“A Hora da Estrela”, de Clarice Lispector: o Direito e a invisibilidade estrutural

16/04/2026 às 13:41
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Em A Hora da Estrela, de Clarice Lispector, não há crime, não há litígio, não há tribunal.

Há algo mais grave.

Há ausência.

Macabéa não é vítima de uma ilegalidade específica. Ela é vítima de um sistema que sequer a enxerga. Sua existência transcorre à margem de qualquer proteção efetiva, como se o Direito operasse em uma frequência seletiva, incapaz de captar certos corpos, certas vidas, certas narrativas. Não se trata de exclusão formal, mas de uma espécie de falha ontológica: para o sistema, Macabéa não chega a existir como sujeito jurídico pleno.

E aqui se revela um fenômeno estrutural: a invisibilidade jurídica.

O Direito brasileiro, densamente povoado por garantias constitucionais, convive com um paradoxo inquietante. A promessa de universalidade normativa não se converte em universalidade empírica. Entre o texto e a vida, abre-se um abismo. E é nesse intervalo que vidas como a de Macabéa se dissolvem.

A Constituição fala em dignidade, igualdade material e acesso à justiça. Mas, como já advertia Pierre Bourdieu, o Direito também funciona como um campo de poder, onde o acesso às suas ferramentas simbólicas é profundamente desigual. Não basta que o direito exista; é preciso que ele seja reconhecido, apropriado e mobilizado. Macabéa não reivindica direitos porque não foi socializada para sequer concebê-los como possibilidade.

Essa é a forma mais sofisticada de exclusão: não a negação explícita, mas a ausência de pertencimento.

Sob outra lente, Hannah Arendt já havia identificado algo semelhante ao falar do “direito a ter direitos”. Antes de qualquer garantia específica, há uma condição anterior: ser reconhecido como alguém que pode aparecer no espaço público, que pode ser visto, ouvido, considerado. Macabéa falha nesse requisito inaugural. Ela não é negada; ela é ignorada.

E o que o Direito faz diante disso?

Silencia.

O sistema jurídico, nesse contexto, não oprime necessariamente por ação, mas por omissão estruturada. A violência aqui não é espetacular, não é visível, não produz escândalo. Ela opera em baixa intensidade, mas de forma contínua, como uma espécie de anestesia social. Trata-se do que Michel Foucault chamaria de uma microfísica do poder: mecanismos difusos que regulam quem importa e quem pode ser descartado sem ruído.

Macabéa não é um “caso”. E talvez resida aí o problema.

O Direito foi treinado para reagir a conflitos, a violações identificáveis, a sujeitos que demandam. Mas o que fazer com aqueles que não chegam sequer a entrar no radar institucional? Como operar diante daquilo que não se apresenta como demanda, mas como ausência?

A resposta, muitas vezes, é a inércia.

E a inércia, no plano estrutural, não é neutralidade. É escolha.

No Brasil, dados reiterados sobre acesso à justiça revelam que parcelas significativas da população sequer procuram o Judiciário, seja por desconhecimento, descrença ou barreiras materiais. A Defensoria Pública, embora essencial, ainda não alcança todos os territórios e sujeitos. O resultado é um sistema que, embora formalmente aberto, funciona na prática como um espaço de entrada restrita.

Macabéa, nesse cenário, não é exceção. Ela é regra invisível.

Sua morte não é apenas biológica. É a culminância de uma trajetória marcada por sucessivas não-inscrições no mundo jurídico. Ela não foi protegida, não foi ouvida, não foi sequer percebida como alguém que poderia demandar proteção.

Ela morre como viveu: fora do campo de visão.

O Direito falha não apenas quando decide mal.

Falha, sobretudo, quando não chega.

E talvez o maior desafio contemporâneo não seja produzir novas normas, mas desenvolver uma sensibilidade institucional capaz de perceber aqueles que não gritam, que não litigam, que não aparecem. Uma espécie de escuta jurídica do silêncio.

Porque há vidas que não chegam aos autos.

E, ainda assim, são julgadas todos os dias pela indiferença.

Bibliografia

Clarice Lispector. A Hora da Estrela. Rio de Janeiro: Rocco, 1998.

Hannah Arendt. Origens do Totalitarismo. São Paulo: Companhia das Letras, 1989.

Pierre Bourdieu. O Poder Simbólico. Rio de Janeiro: Bertrand Brasil, 1989.

Michel Foucault. Vigiar e Punir. Petrópolis: Vozes, 1987.

Luigi Ferrajoli. Direito e Razão: teoria do garantismo penal. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002.

Boaventura de Sousa Santos. Para uma Revolução Democrática da Justiça. São Paulo: Cortez, 2007.

Conselho Nacional de Justiça. Justiça em Números (relatórios anuais).

Defensoria Pública da União. Relatórios institucionais sobre acesso à justiça.

Sobre o autor
Northon Salomão de Oliveira

Northon Salomão de Oliveira é um renomado jurista e escritor, com 20 anos na Caixa. Une o Direito com filosofia, literatura, publicidade/marketing, economia, ciência, cultura e artes, estabelecendo um diálogo singular entre normas e sensibilidade humana. Desde 2019, está à frente do escritório Northon Advocacia, prestando consultorias a instituições, como Nestlé, Arezzo e Cultura Inglesa. Explora temas existenciais, reflexivos, complexos e profundos. Publicou centenas de artigos em veículos como Jusbrasil, JusNavigandi, Exame, Folha de S.Paulo e Administradores. Além de dezenas de livros publicados na Amazon. Apesar do reconhecimento e de um público fiel, ele mantém uma espécie de reclusão erudita. Segundo ele próprio: "A obra deve ser maior que o autor": Contato: [email protected]

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Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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