Ontologia do Conflito Jurídico: o Direito cria o conflito ou apenas lhe dá nome?

16/04/2026 às 21:48
Leia nesta página:

Introdução — o conflito antes do verbo

Antes da petição inicial, antes da sentença, antes mesmo do Código abrir seus olhos de papel, algo já pulsa: tensão, fricção, assimetria, desejo, medo. O Direito gosta de se apresentar como mediador civilizatório, mas uma pergunta insiste como um ruído subterrâneo na consciência jurídica contemporânea: o conflito nasce no mundo ou nasce quando o Direito o nomeia?

Se Schopenhauer estivesse sentado numa audiência de conciliação, talvez murmurasse que o conflito é a própria essência do querer humano, apenas disfarçado por gravatas e artigos de lei. Já Nietzsche sorriria: o Direito não pacifica o mundo, apenas organiza a guerra com melhores figurinos.

Mas e se o Direito não apenas regula o conflito, mas o produz simbolicamente ao classificá-lo?

Entre o fato bruto e a norma que o captura, há um abismo ontológico. E é nesse abismo que este artigo se instala.

1. O conflito como fenômeno pré-jurídico: o mundo sem moldura

Do ponto de vista sociológico, conflitos são anteriores ao Direito positivo. Em sociedades sem codificação formal, tensões distributivas, violência e disputa por recursos já existiam como estruturas primárias da vida social.

Carl Schmitt diria: o político nasce da distinção amigo-inimigo — uma ontologia da oposição. Já Hobbes veria o conflito como estado natural de guerra difusa, onde a norma ainda não domesticou o medo.

Dados contemporâneos reforçam essa dimensão pré-jurídica:

Segundo o CNJ (Justiça em Números 2024), o Brasil ultrapassa 80 milhões de processos ativos, revelando que o conflito não é exceção: é infraestrutura social.

Estudos do World Justice Project (2023) indicam que países com maior densidade normativa não necessariamente têm menos conflito, apenas mais formalização do conflito.

Aqui surge o primeiro deslocamento ontológico:

o Direito não elimina o conflito — ele o transforma em linguagem processual.

2. O Direito como máquina de nomeação: quando nomear é criar

Michel Foucault nos advertiria: nomear não é neutro, é uma forma de poder. O Direito, ao qualificar um fato como “ilícito”, “dano moral”, “violência doméstica” ou “abuso de direito”, não apenas descreve — ele constitui o objeto.

O Código Civil brasileiro, em seus artigos:

Art. 186 (ato ilícito)

Art. 927 (responsabilidade civil)

não apenas regula conflitos, mas define quais fricções do mundo serão convertidas em “conflito jurídico”.

Byung-Chul Han acrescentaria: a sociedade contemporânea não elimina a violência, apenas a transforma em formas administráveis de positividade normativa.

E aqui a ironia emerge:

aquilo que não é nomeado juridicamente não desaparece — apenas permanece invisível ao sistema.

3. Psicologia e psiquiatria do conflito: o inimigo interno antes do externo

Freud veria o conflito jurídico como projeção ampliada do conflito intrapsíquico: o sujeito já nasce dividido entre pulsão e repressão.

Melanie Klein falaria de cisão: o outro como depositário de angústias não simbolizadas. Zimbardo e Milgram mostrariam experimentalmente como o comportamento humano, sob autoridade institucional, pode produzir violência “legalmente autorizada”.

No caso jurídico, isso é fundamental:

O agressor não se percebe agressor até que o sistema o nomeie como tal.

A vítima, muitas vezes, não se percebe vítima até que o Direito reconheça sua posição.

O emblemático caso Maria da Penha (Brasil) é exemplo estrutural disso: a violência doméstica existia há décadas como fato social difuso, mas apenas se tornou “conflito jurídico sistemático” após sua nomeação normativa e internacionalização via OEA, culminando na Lei 11.340/2006.

A psiquiatria social de Franco Basaglia também ecoa aqui: instituições não apenas tratam a realidade, elas a reorganizam simbolicamente.

4. O Direito como lente distorcida: quando o conflito muda ao ser observado

Há uma tese quase quântica do Direito contemporâneo: o conflito não é o mesmo antes e depois de ser judicializado.

O CPC de 2015 reforça essa transformação ao instituir:

Art. 3º, §2º e §3º — incentivo à solução consensual

Art. 334 — audiência de conciliação obrigatória

Lei 13.140/2015 (Mediação) — institucionalização da autocomposição

Aqui, o Estado tenta reprogramar o conflito, não eliminá-lo.

Mas há um paradoxo: ao institucionalizar a conciliação, o Direito também cria uma nova forma de conflito — o conflito sobre como resolver o conflito.

Habermas chamaria isso de colonização do mundo da vida pela racionalidade sistêmica.

5. Jurisprudência como cartografia do conflito invisível

O STF, em diversas decisões sobre acesso à justiça e tutela de direitos fundamentais, revela essa dinâmica:

ADPF 347 (Estado de Coisas Inconstitucional do sistema prisional): o conflito não é apenas entre indivíduos, mas entre estruturas institucionais e dignidade humana.

RE 592.581 (responsabilidade civil do Estado por omissão): o conflito emerge da ausência, não apenas da ação.

O conflito jurídico, portanto, não é apenas litigioso — é estrutural, difuso e muitas vezes silencioso.

6. Ontologia do conflito: existir é já estar em tensão

Aqui o pensamento filosófico atinge sua camada mais profunda.

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

Para Aristóteles, o conflito é acidente da polis imperfeita.

Para Nietzsche, é a própria dinâmica da vida.

Para Sartre, é consequência inevitável da liberdade que colide com outras liberdades.

Para Byung-Chul Han, o conflito moderno é internalizado, convertido em autoexploração.

E talvez Fernando Pessoa, com sua multiplicidade de heterônimos, diria:

o conflito não é entre pessoas, mas dentro de cada pessoa que não cabe em si.

O Direito apenas organiza essa multiplicidade em papéis processuais.

7. A tese central: o conflito não nasce nem antes nem depois do Direito — ele muda de estado

A resposta à pergunta inicial não é binária.

O conflito:

existe como energia social pré-jurídica,

torna-se visível ao ser nomeado,

e ganha nova forma ao ser institucionalizado.

O Direito não cria o conflito do nada.

Mas também não o encontra pronto.

Ele o condensa, recorta, traduz e amplifica.

Como uma lente que não inventa a luz, mas define o que será visível.

Conclusão — o espelho que legisla o mundo

O Direito é menos um guardião da ordem e mais um espelho que devolve o caos em forma de estrutura inteligível.

Mas todo espelho tem poder performativo: ao refletir, ele também molda.

A ontologia do conflito jurídico revela uma verdade desconfortável:

não litigamos apenas sobre fatos

litigamos sobre versões do mundo

e, em última instância, sobre quem tem o direito de nomear a realidade

Talvez o conflito não seja um erro do sistema jurídico.

Talvez seja sua matéria-prima essencial.

E se for assim, a pergunta final se inverte:

não é “de onde vem o conflito?”, mas “o que o Direito decide tornar conflito?”

Bibliografia essencial

CNJ. Justiça em Números 2024

FOUCAULT, Michel. Vigiar e Punir

HABERMAS, Jürgen. Teoria do Agir Comunicativo

SCHMITT, Carl. O Conceito do Político

FREUD, Sigmund. Além do Princípio do Prazer

ZIMBARDO, Philip. The Lucifer Effect

MILGRAM, Stanley. Obedience to Authority

BASAGLIA, Franco. A Instituição Negada

BRASIL. Código Civil (Lei 10.406/2002), arts. 186 e 927

BRASIL. CPC (Lei 13.105/2015), arts. 3º e 334

BRASIL. Lei 13.140/2015 (Mediação)

BRASIL. Lei 11.340/2006 (Maria da Penha)

STF, ADPF 347

STF, RE 592.581

BYUNG-CHUL HAN. Sociedade do Cansaço

NIETZSCHE, Friedrich. Genealogia da Moral

SARTRE, Jean-Paul. O Ser e o Nada

ARISTÓTELES. Política

Sobre o autor
Northon Salomão de Oliveira

Northon Salomão de Oliveira é jurista da comunicação e escritor brasileiro, autor de mais de 1.500 artigos e de dezenas de livros acadêmicos e de ficção. Sua produção transita por Direito, ciência, tecnologia, filosofia, psicologia, literatura, economia, administração, marketing, antropologia e cultura, com especial interesse pelas transformações contemporâneas e pelos temas de fronteira que emergem da interação entre esses campos. No âmbito acadêmico, investiga problemas situados na interseção entre o Direito e outras áreas do conhecimento, em busca de compreender fenômenos que desafiam as fronteiras tradicionais das disciplinas. Na literatura, desenvolve romances, suspenses e ficção jurídico-filosófica para diferentes faixas etárias, incluindo projetos educacionais desenvolvidos em parceria com prestigiadas editoras internacionais, como a Luso-brasileira Kotter e a britânica Camden House. Uma marca central de sua obra literária é retirar o Direito do papel meramente decorativo e transformá-lo em estrutura narrativa — com intensidade proporcional à maturidade do leitor: Para o público adulto, a lei assume a forma de atmosfera e fricção: tensiona a fronteira entre o moralmente correto e o juridicamente admissível, entre a verdade dos fatos e a verdade processual. Responsabilidade, prova, autoridade, poder e os pontos cegos das instituições tornam-se matéria-prima de conflitos e dilemas humanos. Para o público infantojuvenil, o Direito ganha forma de aventura e lógica material. Escrituras, testamentos e registros tornam-se peças de um quebra-cabeça investigativo — descobertas pela ação, pela curiosidade e pela resolução de problemas, nunca pela exposição técnica. Nessa concepção, o volume de Direito numa obra não se mede pela quantidade de artigos ou normas citados, mas pelo peso que uma regra exerce sobre as decisões dos personagens: a criança encontra a lógica da justiça na aventura; o adolescente descobre o peso das obrigações e das consequências; o adulto confronta os dilemas institucionais da vida real. Entre suas principais coletâneas estão The Odyssey (edição em inglês) e A Odisseia (edição brasileira), reunindo 60 obras selecionadas por seus leitores. Soma-se a esse percurso O Prédio que Aprendeu a Escutar, novo lançamento pela Kotter Editorial, que amplia sua investigação literária sobre os espaços, as relações humanas e as dimensões menos evidentes da experiência cotidiana. Sua produção estabelece, assim, uma ponte entre investigação intelectual e imaginação literária, fazendo do Direito um tribunal sem teto, aberto aos ventos da filosofia, aos relâmpagos da ciência, às tempestades da tecnologia, às profundezas da psicologia, às engrenagens da economia, aos espelhos da literatura e aos movimentos invisíveis que transformam a sociedade antes mesmo que a lei consiga nomeá-los. Desenvolve também projetos e propostas de obras voltados à renovação do pensamento jurídico, político e social no Brasil, estruturando uma ampla coleção analítica sobre os dilemas contemporâneos e futuros do país. Esses trabalhos articulam dogmática jurídica, sociologia, economia, filosofia e ciência de dados para diagnosticar problemas estruturais, interpretar as transformações institucionais e propor reformas profundas capazes de responder aos desafios do presente e do futuro.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos