Direitos Subjetivos: Existência Ontológica ou Ficção Reconhecida?

16/04/2026 às 17:04
Leia nesta página:

Introdução: quando o Direito olha para o espelho e hesita sobre a própria imagem

Há uma pergunta que parece simples, quase inocente, mas que corrói as fundações silenciosas do edifício jurídico: direitos existem ou apenas são reconhecidos?

Se existirem antes do Direito, então o ordenamento jurídico seria uma espécie de “cartógrafo tardio”, desenhando mapas de um território já dado.

Se não existirem, então os direitos seriam espectros normativos, criaturas linguísticas que só respiram depois da sentença, da lei ou do reconhecimento estatal.

Em algum ponto entre Kant e Kafka, entre o Código Civil e um paciente de Freud tentando explicar seus próprios limites, o Direito encontra seu dilema mais desconfortável:

ele cria direitos ou apenas os nomeia?

E talvez a pergunta mais inquietante seja outra, ainda mais silenciosa:

se um direito não é reconhecido, ele deixou de existir ou apenas foi condenado à invisibilidade?

1. Ontologia jurídica: Kelsen, Kant e o vazio bem organizado da norma

Hans Kelsen, com sua pureza quase asséptica, diria que o Direito não pergunta o que é justo, apenas o que é válido. O direito subjetivo, nessa chave, não “existe” fora do sistema normativo. Ele é uma posição dentro de uma estrutura hierárquica de normas.

Mas Kant, em outro registro, sugeriria que há algo anterior: a dignidade como fim em si mesmo, não dependente da vontade do Estado.

Aqui começa a fricção metafísica:

Para o positivismo jurídico, o direito subjetivo é um efeito de linguagem normativa válida.

Para tradições jusnaturalistas e moralistas contemporâneas (como Martha Nussbaum ou Amartya Sen), há um conteúdo mínimo de justiça que antecede o reconhecimento estatal.

O Direito brasileiro, pragmaticamente híbrido, oscila entre ambos.

O art. 1º, III da Constituição Federal de 1988 consagra a dignidade da pessoa humana como fundamento.

Mas a dignidade, sem reconhecimento judicial, é um direito ou apenas uma promessa metafísica com vocação normativa?

2. Psicologia do reconhecimento: o sujeito que só existe quando é visto

Freud talvez dissesse que o sujeito jurídico é sempre dividido: entre aquilo que ele acredita ser e aquilo que o Outro reconhece.

Já Winnicott complicaria ainda mais: o ser humano só se constitui plenamente em um ambiente que o sustenta simbolicamente. Traduzindo para o Direito: sem reconhecimento institucional, o sujeito jurídico pode permanecer incompleto na experiência social.

Erving Goffman ajuda a dramatizar isso: direitos funcionam como “máscaras sociais legitimadas”. Sem validação pública, a identidade jurídica se fragiliza.

E então surge um dado inquietante da psicologia social:

Experimentos como os de Stanley Milgram e Philip Zimbardo mostraram que estruturas de autoridade podem redefinir percepções de realidade moral.

O que é “direito” pode ser percebido como inexistente quando o sistema social não o valida.

O direito subjetivo, aqui, parece menos uma entidade e mais um estado psicológico coletivo estabilizado por instituições.

3. Psiquiatria e a fragilidade da realidade normativa

Em psiquiatria, especialmente em Bleuler e Lacan, a realidade não é apenas percebida, mas simbolicamente estruturada.

Lacan diria: o direito é um significante mestre. Ele não descreve a realidade, ele a organiza.

Quando um direito não é reconhecido, ocorre algo próximo ao que a clínica chama de ruptura simbólica: o sujeito continua existindo biologicamente, mas perde coerência na rede de significações sociais.

Há aqui uma analogia perturbadora:

O Estado atua como uma espécie de “organizador do real jurídico”.

Sem reconhecimento, o direito entra em estado de latência simbólica, quase como um delírio não compartilhado socialmente.

4. Direito positivo em ação: quando o Supremo decide o que “passa a existir”

A prática jurídica brasileira revela uma ironia estrutural: muitos direitos só ganham densidade real após reconhecimento judicial.

Exemplos:

STF e a união homoafetiva (ADI 4277 e ADPF 132)

O Supremo Tribunal Federal reconheceu a união estável entre pessoas do mesmo sexo, atribuindo efeitos jurídicos plenos com base em interpretação constitucional da dignidade e igualdade.

Antes disso, tais relações existiam socialmente, mas não juridicamente.

Pergunta incômoda:

o direito existia e era apenas negado, ou ele passou a existir naquele momento?

Direito ao esquecimento (RE 1.010.606 – STF)

O STF decidiu que, em regra, o direito ao esquecimento é incompatível com a Constituição.

Aqui ocorre o inverso: um possível “direito subjetivo” é juridicamente recusado como categoria.

Ele deixa de existir juridicamente ou apenas nunca chegou a existir?

Direitos sociais e judicialização da saúde (STF e STJ)

Casos recorrentes envolvendo fornecimento de medicamentos de alto custo revelam outra camada:

O direito à saúde (art. 196 da CF) existe normativamente.

Mas sua concretização depende de decisão judicial caso a caso.

Ou seja: o direito existe como promessa constitucional ou apenas como realidade intermitente?

5. Filosofia da ausência: Schopenhauer, Nietzsche e o silêncio dos direitos não reconhecidos

Schopenhauer veria o Direito como contenção da vontade, uma espécie de anestesia civilizatória contra o sofrimento do conflito.

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Nietzsche desconfiaria: direitos são interpretações estabilizadas por forças históricas, não verdades universais.

Byung-Chul Han acrescentaria um diagnóstico contemporâneo: vivemos em uma sociedade de positividade normativa, onde direitos proliferam como linguagem, mas nem sempre como experiência real.

E então surge a ironia:

há direitos que existem no papel, mas não sobrevivem na experiência. E outros que existem na prática social antes de serem reconhecidos pelo Estado.

6. Economia e ciência social: Piketty, Sen e a materialidade do reconhecimento

Amartya Sen desmonta a abstração pura dos direitos ao propor a abordagem das capacidades:

direitos não são apenas normas,

são liberdades efetivas de realização.

Thomas Piketty acrescenta uma camada estrutural: desigualdade econômica condiciona o acesso real aos direitos.

Dados empíricos globais mostram:

sistemas jurídicos formalmente iguais produzem resultados profundamente desiguais quando há assimetria econômica e social;

no Brasil, estudos do IPEA e CNJ indicam que litigantes com maior capacidade econômica têm probabilidade significativamente maior de êxito em disputas complexas.

Conclusão incômoda:

o direito subjetivo pode existir formalmente e inexistir materialmente.

7. A ironia estrutural: o Direito como máquina de reconhecimento seletivo

Foucault nos lembraria que todo regime jurídico é também um regime de visibilidade.

O Direito não apenas reconhece direitos. Ele decide:

o que pode ser visto,

o que pode ser dito,

o que pode ser reivindicado.

E aqui reside o paradoxo central:

Se o Direito reconhece algo, ele o torna real juridicamente.

Se não reconhece, isso significa inexistência ou apenas invisibilidade institucional?

Conclusão: o direito subjetivo como fantasma necessário

Talvez o direito subjetivo não seja uma entidade nem uma ficção pura.

Talvez ele seja algo mais estranho:

um fantasma operacional, que precisa ser acreditado para produzir efeitos, mas que não depende exclusivamente da crença para afetar a realidade.

Ele existe como norma?

Como fato social?

Como construção psicológica?

Como reconhecimento institucional?

Ou como tudo isso simultaneamente, em camadas sobrepostas de realidade jurídica e simbólica?

No fim, talvez o Direito seja isso:

um sistema que precisa fingir que descobre direitos para poder criá-los continuamente sem admitir plenamente sua autoria.

E o sujeito jurídico, esse personagem moderno entre Kafka e Kant, continua caminhando em uma fronteira instável, onde existir e ser reconhecido são verbos que nem sempre conjugam juntos.

Bibliografia essencial

Direito

KELSEN, Hans. Teoria Pura do Direito

DWORKIN, Ronald. Levando os Direitos a Sério

ALEXY, Robert. Teoria dos Direitos Fundamentais

STF, ADI 4277 e ADPF 132

STF, RE 1.010.606

Constituição Federal de 1988, arts. 1º, III; 5º; 6º; 196

Filosofia

KANT, Immanuel. Metafísica dos Costumes

NIETZSCHE, Friedrich. Genealogia da Moral

SCHOPENHAUER, Arthur. O Mundo como Vontade e Representação

FOUCAULT, Michel. Vigiar e Punir

BYUNG-CHUL HAN. Sociedade do Cansaço

SEN, Amartya. Desenvolvimento como Liberdade

NUSSBAUM, Martha. Creating Capabilities

Psicologia e Psiquiatria

FREUD, Sigmund. O Eu e o Id

WINNICOTT, Donald. O Ambiente e os Processos de Maturação

LACAN, Jacques. Écrits

ZIMBARDO, Philip. The Lucifer Effect

MILGRAM, Stanley. Obedience to Authority

Ciência e sociedade

PIKETTY, Thomas. O Capital no Século XXI

Relatórios IPEA e CNJ sobre desigualdade e acesso à justiça

SEN, Amartya. Commodities and Capabilities

Sobre o autor
Northon Salomão de Oliveira

Northon Salomão de Oliveira é um renomado jurista e escritor, com 20 anos na Caixa. Une o Direito com filosofia, literatura, publicidade/marketing, economia, ciência, cultura e artes, estabelecendo um diálogo singular entre normas e sensibilidade humana. Desde 2019, está à frente do escritório Northon Advocacia, prestando consultorias a instituições, como Nestlé, Arezzo e Cultura Inglesa. Explora temas existenciais, reflexivos, complexos e profundos. Publicou centenas de artigos em veículos como Jusbrasil, JusNavigandi, Exame, Folha de S.Paulo e Administradores. Além de dezenas de livros publicados na Amazon. Apesar do reconhecimento e de um público fiel, ele mantém uma espécie de reclusão erudita. Segundo ele próprio: "A obra deve ser maior que o autor": Contato: [email protected]

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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