Ontologia do Conflito Jurídico: o Direito cria o conflito ou apenas lhe dá nome?

16/04/2026 às 21:48
Leia nesta página:

Introdução — o conflito antes do verbo

Antes da petição inicial, antes da sentença, antes mesmo do Código abrir seus olhos de papel, algo já pulsa: tensão, fricção, assimetria, desejo, medo. O Direito gosta de se apresentar como mediador civilizatório, mas uma pergunta insiste como um ruído subterrâneo na consciência jurídica contemporânea: o conflito nasce no mundo ou nasce quando o Direito o nomeia?

Se Schopenhauer estivesse sentado numa audiência de conciliação, talvez murmurasse que o conflito é a própria essência do querer humano, apenas disfarçado por gravatas e artigos de lei. Já Nietzsche sorriria: o Direito não pacifica o mundo, apenas organiza a guerra com melhores figurinos.

Mas e se o Direito não apenas regula o conflito, mas o produz simbolicamente ao classificá-lo?

Entre o fato bruto e a norma que o captura, há um abismo ontológico. E é nesse abismo que este artigo se instala.

1. O conflito como fenômeno pré-jurídico: o mundo sem moldura

Do ponto de vista sociológico, conflitos são anteriores ao Direito positivo. Em sociedades sem codificação formal, tensões distributivas, violência e disputa por recursos já existiam como estruturas primárias da vida social.

Carl Schmitt diria: o político nasce da distinção amigo-inimigo — uma ontologia da oposição. Já Hobbes veria o conflito como estado natural de guerra difusa, onde a norma ainda não domesticou o medo.

Dados contemporâneos reforçam essa dimensão pré-jurídica:

Segundo o CNJ (Justiça em Números 2024), o Brasil ultrapassa 80 milhões de processos ativos, revelando que o conflito não é exceção: é infraestrutura social.

Estudos do World Justice Project (2023) indicam que países com maior densidade normativa não necessariamente têm menos conflito, apenas mais formalização do conflito.

Aqui surge o primeiro deslocamento ontológico:

o Direito não elimina o conflito — ele o transforma em linguagem processual.

2. O Direito como máquina de nomeação: quando nomear é criar

Michel Foucault nos advertiria: nomear não é neutro, é uma forma de poder. O Direito, ao qualificar um fato como “ilícito”, “dano moral”, “violência doméstica” ou “abuso de direito”, não apenas descreve — ele constitui o objeto.

O Código Civil brasileiro, em seus artigos:

Art. 186 (ato ilícito)

Art. 927 (responsabilidade civil)

não apenas regula conflitos, mas define quais fricções do mundo serão convertidas em “conflito jurídico”.

Byung-Chul Han acrescentaria: a sociedade contemporânea não elimina a violência, apenas a transforma em formas administráveis de positividade normativa.

E aqui a ironia emerge:

aquilo que não é nomeado juridicamente não desaparece — apenas permanece invisível ao sistema.

3. Psicologia e psiquiatria do conflito: o inimigo interno antes do externo

Freud veria o conflito jurídico como projeção ampliada do conflito intrapsíquico: o sujeito já nasce dividido entre pulsão e repressão.

Melanie Klein falaria de cisão: o outro como depositário de angústias não simbolizadas. Zimbardo e Milgram mostrariam experimentalmente como o comportamento humano, sob autoridade institucional, pode produzir violência “legalmente autorizada”.

No caso jurídico, isso é fundamental:

O agressor não se percebe agressor até que o sistema o nomeie como tal.

A vítima, muitas vezes, não se percebe vítima até que o Direito reconheça sua posição.

O emblemático caso Maria da Penha (Brasil) é exemplo estrutural disso: a violência doméstica existia há décadas como fato social difuso, mas apenas se tornou “conflito jurídico sistemático” após sua nomeação normativa e internacionalização via OEA, culminando na Lei 11.340/2006.

A psiquiatria social de Franco Basaglia também ecoa aqui: instituições não apenas tratam a realidade, elas a reorganizam simbolicamente.

4. O Direito como lente distorcida: quando o conflito muda ao ser observado

Há uma tese quase quântica do Direito contemporâneo: o conflito não é o mesmo antes e depois de ser judicializado.

O CPC de 2015 reforça essa transformação ao instituir:

Art. 3º, §2º e §3º — incentivo à solução consensual

Art. 334 — audiência de conciliação obrigatória

Lei 13.140/2015 (Mediação) — institucionalização da autocomposição

Aqui, o Estado tenta reprogramar o conflito, não eliminá-lo.

Mas há um paradoxo: ao institucionalizar a conciliação, o Direito também cria uma nova forma de conflito — o conflito sobre como resolver o conflito.

Habermas chamaria isso de colonização do mundo da vida pela racionalidade sistêmica.

5. Jurisprudência como cartografia do conflito invisível

O STF, em diversas decisões sobre acesso à justiça e tutela de direitos fundamentais, revela essa dinâmica:

ADPF 347 (Estado de Coisas Inconstitucional do sistema prisional): o conflito não é apenas entre indivíduos, mas entre estruturas institucionais e dignidade humana.

RE 592.581 (responsabilidade civil do Estado por omissão): o conflito emerge da ausência, não apenas da ação.

O conflito jurídico, portanto, não é apenas litigioso — é estrutural, difuso e muitas vezes silencioso.

6. Ontologia do conflito: existir é já estar em tensão

Aqui o pensamento filosófico atinge sua camada mais profunda.

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Para Aristóteles, o conflito é acidente da polis imperfeita.

Para Nietzsche, é a própria dinâmica da vida.

Para Sartre, é consequência inevitável da liberdade que colide com outras liberdades.

Para Byung-Chul Han, o conflito moderno é internalizado, convertido em autoexploração.

E talvez Fernando Pessoa, com sua multiplicidade de heterônimos, diria:

o conflito não é entre pessoas, mas dentro de cada pessoa que não cabe em si.

O Direito apenas organiza essa multiplicidade em papéis processuais.

7. A tese central: o conflito não nasce nem antes nem depois do Direito — ele muda de estado

A resposta à pergunta inicial não é binária.

O conflito:

existe como energia social pré-jurídica,

torna-se visível ao ser nomeado,

e ganha nova forma ao ser institucionalizado.

O Direito não cria o conflito do nada.

Mas também não o encontra pronto.

Ele o condensa, recorta, traduz e amplifica.

Como uma lente que não inventa a luz, mas define o que será visível.

Conclusão — o espelho que legisla o mundo

O Direito é menos um guardião da ordem e mais um espelho que devolve o caos em forma de estrutura inteligível.

Mas todo espelho tem poder performativo: ao refletir, ele também molda.

A ontologia do conflito jurídico revela uma verdade desconfortável:

não litigamos apenas sobre fatos

litigamos sobre versões do mundo

e, em última instância, sobre quem tem o direito de nomear a realidade

Talvez o conflito não seja um erro do sistema jurídico.

Talvez seja sua matéria-prima essencial.

E se for assim, a pergunta final se inverte:

não é “de onde vem o conflito?”, mas “o que o Direito decide tornar conflito?”

Bibliografia essencial

CNJ. Justiça em Números 2024

FOUCAULT, Michel. Vigiar e Punir

HABERMAS, Jürgen. Teoria do Agir Comunicativo

SCHMITT, Carl. O Conceito do Político

FREUD, Sigmund. Além do Princípio do Prazer

ZIMBARDO, Philip. The Lucifer Effect

MILGRAM, Stanley. Obedience to Authority

BASAGLIA, Franco. A Instituição Negada

BRASIL. Código Civil (Lei 10.406/2002), arts. 186 e 927

BRASIL. CPC (Lei 13.105/2015), arts. 3º e 334

BRASIL. Lei 13.140/2015 (Mediação)

BRASIL. Lei 11.340/2006 (Maria da Penha)

STF, ADPF 347

STF, RE 592.581

BYUNG-CHUL HAN. Sociedade do Cansaço

NIETZSCHE, Friedrich. Genealogia da Moral

SARTRE, Jean-Paul. O Ser e o Nada

ARISTÓTELES. Política

Sobre o autor
Northon Salomão de Oliveira

Northon Salomão de Oliveira é um renomado jurista e escritor, com 20 anos na Caixa. Une o Direito com filosofia, literatura, publicidade/marketing, economia, ciência, cultura e artes, estabelecendo um diálogo singular entre normas e sensibilidade humana. Desde 2019, está à frente do escritório Northon Advocacia, prestando consultorias a instituições, como Nestlé, Arezzo e Cultura Inglesa. Explora temas existenciais, reflexivos, complexos e profundos. Publicou centenas de artigos em veículos como Jusbrasil, JusNavigandi, Exame, Folha de S.Paulo e Administradores. Além de dezenas de livros publicados na Amazon. Apesar do reconhecimento e de um público fiel, ele mantém uma espécie de reclusão erudita. Segundo ele próprio: "A obra deve ser maior que o autor": Contato: [email protected]

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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