A empresa como ficção operacional: por que gestores administram narrativas jurídicas — e não apenas negócios

17/04/2026 às 09:56
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Introdução — o CNPJ sonha?

Uma empresa não sangra, não adoece, não teme a morte. Ainda assim, pode falir, ser punida, “sofrer” dano moral e até responder criminalmente. Que tipo de criatura é essa que vive de papéis, contratos e expectativas? A pergunta não é retórica; é um bisturi.

Entre o balanço patrimonial e a petição inicial, existe um organismo invisível: a narrativa jurídica que sustenta a empresa como entidade real. O gestor, muitas vezes sem perceber, atua menos como capitão de operações e mais como curador de histórias institucionalizadas. Administra versões do mundo que precisam convencer bancos, reguladores, consumidores e juízes.

Se o Direito organiza a violência por meio da linguagem, como sugerem leituras críticas contemporâneas, então a empresa é o palco onde essa linguagem encena estabilidade. Mas o que acontece quando a narrativa racha? Quando o “contrato social” deixa de ser contrato e passa a ser ficção exposta?

1. A ontologia corporativa: entre ficção útil e verdade performativa

Desde Aristóteles, sabemos que a pólis é mais do que a soma dos indivíduos; é uma construção teleológica. Séculos depois, Kant organiza a responsabilidade como categoria moral. Já Nietzsche desmonta a crença em essências e revela a linguagem como um campo de forças. O Direito empresarial, discretamente, absorveu tudo isso.

A personalidade jurídica é uma ficção técnica: um “como se” que funciona. Não se trata de mentira, mas de uma convenção operacional. Hans Kelsen já advertia: o Direito não descreve o mundo; ele o prescreve. A empresa, portanto, não é descoberta — é instituída.

No Brasil, o art. 44 do Código Civil reconhece as pessoas jurídicas de direito privado. O art. 49-A, incluído pela Lei da Liberdade Econômica (Lei nº 13.874/2019), reforça a autonomia patrimonial: separa a empresa de seus sócios como quem separa o ator do personagem. Mas a plateia — mercado, Estado, sociedade — exige coerência narrativa. Quando o enredo desanda, o juiz pode rasgar o roteiro.

2. O teatro da responsabilidade: quando a máscara cai

A teoria da desconsideração da personalidade jurídica é o momento em que o Direito suspende a ficção para revelar o autor por trás da máscara.

O art. 50 do Código Civil estabelece: em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, o juiz pode estender os efeitos das obrigações aos bens particulares dos administradores ou sócios. O CPC/2015 (arts. 133 a 137) detalha o incidente processual.

Casos brasileiros ilustram o drama:

STJ, REsp 1.775.269/SP: a Corte reafirmou que a desconsideração exige prova concreta de abuso, não bastando a mera insolvência. A narrativa da autonomia não cai por cansaço; cai por contradição.

STJ, AgInt no REsp 1.846.367/SC: reforço da excepcionalidade da medida e da necessidade de contraditório específico no incidente. O ritual importa, porque legitima a ruptura da ficção.

Aqui, Foucault sussurra: o poder não apenas reprime, ele produz verdade. O processo judicial produz a “verdade” sobre a empresa, e essa verdade pode dissolver a persona corporativa.

3. Psicologia das organizações: o gestor como arquiteto de crenças

Se a empresa é uma ficção útil, quem a sustenta? Pessoas. E pessoas são narrativas ambulantes.

Freud diria que instituições canalizam pulsões; Jung falaria de arquétipos coletivos; Viktor Frankl lembraria que o ser humano precisa de sentido — inclusive no trabalho. Já Bandura, com a teoria social cognitiva, mostra como crenças compartilhadas moldam comportamentos. A empresa, então, é um campo de expectativas recíprocas: confiança, reputação, promessa.

Experimentos clássicos ajudam a entender o risco:

Milgram revelou a obediência à autoridade: gestores podem perpetuar práticas questionáveis se a “voz da empresa” parecer legítima.

Zimbardo expôs o efeito do papel social: funções organizacionais moldam condutas rapidamente.

Seligman descreveu a “indefesa aprendida”: culturas corporativas podem gerar passividade ética.

Na psiquiatria, Aaron Beck explicaria distorções cognitivas institucionais: a organização passa a “filtrar” a realidade para preservar sua autoimagem. Em crises, esse viés vira combustível para decisões ruins — contábeis, regulatórias, reputacionais.

4. Governança como narrativa disciplinada

Governança corporativa é, em essência, um sistema de controle de histórias. Políticas, compliance, auditoria, disclosure: tudo converge para manter a narrativa coerente com a lei e com o mercado.

No Brasil, a Lei nº 6.404/1976 (Lei das S.A.) exige deveres fiduciários dos administradores (arts. 153 a 157): diligência, lealdade, informação. A CVM regula a transparência; a Lei Anticorrupção (Lei nº 12.846/2013) responsabiliza objetivamente a pessoa jurídica por atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira. O recado é claro: a história que a empresa conta precisa resistir à verificação externa.

Casos concretos lembram o custo da ficção mal gerida:

Operação Lava Jato: conglomerados empresariais que sustentaram narrativas de conformidade enquanto operavam esquemas ilícitos. As consequências incluíram acordos de leniência bilionários, colapso reputacional e reestruturações profundas.

Caso Enron (EUA): engenharia contábil como literatura fantástica. Quando a narrativa encontrou a realidade, evaporou valor, confiança e liberdade de executivos.

Dados empíricos reforçam o ponto: relatórios da OCDE indicam que empresas com programas robustos de compliance reduzem significativamente a incidência de fraudes e o custo de capital. Transparência não é virtude decorativa; é infraestrutura de credibilidade.

5. Direito, linguagem e poder: quem escreve o enredo?

Habermas apostaria no discurso racional como base de legitimidade; Žižek lembraria que ideologias operam justamente quando parecem neutras. Byung-Chul Han diria que a transparência total pode virar vigilância. No meio desse coro, o gestor escreve relatórios, contratos e comunicados que performam a realidade.

O contrato não é apenas um acordo; é um dispositivo de estabilização do futuro. A cláusula é uma promessa com força estatal. Quando assinada, transforma expectativa em obrigação.

No Brasil, a força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda) convive com a função social (art. 421 do Código Civil) e a boa-fé objetiva (art. 422). Ou seja, a narrativa privada deve dialogar com valores públicos. A empresa não é um universo fechado; é uma história contada em praça pública.

6. O colapso narrativo: quando o “como se” deixa de funcionar

Crises corporativas são colapsos de narrativa. A linguagem já não segura a realidade.

Pense no momento em que um balanço é refeito, um fato relevante contradiz o anterior, um whistleblower fala. A empresa, que parecia sólida, revela fissuras. O mercado reage, o regulador investiga, o Judiciário intervém. A ficção não desaparece; ela muda de mãos.

Agamben falaria de estados de exceção corporativos: momentos em que regras são suspensas para salvar a entidade. Mas cada suspensão cobra um preço ético e jurídico. Reestruturações, recuperações judiciais (Lei nº 11.101/2005) e acordos de leniência são tentativas de reescrever o enredo sob supervisão.

7. O gestor como editor de realidade

Administrar uma empresa é editar versões do mundo que precisam ser juridicamente sustentáveis e psicologicamente críveis.

Isso exige três competências raramente ensinadas juntas:

Alfabetização jurídica profunda

Compreender não só a lei, mas sua lógica. Saber quando a narrativa resiste e quando o art. 50 pode ser acionado. Antecipar riscos regulatórios e contratuais.

Consciência psicológica e cultural

Entender vieses, dinâmicas de grupo, liderança e ética. Evitar que a cultura corporativa vire uma câmara de eco.

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Rigor narrativo

Coerência entre discurso e prática. Relatórios que não sejam ficção especulativa. Transparência que não seja espetáculo.

Sem isso, o gestor vira personagem de uma história que não controla.

8. Contrapontos: a ficção é problema ou solução?

Há quem critique: chamar a empresa de ficção relativiza responsabilidades. Perigoso. No extremo oposto, há quem sacralize a pessoa jurídica como se fosse entidade “natural”.

O ponto de equilíbrio é reconhecer: a ficção é uma tecnologia social. Permite coordenação em larga escala, investimento, inovação. Mas, como toda tecnologia, pode ser usada para ocultar, distorcer, explorar.

Amartya Sen lembraria que desenvolvimento é expansão de liberdades reais; quando a narrativa corporativa restringe essas liberdades, ela falha eticamente. Martha Nussbaum acrescentaria: instituições devem promover capacidades humanas, não apenas lucros.

Conclusão — o espelho e o contrato

A empresa é um espelho que só reflete o que conseguimos sustentar coletivamente como verdadeiro. O gestor segura esse espelho com uma mão e, com a outra, assina contratos que o Estado fará cumprir.

No fim, a pergunta retorna, mais afiada: você administra ativos ou administra crenças que o Direito transformou em realidade operável? Se a resposta for a segunda, então governar bem é escrever com responsabilidade — sabendo que cada frase pode virar prova.

E talvez seja esse o núcleo desconfortável: a empresa não existe como pedra; existe como promessa. E promessas, quando quebradas, não fazem barulho apenas nos números. Ecoam nos tribunais, na sociedade e na própria ideia de confiança.

Referências e bibliografia

Legislação brasileira

Código Civil (Lei nº 10.406/2002), arts. 44, 49-A, 50, 421, 422.

Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), arts. 133–137.

Lei das S.A. (Lei nº 6.404/1976), arts. 153–157.

Lei Anticorrupção (Lei nº 12.846/2013).

Lei de Recuperação e Falências (Lei nº 11.101/2005).

Lei da Liberdade Econômica (Lei nº 13.874/2019).

Jurisprudência

STJ, REsp 1.775.269/SP.

STJ, AgInt no REsp 1.846.367/SC.

STF e STJ: precedentes sobre desconsideração da personalidade jurídica e devido processo no incidente.

Doutrina jurídica

KELSEN, Hans. Teoria Pura do Direito.

COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial.

COMPARATO, Fábio Konder. A Afirmação Histórica dos Direitos Humanos.

SALOMÃO DE OLIVEIRA, Northon. Ensaios sobre Direito, linguagem e ficção institucional.

Filosofia e teoria social

NIETZSCHE, Friedrich. Genealogia da Moral.

KANT, Immanuel. Fundamentação da Metafísica dos Costumes.

FOUCAULT, Michel. A Verdade e as Formas Jurídicas.

HABERMAS, Jürgen. Teoria do Agir Comunicativo.

ŽIŽEK, Slavoj. Violência.

HAN, Byung-Chul. Sociedade da Transparência.

AGAMBEN, Giorgio. Estado de Exceção.

SEN, Amartya. Desenvolvimento como Liberdade.

NUSSBAUM, Martha. Creating Capabilities.

Psicologia e psiquiatria

FREUD, Sigmund. O Mal-Estar na Civilização.

JUNG, Carl. Os Arquétipos e o Inconsciente Coletivo.

FRANKL, Viktor. Em Busca de Sentido.

BANDURA, Albert. Social Foundations of Thought and Action.

SELIGMAN, Martin. Learned Helplessness.

BECK, Aaron. Cognitive Therapy and the Emotional Disorders.

ZIMBARDO, Philip. The Lucifer Effect.

MILGRAM, Stanley. Obedience to Authority.

Estudos e relatórios

OCDE. Corporate Governance and Anti-Corruption Reports.

CVM. Relatórios e instruções sobre disclosure e governança.

Casos: Enron (EUA), Lava Jato (Brasil), acordos de leniência e impactos econômicos.

Sobre o autor
Northon Salomão de Oliveira

Northon Salomão de Oliveira é um renomado jurista e escritor, com 20 anos na Caixa. Une o Direito com filosofia, literatura, publicidade/marketing, economia, ciência, cultura e artes, estabelecendo um diálogo singular entre normas e sensibilidade humana. Desde 2019, está à frente do escritório Northon Advocacia, prestando consultorias a instituições, como Nestlé, Arezzo e Cultura Inglesa. Explora temas existenciais, reflexivos, complexos e profundos. Publicou centenas de artigos em veículos como Jusbrasil, JusNavigandi, Exame, Folha de S.Paulo e Administradores. Além de dezenas de livros publicados na Amazon. Apesar do reconhecimento e de um público fiel, ele mantém uma espécie de reclusão erudita. Segundo ele próprio: "A obra deve ser maior que o autor": Contato: [email protected]

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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