Introdução — o conflito antes do verbo
Antes da petição inicial, antes da sentença, antes mesmo do Código abrir seus olhos de papel, algo já pulsa: tensão, fricção, assimetria, desejo, medo. O Direito gosta de se apresentar como mediador civilizatório, mas uma pergunta insiste como um ruído subterrâneo na consciência jurídica contemporânea: o conflito nasce no mundo ou nasce quando o Direito o nomeia?
Se Schopenhauer estivesse sentado numa audiência de conciliação, talvez murmurasse que o conflito é a própria essência do querer humano, apenas disfarçado por gravatas e artigos de lei. Já Nietzsche sorriria: o Direito não pacifica o mundo, apenas organiza a guerra com melhores figurinos.
Mas e se o Direito não apenas regula o conflito, mas o produz simbolicamente ao classificá-lo?
Entre o fato bruto e a norma que o captura, há um abismo ontológico. E é nesse abismo que este artigo se instala.
1. O conflito como fenômeno pré-jurídico: o mundo sem moldura
Do ponto de vista sociológico, conflitos são anteriores ao Direito positivo. Em sociedades sem codificação formal, tensões distributivas, violência e disputa por recursos já existiam como estruturas primárias da vida social.
Carl Schmitt diria: o político nasce da distinção amigo-inimigo — uma ontologia da oposição. Já Hobbes veria o conflito como estado natural de guerra difusa, onde a norma ainda não domesticou o medo.
Dados contemporâneos reforçam essa dimensão pré-jurídica:
Segundo o CNJ (Justiça em Números 2024), o Brasil ultrapassa 80 milhões de processos ativos, revelando que o conflito não é exceção: é infraestrutura social.
Estudos do World Justice Project (2023) indicam que países com maior densidade normativa não necessariamente têm menos conflito, apenas mais formalização do conflito.
Aqui surge o primeiro deslocamento ontológico:
o Direito não elimina o conflito — ele o transforma em linguagem processual.
2. O Direito como máquina de nomeação: quando nomear é criar
Michel Foucault nos advertiria: nomear não é neutro, é uma forma de poder. O Direito, ao qualificar um fato como “ilícito”, “dano moral”, “violência doméstica” ou “abuso de direito”, não apenas descreve — ele constitui o objeto.
O Código Civil brasileiro, em seus artigos:
Art. 186 (ato ilícito)
Art. 927 (responsabilidade civil)
não apenas regula conflitos, mas define quais fricções do mundo serão convertidas em “conflito jurídico”.
Byung-Chul Han acrescentaria: a sociedade contemporânea não elimina a violência, apenas a transforma em formas administráveis de positividade normativa.
E aqui a ironia emerge:
aquilo que não é nomeado juridicamente não desaparece — apenas permanece invisível ao sistema.
3. Psicologia e psiquiatria do conflito: o inimigo interno antes do externo
Freud veria o conflito jurídico como projeção ampliada do conflito intrapsíquico: o sujeito já nasce dividido entre pulsão e repressão.
Melanie Klein falaria de cisão: o outro como depositário de angústias não simbolizadas. Zimbardo e Milgram mostrariam experimentalmente como o comportamento humano, sob autoridade institucional, pode produzir violência “legalmente autorizada”.
No caso jurídico, isso é fundamental:
O agressor não se percebe agressor até que o sistema o nomeie como tal.
A vítima, muitas vezes, não se percebe vítima até que o Direito reconheça sua posição.
O emblemático caso Maria da Penha (Brasil) é exemplo estrutural disso: a violência doméstica existia há décadas como fato social difuso, mas apenas se tornou “conflito jurídico sistemático” após sua nomeação normativa e internacionalização via OEA, culminando na Lei 11.340/2006.
A psiquiatria social de Franco Basaglia também ecoa aqui: instituições não apenas tratam a realidade, elas a reorganizam simbolicamente.
4. O Direito como lente distorcida: quando o conflito muda ao ser observado
Há uma tese quase quântica do Direito contemporâneo: o conflito não é o mesmo antes e depois de ser judicializado.
O CPC de 2015 reforça essa transformação ao instituir:
Art. 3º, §2º e §3º — incentivo à solução consensual
Art. 334 — audiência de conciliação obrigatória
Lei 13.140/2015 (Mediação) — institucionalização da autocomposição
Aqui, o Estado tenta reprogramar o conflito, não eliminá-lo.
Mas há um paradoxo: ao institucionalizar a conciliação, o Direito também cria uma nova forma de conflito — o conflito sobre como resolver o conflito.
Habermas chamaria isso de colonização do mundo da vida pela racionalidade sistêmica.
5. Jurisprudência como cartografia do conflito invisível
O STF, em diversas decisões sobre acesso à justiça e tutela de direitos fundamentais, revela essa dinâmica:
ADPF 347 (Estado de Coisas Inconstitucional do sistema prisional): o conflito não é apenas entre indivíduos, mas entre estruturas institucionais e dignidade humana.
RE 592.581 (responsabilidade civil do Estado por omissão): o conflito emerge da ausência, não apenas da ação.
O conflito jurídico, portanto, não é apenas litigioso — é estrutural, difuso e muitas vezes silencioso.
6. Ontologia do conflito: existir é já estar em tensão
Aqui o pensamento filosófico atinge sua camada mais profunda.
Para Aristóteles, o conflito é acidente da polis imperfeita.
Para Nietzsche, é a própria dinâmica da vida.
Para Sartre, é consequência inevitável da liberdade que colide com outras liberdades.
Para Byung-Chul Han, o conflito moderno é internalizado, convertido em autoexploração.
E talvez Fernando Pessoa, com sua multiplicidade de heterônimos, diria:
o conflito não é entre pessoas, mas dentro de cada pessoa que não cabe em si.
O Direito apenas organiza essa multiplicidade em papéis processuais.
7. A tese central: o conflito não nasce nem antes nem depois do Direito — ele muda de estado
A resposta à pergunta inicial não é binária.
O conflito:
existe como energia social pré-jurídica,
torna-se visível ao ser nomeado,
e ganha nova forma ao ser institucionalizado.
O Direito não cria o conflito do nada.
Mas também não o encontra pronto.
Ele o condensa, recorta, traduz e amplifica.
Como uma lente que não inventa a luz, mas define o que será visível.
Conclusão — o espelho que legisla o mundo
O Direito é menos um guardião da ordem e mais um espelho que devolve o caos em forma de estrutura inteligível.
Mas todo espelho tem poder performativo: ao refletir, ele também molda.
A ontologia do conflito jurídico revela uma verdade desconfortável:
não litigamos apenas sobre fatos
litigamos sobre versões do mundo
e, em última instância, sobre quem tem o direito de nomear a realidade
Talvez o conflito não seja um erro do sistema jurídico.
Talvez seja sua matéria-prima essencial.
E se for assim, a pergunta final se inverte:
não é “de onde vem o conflito?”, mas “o que o Direito decide tornar conflito?”
Bibliografia essencial
CNJ. Justiça em Números 2024
FOUCAULT, Michel. Vigiar e Punir
HABERMAS, Jürgen. Teoria do Agir Comunicativo
SCHMITT, Carl. O Conceito do Político
FREUD, Sigmund. Além do Princípio do Prazer
ZIMBARDO, Philip. The Lucifer Effect
MILGRAM, Stanley. Obedience to Authority
BASAGLIA, Franco. A Instituição Negada
BRASIL. Código Civil (Lei 10.406/2002), arts. 186 e 927
BRASIL. CPC (Lei 13.105/2015), arts. 3º e 334
BRASIL. Lei 13.140/2015 (Mediação)
BRASIL. Lei 11.340/2006 (Maria da Penha)
STF, ADPF 347
STF, RE 592.581
BYUNG-CHUL HAN. Sociedade do Cansaço
NIETZSCHE, Friedrich. Genealogia da Moral
SARTRE, Jean-Paul. O Ser e o Nada
ARISTÓTELES. Política