A Prescrição do Infinito II: violência, memória e o colapso entre o tempo penal e o tempo psíquico

16/04/2026 às 17:09
Leia nesta página:

Um ensaio entre STF, STJ, trauma e metafísica da responsabilidade

1. O Direito Penal e a obsessão pela finitude do tempo

O Direito Penal brasileiro é, em essência, uma engenharia do fim.

Ele não suporta o infinito.

Por isso, constrói três mecanismos de contenção temporal:

Prescrição da pretensão punitiva (art. 109 do Código Penal)

Prescrição da pretensão executória (art. 110 do Código Penal)

Decadência e perempção (em ações penais privadas e condicionadas)

A lógica é cartesiana: o tempo corrói o poder de punir.

Mas há uma fratura silenciosa nessa arquitetura:

o Direito não extingue o fato — apenas a possibilidade de reação estatal.

O STF já reiterou esse núcleo duro no RE 602.584, ao afirmar que a prescrição é matéria de ordem pública, ligada à segurança jurídica e à limitação do jus puniendi estatal.

A pergunta que fica, no entanto, não é jurídica — é ontológica:

o que acontece com o sofrimento quando o Estado decide que ele não pode mais ser processado?

2. Violência sexual e o tempo que não passa

Poucos campos expõem tão brutalmente essa fissura quanto os crimes sexuais.

O Código Penal brasileiro, em regra, submete esses delitos à prescrição (art. 109), mas o sistema tenta compensar isso com regras específicas:

O prazo começa a correr, em certos casos, da data em que a vítima completa 18 anos (art. 111, V, CP, nos crimes contra vulneráveis)

A Lei 12.650/2012 (“Lei Joanna Maranhão”) alterou o marco inicial da prescrição para crimes sexuais contra crianças e adolescentes

Essa mudança legislativa é sintomática: o Direito reconhece, ainda que tardiamente, que o tempo psicológico da vítima não coincide com o tempo cronológico do Estado.

O STJ tem decisões relevantes nesse sentido, como no REsp 1.480.881/PI, ao afirmar a interpretação estrita dos marcos prescricionais em crimes sexuais, mesmo diante da gravidade do fato.

Mas a tensão permanece:

o trauma não aguarda o início do prazo legal para existir.

3. O caso brasileiro: entre a proteção e o esquecimento institucional

No Brasil, há uma clivagem importante:

Crimes de racismo são imprescritíveis (art. 5º, XLII, CF)

Crimes de ação de grupos armados contra o Estado Democrático são imprescritíveis (art. 5º, XLIV, CF)

Mas crimes sexuais graves não entram nesse regime.

A consequência é desconfortável:

o ordenamento define que certos danos são tão graves que não prescrevem — enquanto outros, igualmente devastadores do ponto de vista psíquico, prescrevem.

Essa hierarquia jurídica do sofrimento é uma construção política, não psicológica.

4. STJ e STF: a arquitetura fria da segurança jurídica

O Superior Tribunal de Justiça mantém posição consistente:

A prescrição não extingue o crime, apenas a pretensão punitiva

O Estado não pode punir indefinidamente, sob pena de violação ao art. 5º, LIV (devido processo legal)

Em diversos julgados sobre prescrição intercorrente e executória, o STJ reafirma a lógica da estabilização jurídica como fundamento estrutural do sistema penal.

Já o STF, no RE 669.069 (Tema 666), reforça a ideia de que a prescrição é instrumento de paz social e previsibilidade estatal.

Mas essa “paz social” tem um custo invisível:

ela desloca o conflito do Estado para o sujeito.

5. A psicologia do trauma: quando o tempo colapsa

A psiquiatria contemporânea, especialmente a partir do DSM-5-TR, descreve o TEPT (Transtorno de Estresse Pós-Traumático) como uma ruptura da linearidade temporal subjetiva.

Pesquisas mostram que:

Até 20–30% das vítimas de violência sexual desenvolvem TEPT

A reexperiência intrusiva pode ocorrer décadas após o evento

O cérebro reage ao trauma como “evento presente reativado”

Antonio Damasio e Bessel van der Kolk convergem em um ponto:

a memória traumática não é recordação — é reencenação neurobiológica.

Ou seja: o Direito encerra o processo.

O cérebro reabre o evento.

6. Freud, Lacan e o retorno do que não foi simbolizado

Freud já havia intuído isso em Além do princípio do prazer: há experiências que não se integram à cadeia simbólica — retornam como repetição compulsiva.

Lacan radicaliza:

“o real é o que retorna sempre ao mesmo lugar”.

No trauma, o tempo não avança — ele gira.

O Direito, porém, opera com outro pressuposto:

o passado é linear, fechado e arquivável.

Aqui nasce o conflito estrutural:

o inconsciente não arquiva. Ele insiste.

7. Zimbardo, Milgram e a burocratização da crueldade temporal

Os experimentos de Milgram e Zimbardo demonstram que indivíduos, sob autoridade institucional, suspendem julgamento moral.

Isso é crucial para o Direito.

Porque o sistema jurídico também depende dessa suspensão:

juízes, promotores e legisladores operam dentro de uma temporalidade institucional que normaliza a distância emocional do fato.

A burocracia jurídica cria um fenômeno paradoxal:

quanto mais grave o fato

mais frio se torna o tempo de processamento

Hannah Arendt chamaria isso de “banalidade do mal administrativo”.

8. A prescrição como tecnologia de esquecimento estatal

Michel Foucault ajudaria a nomear o fenômeno: a prescrição é uma tecnologia de poder.

Ela organiza:

o que pode ser lembrado juridicamente

o que deve ser esquecido institucionalmente

o que se torna irrelevante para o Estado

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Mas esse esquecimento é seletivo.

O Estado não esquece tudo — ele escolhe o que pode esquecer.

9. Retroatividade e LINDB: o tempo como engenharia normativa

A LINDB (art. 6º) estabelece a proteção ao ato jurídico perfeito, direito adquirido e coisa julgada.

O sistema jurídico brasileiro, portanto, constrói três tempos simultâneos:

passado protegido

presente normativo

futuro regulável

Mas nenhum desses tempos coincide com o tempo psicológico.

A retroatividade penal benéfica (art. 5º, XL, CF) é a única fissura onde o Direito admite rever o passado — mas sempre sob lógica normativa, nunca existencial.

10. Um contraponto filosófico: Nietzsche contra o arquivo jurídico

Nietzsche destruiria essa arquitetura com uma única suspeita:

a ideia de que o passado pode ser encerrado é uma forma de domesticação da vida.

Byung-Chul Han complementaria: vivemos numa sociedade que transforma tudo em informação arquivável — inclusive a dor.

Mas o trauma resiste à arquivação.

Ele não vira dado. Vira retorno.

11. O ponto cego do Direito: o sujeito que não prescreve

O sistema jurídico pressupõe um sujeito estável no tempo.

Mas a psicologia mostra o contrário:

identidade é dinâmica (Erikson)

memória é reconstrutiva (Bartlett, Damasio)

trauma reorganiza personalidade (Kernberg, Linehan)

O Direito, portanto, opera sobre uma ficção necessária:

o sujeito cronologicamente contínuo.

Mas a psique é descontínua.

12. Conclusão — o tribunal do tempo que não existe

A prescrição é uma tentativa civilizatória de dizer:

“isso já não importa juridicamente”.

Mas há algo que o Direito não consegue alcançar:

o modo como o tempo continua operando dentro do sujeito.

Entre STF, Freud e Schopenhauer, emerge uma constatação desconfortável:

o Estado pode declarar o fim de um processo,

mas não pode declarar o fim de uma experiência.

E talvez o verdadeiro limite do Direito não esteja na norma,

mas naquilo que ele não consegue fazer com o tempo:

controlá-lo sem fragmentar o humano.

Bibliografia ampliada (com foco jurisprudencial e técnico)

Direito brasileiro

Constituição Federal de 1988, art. 5º, XL, XLII, XLIV

Código Penal, arts. 109–119, 111

Código Civil, arts. 189–206

LINDB, art. 6º

STJ, REsp 1.480.881/PI

STF, RE 669.069 (Tema 666)

STF, RE 602.584

Jurisprudência consolidada do STJ sobre prescrição penal e executória

Psicologia e psiquiatria

FREUD, Sigmund – Além do princípio do prazer

VAN DER KOLK, Bessel – The Body Keeps the Score

DAMASIO, Antonio – O erro de Descartes

KERNBERG, Otto – teoria dos transtornos de personalidade

LINEHAN, Marsha – DBT e regulação emocional

ERIKSON, Erik – desenvolvimento psicossocial

Filosofia e teoria crítica

FOUCAULT, Michel – Vigiar e Punir

NIETZSCHE, Friedrich – Genealogia da Moral

BYUNG-CHUL HAN – Sociedade do Cansaço

ARENDT, Hannah – Eichmann em Jerusalém

SCHOPENHAUER, Arthur – O mundo como vontade e representação

LACAN, Jacques – seminários sobre o real e o simbólico

Sobre o autor
Northon Salomão de Oliveira

Northon Salomão de Oliveira é um renomado jurista e escritor, com 20 anos na Caixa. Une o Direito com filosofia, literatura, publicidade/marketing, economia, ciência, cultura e artes, estabelecendo um diálogo singular entre normas e sensibilidade humana. Desde 2019, está à frente do escritório Northon Advocacia, prestando consultorias a instituições, como Nestlé, Arezzo e Cultura Inglesa. Explora temas existenciais, reflexivos, complexos e profundos. Publicou centenas de artigos em veículos como Jusbrasil, JusNavigandi, Exame, Folha de S.Paulo e Administradores. Além de dezenas de livros publicados na Amazon. Apesar do reconhecimento e de um público fiel, ele mantém uma espécie de reclusão erudita. Segundo ele próprio: "A obra deve ser maior que o autor": Contato: [email protected]

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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