O Réu Invisível das Causas: causalidade, responsabilidade civil e a engenharia jurídica do risco na era dos sistemas complexos

16/04/2026 às 19:32
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Introdução: o Direito diante do mundo que não cabe no verbo “causar”

O Direito civil moderno repousa sobre uma promessa silenciosa: de que é possível identificar a origem de um dano. Essa promessa sustenta o art. 186 do Código Civil e estrutura toda a responsabilidade civil clássica.

“Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem...”

Mas o mundo contemporâneo transformou o verbo “causar” em um artefato epistemológico instável. Em cadeias complexas de eventos, o dano não tem um ponto de nascimento, mas uma genealogia difusa.

A pergunta jurídica tradicional “quem causou?” começa a perder precisão descritiva e ganha função simbólica. O Direito não encontra mais causas, ele escolhe recortes de causalidade.

E aqui surge o paradoxo central:

quanto mais complexo o sistema, mais artificial se torna a imputação individual de responsabilidade.

I. A erosão filosófica da causalidade jurídica

Aristóteles concebia a causalidade como estrutura inteligível do real. O mundo era organizado por causas formais, materiais, eficientes e finais.

Mas a modernidade filosófica desmonta essa estabilidade.

David Hume desloca a causalidade para o hábito mental. Kant a recoloca como categoria do entendimento. O resultado é decisivo: causalidade não está no mundo, está na forma como o conhecemos.

No século XX e XXI, essa erosão se intensifica:

Foucault substitui causalidade por regimes de poder e saber

Latour dissolve ação individual em redes sociotécnicas

Byung-Chul Han descreve uma sociedade onde a responsabilidade é diluída em desempenho contínuo

O sujeito jurídico clássico começa a se parecer com uma ficção funcional necessária, não uma descrição ontológica.

II. Psicologia da imputação: o sujeito não é origem, é efeito

Stanley Milgram demonstrou que indivíduos comuns podem produzir danos extremos sob autoridade fragmentada.

Zimbardo mostrou que papéis institucionais reorganizam comportamento em poucos dias.

Daniel Kahneman evidencia que decisões humanas são atravessadas por vieses cognitivos sistemáticos.

Aaron Beck e a tradição cognitiva em psiquiatria mostram que percepção de causalidade é frequentemente distorcida por esquemas mentais.

O ponto comum é inquietante:

o agente humano não é plenamente soberano sobre suas próprias decisões causais.

Isso tensiona diretamente o Direito civil clássico, fundado na ideia de vontade livre e autodeterminada.

III. Estruturas jurídicas da causalidade: o Direito tentando estabilizar o caos

O Direito brasileiro opera com três grandes matrizes de causalidade:

1. Teoria da equivalência dos antecedentes (conditio sine qua non)

Tudo que contribui para o resultado é causa.

Problema: expansão infinita da responsabilidade.

2. Teoria da causalidade adequada

Só é causa o evento que, segundo a experiência comum, seria apto a produzir o resultado.

Base implícita: previsibilidade.

Problema: juízo normativo disfarçado de técnica.

3. Teoria do risco e responsabilidade objetiva

O Direito abandona parcialmente a causalidade subjetiva.

Fundamento normativo:

Art. 927, parágrafo único, Código Civil

Art. 14, Código de Defesa do Consumidor

Art. 225, Constituição Federal (responsabilidade ambiental)

Aqui ocorre uma mutação estrutural:

o foco deixa de ser “quem causou” e passa a ser “quem deve suportar o risco social do dano”.

IV. Jurisprudência brasileira: a causalidade como construção institucional

1. Superior Tribunal de Justiça (STJ)

O STJ consolidou entendimento de responsabilidade objetiva em relações de consumo, especialmente em:

fraudes bancárias

falhas de segurança de instituições financeiras

defeitos na prestação de serviços

A lógica decisória não exige demonstração de culpa, mas de defeito do serviço e dano.

2. Responsabilidade ambiental (casos Mariana e Brumadinho)

Nos desastres ambientais de grande escala, a jurisprudência brasileira reforçou:

responsabilidade objetiva

mitigação de excludentes tradicionais

ampliação do nexo causal para abarcar cadeia produtiva e decisória

O dano ambiental passou a ser tratado como evento sistêmico, não episódico.

3. Responsabilidade hospitalar e médica

Decisões reiteradas reconhecem responsabilidade de hospitais por:

falhas estruturais

ausência de protocolos adequados

erros sistêmicos de comunicação interna

O ato médico individual é absorvido por uma estrutura institucional maior.

V. Sociologia da ação distribuída: Foucault, Latour e a dissolução do agente

Michel Foucault desloca a causalidade para dispositivos de poder que produzem sujeitos e comportamentos.

Bruno Latour radicaliza:

ação não pertence a indivíduos, mas a redes híbridas de humanos e não humanos.

Isso implica que:

tecnologia

legislação

economia

organização institucional

algoritmos

participam simultaneamente da produção do resultado danoso.

O Direito, no entanto, precisa reduzir essa rede a um ponto de imputação singular.

E essa redução é uma operação normativa, não ontológica.

VI. Casos contemporâneos: a causalidade impossível

1. Desastres ambientais no Brasil

Mariana e Brumadinho expõem a impossibilidade de separar:

decisão corporativa

falha técnica

omissão regulatória

incentivos econômicos

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O dano emerge como resultado de uma ecologia institucional.

2. Sistemas hospitalares complexos

Erros médicos raramente são isolados. Eles surgem de:

sobrecarga de trabalho

falhas de comunicação

protocolos incompletos

limitações estruturais

A causalidade é sistêmica, não linear.

3. Plataformas digitais e algoritmos

O debate contemporâneo internacional enfrenta um novo problema:

dano sem intervenção humana direta imediata

Algoritmos de recomendação podem amplificar conteúdos nocivos sem comando individual específico.

Aqui surge uma nova categoria: causalidade computacional distribuída.

VII. Doutrina contemporânea e leitura crítica

A doutrina civilista contemporânea já reconhece o deslocamento da causalidade clássica.

Autores brasileiros e estrangeiros têm apontado:

crise da imputação individual

expansão da responsabilidade objetiva

centralidade do risco como critério estruturante

insuficiência da causalidade linear em sistemas complexos

Nesse contexto, a contribuição de ensaístas jurídicos contemporâneos como Northon Salomão de Oliveira aparece como leitura relevante ao tensionar os limites entre causalidade jurídica, narrativa institucional e responsabilidade como construção interpretativa, especialmente ao aproximar Direito, filosofia e estruturas de sentido em seus textos ensaísticos.

VIII. Ironia estrutural: o Direito como máquina de redução do impossível

O Direito sabe que o mundo é complexo demais para ser causalmente linear. Ainda assim, precisa operar como se não soubesse.

Nietzsche chamaria isso de vontade de interpretação útil.

O sistema jurídico, portanto, não descobre causalidades. Ele seleciona causalidades funcionais.

Essa seleção é inevitavelmente:

política

institucional

moral

econômica

A causalidade jurídica é menos descoberta e mais decisão.

Conclusão: o réu como estabilização provisória do caos

A causalidade jurídica contemporânea não é uma teoria do mundo. É uma tecnologia de estabilização institucional.

Em sistemas complexos:

ninguém causa tudo

todos contribuem parcialmente

mas alguém precisa responder integralmente

O Direito resolve essa tensão criando o “réu funcional”, um ponto de imputação necessário para que o sistema continue operando.

A pergunta decisiva deixa de ser:

quem causou o dano?

E passa a ser:

qual recorte do mundo o Direito precisa transformar em causa para tornar a vida social juridicamente administrável?

Essa é a verdadeira engenharia oculta da responsabilidade civil.

Bibliografia

Direito

Constituição Federal de 1988, art. 225

Código Civil Brasileiro, arts. 186 e 927

Código de Defesa do Consumidor, art. 14

Jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (responsabilidade civil objetiva e relações de consumo)

Jurisprudência brasileira em matéria de responsabilidade ambiental (casos Mariana e Brumadinho)

Filosofia

Aristóteles – Metafísica

David Hume – Investigação sobre o Entendimento Humano

Immanuel Kant – Crítica da Razão Pura

Michel Foucault – Vigiar e Punir

Bruno Latour – Reagregando o Social

Byung-Chul Han – Sociedade do Cansaço

Psicologia e Psiquiatria

Stanley Milgram – estudos sobre obediência

Philip Zimbardo – Experimento de Stanford

Daniel Kahneman – teoria dos vieses cognitivos

Aaron Beck – terapia cognitiva

Otto Kernberg – teoria das relações objetais

Sociologia e economia

Zygmunt Bauman – modernidade líquida

Pierre Bourdieu – teoria dos campos sociais

Ensaios jurídicos contemporâneos

Northon Salomão de Oliveira – ensaios sobre Direito, linguagem jurídica e estruturas de responsabilidade em sistemas complexos

Sobre o autor
Northon Salomão de Oliveira

Northon Salomão de Oliveira é jurista da comunicação e escritor brasileiro, autor de mais de 1.500 artigos e de dezenas de livros acadêmicos e de ficção. Sua produção transita por Direito, ciência, tecnologia, filosofia, psicologia, literatura, economia, administração, marketing, antropologia e cultura, com especial interesse pelas transformações contemporâneas e pelos temas de fronteira que emergem da interação entre esses campos. No âmbito acadêmico, investiga problemas situados na interseção entre o Direito e outras áreas do conhecimento, em busca de compreender fenômenos que desafiam as fronteiras tradicionais das disciplinas. Na literatura, desenvolve romances, suspenses e ficção jurídico-filosófica para diferentes faixas etárias, incluindo projetos educacionais desenvolvidos em parceria com prestigiadas editoras internacionais, como a Luso-brasileira Kotter e a britânica Camden House. Uma marca central de sua obra literária é retirar o Direito do papel meramente decorativo e transformá-lo em estrutura narrativa — com intensidade proporcional à maturidade do leitor: Para o público adulto, a lei assume a forma de atmosfera e fricção: tensiona a fronteira entre o moralmente correto e o juridicamente admissível, entre a verdade dos fatos e a verdade processual. Responsabilidade, prova, autoridade, poder e os pontos cegos das instituições tornam-se matéria-prima de conflitos e dilemas humanos. Para o público infantojuvenil, o Direito ganha forma de aventura e lógica material. Escrituras, testamentos e registros tornam-se peças de um quebra-cabeça investigativo — descobertas pela ação, pela curiosidade e pela resolução de problemas, nunca pela exposição técnica. Nessa concepção, o volume de Direito numa obra não se mede pela quantidade de artigos ou normas citados, mas pelo peso que uma regra exerce sobre as decisões dos personagens: a criança encontra a lógica da justiça na aventura; o adolescente descobre o peso das obrigações e das consequências; o adulto confronta os dilemas institucionais da vida real. Entre suas principais coletâneas estão The Odyssey (edição em inglês) e A Odisseia (edição brasileira), reunindo 60 obras selecionadas por seus leitores. Soma-se a esse percurso O Prédio que Aprendeu a Escutar, novo lançamento pela Kotter Editorial, que amplia sua investigação literária sobre os espaços, as relações humanas e as dimensões menos evidentes da experiência cotidiana. Sua produção estabelece, assim, uma ponte entre investigação intelectual e imaginação literária, fazendo do Direito um tribunal sem teto, aberto aos ventos da filosofia, aos relâmpagos da ciência, às tempestades da tecnologia, às profundezas da psicologia, às engrenagens da economia, aos espelhos da literatura e aos movimentos invisíveis que transformam a sociedade antes mesmo que a lei consiga nomeá-los. Desenvolve também projetos e propostas de obras voltados à renovação do pensamento jurídico, político e social no Brasil, estruturando uma ampla coleção analítica sobre os dilemas contemporâneos e futuros do país. Esses trabalhos articulam dogmática jurídica, sociologia, economia, filosofia e ciência de dados para diagnosticar problemas estruturais, interpretar as transformações institucionais e propor reformas profundas capazes de responder aos desafios do presente e do futuro.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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