A Prescrição do Infinito II: violência, memória e o colapso entre o tempo penal e o tempo psíquico

16/04/2026 às 17:09
Leia nesta página:

Um ensaio entre STF, STJ, trauma e metafísica da responsabilidade

1. O Direito Penal e a obsessão pela finitude do tempo

O Direito Penal brasileiro é, em essência, uma engenharia do fim.

Ele não suporta o infinito.

Por isso, constrói três mecanismos de contenção temporal:

Prescrição da pretensão punitiva (art. 109 do Código Penal)

Prescrição da pretensão executória (art. 110 do Código Penal)

Decadência e perempção (em ações penais privadas e condicionadas)

A lógica é cartesiana: o tempo corrói o poder de punir.

Mas há uma fratura silenciosa nessa arquitetura:

o Direito não extingue o fato — apenas a possibilidade de reação estatal.

O STF já reiterou esse núcleo duro no RE 602.584, ao afirmar que a prescrição é matéria de ordem pública, ligada à segurança jurídica e à limitação do jus puniendi estatal.

A pergunta que fica, no entanto, não é jurídica — é ontológica:

o que acontece com o sofrimento quando o Estado decide que ele não pode mais ser processado?

2. Violência sexual e o tempo que não passa

Poucos campos expõem tão brutalmente essa fissura quanto os crimes sexuais.

O Código Penal brasileiro, em regra, submete esses delitos à prescrição (art. 109), mas o sistema tenta compensar isso com regras específicas:

O prazo começa a correr, em certos casos, da data em que a vítima completa 18 anos (art. 111, V, CP, nos crimes contra vulneráveis)

A Lei 12.650/2012 (“Lei Joanna Maranhão”) alterou o marco inicial da prescrição para crimes sexuais contra crianças e adolescentes

Essa mudança legislativa é sintomática: o Direito reconhece, ainda que tardiamente, que o tempo psicológico da vítima não coincide com o tempo cronológico do Estado.

O STJ tem decisões relevantes nesse sentido, como no REsp 1.480.881/PI, ao afirmar a interpretação estrita dos marcos prescricionais em crimes sexuais, mesmo diante da gravidade do fato.

Mas a tensão permanece:

o trauma não aguarda o início do prazo legal para existir.

3. O caso brasileiro: entre a proteção e o esquecimento institucional

No Brasil, há uma clivagem importante:

Crimes de racismo são imprescritíveis (art. 5º, XLII, CF)

Crimes de ação de grupos armados contra o Estado Democrático são imprescritíveis (art. 5º, XLIV, CF)

Mas crimes sexuais graves não entram nesse regime.

A consequência é desconfortável:

o ordenamento define que certos danos são tão graves que não prescrevem — enquanto outros, igualmente devastadores do ponto de vista psíquico, prescrevem.

Essa hierarquia jurídica do sofrimento é uma construção política, não psicológica.

4. STJ e STF: a arquitetura fria da segurança jurídica

O Superior Tribunal de Justiça mantém posição consistente:

A prescrição não extingue o crime, apenas a pretensão punitiva

O Estado não pode punir indefinidamente, sob pena de violação ao art. 5º, LIV (devido processo legal)

Em diversos julgados sobre prescrição intercorrente e executória, o STJ reafirma a lógica da estabilização jurídica como fundamento estrutural do sistema penal.

Já o STF, no RE 669.069 (Tema 666), reforça a ideia de que a prescrição é instrumento de paz social e previsibilidade estatal.

Mas essa “paz social” tem um custo invisível:

ela desloca o conflito do Estado para o sujeito.

5. A psicologia do trauma: quando o tempo colapsa

A psiquiatria contemporânea, especialmente a partir do DSM-5-TR, descreve o TEPT (Transtorno de Estresse Pós-Traumático) como uma ruptura da linearidade temporal subjetiva.

Pesquisas mostram que:

Até 20–30% das vítimas de violência sexual desenvolvem TEPT

A reexperiência intrusiva pode ocorrer décadas após o evento

O cérebro reage ao trauma como “evento presente reativado”

Antonio Damasio e Bessel van der Kolk convergem em um ponto:

a memória traumática não é recordação — é reencenação neurobiológica.

Ou seja: o Direito encerra o processo.

O cérebro reabre o evento.

6. Freud, Lacan e o retorno do que não foi simbolizado

Freud já havia intuído isso em Além do princípio do prazer: há experiências que não se integram à cadeia simbólica — retornam como repetição compulsiva.

Lacan radicaliza:

“o real é o que retorna sempre ao mesmo lugar”.

No trauma, o tempo não avança — ele gira.

O Direito, porém, opera com outro pressuposto:

o passado é linear, fechado e arquivável.

Aqui nasce o conflito estrutural:

o inconsciente não arquiva. Ele insiste.

7. Zimbardo, Milgram e a burocratização da crueldade temporal

Os experimentos de Milgram e Zimbardo demonstram que indivíduos, sob autoridade institucional, suspendem julgamento moral.

Isso é crucial para o Direito.

Porque o sistema jurídico também depende dessa suspensão:

juízes, promotores e legisladores operam dentro de uma temporalidade institucional que normaliza a distância emocional do fato.

A burocracia jurídica cria um fenômeno paradoxal:

quanto mais grave o fato

mais frio se torna o tempo de processamento

Hannah Arendt chamaria isso de “banalidade do mal administrativo”.

8. A prescrição como tecnologia de esquecimento estatal

Michel Foucault ajudaria a nomear o fenômeno: a prescrição é uma tecnologia de poder.

Ela organiza:

o que pode ser lembrado juridicamente

o que deve ser esquecido institucionalmente

o que se torna irrelevante para o Estado

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Mas esse esquecimento é seletivo.

O Estado não esquece tudo — ele escolhe o que pode esquecer.

9. Retroatividade e LINDB: o tempo como engenharia normativa

A LINDB (art. 6º) estabelece a proteção ao ato jurídico perfeito, direito adquirido e coisa julgada.

O sistema jurídico brasileiro, portanto, constrói três tempos simultâneos:

passado protegido

presente normativo

futuro regulável

Mas nenhum desses tempos coincide com o tempo psicológico.

A retroatividade penal benéfica (art. 5º, XL, CF) é a única fissura onde o Direito admite rever o passado — mas sempre sob lógica normativa, nunca existencial.

10. Um contraponto filosófico: Nietzsche contra o arquivo jurídico

Nietzsche destruiria essa arquitetura com uma única suspeita:

a ideia de que o passado pode ser encerrado é uma forma de domesticação da vida.

Byung-Chul Han complementaria: vivemos numa sociedade que transforma tudo em informação arquivável — inclusive a dor.

Mas o trauma resiste à arquivação.

Ele não vira dado. Vira retorno.

11. O ponto cego do Direito: o sujeito que não prescreve

O sistema jurídico pressupõe um sujeito estável no tempo.

Mas a psicologia mostra o contrário:

identidade é dinâmica (Erikson)

memória é reconstrutiva (Bartlett, Damasio)

trauma reorganiza personalidade (Kernberg, Linehan)

O Direito, portanto, opera sobre uma ficção necessária:

o sujeito cronologicamente contínuo.

Mas a psique é descontínua.

12. Conclusão — o tribunal do tempo que não existe

A prescrição é uma tentativa civilizatória de dizer:

“isso já não importa juridicamente”.

Mas há algo que o Direito não consegue alcançar:

o modo como o tempo continua operando dentro do sujeito.

Entre STF, Freud e Schopenhauer, emerge uma constatação desconfortável:

o Estado pode declarar o fim de um processo,

mas não pode declarar o fim de uma experiência.

E talvez o verdadeiro limite do Direito não esteja na norma,

mas naquilo que ele não consegue fazer com o tempo:

controlá-lo sem fragmentar o humano.

Bibliografia ampliada (com foco jurisprudencial e técnico)

Direito brasileiro

Constituição Federal de 1988, art. 5º, XL, XLII, XLIV

Código Penal, arts. 109–119, 111

Código Civil, arts. 189–206

LINDB, art. 6º

STJ, REsp 1.480.881/PI

STF, RE 669.069 (Tema 666)

STF, RE 602.584

Jurisprudência consolidada do STJ sobre prescrição penal e executória

Psicologia e psiquiatria

FREUD, Sigmund – Além do princípio do prazer

VAN DER KOLK, Bessel – The Body Keeps the Score

DAMASIO, Antonio – O erro de Descartes

KERNBERG, Otto – teoria dos transtornos de personalidade

LINEHAN, Marsha – DBT e regulação emocional

ERIKSON, Erik – desenvolvimento psicossocial

Filosofia e teoria crítica

FOUCAULT, Michel – Vigiar e Punir

NIETZSCHE, Friedrich – Genealogia da Moral

BYUNG-CHUL HAN – Sociedade do Cansaço

ARENDT, Hannah – Eichmann em Jerusalém

SCHOPENHAUER, Arthur – O mundo como vontade e representação

LACAN, Jacques – seminários sobre o real e o simbólico

Sobre o autor
Northon Salomão de Oliveira

Northon Salomão de Oliveira é escritor, jurista da comunicação e pesquisador brasileiro, conhecido por sua produção interdisciplinar e por sua atuação na divulgação e popularização do Direito. Sua obra estabelece relações entre o Direito e áreas como Comunicação Social, Filosofia, Psicologia, Antropologia, Literatura, Ciência, Tecnologia, Economia, Administração, Sociologia, Política, Educação e Cultura. É autor de mais de 1.500 artigos e de dezenas de livros e obras de ficção, com produção publicada em plataformas jurídicas, acadêmicas, científicas e editoriais no Brasil e no exterior. Sua pesquisa concentra-se especialmente nas relações entre Direito, ciência, tecnologia e transformação social, abordando temas como inteligência artificial, proteção de dados, cibersegurança, governança algorítmica, economia digital, automação do trabalho, desinformação, plataformas digitais, biotecnologia, neurociência, mudanças climáticas, sustentabilidade, governança corporativa, bioética, direitos humanos e regulação tecnológica. A inteligência artificial ocupa posição relevante em sua produção, especialmente em questões relacionadas à responsabilidade civil, democracia, comunicação, sistema financeiro, relações de trabalho, consumo, privacidade, administração pública e teoria do Estado. Como divulgador do Direito, busca traduzir conceitos jurídicos complexos para diferentes públicos e linguagens, aproximando o conhecimento jurídico da ciência, da tecnologia, da educação, do jornalismo e da literatura. Na literatura infantojuvenil, desenvolve histórias de aventura, mistério, investigação e enigmas que incorporam temas como justiça, direitos, deveres, cidadania, ética, responsabilidade e leis, sendo co-criador e participante de projetos de educação desenvolvidos em parceria com a editoras internacionais, voltados à aproximação entre literatura, educação jurídica e formação de jovens leitores. Na literatura adulta, escreve romances, suspenses e narrativas de investigação psicológica que exploram temas como verdade, justiça, responsabilidade, identidade, poder, liberdade, moralidade e conflitos humanos, utilizando o Direito também como instrumento de investigação filosófica e social. Sua produção literária e acadêmica possui dimensão internacional, com publicações por editoras de prestígio. Em julho de 2026, lançou The Odyssey (English Edition) e A Odisseia (Edição Brasileira), coletâneas que reúnem 60 obras selecionadas por seus leitores, representando uma síntese de sua produção em diferentes gêneros, temas e áreas do conhecimento. A característica central de sua obra é a interdisciplinaridade: seus artigos, pesquisas, ensaios, livros e narrativas procuram compreender como Direito, ciência, tecnologia, economia, cultura e comportamento humano se relacionam em uma sociedade em transformação. Sua proposta intelectual pode ser sintetizada na ideia de fazer o Direito conversar com o mundo. Contato: [email protected]

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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