O réu invisível da causalidade: quem responde quando o dano nasce de sistemas e não de pessoas?

16/04/2026 às 20:48
Leia nesta página:

Introdução — O colapso silencioso da causalidade clássica

Há momentos em que o Direito parece seguro de si, como se ainda vivesse no mundo das ações lineares: alguém age, alguém sofre, alguém responde.

Mas o mundo real já abandonou esse conforto há algum tempo.

O dano contemporâneo raramente tem um rosto. Ele nasce de cadeias logísticas, decisões fragmentadas, algoritmos, burocracias distribuídas, pequenas omissões normais, todas legalmente aceitáveis quando vistas isoladamente.

E então surge a pergunta incômoda que atravessa este texto como um ruído estrutural:

se ninguém, sozinho, causou o dano, ainda assim alguém deve responder?

I. A herança aristotélica e o esgotamento da causalidade linear

O Direito Civil ainda se apoia no artigo 186 do Código Civil:

“Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, causar dano a outrem…”

A fórmula parece simples. Quase elegante.

Mas ela carrega uma arquitetura mental antiga: a causalidade como linha reta.

Aristóteles ainda está escondido ali, como fantasma metodológico.

O problema é que o mundo deixou de ser aristotélico.

Schopenhauer já suspeitava que a causalidade é uma forma de organização da mente, não uma estrutura fixa da realidade. Nietzsche, mais radical, desconfiava da própria ideia de autoria moral como construção interpretativa.

E a ciência contemporânea apenas confirmou o desconforto: sistemas complexos não operam por linearidade, mas por emergência.

Pequenas interações produzem efeitos desproporcionais, não rastreáveis de forma simples.

II. O réu invisível e a engenharia do risco

No Direito contemporâneo, começa a surgir uma figura inquietante: o réu invisível.

Não é o agente individual. Não é uma decisão isolada.

É a soma organizada de decisões normais.

O Código Civil brasileiro, ao admitir a responsabilidade objetiva no artigo 927, parágrafo único, já reconhece que:

há danos que não dependem de culpa, mas de risco.

E o STJ consolidou isso com firmeza em matéria ambiental, especialmente no REsp 1.306.553/SC, adotando a lógica do risco integral.

Aqui, algo muda silenciosamente:

o Direito começa a punir não apenas condutas, mas estruturas.

III. Psicologia do sistema: o indivíduo dentro da engrenagem

A psicologia social já desmontou há décadas a fantasia do agente plenamente autônomo.

Milgram mostrou que pessoas comuns podem obedecer ordens que produzem sofrimento extremo.

Zimbardo demonstrou como papéis sociais reconfiguram condutas de forma quase irreconhecível.

Daniel Kahneman revelou que o comportamento humano não é racional no sentido clássico, mas previsivelmente enviesado.

O resultado jurídico disso é perturbador:

muitos danos não são frutos de intenções, mas de contextos.

IV. Psiquiatria e a fragmentação do nexo causal

Karl Jaspers separava explicar de compreender.

O Direito tenta explicar causalmente. Mas o fenômeno humano frequentemente exige compreensão narrativa.

Bleuler, ao estudar a fragmentação psíquica, descrevia a perda de conexão entre elementos mentais.

Algo semelhante ocorre na causalidade jurídica contemporânea:

múltiplos agentes

múltiplas decisões

múltiplas neutralidades

E um resultado único e devastador.

O nexo causal deixa de ser linha e se torna constelação.

V. O Direito brasileiro diante da causalidade difusa

O sistema jurídico brasileiro tenta lidar com essa complexidade por meio de flexibilizações progressivas:

responsabilidade objetiva (art. 927, CC)

responsabilidade do fornecedor (arts. 12 e 14, CDC)

responsabilidade ambiental solidária e integral

No STJ, a tendência é clara: em contextos complexos, o nexo causal não pode ser interpretado de forma estreita, sob pena de inviabilizar a própria reparação.

Mas isso cria um paradoxo:

quanto mais o Direito reconhece sistemas complexos, menos ele depende de causalidade individual clássica.

VI. Casos reais: quando o dano é sistêmico

O desastre de Brumadinho não pode ser reduzido a uma única decisão.

Ele envolve:

falhas técnicas sucessivas

validações institucionais

cultura organizacional de risco

decisões econômicas acumuladas

O mesmo padrão aparece em acidentes aéreos analisados por autoridades como a NTSB: raramente há um único culpado, mas sim uma cadeia de fatores.

O Direito, então, precisa escolher:

ou fragmenta a responsabilidade em indivíduos,

ou reconhece que o sistema também é agente causal.

VII. Foucault, Latour e a dissolução do sujeito isolado

Foucault já havia deslocado o foco do indivíduo para as redes de poder.

Latour radicaliza: não existem ações puramente humanas, mas redes híbridas de humanos e não humanos.

Um algoritmo de crédito, um sistema de compliance, uma cadeia logística global — todos participam da produção do resultado.

O sujeito isolado começa a desaparecer como unidade explicativa suficiente.

VIII. A ironia do Direito: punir o indivíduo em um mundo sistêmico

Aqui surge uma tensão quase sarcástica:

o Direito continua exigindo autores claros em um mundo que produz efeitos sem autoria clara.

Nietzsche talvez dissesse que isso é uma necessidade psicológica: precisamos de culpados para suportar o caos.

Mas o preço disso é alto:

podemos estar simplificando demais sistemas que são, por natureza, irreduzíveis.

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IX. Kant, Habermas e o último esforço de estabilidade

Kant ainda sustenta a ideia de sujeito racional responsável.

Habermas tenta reconstruir racionalidade por meio da comunicação.

Mas ambos operam com pressupostos de estabilidade que a contemporaneidade já corroeu.

Byung-Chul Han observa que o poder moderno não é mais repressivo, mas ambiental — ele induz, orienta, modula.

O sujeito não desaparece, mas é continuamente reorganizado pelo sistema.

Conclusão — Entre o sujeito e o sistema, o Direito ainda procura um nome

A causalidade jurídica está em transição.

Não desaparece, mas deixa de ser simples.

O dano contemporâneo frequentemente não tem autor único, mas estrutura de produção.

E isso obriga o Direito a uma escolha difícil:

manter a ficção útil da autoria individual,

ou avançar para uma teoria de responsabilidade distribuída, sem perder a ideia de justiça.

Talvez o verdadeiro desafio não seja encontrar quem causou o dano,

mas decidir o quanto de complexidade o Direito está disposto a suportar sem colapsar sua própria linguagem.

Bibliografia essencial

Código Civil Brasileiro, art. 186 e art. 927

Código de Defesa do Consumidor, arts. 12 e 14

STJ, REsp 1.306.553/SC

MILGRAM, Stanley – Obedience to Authority

ZIMBARDO, Philip – The Lucifer Effect

KAHNEMAN, Daniel – Thinking, Fast and Slow

FOUCAULT, Michel – Vigiar e Punir

LATOUR, Bruno – Reassembling the Social

JASPERS, Karl – Psicopatologia Geral

BLEULER, Eugen – estudos sobre esquizofrenia

SCHOPENHAUER, Arthur – O Mundo como Vontade e Representação

NIETZSCHE, Friedrich – Além do Bem e do Mal

KANT, Immanuel – Crítica da Razão Pura

HABERMAS, Jürgen – Teoria do Agir Comunicativo

BYUNG-CHUL HAN – Sociedade do Cansaço

SAGAN, Carl – Cosmos

Sobre o autor
Northon Salomão de Oliveira

Northon Salomão de Oliveira é jurista, escritor e publicitário brasileiro, autor de mais de 1.500 artigos e mais de 60 livros. Suas obras são publicadas por editoras como Kotter Editorial e Goyazes Editora, além de estarem disponíveis em plataformas como Amazon e Google Play Books. Seus textos são veiculados em importantes portais de comunicação jurídica, acadêmica e de negócios, como SSRN (Elsevier), Jusbrasil, Administradores e Jus, alcançando leitores das áreas do Direito, gestão, políticas públicas e ciências humanas. Sua pesquisa desenvolve uma abordagem interdisciplinar que conecta o Direito à filosofia, inteligência artificial, ciência, psicologia, psiquiatria, marketing, comunicação, publicidade, mudanças climáticas, cultura, bioética, teoria das organizações e literatura. Sua produção científica também está disponível em plataformas internacionais de indexação e difusão do conhecimento, como SSRN (Elsevier), SciELO, Academia.edu e Zenodo (CERN), ampliando sua presença em universidades, centros de pesquisa e bibliotecas digitais de diversos países. Entre suas principais obras destacam-se O Prédio que Aprendeu a Escutar (Kotter Editorial/Goyazes Editora), Direito para Gestores, Marketing para Gestores, When Machines Begin to Dream, The Piper at the Gates of Dawn, Constitutional Crisis and Democratic Backsliding, Before You Disappear, I'm So Scared About the Future, Existências: Entre Sonhos e Abismos, The Loneliness of Being Human, The Cathedral of Invisible Commands, Olivia's Mistake, Letters to an Unknown Future, The Climate Mind, A República dos Herdeiros, The Girl Who Learned to Think, Nuclear War and the Juridical Limits of Humanity, The Physicists Are Wrong, Uma Sentença entre Nós, The Architecture of Cognitive Sovereignty in the Algorithmic Society, Artificial Persuasion, The London Train: Moon, Trees, Shadows and Rain, The Jurisprudence of Overshoot, She Lost Control, Ansiedades: O Direito com Medo do Futuro e do Silêncio da Inteligência Artificial, Ontologias, Vestígios, Colapsos: Uma Odisseia Jurídica pelo Caos Climático, Etnomarketing: Relevância na Administração Contemporânea, A Segurança Jurídica do Fundo Garantidor de Créditos (FGC), The Geometry of the Invisible: The Vitruvian Universe and the Architecture of Consciousness, The Anxiety Economy: Systemic Uncertainty, Behavioral Governance, and the Institutional Inadequacy of Corporate Law e Artificial Persuasion: Artificial Intelligence, Cognitive Capture, and Regulatory Fragmentation in the Global Advertising Industry. É identificado internacionalmente pelo ORCID iD 0009-0007-4038-0609. Contato: [email protected]

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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