Ontologia do conflito jurídico: o direito não resolve o caos — ele decide quando o caos passa a existir oficialmente

16/04/2026 às 21:50
Leia nesta página:

INTRODUÇÃO — O DIA EM QUE O MUNDO SÓ EXISTE DEPOIS DA CONTESTAÇÃO

O conflito não começa quando alguém fere alguém.

Começa quando o Direito diz: “isto aqui agora é conflito.”

Antes disso, há apenas matéria bruta da vida: tensão sem nome, dor sem tipificação, violência sem artigo correspondente, silêncio sem categoria normativa. Um mundo pré-processual onde tudo acontece, mas nada ainda “vale juridicamente”.

E aqui está o escândalo filosófico que o Direito tenta esconder sob sua toga:

o Direito não apenas resolve conflitos — ele decide quais fragmentos do real merecem o estatuto de conflito.

Schopenhauer chamaria isso de vontade travestida de norma.

Nietzsche chamaria de moralização da força.

Foucault chamaria de produção discursiva da realidade.

E o processo civil chamaria de “lide”.

1. O MUNDO ANTES DO PROCESSO: O CAOS QUE NÃO SABIA QUE ERA CAOS

Antes do Direito, há o que o sistema não reconhece como existente.

A criança que sofre violência doméstica antes da denúncia.

O trabalhador explorado antes da reclamatória.

O consumidor lesado antes do PROCON.

A mulher silenciada antes da Lei Maria da Penha.

Tudo isso existe — mas não “existe juridicamente”.

O CNJ já escancarou o paradoxo:

Mais de 80 milhões de processos ativos no Brasil (Justiça em Números 2024)

Um país onde o conflito não é exceção: é infraestrutura permanente

Mas o dado mais perturbador não é esse.

É este:

o que não vira processo, não desaparece — apenas permanece fora do campo de visão do Direito.

2. O DIREITO COMO MÁQUINA DE VISIBILIDADE SELETIVA

Foucault não sorriria. Ele anotaria.

Porque o Direito não descreve o mundo.

Ele recorta o mundo.

O Código Civil brasileiro, em sua aparente neutralidade, opera como uma máquina de seleção ontológica:

Art. 186 — define quando o sofrimento vira ilícito

Art. 927 — define quando a dor vira indenização

Ou seja: o Direito não lida com “o que aconteceu”, mas com “o que pode ser reconhecido como tendo acontecido”.

Aqui entra o paradoxo brutal:

o fato existe antes da norma

mas só ganha consequência depois dela

3. O CASO MARIA DA PENHA: QUANDO O DIREITO FINALMENTE ENXERGA O QUE SEMPRE ESTEVE LÁ

O caso Maria da Penha Maia Fernandes não é apenas jurisprudência.

É um evento ontológico.

Durante anos, a violência doméstica existia como realidade silenciosa, repetitiva, normalizada. Não era exceção — era rotina social invisível.

Até que:

A Comissão Interamericana de Direitos Humanos (OEA) condena o Brasil

Surge a Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha)

O Estado passa a nomear aquilo que antes era “vida privada”

O efeito é devastadoramente simples:

o que era cotidiano passa a ser crime

o que era invisível passa a ser conflito jurídico estruturado

O Direito não criou a violência.

Mas criou sua legibilidade institucional.

4. PSIQUIATRIA DO CONFLITO: O INIMIGO NASCE QUANDO É NOMINADO

Freud já desconfiava: o conflito externo é frequentemente uma encenação do conflito interno.

Zimbardo provou: pessoas comuns podem se tornar agentes de violência quando inseridas em estruturas de autoridade.

Milgram foi ainda mais cruel: obediência não depende de moral, mas de contexto.

Traduzindo para o Direito:

o sujeito não “é” litigante

ele “se torna” litigante quando o sistema o posiciona assim

A linguagem jurídica não apenas descreve sujeitos.

Ela os fabrica:

autor

réu

vítima

agente

incapaz

imputável

Lacan chamaria isso de captura simbólica.

Klein chamaria de projeção institucionalizada.

O CPC chamaria de “partes”.

5. O DIREITO PROCESSUAL COMO REALIDADE PARALELA

O CPC/2015 não organiza apenas procedimentos.

Ele cria um universo paralelo onde o conflito ganha nova física:

Art. 3º, §3º — incentiva autocomposição

Art. 334 — audiência obrigatória de conciliação

Lei 13.140/2015 — institucionaliza a mediação

Mas aqui surge um paradoxo quase cômico:

o Estado tenta “resolver consensualmente” conflitos que ele mesmo transformou em jurídicos

Ou seja:

antes: conflito social difuso

depois: conflito processual estruturado

depois do depois: conflito sobre como resolver o conflito

Habermas chamaria isso de colonização sistêmica da vida.

Byung-Chul Han chamaria de burocratização do sofrimento.

O jurisdicionado chamaria de audiência às 14h.

6. STF E O SUBSOLO DO REAL: O DIREITO COMO RADIOGRAFIA DO INVISÍVEL

A jurisprudência brasileira revela algo ainda mais inquietante:

ADPF 347 — o sistema prisional como “estado de coisas inconstitucional”

RE 592.581 — responsabilidade estatal por omissão estrutural

Aqui o Direito deixa de lidar com conflitos individuais.

Ele passa a lidar com:

colapsos sistêmicos

falhas estruturais

violências sem autor individual identificável

O conflito deixa de ser evento.

Vira condição permanente.

7. ONTOLOGIA FINAL: O CONFLITO NÃO NASCE — ELE MUDA DE ESTADO QUANDO O DIREITO O OBSERVA

A pergunta inicial era ingênua demais para o objeto que investiga.

O conflito não:

nasce no Direito

nem nasce fora dele

Ele:

existe como tensão difusa

é recortado pela linguagem jurídica

e retorna ao mundo como entidade processual

O Direito não cria o fogo.

Mas decide quando a fumaça vira incêndio oficial.

CONCLUSÃO — O DIREITO COMO DEUS CARTÓGRAFO DO CAOS

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O Direito não é apenas técnica de pacificação.

É uma tecnologia ontológica de classificação do real.

Ele decide:

o que é fato

o que é dano

o que é sujeito

o que é conflito

o que merece resposta estatal

E, silenciosamente, decide algo ainda mais profundo:

o que nunca será conflito, mesmo quando destrói vidas inteiras

Talvez o maior poder do Direito não seja resolver conflitos.

Talvez seja este:

definir quais dores terão o privilégio de existir oficialmente.

BIBLIOGRAFIA ESSENCIAL (EXPANDIDA)

CNJ. Justiça em Números 2024

BRASIL. Código Civil, Lei 10.406/2002

BRASIL. CPC, Lei 13.105/2015

BRASIL. Lei 11.340/2006 (Maria da Penha)

BRASIL. Lei 13.140/2015 (Mediação)

STF. ADPF 347

STF. RE 592.581

FOUCAULT, Michel. Vigiar e Punir

HABERMAS, Jürgen. Teoria do Agir Comunicativo

SCHMITT, Carl. O Conceito do Político

FREUD, Sigmund. Além do Princípio do Prazer

LACAN, Jacques. Os Quatro Conceitos Fundamentais da Psicanálise

ZIMBARDO, Philip. The Lucifer Effect

MILGRAM, Stanley. Obedience to Authority

BASAGLIA, Franco. A Instituição Negada

NIETZSCHE, Friedrich. Genealogia da Moral

SARTRE, Jean-Paul. O Ser e o Nada

BYUNG-CHUL HAN. Sociedade do Cansaço

ARISTÓTELES. Política

SCHOPENHAUER, Arthur. O Mundo como Vontade e Representação

FOCAULT, Michel. A Ordem do Discurso

Sobre o autor
Northon Salomão de Oliveira

Northon Salomão de Oliveira é um renomado jurista e escritor, com 20 anos na Caixa. Une o Direito com filosofia, literatura, publicidade/marketing, economia, ciência, cultura e artes, estabelecendo um diálogo singular entre normas e sensibilidade humana. Desde 2019, está à frente do escritório Northon Advocacia, prestando consultorias a instituições, como Nestlé, Arezzo e Cultura Inglesa. Explora temas existenciais, reflexivos, complexos e profundos. Publicou centenas de artigos em veículos como Jusbrasil, JusNavigandi, Exame, Folha de S.Paulo e Administradores. Além de dezenas de livros publicados na Amazon. Apesar do reconhecimento e de um público fiel, ele mantém uma espécie de reclusão erudita. Segundo ele próprio: "A obra deve ser maior que o autor": Contato: [email protected]

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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