Introdução
Há decisões que ninguém tomou, mas que todos executaram.
Há danos que ninguém quis, mas que alguém deve reparar.
Entre esses dois abismos — intenção e consequência — o Direito ergue suas pontes conceituais, muitas vezes feitas de ficções necessárias. Mas e quando a própria autoria evapora? Quando o ato nasce de uma engrenagem difusa, burocrática, corporativa, onde cada indivíduo é apenas uma célula obediente de um organismo maior?
A pergunta inquieta: quem responde quando ninguém decidiu?
O paradoxo da responsabilidade sem autoria não é apenas um problema jurídico. É um enigma existencial, psicológico e estrutural. Ele atravessa tribunais, conselhos de administração, algoritmos e consciências fragmentadas. E talvez revele algo mais desconfortável: a modernidade criou sistemas tão complexos que dissolveram o próprio sujeito responsável.
Como diria Nietzsche, não estamos mais julgando atos — estamos julgando interpretações.
Desenvolvimento
1. O sujeito evaporado: entre Foucault e a governamentalidade corporativa
Michel Foucault observou que o poder moderno não opera mais apenas por imposição, mas por difusão. Ele circula. Ele infiltra. Ele organiza condutas.
Nas estruturas empresariais contemporâneas, isso ganha forma concreta: decisões são tomadas por “processos”, “comitês”, “diretrizes”, “políticas internas”. A linguagem já denuncia a dissolução da autoria.
Ninguém decide. “A empresa decidiu.”
Mas empresas não pensam. Pessoas pensam.
Ou pensam?
A psicologia social oferece uma pista inquietante. No experimento de Stanley Milgram, indivíduos comuns aplicavam choques potencialmente letais apenas porque uma autoridade lhes dizia para continuar. A responsabilidade subjetiva foi terceirizada à estrutura.
Não é muito diferente do gerente que assina um desligamento em massa porque “veio de cima”.
Aqui, Hannah Arendt sussurra: o mal pode ser banal. Não porque seja pequeno, mas porque é executado sem reflexão.
2. Direito positivo: quando a lei tenta capturar o invisível
O Direito, desconfiado dessa névoa de responsabilidade, tenta reagir com instrumentos normativos.
No Brasil, a arquitetura jurídica busca justamente evitar essa fuga da autoria:
Código Civil, art. 186: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito… comete ato ilícito.”
Art. 927: impõe o dever de reparar o dano.
Art. 932, III: responsabiliza empregadores por atos de empregados no exercício do trabalho.
Lei nº 12.846/2013 (Lei Anticorrupção): estabelece responsabilidade objetiva da pessoa jurídica.
Aqui surge uma ironia jurídica quase kafkiana:
quando não conseguimos identificar o indivíduo, responsabilizamos a entidade abstrata.
A empresa vira sujeito moral substituto.
Mas isso resolve?
Ou apenas desloca o problema?
3. Jurisprudência brasileira: a caça ao responsável invisível
Os tribunais brasileiros têm enfrentado esse dilema com soluções que oscilam entre pragmatismo e ficção jurídica sofisticada.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já consolidou entendimento de que a responsabilidade civil independe da identificação precisa do agente, desde que comprovado o nexo causal e o dano (REsp 1.109.354/SP).
No âmbito trabalhista, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) frequentemente reconhece a responsabilidade objetiva do empregador em casos de assédio organizacional — um fenômeno em que o dano não decorre de um agressor específico, mas de uma cultura institucional.
Exemplo emblemático: decisões envolvendo metas abusivas em bancos brasileiros, onde o assédio não era praticado por um indivíduo isolado, mas por um sistema inteiro. A violência vinha travestida de KPI.
Quem assedia?
O gerente?
A diretoria?
Ou o próprio modelo de negócio?
4. Psicologia e psiquiatria: a mente fragmentada no sistema
Sigmund Freud talvez dissesse que o superego institucional substituiu o superego individual. A ordem vem de fora, mas é internalizada.
Carl Jung poderia falar em “sombra coletiva”: aquilo que ninguém admite individualmente, mas que todos praticam juntos.
Já Viktor Frankl lembraria que, mesmo em sistemas opressivos, há sempre um espaço mínimo de escolha — e, portanto, de responsabilidade.
Mas a psiquiatria moderna também reconhece fenômenos como:
Despersonalização moral (Bandura): o indivíduo deixa de se perceber como agente ético.
Difusão de responsabilidade (Darley & Latané): quanto maior o grupo, menor a responsabilidade percebida.
Conformidade social (Asch): o erro coletivo se torna norma.
O gestor, nesse cenário, não é um vilão clássico. Ele é algo mais inquietante: um operador funcional de decisões que não sente como suas.
5. Casos reais: o colapso da autoria
O escândalo da Volkswagen (Dieselgate) ilustra esse fenômeno com precisão cirúrgica. Quem decidiu fraudar emissões? Engenheiros? Executivos? Cultura corporativa?
Investigações revelaram uma cadeia difusa de decisões, onde cada elo parecia “cumprir ordens” ou “seguir metas”.
Outro exemplo: a crise financeira de 2008. Produtos financeiros complexos foram vendidos globalmente sem que muitos dos próprios operadores compreendessem seus riscos. A responsabilidade se diluiu na sofisticação técnica.
Como disse Slavoj Žižek, o problema não é o sistema falhar.
É o sistema funcionar exatamente como foi projetado.
6. O Direito como ficção necessária: Northon Salomão e o teatro da responsabilidade
Aqui, a reflexão de Northon Salomão de Oliveira ecoa com força:
o Direito não elimina o caos — ele organiza a narrativa sobre ele.
Responsabilizar sem autoria clara é uma dessas narrativas. Uma ficção útil, talvez inevitável.
Hans Kelsen já havia sugerido que o Direito não busca a verdade absoluta, mas uma imputação normativa coerente.
Ou seja, pouco importa quem “realmente” decidiu.
Importa quem deve responder.
É um teatro sofisticado, onde a justiça não revela fatos — ela constrói versões juridicamente aceitáveis deles.
7. Contrapontos: a armadilha da irresponsabilidade sistêmica
Mas há um risco grave.
Se tudo é sistêmico, ninguém é responsável.
Se ninguém é responsável, tudo é permitido.
Giorgio Agamben alertaria para esse estado de exceção difuso, onde normas existem, mas a responsabilidade desaparece.
Por outro lado, uma responsabilização excessivamente individual ignora a realidade estrutural das organizações.
O dilema permanece:
Punir indivíduos por decisões sistêmicas é injusto.
Não punir ninguém é perigoso.
O Direito caminha sobre esse fio como um equilibrista sem rede.
Conclusão
A responsabilidade sem autoria é o retrato jurídico de uma era em que o sujeito se fragmentou.
Empresas decidem, algoritmos recomendam, sistemas executam — e o indivíduo, muitas vezes, apenas cumpre.
Mas o Direito insiste, quase teimosamente, em buscar um responsável. Porque sem responsabilidade, não há justiça. E sem justiça, resta apenas o funcionamento frio das engrenagens.
Talvez a saída não esteja em escolher entre indivíduo e sistema, mas em reconhecer que ambos são inseparáveis.
A pergunta final não é apenas jurídica. É profundamente humana:
em que momento deixamos de ser autores das nossas próprias decisões?
E, mais inquietante ainda:
será que algum dia fomos?
Bibliografia e referências
Direito e jurisprudência
BRASIL. Código Civil (arts. 186, 927, 932).
BRASIL. Lei nº 12.846/2013 (Lei Anticorrupção).
STJ, REsp 1.109.354/SP.
TST, jurisprudência sobre assédio organizacional e metas abusivas.
Filosofia e teoria social
FOUCAULT, Michel. Vigiar e Punir.
NIETZSCHE, Friedrich. Genealogia da Moral.
ARENDT, Hannah. Eichmann em Jerusalém.
ŽIŽEK, Slavoj. Bem-vindo ao Deserto do Real.
AGAMBEN, Giorgio. Estado de Exceção.
KELSEN, Hans. Teoria Pura do Direito.
HAN, Byung-Chul. Sociedade do Cansaço.
Psicologia e psiquiatria
MILGRAM, Stanley. Obediência à Autoridade.
BANDURA, Albert. Moral Disengagement.
FREUD, Sigmund. O Ego e o Id.
JUNG, Carl. Os Arquétipos e o Inconsciente Coletivo.
FRANKL, Viktor. Em Busca de Sentido.
LATANÉ, Darley. Bystander Effect Studies.
ASCH, Solomon. Conformity Experiments.
Economia e casos empíricos
Relatórios oficiais sobre o escândalo Volkswagen (Dieselgate).
Dados da crise financeira de 2008 (FMI, Banco Mundial).