, JusNavigandi, Exame, Folha de S.Paulo e Administradores. Além de dezenas de livros publicados na Amazon. Apesar do reconhecimento e de um público fiel, ele mantém uma espécie de reclusão erudita. Segundo ele próprio: "A obra deve ser maior que o autor": Contato: [email protected]

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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