A Prescrição do Infinito: quando o Direito tenta domesticar o tempo e o tempo responde em silêncio

16/04/2026 às 17:08
Leia nesta página:

Tempo jurídico vs tempo metafísico — a colisão entre o prazo que extingue direitos e o instante que nunca deixa de existir

Introdução — o relógio que acusa e o tempo que não perdoa

O Direito acredita no relógio.

A existência, não.

Entre ambos, há um abismo onde a dogmática tenta construir pontes com nomes respeitáveis: prescrição, decadência, retroatividade, segurança jurídica. Mas, sob a superfície técnica, permanece uma inquietação mais antiga que qualquer código: o que significa dizer que algo “acabou” apenas porque o tempo institucional assim decidiu?

No Brasil, a pretensão de reparação pode morrer em cinco anos (art. 206 do Código Civil), a pretensão punitiva pode se extinguir (art. 109 do Código Penal), e até o Estado, esse arquiteto da permanência, aceita que o passado se dissolva juridicamente. Mas a mente humana não assina esse contrato.

Como conciliar o tempo do processo com o tempo da dor?

E mais inquietante: quando o Direito declara que algo prescreveu, ele encerra o fato ou apenas sua relevância normativa?

É nesse intervalo, entre o que o Direito esquece e o sujeito não consegue esquecer, que nasce a verdadeira fratura civilizatória.

1. O tempo jurídico: a geometria fria da segurança

A prescrição, no sistema jurídico brasileiro, é um mecanismo de estabilização social. O Código Civil (arts. 189 a 206) e o Código Penal (arts. 109 a 119) operam sob uma lógica simples: o tempo apaga o direito de ação para evitar a eternização dos conflitos.

Como ensina a doutrina clássica de Clóvis Beviláqua, a prescrição é “a paz social obtida pelo esquecimento jurídico”.

Mas esse “esquecimento” é uma ficção altamente sofisticada. O Supremo Tribunal Federal, no RE 669.069, reafirmou a importância da segurança jurídica como vetor estruturante da prescrição administrativa. Já o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que a prescrição não extingue o direito em si, mas apenas a pretensão (teoria dualista da prescrição).

Ou seja: o Direito não apaga o fato. Ele apenas impede sua reivindicação.

Há aqui uma ironia ontológica: o sistema jurídico não nega a existência do passado — ele apenas o torna inutilizável.

2. O tempo existencial: onde Freud desconfia do Código Civil

Se o Direito cronometra, a psique dilata.

Freud já apontava que o trauma não se submete à linearidade temporal. O evento retorna — não como lembrança neutra, mas como repetição simbólica. O inconsciente não reconhece prescrição.

Judith Herman, ao estudar trauma e abuso, descreve algo juridicamente desconcertante: vítimas frequentemente reexperimentam o evento décadas depois, como se o tempo interno tivesse congelado no instante da violência.

Na psiquiatria contemporânea, o Transtorno de Estresse Pós-Traumático (DSM-5-TR) confirma essa ruptura temporal: o evento traumático não “passa”; ele se reorganiza ciclicamente na consciência.

Aqui surge o paradoxo:

o Estado diz “prescreveu”,

mas o sujeito responde “continua acontecendo”.

É o conflito entre o tempo normativo e o tempo neuropsíquico.

3. Kafka, o processo que não termina e o tempo que não avança

Em O Processo, de Kafka, Josef K. não sabe a acusação, não sabe o tribunal, não sabe o fim. O processo não é um evento — é um estado.

O Direito contemporâneo, em sua racionalidade burocrática, às vezes se aproxima dessa lógica invertida: o processo existe independentemente do desfecho existencial do sujeito.

Byung-Chul Han descreve esse fenômeno como “sociedade do cansaço jurídico-existencial”, onde o indivíduo é submetido a regimes temporais incompatíveis: produtividade acelerada e justiça lenta.

O tempo judicial, com seus prazos recursais e prescrições intercorrentes, torna-se uma espécie de relógio quebrado que ainda assim decide destinos.

4. Casos reais: quando o tempo jurídico absolve e o tempo humano condena

No Brasil, decisões sobre prescrição em crimes de violência sexual frequentemente geram debates intensos.

O STJ, em diversos julgados, já reconheceu a aplicação estrita dos prazos prescricionais mesmo em casos de extrema gravidade, em nome da legalidade estrita (art. 107 do CP e art. 109 do CP). Em paralelo, o Estatuto da Criança e do Adolescente (art. 109 do ECA e jurisprudência correlata) tenta mitigar o problema ampliando hipóteses de imprescritibilidade prática em certas ações civis.

Internacionalmente, a Corte Europeia de Direitos Humanos, no caso Stubbings v. United Kingdom, enfrentou a tensão entre prescrição e abuso sexual infantil, reconhecendo que prazos rígidos podem violar o direito à efetiva tutela jurisdicional.

O que esses casos revelam não é apenas divergência jurídica. É um conflito epistemológico:

o Direito trabalha com encerramentos;

a experiência humana, com permanências.

5. Nietzsche, o eterno retorno e o colapso da prescrição metafísica

Nietzsche talvez sorrisse diante da prescrição.

Se tudo retorna, nada prescreve. O eterno retorno dissolve a ideia de passado como algo encerrado. Cada ato é reencenado infinitamente na estrutura do ser.

Aristóteles, por outro lado, sustentaria uma visão teleológica do tempo: tudo tende a um fim, inclusive os conflitos jurídicos.

O Direito moderno escolheu Aristóteles e rejeitou Nietzsche. Mas o inconsciente social parece desconfiar dessa escolha.

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Foucault acrescentaria uma camada ainda mais inquietante: o tempo jurídico é uma tecnologia de poder. Quem controla o tempo controla a memória institucional.

6. Psicologia social: Milgram, Zimbardo e o tempo dilatado da obediência

Os experimentos de Stanley Milgram e Philip Zimbardo demonstram que indivíduos submetidos a autoridade podem agir fora de sua própria linha moral temporal.

No experimento de Milgram, a obediência à autoridade suspende a crítica ética imediata, criando uma espécie de “tempo moral diferido”.

Zimbardo, em Stanford, mostrou como o ambiente institucional altera a percepção temporal e moral do sujeito.

O Direito, enquanto instituição, também reorganiza o tempo psicológico: transforma culpa em prazo, dor em decadência, responsabilidade em preclusão.

7. Ciência e neurotempo: o cérebro não lê o Código Civil

Neurocientistas como Antonio Damasio demonstram que a memória emocional não segue linearidade cronológica. O cérebro reconstrói o passado como presente reconstruído.

Estudos em neuropsiquiatria indicam que traumas ativam circuitos cerebrais como se o evento estivesse ocorrendo novamente, especialmente na amígdala e no hipocampo.

Ou seja: biologicamente, o passado não passa — ele muda de forma.

Enquanto isso, o Direito insiste em sua cronologia normativa.

8. A retroatividade: quando o tempo jurídico decide voltar atrás

A retroatividade é uma tentativa do Direito de reescrever o tempo.

No Brasil, a Constituição Federal (art. 5º, XL) proíbe a retroatividade penal prejudicial, mas admite a benéfica. No campo civil, o Código Civil e a LINDB (art. 6º) reforçam a proteção ao ato jurídico perfeito e ao direito adquirido.

Mas mesmo a retroatividade é limitada: o Direito não altera o passado, apenas seus efeitos futuros.

Aqui surge outra ironia: o Direito tenta tocar o passado sem nunca conseguir realmente encostar nele.

9. Habermas, Agamben e o tempo suspenso da exceção

Habermas veria o tempo jurídico como resultado do consenso racional institucionalizado. Já Agamben lembraria que o estado de exceção suspende o tempo jurídico, criando zonas onde a norma não se aplica plenamente.

A prescrição, nesse sentido, pode ser vista como uma forma civilizada de exceção: o Estado decide quando não mais agir.

10. Conclusão — o Direito como máquina de domesticar o infinito

O tempo jurídico é uma tentativa civilizatória de domesticar o indomável.

Mas o tempo existencial não se curva.

Prescrição não é esquecimento. É decisão institucional de não mais lembrar juridicamente.

Mas lembrar não é função exclusiva do Direito — é função da consciência.

E talvez aqui resida a tensão mais profunda:

o Direito precisa que o tempo termine,

mas o humano insiste em continuar dentro dele.

Entre ambos, o sujeito moderno vive uma duplicidade inquietante: juridicamente encerrado, existencialmente aberto.

Talvez, como sugeriria Montaigne, não haja resposta final — apenas a consciência de que todo sistema que tenta congelar o tempo acaba sendo devorado por ele.

Bibliografia essencial

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.

BRASIL. Código Civil, Lei 10.406/2002.

BRASIL. Código Penal, Decreto-Lei 2.848/1940.

BRASIL. Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB).

STF, RE 669.069 (tema sobre prescrição e segurança jurídica).

STJ, jurisprudência consolidada sobre teoria dualista da prescrição.

STUBBINGS v. UNITED KINGDOM, European Court of Human Rights.

FREUD, Sigmund. Além do princípio do prazer.

DAMASIO, Antonio. O erro de Descartes.

ZIMBARDO, Philip. The Lucifer Effect.

MILGRAM, Stanley. Obedience to Authority.

HERMAN, Judith. Trauma and Recovery.

NIETZSCHE, Friedrich. Assim falou Zaratustra.

KAFKA, Franz. O Processo.

FOUCAULT, Michel. Vigiar e Punir.

BYUNG-CHUL HAN. A sociedade do cansaço.

AGAMBEN, Giorgio. Estado de exceção.

HABERMAS, Jürgen. Direito e Democracia.

ARISTÓTELES. Metafísica.

MONTAIGNE, Michel de. Ensaios.

Sobre o autor
Northon Salomão de Oliveira

Northon Salomão de Oliveira é um renomado jurista e escritor, com 20 anos na Caixa. Une o Direito com filosofia, literatura, publicidade/marketing, economia, ciência, cultura e artes, estabelecendo um diálogo singular entre normas e sensibilidade humana. Desde 2019, está à frente do escritório Northon Advocacia, prestando consultorias a instituições, como Nestlé, Arezzo e Cultura Inglesa. Explora temas existenciais, reflexivos, complexos e profundos. Publicou centenas de artigos em veículos como Jusbrasil, JusNavigandi, Exame, Folha de S.Paulo e Administradores. Além de dezenas de livros publicados na Amazon. Apesar do reconhecimento e de um público fiel, ele mantém uma espécie de reclusão erudita. Segundo ele próprio: "A obra deve ser maior que o autor": Contato: [email protected]

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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