Ontologia do conflito jurídico: o direito não resolve o caos — ele decide quando o caos passa a existir oficialmente

16/04/2026 às 21:50
Leia nesta página:

INTRODUÇÃO — O DIA EM QUE O MUNDO SÓ EXISTE DEPOIS DA CONTESTAÇÃO

O conflito não começa quando alguém fere alguém.

Começa quando o Direito diz: “isto aqui agora é conflito.”

Antes disso, há apenas matéria bruta da vida: tensão sem nome, dor sem tipificação, violência sem artigo correspondente, silêncio sem categoria normativa. Um mundo pré-processual onde tudo acontece, mas nada ainda “vale juridicamente”.

E aqui está o escândalo filosófico que o Direito tenta esconder sob sua toga:

o Direito não apenas resolve conflitos — ele decide quais fragmentos do real merecem o estatuto de conflito.

Schopenhauer chamaria isso de vontade travestida de norma.

Nietzsche chamaria de moralização da força.

Foucault chamaria de produção discursiva da realidade.

E o processo civil chamaria de “lide”.

1. O MUNDO ANTES DO PROCESSO: O CAOS QUE NÃO SABIA QUE ERA CAOS

Antes do Direito, há o que o sistema não reconhece como existente.

A criança que sofre violência doméstica antes da denúncia.

O trabalhador explorado antes da reclamatória.

O consumidor lesado antes do PROCON.

A mulher silenciada antes da Lei Maria da Penha.

Tudo isso existe — mas não “existe juridicamente”.

O CNJ já escancarou o paradoxo:

Mais de 80 milhões de processos ativos no Brasil (Justiça em Números 2024)

Um país onde o conflito não é exceção: é infraestrutura permanente

Mas o dado mais perturbador não é esse.

É este:

o que não vira processo, não desaparece — apenas permanece fora do campo de visão do Direito.

2. O DIREITO COMO MÁQUINA DE VISIBILIDADE SELETIVA

Foucault não sorriria. Ele anotaria.

Porque o Direito não descreve o mundo.

Ele recorta o mundo.

O Código Civil brasileiro, em sua aparente neutralidade, opera como uma máquina de seleção ontológica:

Art. 186 — define quando o sofrimento vira ilícito

Art. 927 — define quando a dor vira indenização

Ou seja: o Direito não lida com “o que aconteceu”, mas com “o que pode ser reconhecido como tendo acontecido”.

Aqui entra o paradoxo brutal:

o fato existe antes da norma

mas só ganha consequência depois dela

3. O CASO MARIA DA PENHA: QUANDO O DIREITO FINALMENTE ENXERGA O QUE SEMPRE ESTEVE LÁ

O caso Maria da Penha Maia Fernandes não é apenas jurisprudência.

É um evento ontológico.

Durante anos, a violência doméstica existia como realidade silenciosa, repetitiva, normalizada. Não era exceção — era rotina social invisível.

Até que:

A Comissão Interamericana de Direitos Humanos (OEA) condena o Brasil

Surge a Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha)

O Estado passa a nomear aquilo que antes era “vida privada”

O efeito é devastadoramente simples:

o que era cotidiano passa a ser crime

o que era invisível passa a ser conflito jurídico estruturado

O Direito não criou a violência.

Mas criou sua legibilidade institucional.

4. PSIQUIATRIA DO CONFLITO: O INIMIGO NASCE QUANDO É NOMINADO

Freud já desconfiava: o conflito externo é frequentemente uma encenação do conflito interno.

Zimbardo provou: pessoas comuns podem se tornar agentes de violência quando inseridas em estruturas de autoridade.

Milgram foi ainda mais cruel: obediência não depende de moral, mas de contexto.

Traduzindo para o Direito:

o sujeito não “é” litigante

ele “se torna” litigante quando o sistema o posiciona assim

A linguagem jurídica não apenas descreve sujeitos.

Ela os fabrica:

autor

réu

vítima

agente

incapaz

imputável

Lacan chamaria isso de captura simbólica.

Klein chamaria de projeção institucionalizada.

O CPC chamaria de “partes”.

5. O DIREITO PROCESSUAL COMO REALIDADE PARALELA

O CPC/2015 não organiza apenas procedimentos.

Ele cria um universo paralelo onde o conflito ganha nova física:

Art. 3º, §3º — incentiva autocomposição

Art. 334 — audiência obrigatória de conciliação

Lei 13.140/2015 — institucionaliza a mediação

Mas aqui surge um paradoxo quase cômico:

o Estado tenta “resolver consensualmente” conflitos que ele mesmo transformou em jurídicos

Ou seja:

antes: conflito social difuso

depois: conflito processual estruturado

depois do depois: conflito sobre como resolver o conflito

Habermas chamaria isso de colonização sistêmica da vida.

Byung-Chul Han chamaria de burocratização do sofrimento.

O jurisdicionado chamaria de audiência às 14h.

6. STF E O SUBSOLO DO REAL: O DIREITO COMO RADIOGRAFIA DO INVISÍVEL

A jurisprudência brasileira revela algo ainda mais inquietante:

ADPF 347 — o sistema prisional como “estado de coisas inconstitucional”

RE 592.581 — responsabilidade estatal por omissão estrutural

Aqui o Direito deixa de lidar com conflitos individuais.

Ele passa a lidar com:

colapsos sistêmicos

falhas estruturais

violências sem autor individual identificável

O conflito deixa de ser evento.

Vira condição permanente.

7. ONTOLOGIA FINAL: O CONFLITO NÃO NASCE — ELE MUDA DE ESTADO QUANDO O DIREITO O OBSERVA

A pergunta inicial era ingênua demais para o objeto que investiga.

O conflito não:

nasce no Direito

nem nasce fora dele

Ele:

existe como tensão difusa

é recortado pela linguagem jurídica

e retorna ao mundo como entidade processual

O Direito não cria o fogo.

Mas decide quando a fumaça vira incêndio oficial.

CONCLUSÃO — O DIREITO COMO DEUS CARTÓGRAFO DO CAOS

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

O Direito não é apenas técnica de pacificação.

É uma tecnologia ontológica de classificação do real.

Ele decide:

o que é fato

o que é dano

o que é sujeito

o que é conflito

o que merece resposta estatal

E, silenciosamente, decide algo ainda mais profundo:

o que nunca será conflito, mesmo quando destrói vidas inteiras

Talvez o maior poder do Direito não seja resolver conflitos.

Talvez seja este:

definir quais dores terão o privilégio de existir oficialmente.

BIBLIOGRAFIA ESSENCIAL (EXPANDIDA)

CNJ. Justiça em Números 2024

BRASIL. Código Civil, Lei 10.406/2002

BRASIL. CPC, Lei 13.105/2015

BRASIL. Lei 11.340/2006 (Maria da Penha)

BRASIL. Lei 13.140/2015 (Mediação)

STF. ADPF 347

STF. RE 592.581

FOUCAULT, Michel. Vigiar e Punir

HABERMAS, Jürgen. Teoria do Agir Comunicativo

SCHMITT, Carl. O Conceito do Político

FREUD, Sigmund. Além do Princípio do Prazer

LACAN, Jacques. Os Quatro Conceitos Fundamentais da Psicanálise

ZIMBARDO, Philip. The Lucifer Effect

MILGRAM, Stanley. Obedience to Authority

BASAGLIA, Franco. A Instituição Negada

NIETZSCHE, Friedrich. Genealogia da Moral

SARTRE, Jean-Paul. O Ser e o Nada

BYUNG-CHUL HAN. Sociedade do Cansaço

ARISTÓTELES. Política

SCHOPENHAUER, Arthur. O Mundo como Vontade e Representação

FOCAULT, Michel. A Ordem do Discurso

Sobre o autor
Northon Salomão de Oliveira

Northon Salomão de Oliveira é jurista da comunicação e escritor brasileiro, autor de mais de 1.500 artigos e de dezenas de livros acadêmicos e de ficção. Sua produção transita por Direito, ciência, tecnologia, filosofia, psicologia, literatura, economia, administração, marketing, antropologia e cultura, com especial interesse pelas transformações contemporâneas e pelos temas de fronteira que emergem da interação entre esses campos. No âmbito acadêmico, investiga problemas situados na interseção entre o Direito e outras áreas do conhecimento, em busca de compreender fenômenos que desafiam as fronteiras tradicionais das disciplinas. Na literatura, desenvolve romances, suspenses e ficção jurídico-filosófica para diferentes faixas etárias, incluindo projetos educacionais desenvolvidos em parceria com prestigiadas editoras internacionais, como a Luso-brasileira Kotter e a britânica Camden House. Uma marca central de sua obra literária é retirar o Direito do papel meramente decorativo e transformá-lo em estrutura narrativa — com intensidade proporcional à maturidade do leitor: Para o público adulto, a lei assume a forma de atmosfera e fricção: tensiona a fronteira entre o moralmente correto e o juridicamente admissível, entre a verdade dos fatos e a verdade processual. Responsabilidade, prova, autoridade, poder e os pontos cegos das instituições tornam-se matéria-prima de conflitos e dilemas humanos. Para o público infantojuvenil, o Direito ganha forma de aventura e lógica material. Escrituras, testamentos e registros tornam-se peças de um quebra-cabeça investigativo — descobertas pela ação, pela curiosidade e pela resolução de problemas, nunca pela exposição técnica. Nessa concepção, o volume de Direito numa obra não se mede pela quantidade de artigos ou normas citados, mas pelo peso que uma regra exerce sobre as decisões dos personagens: a criança encontra a lógica da justiça na aventura; o adolescente descobre o peso das obrigações e das consequências; o adulto confronta os dilemas institucionais da vida real. Entre suas principais coletâneas estão The Odyssey (edição em inglês) e A Odisseia (edição brasileira), reunindo 60 obras selecionadas por seus leitores. Soma-se a esse percurso O Prédio que Aprendeu a Escutar, novo lançamento pela Kotter Editorial, que amplia sua investigação literária sobre os espaços, as relações humanas e as dimensões menos evidentes da experiência cotidiana. Sua produção estabelece, assim, uma ponte entre investigação intelectual e imaginação literária, fazendo do Direito um tribunal sem teto, aberto aos ventos da filosofia, aos relâmpagos da ciência, às tempestades da tecnologia, às profundezas da psicologia, às engrenagens da economia, aos espelhos da literatura e aos movimentos invisíveis que transformam a sociedade antes mesmo que a lei consiga nomeá-los. Desenvolve também projetos e propostas de obras voltados à renovação do pensamento jurídico, político e social no Brasil, estruturando uma ampla coleção analítica sobre os dilemas contemporâneos e futuros do país. Esses trabalhos articulam dogmática jurídica, sociologia, economia, filosofia e ciência de dados para diagnosticar problemas estruturais, interpretar as transformações institucionais e propor reformas profundas capazes de responder aos desafios do presente e do futuro.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos