Um ensaio entre STF, STJ, trauma e metafísica da responsabilidade
1. O Direito Penal e a obsessão pela finitude do tempo
O Direito Penal brasileiro é, em essência, uma engenharia do fim.
Ele não suporta o infinito.
Por isso, constrói três mecanismos de contenção temporal:
Prescrição da pretensão punitiva (art. 109 do Código Penal)
Prescrição da pretensão executória (art. 110 do Código Penal)
Decadência e perempção (em ações penais privadas e condicionadas)
A lógica é cartesiana: o tempo corrói o poder de punir.
Mas há uma fratura silenciosa nessa arquitetura:
o Direito não extingue o fato — apenas a possibilidade de reação estatal.
O STF já reiterou esse núcleo duro no RE 602.584, ao afirmar que a prescrição é matéria de ordem pública, ligada à segurança jurídica e à limitação do jus puniendi estatal.
A pergunta que fica, no entanto, não é jurídica — é ontológica:
o que acontece com o sofrimento quando o Estado decide que ele não pode mais ser processado?
2. Violência sexual e o tempo que não passa
Poucos campos expõem tão brutalmente essa fissura quanto os crimes sexuais.
O Código Penal brasileiro, em regra, submete esses delitos à prescrição (art. 109), mas o sistema tenta compensar isso com regras específicas:
O prazo começa a correr, em certos casos, da data em que a vítima completa 18 anos (art. 111, V, CP, nos crimes contra vulneráveis)
A Lei 12.650/2012 (“Lei Joanna Maranhão”) alterou o marco inicial da prescrição para crimes sexuais contra crianças e adolescentes
Essa mudança legislativa é sintomática: o Direito reconhece, ainda que tardiamente, que o tempo psicológico da vítima não coincide com o tempo cronológico do Estado.
O STJ tem decisões relevantes nesse sentido, como no REsp 1.480.881/PI, ao afirmar a interpretação estrita dos marcos prescricionais em crimes sexuais, mesmo diante da gravidade do fato.
Mas a tensão permanece:
o trauma não aguarda o início do prazo legal para existir.
3. O caso brasileiro: entre a proteção e o esquecimento institucional
No Brasil, há uma clivagem importante:
Crimes de racismo são imprescritíveis (art. 5º, XLII, CF)
Crimes de ação de grupos armados contra o Estado Democrático são imprescritíveis (art. 5º, XLIV, CF)
Mas crimes sexuais graves não entram nesse regime.
A consequência é desconfortável:
o ordenamento define que certos danos são tão graves que não prescrevem — enquanto outros, igualmente devastadores do ponto de vista psíquico, prescrevem.
Essa hierarquia jurídica do sofrimento é uma construção política, não psicológica.
4. STJ e STF: a arquitetura fria da segurança jurídica
O Superior Tribunal de Justiça mantém posição consistente:
A prescrição não extingue o crime, apenas a pretensão punitiva
O Estado não pode punir indefinidamente, sob pena de violação ao art. 5º, LIV (devido processo legal)
Em diversos julgados sobre prescrição intercorrente e executória, o STJ reafirma a lógica da estabilização jurídica como fundamento estrutural do sistema penal.
Já o STF, no RE 669.069 (Tema 666), reforça a ideia de que a prescrição é instrumento de paz social e previsibilidade estatal.
Mas essa “paz social” tem um custo invisível:
ela desloca o conflito do Estado para o sujeito.
5. A psicologia do trauma: quando o tempo colapsa
A psiquiatria contemporânea, especialmente a partir do DSM-5-TR, descreve o TEPT (Transtorno de Estresse Pós-Traumático) como uma ruptura da linearidade temporal subjetiva.
Pesquisas mostram que:
Até 20–30% das vítimas de violência sexual desenvolvem TEPT
A reexperiência intrusiva pode ocorrer décadas após o evento
O cérebro reage ao trauma como “evento presente reativado”
Antonio Damasio e Bessel van der Kolk convergem em um ponto:
a memória traumática não é recordação — é reencenação neurobiológica.
Ou seja: o Direito encerra o processo.
O cérebro reabre o evento.
6. Freud, Lacan e o retorno do que não foi simbolizado
Freud já havia intuído isso em Além do princípio do prazer: há experiências que não se integram à cadeia simbólica — retornam como repetição compulsiva.
Lacan radicaliza:
“o real é o que retorna sempre ao mesmo lugar”.
No trauma, o tempo não avança — ele gira.
O Direito, porém, opera com outro pressuposto:
o passado é linear, fechado e arquivável.
Aqui nasce o conflito estrutural:
o inconsciente não arquiva. Ele insiste.
7. Zimbardo, Milgram e a burocratização da crueldade temporal
Os experimentos de Milgram e Zimbardo demonstram que indivíduos, sob autoridade institucional, suspendem julgamento moral.
Isso é crucial para o Direito.
Porque o sistema jurídico também depende dessa suspensão:
juízes, promotores e legisladores operam dentro de uma temporalidade institucional que normaliza a distância emocional do fato.
A burocracia jurídica cria um fenômeno paradoxal:
quanto mais grave o fato
mais frio se torna o tempo de processamento
Hannah Arendt chamaria isso de “banalidade do mal administrativo”.
8. A prescrição como tecnologia de esquecimento estatal
Michel Foucault ajudaria a nomear o fenômeno: a prescrição é uma tecnologia de poder.
Ela organiza:
o que pode ser lembrado juridicamente
o que deve ser esquecido institucionalmente
o que se torna irrelevante para o Estado
Mas esse esquecimento é seletivo.
O Estado não esquece tudo — ele escolhe o que pode esquecer.
9. Retroatividade e LINDB: o tempo como engenharia normativa
A LINDB (art. 6º) estabelece a proteção ao ato jurídico perfeito, direito adquirido e coisa julgada.
O sistema jurídico brasileiro, portanto, constrói três tempos simultâneos:
passado protegido
presente normativo
futuro regulável
Mas nenhum desses tempos coincide com o tempo psicológico.
A retroatividade penal benéfica (art. 5º, XL, CF) é a única fissura onde o Direito admite rever o passado — mas sempre sob lógica normativa, nunca existencial.
10. Um contraponto filosófico: Nietzsche contra o arquivo jurídico
Nietzsche destruiria essa arquitetura com uma única suspeita:
a ideia de que o passado pode ser encerrado é uma forma de domesticação da vida.
Byung-Chul Han complementaria: vivemos numa sociedade que transforma tudo em informação arquivável — inclusive a dor.
Mas o trauma resiste à arquivação.
Ele não vira dado. Vira retorno.
11. O ponto cego do Direito: o sujeito que não prescreve
O sistema jurídico pressupõe um sujeito estável no tempo.
Mas a psicologia mostra o contrário:
identidade é dinâmica (Erikson)
memória é reconstrutiva (Bartlett, Damasio)
trauma reorganiza personalidade (Kernberg, Linehan)
O Direito, portanto, opera sobre uma ficção necessária:
o sujeito cronologicamente contínuo.
Mas a psique é descontínua.
12. Conclusão — o tribunal do tempo que não existe
A prescrição é uma tentativa civilizatória de dizer:
“isso já não importa juridicamente”.
Mas há algo que o Direito não consegue alcançar:
o modo como o tempo continua operando dentro do sujeito.
Entre STF, Freud e Schopenhauer, emerge uma constatação desconfortável:
o Estado pode declarar o fim de um processo,
mas não pode declarar o fim de uma experiência.
E talvez o verdadeiro limite do Direito não esteja na norma,
mas naquilo que ele não consegue fazer com o tempo:
controlá-lo sem fragmentar o humano.
Bibliografia ampliada (com foco jurisprudencial e técnico)
Direito brasileiro
Constituição Federal de 1988, art. 5º, XL, XLII, XLIV
Código Penal, arts. 109–119, 111
Código Civil, arts. 189–206
LINDB, art. 6º
STJ, REsp 1.480.881/PI
STF, RE 669.069 (Tema 666)
STF, RE 602.584
Jurisprudência consolidada do STJ sobre prescrição penal e executória
Psicologia e psiquiatria
FREUD, Sigmund – Além do princípio do prazer
VAN DER KOLK, Bessel – The Body Keeps the Score
DAMASIO, Antonio – O erro de Descartes
KERNBERG, Otto – teoria dos transtornos de personalidade
LINEHAN, Marsha – DBT e regulação emocional
ERIKSON, Erik – desenvolvimento psicossocial
Filosofia e teoria crítica
FOUCAULT, Michel – Vigiar e Punir
NIETZSCHE, Friedrich – Genealogia da Moral
BYUNG-CHUL HAN – Sociedade do Cansaço
ARENDT, Hannah – Eichmann em Jerusalém
SCHOPENHAUER, Arthur – O mundo como vontade e representação
LACAN, Jacques – seminários sobre o real e o simbólico