O fantasma que contrata, demite e julga: a pessoa jurídica como entidade não corpórea e a metafísica do poder invisível

16/04/2026 às 21:10
Leia nesta página:

Introdução — quando o Direito cria fantasmas que assinam contratos

Há algo de perturbador, quase teológico, na ideia de que entidades sem corpo podem agir no mundo com mais força que corpos humanos. Uma empresa demite, um Estado prende, um banco executa garantias, uma plataforma digital molda comportamentos — e nenhum deles respira, sangra ou sonha.

A pergunta, então, não é apenas jurídica. É ontológica:

como pode algo que não existe como corpo exercer poder sobre corpos reais?

O Direito, com sua elegância técnica, chama isso de pessoa jurídica. Mas sob o verniz dogmático há uma ficção que opera como realidade: uma entidade não corpórea dotada de vontade funcional, patrimônio próprio e capacidade de agir em juízo.

No fundo, estamos diante de uma criatura paradoxal:

um ser sem carne, mas com consequências.

E talvez — como sugeririam Nietzsche e Foucault em uma conversa imaginária num tribunal vazio — o problema não seja a existência dessas entidades, mas o fato de termos aprendido a obedecê-las sem jamais termos visto seu rosto.

1. A metafísica jurídica do invisível: a ficção que virou realidade

A pessoa jurídica, no ordenamento brasileiro, nasce da técnica, não da natureza.

O Código Civil brasileiro (art. 40 a 69) estabelece sua existência formal, distinguindo entre pessoas jurídicas de direito público e privado. O art. 45, por exemplo, consagra que sua personalidade começa com o registro do ato constitutivo.

Mas aqui já há um salto filosófico:

o registro não cria um corpo — cria um sujeito.

Aristóteles talvez chamasse isso de ente por convenção. Kant, por sua vez, veria uma categoria do entendimento jurídico: uma estrutura necessária para organizar a ação coletiva.

Já Schopenhauer, mais desconfiado, provavelmente murmuraria que criamos essas entidades para suportar a vontade humana sem culpa direta.

E assim surge o paradoxo:

A empresa não pensa, mas decide

O Estado não sente, mas pune

O banco não deseja, mas executa

A plataforma não quer, mas influencia

A agência está lá — mas sem interioridade.

Byung-Chul Han talvez chamasse isso de “psicopolítica sem psicologia”: um poder que age sem subjetividade, apenas com eficiência operacional.

2. Psicologia do inanimado: quando a mente humana projeta alma no abstrato

Do ponto de vista psicológico, a pessoa jurídica funciona como um fenômeno de projeção coletiva.

Freud chamaria isso de deslocamento: a sociedade transfere pulsões, medos e desejos para um “outro” institucional.

Jung talvez diria que criamos arquétipos modernos — o “Banco”, o “Estado”, a “Empresa” — como figuras simbólicas do inconsciente coletivo.

Stanley Milgram, com seus experimentos sobre obediência, adicionaria uma camada incômoda:

pessoas obedecem sistemas abstratos porque acreditam que a autoridade está “fora delas”.

O resultado é um efeito psicológico curioso:

o sofrimento causado por uma empresa parece menos pessoal do que o causado por uma pessoa física.

Como se a ausência de corpo dissolvesse a responsabilidade moral.

Mas isso é uma ilusão cognitiva, não jurídica.

3. A engenharia jurídica da responsabilidade: quando o fantasma responde por seus atos

O Direito brasileiro não apenas reconhece a pessoa jurídica — ele a responsabiliza.

O art. 927 do Código Civil estabelece a obrigação de reparar o dano.

O art. 932 e 933 ampliam a responsabilidade objetiva em certos casos.

E a Constituição Federal, no art. 225, §3º, admite responsabilidade penal de pessoas jurídicas em crimes ambientais.

O Supremo Tribunal Federal já consolidou entendimento nesse sentido, especialmente em matéria ambiental, alinhado à jurisprudência do STJ, que reconhece a responsabilidade objetiva das empresas por danos decorrentes de sua atividade.

Um exemplo emblemático é o desastre de Mariana (2015) e Brumadinho (2019), em que empresas foram responsabilizadas civil e criminalmente por danos ambientais e humanos massivos.

Mas surge a questão incômoda:

como punir um ente que não sente punição?

Agamben chamaria isso de “vida nua institucionalizada”: a punição recai sempre sobre pessoas físicas dentro da estrutura — diretores, gestores, operadores — enquanto a entidade permanece como abstração contínua.

4. O Estado como entidade não corpórea: soberania sem corpo

Se a empresa é um fantasma econômico, o Estado é um fantasma soberano.

Weber definiu o Estado como monopólio legítimo da violência. Foucault desmontou essa ideia mostrando que o poder não está concentrado, mas disperso em redes institucionais.

Na prática, o Estado não existe como corpo único — ele se manifesta em:

tribunais

delegacias

agências reguladoras

sistemas tributários

plataformas digitais públicas

É uma máquina sem rosto.

Carl Schmitt diria que o soberano é aquele que decide o estado de exceção. Mas quem é esse “alguém” hoje? Um presidente? Um algoritmo administrativo? Um sistema normativo automatizado?

Aqui, a pessoa jurídica estatal se torna quase uma entidade metafísica operacional:

um Leviatã sem carne, mas com braço.

5. Direito comparado e a expansão do “não-corpo” institucional

No direito anglo-saxão, a doutrina da corporate personhood foi consolidada em casos como Santa Clara County v. Southern Pacific Railroad (1886), nos EUA, que abriu caminho para o reconhecimento constitucional de empresas.

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Mais recentemente, debates sobre responsabilidade de plataformas digitais reacendem a questão:

algoritmos que moderam conteúdo

inteligência artificial que decide crédito

sistemas automatizados de contratação e demissão

Na União Europeia, o Regulamento de IA tenta lidar com esse “sujeito sem intenção”.

Mas a pergunta persiste:

quando o agente não é humano nem consciente, ainda podemos falar em responsabilidade moral ou apenas técnica?

6. Psiquiatria do sistema: a dissociação coletiva

Se transpusermos a lente psiquiátrica, talvez estejamos diante de uma espécie de dissociação institucional coletiva.

Ronald Laing falaria de uma sociedade que perdeu contato com a experiência direta da ação.

Donald Winnicott sugeriria que criamos “objetos transicionais jurídicos” — entidades intermediárias entre fantasia e realidade funcional.

E Viktor Frankl lembraria:

quando o sentido se desloca para sistemas impessoais, o sofrimento humano se torna estatisticamente aceitável.

O problema não é apenas jurídico — é existencial.

7. A ironia estrutural: ninguém é responsável porque todos são

Aqui surge a ironia mais sofisticada do sistema jurídico moderno:

a empresa é responsável

mas a empresa é uma abstração

logo, a responsabilidade precisa ser redistribuída

mas ao redistribuir, dilui-se

O resultado é um sistema onde a responsabilidade existe em teoria, mas evapora na prática.

Zygmunt Bauman chamaria isso de “modernidade líquida institucional”: o poder escorre entre dedos normativos.

8. Dados empíricos: quando o invisível produz efeitos visíveis

Segundo relatórios do Banco Mundial e da OCDE:

mais de 90% das grandes transações econômicas globais envolvem pessoas jurídicas

mais de 70% das emissões industriais são atribuíveis a corporações

decisões automatizadas já influenciam crédito, emprego e acesso a serviços em escala massiva

Ou seja:

o mundo contemporâneo é governado menos por indivíduos e mais por entidades sem corpo.

Conclusão — o Direito como fábrica de entidades que nos governam

A pessoa jurídica é talvez a mais sofisticada invenção do Direito moderno: uma entidade inexistente que produz efeitos reais.

Mas sua existência revela algo mais profundo:

o ser humano criou sistemas que já não compreende inteiramente, mas dos quais depende.

Nietzsche diria que criamos ídolos abstratos e depois nos ajoelhamos diante deles.

Foucault diria que o poder não está em alguém, mas entre todos.

E o Direito, silenciosamente, confirma ambos.

No fim, talvez a pergunta não seja se a pessoa jurídica existe.

Mas sim:

quem, afinal, vive dentro dela — e quem apenas obedece seu funcionamento invisível?

Tema final

Pessoa jurídica como entidade não corpórea: empresas e Estados como seres sem corpo, mas com agência.

Bibliografia essencial

BRASIL. Código Civil, Lei nº 10.406/2002

BRASIL. Constituição Federal de 1988

FOUCAULT, Michel. Vigiar e Punir

WEBER, Max. Economia e Sociedade

SCHMITT, Carl. Teologia Política

BAUMAN, Zygmunt. Modernidade Líquida

HAN, Byung-Chul. Psicopolítica

FREUD, Sigmund. O Mal-Estar na Civilização

JUNG, Carl Gustav. O Homem e seus Símbolos

MILGRAM, Stanley. Obedience to Authority

WATTS, Jonathan (relatórios ambientais globais – ONU/OCDE)

OCDE. Corporate Governance Reports

BANCO MUNDIAL. World Development Reports

SANTOS, Boaventura de Sousa. A crítica da razão indolente

KELSEN, Hans. Teoria Pura do Direito

DWORKIN, Ronald. Levando os Direitos a Sério

AGAMBEN, Giorgio. Estado de Exceção

LAING, R. D. The Divided Self

WINNICOTT, D. W. Playing and Reality

FRANKL, Viktor. Em busca de sentido

Sobre o autor
Northon Salomão de Oliveira

Northon Salomão de Oliveira é um renomado jurista e escritor, com 20 anos na Caixa. Une o Direito com filosofia, literatura, publicidade/marketing, economia, ciência, cultura e artes, estabelecendo um diálogo singular entre normas e sensibilidade humana. Desde 2019, está à frente do escritório Northon Advocacia, prestando consultorias a instituições, como Nestlé, Arezzo e Cultura Inglesa. Explora temas existenciais, reflexivos, complexos e profundos. Publicou centenas de artigos em veículos como Jusbrasil, JusNavigandi, Exame, Folha de S.Paulo e Administradores. Além de dezenas de livros publicados na Amazon. Apesar do reconhecimento e de um público fiel, ele mantém uma espécie de reclusão erudita. Segundo ele próprio: "A obra deve ser maior que o autor": Contato: [email protected]

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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