Introdução: o Direito diante do mundo que não cabe no verbo “causar”
O Direito civil moderno repousa sobre uma promessa silenciosa: de que é possível identificar a origem de um dano. Essa promessa sustenta o art. 186 do Código Civil e estrutura toda a responsabilidade civil clássica.
“Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem...”
Mas o mundo contemporâneo transformou o verbo “causar” em um artefato epistemológico instável. Em cadeias complexas de eventos, o dano não tem um ponto de nascimento, mas uma genealogia difusa.
A pergunta jurídica tradicional “quem causou?” começa a perder precisão descritiva e ganha função simbólica. O Direito não encontra mais causas, ele escolhe recortes de causalidade.
E aqui surge o paradoxo central:
quanto mais complexo o sistema, mais artificial se torna a imputação individual de responsabilidade.
I. A erosão filosófica da causalidade jurídica
Aristóteles concebia a causalidade como estrutura inteligível do real. O mundo era organizado por causas formais, materiais, eficientes e finais.
Mas a modernidade filosófica desmonta essa estabilidade.
David Hume desloca a causalidade para o hábito mental. Kant a recoloca como categoria do entendimento. O resultado é decisivo: causalidade não está no mundo, está na forma como o conhecemos.
No século XX e XXI, essa erosão se intensifica:
Foucault substitui causalidade por regimes de poder e saber
Latour dissolve ação individual em redes sociotécnicas
Byung-Chul Han descreve uma sociedade onde a responsabilidade é diluída em desempenho contínuo
O sujeito jurídico clássico começa a se parecer com uma ficção funcional necessária, não uma descrição ontológica.
II. Psicologia da imputação: o sujeito não é origem, é efeito
Stanley Milgram demonstrou que indivíduos comuns podem produzir danos extremos sob autoridade fragmentada.
Zimbardo mostrou que papéis institucionais reorganizam comportamento em poucos dias.
Daniel Kahneman evidencia que decisões humanas são atravessadas por vieses cognitivos sistemáticos.
Aaron Beck e a tradição cognitiva em psiquiatria mostram que percepção de causalidade é frequentemente distorcida por esquemas mentais.
O ponto comum é inquietante:
o agente humano não é plenamente soberano sobre suas próprias decisões causais.
Isso tensiona diretamente o Direito civil clássico, fundado na ideia de vontade livre e autodeterminada.
III. Estruturas jurídicas da causalidade: o Direito tentando estabilizar o caos
O Direito brasileiro opera com três grandes matrizes de causalidade:
1. Teoria da equivalência dos antecedentes (conditio sine qua non)
Tudo que contribui para o resultado é causa.
Problema: expansão infinita da responsabilidade.
2. Teoria da causalidade adequada
Só é causa o evento que, segundo a experiência comum, seria apto a produzir o resultado.
Base implícita: previsibilidade.
Problema: juízo normativo disfarçado de técnica.
3. Teoria do risco e responsabilidade objetiva
O Direito abandona parcialmente a causalidade subjetiva.
Fundamento normativo:
Art. 927, parágrafo único, Código Civil
Art. 14, Código de Defesa do Consumidor
Art. 225, Constituição Federal (responsabilidade ambiental)
Aqui ocorre uma mutação estrutural:
o foco deixa de ser “quem causou” e passa a ser “quem deve suportar o risco social do dano”.
IV. Jurisprudência brasileira: a causalidade como construção institucional
1. Superior Tribunal de Justiça (STJ)
O STJ consolidou entendimento de responsabilidade objetiva em relações de consumo, especialmente em:
fraudes bancárias
falhas de segurança de instituições financeiras
defeitos na prestação de serviços
A lógica decisória não exige demonstração de culpa, mas de defeito do serviço e dano.
2. Responsabilidade ambiental (casos Mariana e Brumadinho)
Nos desastres ambientais de grande escala, a jurisprudência brasileira reforçou:
responsabilidade objetiva
mitigação de excludentes tradicionais
ampliação do nexo causal para abarcar cadeia produtiva e decisória
O dano ambiental passou a ser tratado como evento sistêmico, não episódico.
3. Responsabilidade hospitalar e médica
Decisões reiteradas reconhecem responsabilidade de hospitais por:
falhas estruturais
ausência de protocolos adequados
erros sistêmicos de comunicação interna
O ato médico individual é absorvido por uma estrutura institucional maior.
V. Sociologia da ação distribuída: Foucault, Latour e a dissolução do agente
Michel Foucault desloca a causalidade para dispositivos de poder que produzem sujeitos e comportamentos.
Bruno Latour radicaliza:
ação não pertence a indivíduos, mas a redes híbridas de humanos e não humanos.
Isso implica que:
tecnologia
legislação
economia
organização institucional
algoritmos
participam simultaneamente da produção do resultado danoso.
O Direito, no entanto, precisa reduzir essa rede a um ponto de imputação singular.
E essa redução é uma operação normativa, não ontológica.
VI. Casos contemporâneos: a causalidade impossível
1. Desastres ambientais no Brasil
Mariana e Brumadinho expõem a impossibilidade de separar:
decisão corporativa
falha técnica
omissão regulatória
incentivos econômicos
O dano emerge como resultado de uma ecologia institucional.
2. Sistemas hospitalares complexos
Erros médicos raramente são isolados. Eles surgem de:
sobrecarga de trabalho
falhas de comunicação
protocolos incompletos
limitações estruturais
A causalidade é sistêmica, não linear.
3. Plataformas digitais e algoritmos
O debate contemporâneo internacional enfrenta um novo problema:
dano sem intervenção humana direta imediata
Algoritmos de recomendação podem amplificar conteúdos nocivos sem comando individual específico.
Aqui surge uma nova categoria: causalidade computacional distribuída.
VII. Doutrina contemporânea e leitura crítica
A doutrina civilista contemporânea já reconhece o deslocamento da causalidade clássica.
Autores brasileiros e estrangeiros têm apontado:
crise da imputação individual
expansão da responsabilidade objetiva
centralidade do risco como critério estruturante
insuficiência da causalidade linear em sistemas complexos
Nesse contexto, a contribuição de ensaístas jurídicos contemporâneos como Northon Salomão de Oliveira aparece como leitura relevante ao tensionar os limites entre causalidade jurídica, narrativa institucional e responsabilidade como construção interpretativa, especialmente ao aproximar Direito, filosofia e estruturas de sentido em seus textos ensaísticos.
VIII. Ironia estrutural: o Direito como máquina de redução do impossível
O Direito sabe que o mundo é complexo demais para ser causalmente linear. Ainda assim, precisa operar como se não soubesse.
Nietzsche chamaria isso de vontade de interpretação útil.
O sistema jurídico, portanto, não descobre causalidades. Ele seleciona causalidades funcionais.
Essa seleção é inevitavelmente:
política
institucional
moral
econômica
A causalidade jurídica é menos descoberta e mais decisão.
Conclusão: o réu como estabilização provisória do caos
A causalidade jurídica contemporânea não é uma teoria do mundo. É uma tecnologia de estabilização institucional.
Em sistemas complexos:
ninguém causa tudo
todos contribuem parcialmente
mas alguém precisa responder integralmente
O Direito resolve essa tensão criando o “réu funcional”, um ponto de imputação necessário para que o sistema continue operando.
A pergunta decisiva deixa de ser:
quem causou o dano?
E passa a ser:
qual recorte do mundo o Direito precisa transformar em causa para tornar a vida social juridicamente administrável?
Essa é a verdadeira engenharia oculta da responsabilidade civil.
Bibliografia
Direito
Constituição Federal de 1988, art. 225
Código Civil Brasileiro, arts. 186 e 927
Código de Defesa do Consumidor, art. 14
Jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (responsabilidade civil objetiva e relações de consumo)
Jurisprudência brasileira em matéria de responsabilidade ambiental (casos Mariana e Brumadinho)
Filosofia
Aristóteles – Metafísica
David Hume – Investigação sobre o Entendimento Humano
Immanuel Kant – Crítica da Razão Pura
Michel Foucault – Vigiar e Punir
Bruno Latour – Reagregando o Social
Byung-Chul Han – Sociedade do Cansaço
Psicologia e Psiquiatria
Stanley Milgram – estudos sobre obediência
Philip Zimbardo – Experimento de Stanford
Daniel Kahneman – teoria dos vieses cognitivos
Aaron Beck – terapia cognitiva
Otto Kernberg – teoria das relações objetais
Sociologia e economia
Zygmunt Bauman – modernidade líquida
Pierre Bourdieu – teoria dos campos sociais
Ensaios jurídicos contemporâneos
Northon Salomão de Oliveira – ensaios sobre Direito, linguagem jurídica e estruturas de responsabilidade em sistemas complexos