Introdução: o Estado existe ou apenas insiste?
Há uma pergunta que o Direito prefere tratar como resolvida, embora nunca a tenha realmente digerido: o Estado existe como coisa, como ideia ou como narrativa coletiva suficientemente repetida para produzir efeitos reais?
No cotidiano forense, ele aparece como autoridade, sentença, polícia, orçamento, prisão, Constituição. Mas sob o microscópio filosófico, ele se dissolve em algo mais inquietante: uma estrutura simbólica que acredita em si mesma com tamanha intensidade que passa a produzir realidade.
A ironia é que o Estado exige que todos acreditem nele, enquanto ele próprio parece depender dessa crença para continuar sendo o que é.
Se Hobbes o desenhou como o Leviatã, uma criatura artificial nascida do medo, e Kelsen o reduziu a uma pirâmide normativa sem corpo, resta a pergunta incômoda: estamos diante de um ente, um sistema ou uma alucinação organizada?
E mais perturbador ainda: se o Estado é uma ficção, por que ele prende, pune e mata com tanta eficácia?
1. A metafísica jurídica do Estado: entre a norma e o mito
Hans Kelsen tentou resolver o problema com elegância cirúrgica: o Estado não é algo fora do Direito, ele é o próprio Direito em sua unidade. A famosa Teoria Pura dissolve o Estado em normatividade.
Mas Weber o puxa de volta ao chão: o Estado é aquele que detém o monopólio legítimo da força física em um território. Aqui, o Estado já não é apenas norma, mas violência organizada com pretensão de legitimidade.
Dois diagnósticos incompatíveis e, ainda assim, simultaneamente verdadeiros.
Essa tensão reaparece na Constituição Brasileira de 1988, especialmente no artigo 1º, que funda o Estado Democrático de Direito, e no artigo 2º, que separa poderes como se fossem órgãos de um corpo que ninguém jamais viu.
Mas a Constituição não descreve o Estado. Ela o performa.
Como diria John Searle, fatos institucionais existem porque todos concordam em tratá-los como existentes. Dinheiro, casamento, fronteiras e Estados são ontologias compartilhadas.
O Estado, nesse sentido, não é uma coisa. É um acordo coletivo que esqueceu de ser acordo.
2. O Estado como ficção eficaz: a neurose coletiva necessária
A psiquiatria talvez ofereça uma chave inesperada.
Freud já sugeria que civilização é repressão organizada. Jung veria o Estado como arquétipo coletivo de ordem. Mas é em Lacan que a coisa ganha uma densidade mais perturbadora: o simbólico estrutura o real.
O Estado seria então uma grande máquina simbólica que organiza o desejo, a culpa e a obediência.
Stanley Milgram mostrou que pessoas comuns aplicam choques letais em estranhos quando uma autoridade legitima o comando. Zimbardo, no experimento de Stanford, revelou como rapidamente indivíduos comuns podem incorporar papéis institucionais de opressor e vítima.
O Estado, nesse sentido, não precisa convencer ninguém de sua moralidade. Basta que consiga produzir obediência.
Byung-Chul Han adicionaria: a sociedade contemporânea já não precisa de repressão explícita, pois internalizou o comando. O Estado torna-se leve, quase invisível, como um algoritmo jurídico que opera dentro da subjetividade.
Mas a pergunta permanece: se o Estado só existe enquanto crença operacional, o que acontece quando a crença falha?
3. Foucault, Agamben e a anatomia do poder invisível
Michel Foucault desloca o foco: o Estado não é o centro do poder, mas uma das suas formas de circulação.
O poder moderno não apenas proíbe, ele produz subjetividades. O Estado não apenas reprime criminosos, ele fabrica categorias como “normal”, “desviante”, “perigoso”.
Giorgio Agamben radicaliza: o Estado revela sua essência no estado de exceção, quando suspende o Direito em nome da sua própria preservação.
A decisão judicial torna-se então um portal metafísico onde o Direito se dobra sobre si mesmo.
No Brasil, a ADPF 347, julgada pelo Supremo Tribunal Federal, reconheceu o sistema prisional como um “estado de coisas inconstitucional”. Aqui o Estado aparece em sua forma mais paradoxal: ele é simultaneamente garantidor e violador estrutural de direitos fundamentais.
O artigo 5º da Constituição garante dignidade e integridade. As prisões superlotadas revelam o contrário empírico.
O Estado promete ordem, mas produz caos administrado.
4. Dados empíricos: o Estado como máquina de contenção humana
Segundo dados do INFOPEN, o Brasil possui uma das maiores populações carcerárias do mundo, com mais de 800 mil pessoas privadas de liberdade. Grande parte sem julgamento definitivo.
A taxa de encarceramento revela uma matemática inquietante: o Estado cresce enquanto sua promessa de segurança não se realiza.
No plano internacional, o fenômeno se repete com variações. Sistemas jurídicos distintos convergem para uma mesma tendência: expansão do aparato punitivo.
Aqui Carl Sagan poderia sussurrar que civilizações são definidas não apenas pelo que constroem, mas pelo que decidem punir.
O Estado, então, não é apenas administração da vida. É também gestão do sofrimento.
5. Psicologia política do pertencimento: o Estado como identidade emocional
Erik Erikson falaria de identidade coletiva. Mas talvez seja Winnicott quem melhor ilumina o problema: o Estado funciona como objeto transicional entre caos e segurança.
O cidadão não ama o Estado por sua eficiência. Ele o ama porque teme sua ausência.
Mas há um custo psicológico: a internalização da autoridade pode produzir submissão automática, como demonstraram Bandura e Seligman em seus estudos sobre aprendizado da impotência.
A filosofia de Sartre adiciona a lâmina existencial: ao delegar completamente a responsabilidade ao Estado, o indivíduo renuncia à sua liberdade e transforma-se em má-fé institucionalizada.
O Estado, assim, não apenas governa corpos. Ele organiza desculpas.
6. O paradoxo jurídico: o Estado que julga a si mesmo
Kelsen jamais resolveria completamente o problema que criou: se o Estado é o próprio sistema jurídico, quem o julga quando ele viola o Direito?
A resposta prática é o controle de constitucionalidade, o Supremo Tribunal Federal, os tribunais internacionais.
Mas isso apenas desloca a questão: o Estado julga suas próprias falhas através de uma instância que ainda pertence ao mesmo sistema simbólico.
Habermas tentaria salvar a racionalidade com o conceito de esfera pública deliberativa. Mas a realidade contemporânea, saturada por algoritmos e polarização, tensiona esse ideal.
O Estado aparece então como um narrador que tenta corrigir sua própria história enquanto a conta.
7. O Estado como ficção necessária: entre Searle e a neurose civilizatória
Talvez a hipótese mais honesta seja a de que o Estado é uma ficção indispensável.
Não no sentido de mentira, mas de construção simbólica funcional.
Sem ele, não há coordenação social em larga escala. Com ele, há risco permanente de hipertrofia, violência e abstração excessiva.
É aqui que a filosofia de Thomas Hobbes volta como fantasma: sem Estado, guerra de todos contra todos. Com Estado, risco de Leviatã descontrolado.
Byung-Chul Han chamaria isso de crise da transparência do poder. Latour sugeriria que nunca fomos modernos o suficiente para separar natureza e sociedade. Žižek ironizaria que o Estado é a fantasia que nos permite evitar o desespero do real.
Conclusão: o Estado como espelho que nos olha de volta
O Estado não é apenas uma instituição. Não é apenas uma ideia. Não é apenas uma ficção.
Ele é uma eficácia metafísica: algo que existe porque continuamente é acreditado, performado e juridicamente reiterado.
Ele pune como se fosse real, legisla como se fosse unidade, julga como se fosse racional, e falha como se fosse humano.
Talvez a pergunta final não seja se o Estado existe.
Mas se nós conseguimos existir fora da forma como ele nos narra.
E se, ao olhar para o Leviatã jurídico, não estivermos apenas observando uma criatura externa, mas um reflexo ampliado de nossas próprias necessidades de ordem, medo e pertencimento.
No fim, o Estado pode ser menos uma coisa lá fora e mais uma linguagem dentro de nós.
E linguagens, como sabemos, não desaparecem quando negadas. Elas apenas mudam de forma.
Bibliografia essencial
Direito e Teoria do Estado
Kelsen, Hans. Teoria Pura do Direito
Weber, Max. Economia e Sociedade
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
STF, ADPF 347 (Estado de Coisas Inconstitucional no sistema prisional)
Foucault, Michel. Vigiar e Punir
Agamben, Giorgio. Estado de Exceção
Filosofia
Hobbes, Thomas. Leviatã
Searle, John. The Construction of Social Reality
Habermas, Jürgen. Direito e Democracia
Žižek, Slavoj. O Sublime Objeto da Ideologia
Byung-Chul Han. Psicopolítica
Latour, Bruno. Jamais Fomos Modernos
Psicologia e Psiquiatria
Freud, Sigmund. O Mal-Estar na Civilização
Lacan, Jacques. Escritos
Milgram, Stanley. Estudos de obediência à autoridade
Zimbardo, Philip. The Lucifer Effect
Erikson, Erik. Identidade e Ciclo de Vida
Winnicott, Donald. O Brincar e a Realidade
Seligman, Martin. Learned Helplessness
Ciência e Sociedade
Sagan, Carl. Cosmos
Sagan, Carl. O Mundo Assombrado pelos Demônios