Introdução — O colapso silencioso da causalidade clássica
Há momentos em que o Direito parece seguro de si, como se ainda vivesse no mundo das ações lineares: alguém age, alguém sofre, alguém responde.
Mas o mundo real já abandonou esse conforto há algum tempo.
O dano contemporâneo raramente tem um rosto. Ele nasce de cadeias logísticas, decisões fragmentadas, algoritmos, burocracias distribuídas, pequenas omissões normais, todas legalmente aceitáveis quando vistas isoladamente.
E então surge a pergunta incômoda que atravessa este texto como um ruído estrutural:
se ninguém, sozinho, causou o dano, ainda assim alguém deve responder?
I. A herança aristotélica e o esgotamento da causalidade linear
O Direito Civil ainda se apoia no artigo 186 do Código Civil:
“Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, causar dano a outrem…”
A fórmula parece simples. Quase elegante.
Mas ela carrega uma arquitetura mental antiga: a causalidade como linha reta.
Aristóteles ainda está escondido ali, como fantasma metodológico.
O problema é que o mundo deixou de ser aristotélico.
Schopenhauer já suspeitava que a causalidade é uma forma de organização da mente, não uma estrutura fixa da realidade. Nietzsche, mais radical, desconfiava da própria ideia de autoria moral como construção interpretativa.
E a ciência contemporânea apenas confirmou o desconforto: sistemas complexos não operam por linearidade, mas por emergência.
Pequenas interações produzem efeitos desproporcionais, não rastreáveis de forma simples.
II. O réu invisível e a engenharia do risco
No Direito contemporâneo, começa a surgir uma figura inquietante: o réu invisível.
Não é o agente individual. Não é uma decisão isolada.
É a soma organizada de decisões normais.
O Código Civil brasileiro, ao admitir a responsabilidade objetiva no artigo 927, parágrafo único, já reconhece que:
há danos que não dependem de culpa, mas de risco.
E o STJ consolidou isso com firmeza em matéria ambiental, especialmente no REsp 1.306.553/SC, adotando a lógica do risco integral.
Aqui, algo muda silenciosamente:
o Direito começa a punir não apenas condutas, mas estruturas.
III. Psicologia do sistema: o indivíduo dentro da engrenagem
A psicologia social já desmontou há décadas a fantasia do agente plenamente autônomo.
Milgram mostrou que pessoas comuns podem obedecer ordens que produzem sofrimento extremo.
Zimbardo demonstrou como papéis sociais reconfiguram condutas de forma quase irreconhecível.
Daniel Kahneman revelou que o comportamento humano não é racional no sentido clássico, mas previsivelmente enviesado.
O resultado jurídico disso é perturbador:
muitos danos não são frutos de intenções, mas de contextos.
IV. Psiquiatria e a fragmentação do nexo causal
Karl Jaspers separava explicar de compreender.
O Direito tenta explicar causalmente. Mas o fenômeno humano frequentemente exige compreensão narrativa.
Bleuler, ao estudar a fragmentação psíquica, descrevia a perda de conexão entre elementos mentais.
Algo semelhante ocorre na causalidade jurídica contemporânea:
múltiplos agentes
múltiplas decisões
múltiplas neutralidades
E um resultado único e devastador.
O nexo causal deixa de ser linha e se torna constelação.
V. O Direito brasileiro diante da causalidade difusa
O sistema jurídico brasileiro tenta lidar com essa complexidade por meio de flexibilizações progressivas:
responsabilidade objetiva (art. 927, CC)
responsabilidade do fornecedor (arts. 12 e 14, CDC)
responsabilidade ambiental solidária e integral
No STJ, a tendência é clara: em contextos complexos, o nexo causal não pode ser interpretado de forma estreita, sob pena de inviabilizar a própria reparação.
Mas isso cria um paradoxo:
quanto mais o Direito reconhece sistemas complexos, menos ele depende de causalidade individual clássica.
VI. Casos reais: quando o dano é sistêmico
O desastre de Brumadinho não pode ser reduzido a uma única decisão.
Ele envolve:
falhas técnicas sucessivas
validações institucionais
cultura organizacional de risco
decisões econômicas acumuladas
O mesmo padrão aparece em acidentes aéreos analisados por autoridades como a NTSB: raramente há um único culpado, mas sim uma cadeia de fatores.
O Direito, então, precisa escolher:
ou fragmenta a responsabilidade em indivíduos,
ou reconhece que o sistema também é agente causal.
VII. Foucault, Latour e a dissolução do sujeito isolado
Foucault já havia deslocado o foco do indivíduo para as redes de poder.
Latour radicaliza: não existem ações puramente humanas, mas redes híbridas de humanos e não humanos.
Um algoritmo de crédito, um sistema de compliance, uma cadeia logística global — todos participam da produção do resultado.
O sujeito isolado começa a desaparecer como unidade explicativa suficiente.
VIII. A ironia do Direito: punir o indivíduo em um mundo sistêmico
Aqui surge uma tensão quase sarcástica:
o Direito continua exigindo autores claros em um mundo que produz efeitos sem autoria clara.
Nietzsche talvez dissesse que isso é uma necessidade psicológica: precisamos de culpados para suportar o caos.
Mas o preço disso é alto:
podemos estar simplificando demais sistemas que são, por natureza, irreduzíveis.
IX. Kant, Habermas e o último esforço de estabilidade
Kant ainda sustenta a ideia de sujeito racional responsável.
Habermas tenta reconstruir racionalidade por meio da comunicação.
Mas ambos operam com pressupostos de estabilidade que a contemporaneidade já corroeu.
Byung-Chul Han observa que o poder moderno não é mais repressivo, mas ambiental — ele induz, orienta, modula.
O sujeito não desaparece, mas é continuamente reorganizado pelo sistema.
Conclusão — Entre o sujeito e o sistema, o Direito ainda procura um nome
A causalidade jurídica está em transição.
Não desaparece, mas deixa de ser simples.
O dano contemporâneo frequentemente não tem autor único, mas estrutura de produção.
E isso obriga o Direito a uma escolha difícil:
manter a ficção útil da autoria individual,
ou avançar para uma teoria de responsabilidade distribuída, sem perder a ideia de justiça.
Talvez o verdadeiro desafio não seja encontrar quem causou o dano,
mas decidir o quanto de complexidade o Direito está disposto a suportar sem colapsar sua própria linguagem.
Bibliografia essencial
Código Civil Brasileiro, art. 186 e art. 927
Código de Defesa do Consumidor, arts. 12 e 14
STJ, REsp 1.306.553/SC
MILGRAM, Stanley – Obedience to Authority
ZIMBARDO, Philip – The Lucifer Effect
KAHNEMAN, Daniel – Thinking, Fast and Slow
FOUCAULT, Michel – Vigiar e Punir
LATOUR, Bruno – Reassembling the Social
JASPERS, Karl – Psicopatologia Geral
BLEULER, Eugen – estudos sobre esquizofrenia
SCHOPENHAUER, Arthur – O Mundo como Vontade e Representação
NIETZSCHE, Friedrich – Além do Bem e do Mal
KANT, Immanuel – Crítica da Razão Pura
HABERMAS, Jürgen – Teoria do Agir Comunicativo
BYUNG-CHUL HAN – Sociedade do Cansaço
SAGAN, Carl – Cosmos