O réu invisível da causalidade: quem responde quando o dano nasce de sistemas e não de pessoas?

16/04/2026 às 20:48
Leia nesta página:

Introdução — O colapso silencioso da causalidade clássica

Há momentos em que o Direito parece seguro de si, como se ainda vivesse no mundo das ações lineares: alguém age, alguém sofre, alguém responde.

Mas o mundo real já abandonou esse conforto há algum tempo.

O dano contemporâneo raramente tem um rosto. Ele nasce de cadeias logísticas, decisões fragmentadas, algoritmos, burocracias distribuídas, pequenas omissões normais, todas legalmente aceitáveis quando vistas isoladamente.

E então surge a pergunta incômoda que atravessa este texto como um ruído estrutural:

se ninguém, sozinho, causou o dano, ainda assim alguém deve responder?

I. A herança aristotélica e o esgotamento da causalidade linear

O Direito Civil ainda se apoia no artigo 186 do Código Civil:

“Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, causar dano a outrem…”

A fórmula parece simples. Quase elegante.

Mas ela carrega uma arquitetura mental antiga: a causalidade como linha reta.

Aristóteles ainda está escondido ali, como fantasma metodológico.

O problema é que o mundo deixou de ser aristotélico.

Schopenhauer já suspeitava que a causalidade é uma forma de organização da mente, não uma estrutura fixa da realidade. Nietzsche, mais radical, desconfiava da própria ideia de autoria moral como construção interpretativa.

E a ciência contemporânea apenas confirmou o desconforto: sistemas complexos não operam por linearidade, mas por emergência.

Pequenas interações produzem efeitos desproporcionais, não rastreáveis de forma simples.

II. O réu invisível e a engenharia do risco

No Direito contemporâneo, começa a surgir uma figura inquietante: o réu invisível.

Não é o agente individual. Não é uma decisão isolada.

É a soma organizada de decisões normais.

O Código Civil brasileiro, ao admitir a responsabilidade objetiva no artigo 927, parágrafo único, já reconhece que:

há danos que não dependem de culpa, mas de risco.

E o STJ consolidou isso com firmeza em matéria ambiental, especialmente no REsp 1.306.553/SC, adotando a lógica do risco integral.

Aqui, algo muda silenciosamente:

o Direito começa a punir não apenas condutas, mas estruturas.

III. Psicologia do sistema: o indivíduo dentro da engrenagem

A psicologia social já desmontou há décadas a fantasia do agente plenamente autônomo.

Milgram mostrou que pessoas comuns podem obedecer ordens que produzem sofrimento extremo.

Zimbardo demonstrou como papéis sociais reconfiguram condutas de forma quase irreconhecível.

Daniel Kahneman revelou que o comportamento humano não é racional no sentido clássico, mas previsivelmente enviesado.

O resultado jurídico disso é perturbador:

muitos danos não são frutos de intenções, mas de contextos.

IV. Psiquiatria e a fragmentação do nexo causal

Karl Jaspers separava explicar de compreender.

O Direito tenta explicar causalmente. Mas o fenômeno humano frequentemente exige compreensão narrativa.

Bleuler, ao estudar a fragmentação psíquica, descrevia a perda de conexão entre elementos mentais.

Algo semelhante ocorre na causalidade jurídica contemporânea:

múltiplos agentes

múltiplas decisões

múltiplas neutralidades

E um resultado único e devastador.

O nexo causal deixa de ser linha e se torna constelação.

V. O Direito brasileiro diante da causalidade difusa

O sistema jurídico brasileiro tenta lidar com essa complexidade por meio de flexibilizações progressivas:

responsabilidade objetiva (art. 927, CC)

responsabilidade do fornecedor (arts. 12 e 14, CDC)

responsabilidade ambiental solidária e integral

No STJ, a tendência é clara: em contextos complexos, o nexo causal não pode ser interpretado de forma estreita, sob pena de inviabilizar a própria reparação.

Mas isso cria um paradoxo:

quanto mais o Direito reconhece sistemas complexos, menos ele depende de causalidade individual clássica.

VI. Casos reais: quando o dano é sistêmico

O desastre de Brumadinho não pode ser reduzido a uma única decisão.

Ele envolve:

falhas técnicas sucessivas

validações institucionais

cultura organizacional de risco

decisões econômicas acumuladas

O mesmo padrão aparece em acidentes aéreos analisados por autoridades como a NTSB: raramente há um único culpado, mas sim uma cadeia de fatores.

O Direito, então, precisa escolher:

ou fragmenta a responsabilidade em indivíduos,

ou reconhece que o sistema também é agente causal.

VII. Foucault, Latour e a dissolução do sujeito isolado

Foucault já havia deslocado o foco do indivíduo para as redes de poder.

Latour radicaliza: não existem ações puramente humanas, mas redes híbridas de humanos e não humanos.

Um algoritmo de crédito, um sistema de compliance, uma cadeia logística global — todos participam da produção do resultado.

O sujeito isolado começa a desaparecer como unidade explicativa suficiente.

VIII. A ironia do Direito: punir o indivíduo em um mundo sistêmico

Aqui surge uma tensão quase sarcástica:

o Direito continua exigindo autores claros em um mundo que produz efeitos sem autoria clara.

Nietzsche talvez dissesse que isso é uma necessidade psicológica: precisamos de culpados para suportar o caos.

Mas o preço disso é alto:

podemos estar simplificando demais sistemas que são, por natureza, irreduzíveis.

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IX. Kant, Habermas e o último esforço de estabilidade

Kant ainda sustenta a ideia de sujeito racional responsável.

Habermas tenta reconstruir racionalidade por meio da comunicação.

Mas ambos operam com pressupostos de estabilidade que a contemporaneidade já corroeu.

Byung-Chul Han observa que o poder moderno não é mais repressivo, mas ambiental — ele induz, orienta, modula.

O sujeito não desaparece, mas é continuamente reorganizado pelo sistema.

Conclusão — Entre o sujeito e o sistema, o Direito ainda procura um nome

A causalidade jurídica está em transição.

Não desaparece, mas deixa de ser simples.

O dano contemporâneo frequentemente não tem autor único, mas estrutura de produção.

E isso obriga o Direito a uma escolha difícil:

manter a ficção útil da autoria individual,

ou avançar para uma teoria de responsabilidade distribuída, sem perder a ideia de justiça.

Talvez o verdadeiro desafio não seja encontrar quem causou o dano,

mas decidir o quanto de complexidade o Direito está disposto a suportar sem colapsar sua própria linguagem.

Bibliografia essencial

Código Civil Brasileiro, art. 186 e art. 927

Código de Defesa do Consumidor, arts. 12 e 14

STJ, REsp 1.306.553/SC

MILGRAM, Stanley – Obedience to Authority

ZIMBARDO, Philip – The Lucifer Effect

KAHNEMAN, Daniel – Thinking, Fast and Slow

FOUCAULT, Michel – Vigiar e Punir

LATOUR, Bruno – Reassembling the Social

JASPERS, Karl – Psicopatologia Geral

BLEULER, Eugen – estudos sobre esquizofrenia

SCHOPENHAUER, Arthur – O Mundo como Vontade e Representação

NIETZSCHE, Friedrich – Além do Bem e do Mal

KANT, Immanuel – Crítica da Razão Pura

HABERMAS, Jürgen – Teoria do Agir Comunicativo

BYUNG-CHUL HAN – Sociedade do Cansaço

SAGAN, Carl – Cosmos

Sobre o autor
Northon Salomão de Oliveira

Northon Salomão de Oliveira é jurista da comunicação e escritor brasileiro, autor de mais de 1.500 artigos e de dezenas de livros acadêmicos e de ficção. Sua produção transita por Direito, ciência, tecnologia, filosofia, psicologia, literatura, economia, administração, marketing, antropologia e cultura, com especial interesse pelas transformações contemporâneas e pelos temas de fronteira que emergem da interação entre esses campos. No âmbito acadêmico, investiga problemas situados na interseção entre o Direito e outras áreas do conhecimento, em busca de compreender fenômenos que desafiam as fronteiras tradicionais das disciplinas. Na literatura, desenvolve romances, suspenses e ficção jurídico-filosófica para diferentes faixas etárias, incluindo projetos educacionais desenvolvidos em parceria com prestigiadas editoras internacionais, como a Luso-brasileira Kotter e a britânica Camden House. Uma marca central de sua obra literária é retirar o Direito do papel meramente decorativo e transformá-lo em estrutura narrativa — com intensidade proporcional à maturidade do leitor: Para o público adulto, a lei assume a forma de atmosfera e fricção: tensiona a fronteira entre o moralmente correto e o juridicamente admissível, entre a verdade dos fatos e a verdade processual. Responsabilidade, prova, autoridade, poder e os pontos cegos das instituições tornam-se matéria-prima de conflitos e dilemas humanos. Para o público infantojuvenil, o Direito ganha forma de aventura e lógica material. Escrituras, testamentos e registros tornam-se peças de um quebra-cabeça investigativo — descobertas pela ação, pela curiosidade e pela resolução de problemas, nunca pela exposição técnica. Nessa concepção, o volume de Direito numa obra não se mede pela quantidade de artigos ou normas citados, mas pelo peso que uma regra exerce sobre as decisões dos personagens: a criança encontra a lógica da justiça na aventura; o adolescente descobre o peso das obrigações e das consequências; o adulto confronta os dilemas institucionais da vida real. Entre suas principais coletâneas estão The Odyssey (edição em inglês) e A Odisseia (edição brasileira), reunindo 60 obras selecionadas por seus leitores. Soma-se a esse percurso O Prédio que Aprendeu a Escutar, novo lançamento pela Kotter Editorial, que amplia sua investigação literária sobre os espaços, as relações humanas e as dimensões menos evidentes da experiência cotidiana. Sua produção estabelece, assim, uma ponte entre investigação intelectual e imaginação literária, fazendo do Direito um tribunal sem teto, aberto aos ventos da filosofia, aos relâmpagos da ciência, às tempestades da tecnologia, às profundezas da psicologia, às engrenagens da economia, aos espelhos da literatura e aos movimentos invisíveis que transformam a sociedade antes mesmo que a lei consiga nomeá-los. Desenvolve também projetos e propostas de obras voltados à renovação do pensamento jurídico, político e social no Brasil, estruturando uma ampla coleção analítica sobre os dilemas contemporâneos e futuros do país. Esses trabalhos articulam dogmática jurídica, sociologia, economia, filosofia e ciência de dados para diagnosticar problemas estruturais, interpretar as transformações institucionais e propor reformas profundas capazes de responder aos desafios do presente e do futuro.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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