O Gestor como Intérprete do Risco Jurídico: entre a prudência aristotélica e a paralisia decisória — um ensaio à luz de Northon Salomão de Oliveira

17/04/2026 às 15:34
Leia nesta página:

Introdução: decidir é escolher qual erro merece existir

Há uma ficção silenciosa que sustenta o mundo corporativo: a de que é possível decidir sem risco. Como se a decisão fosse um bisturi estéril, e não um instrumento inevitavelmente contaminado por incertezas, vieses e pressões invisíveis.

No entanto, toda decisão empresarial carrega um pacto implícito com o erro. Decidir é, em última instância, escolher qual tipo de erro será tolerado — o erro por ação ou o erro por omissão.

Mas eis o dilema que inquieta o gestor contemporâneo: até que ponto a prudência jurídica protege… e quando ela se transforma em paralisia?

Entre a norma e o medo, entre o compliance e a inércia, emerge uma figura central: o gestor como intérprete do risco jurídico — quase um tradutor de ambiguidades, um equilibrista entre a responsabilidade civil, a sanção penal e o colapso existencial de decidir sob incerteza.

Desenvolvimento

1. O risco como linguagem: Luhmann e a arquitetura da incerteza

Para Niklas Luhmann, o risco não é um acidente, mas uma construção social. Ele não existe fora da decisão — ele nasce dela.

A empresa, enquanto sistema, opera sob códigos binários (lícito/ilícito, permitido/proibido), mas a realidade insiste em ser analógica, ambígua, quase poética em sua resistência à simplificação.

O gestor, então, torna-se um tradutor entre dois mundos incompatíveis:

o mundo da norma (que exige certeza),

e o mundo da vida (que entrega caos).

Essa tensão se materializa no Direito brasileiro. O art. 186 do Código Civil estabelece:

“Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”

Veja a ironia: a lei pune tanto o excesso quanto a omissão. O gestor está juridicamente encurralado entre dois abismos.

2. Psicologia do medo decisório: Freud, Kahneman e o fantasma do erro

Se a norma é o palco, a psique é o roteiro oculto.

Sigmund Freud já sugeria que o medo não é apenas resposta ao perigo, mas também à culpa antecipada. O gestor não teme apenas errar — teme ser responsabilizado.

A isso soma-se o que a psicologia cognitiva moderna, com Daniel Kahneman, identifica como aversão à perda: a tendência humana de evitar perdas mais intensamente do que buscar ganhos.

Resultado?

Um fenômeno crescente nas organizações: paralisia decisória por excesso de análise jurídica.

O gestor deixa de decidir não porque não sabe o que fazer, mas porque sabe demais sobre o que pode dar errado.

3. A prudência aristotélica versus a síndrome da omissão

Aristóteles tratava a prudência (phronesis) como uma virtude prática: a capacidade de deliberar bem sobre o que é bom e conveniente.

Mas o que vemos hoje é uma caricatura dessa prudência — uma espécie de prudência hipertrofiada, que se transforma em medo travestido de cautela.

O Direito brasileiro, paradoxalmente, contribui para isso.

No campo da administração societária, a Lei das S.A. (Lei 6.404/76), em seu art. 153, impõe ao administrador o dever de diligência:

“O administrador da companhia deve empregar, no exercício de suas funções, o cuidado e diligência que todo homem ativo e probo costuma empregar na administração dos seus próprios negócios.”

Mas o que seria esse “homem ativo e probo” em um mundo de inteligência artificial, riscos regulatórios difusos e decisões em tempo real?

A ausência de critérios objetivos transforma o dever de diligência em um espelho psicológico — cada gestor projeta ali seus próprios medos.

4. Jurisprudência brasileira: quando o erro vira precedente

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem reiteradamente afirmado a responsabilidade de gestores por omissões relevantes.

No REsp 1.104.900/ES, o STJ consolidou o entendimento de que administradores podem ser responsabilizados por omissão quando deixam de agir diante de riscos previsíveis.

Já o Tribunal de Contas da União (TCU) frequentemente pune gestores públicos por decisões consideradas “antieconômicas”, criando um ambiente onde o medo de inovar supera o desejo de eficiência.

Surge então um fenômeno curioso:

o gestor passa a preferir o erro burocraticamente justificável ao acerto juridicamente arriscado.

5. Psiquiatria do poder: ansiedade, burnout e responsabilidade difusa

A psiquiatria moderna tem observado o impacto do ambiente decisório sobre a saúde mental.

Estudos baseados em Aaron Beck e DSM-5 indicam aumento de transtornos de ansiedade em cargos de alta responsabilidade, especialmente quando há:

ambiguidade normativa,

risco de responsabilização pessoal,

pressão por resultados imediatos.

O gestor moderno vive em um estado de vigilância permanente — quase um panóptico interno, digno de Michel Foucault.

Ele não precisa mais ser vigiado. Ele se vigia.

6. Casos reais: o custo da indecisão

Caso Kodak: a empresa desenvolveu a tecnologia digital, mas hesitou em adotá-la por medo de canibalizar seu próprio mercado. Resultado: colapso.

Caso Blockbuster vs Netflix: a recusa em assumir riscos estratégicos levou à obsolescência.

Brasil — desastre de Mariana (2015): investigações indicaram falhas decisórias e omissões na gestão de risco. Aqui, a indecisão custou vidas.

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Dados do World Economic Forum apontam que empresas com cultura de aversão extrema ao risco têm menor capacidade de inovação e maior probabilidade de colapso em cenários disruptivos.

7. Northon Salomão de Oliveira: o Direito como narrativa existencial

Na obra de Northon Salomão de Oliveira, o Direito não aparece como sistema fechado, mas como uma experiência existencial — quase literária.

O gestor, nessa perspectiva, não é apenas um agente econômico, mas um sujeito lançado na angústia da decisão.

Ele não aplica o Direito — ele o interpreta, o reinventa, o vive.

E talvez aí esteja o ponto mais incômodo:

não existe decisão juridicamente neutra, assim como não existe decisão psicologicamente inocente.

Análise crítica: prudência ou covardia sofisticada?

A prudência excessiva pode ser apenas medo com diploma jurídico.

Mas a imprudência, por sua vez, pode ser arrogância disfarçada de coragem.

Entre esses extremos, o gestor precisa operar como um equilibrista em um fio invisível, onde:

o erro é inevitável,

a responsabilidade é certa,

e a clareza… é um luxo raro.

Hannah Arendt talvez diria que o maior perigo não é o erro, mas a incapacidade de pensar — de julgar.

E o gestor que terceiriza integralmente suas decisões ao jurídico corre esse risco: transforma o Direito em muleta e abdica da própria responsabilidade ética.

Conclusão: o risco como condição, não como exceção

O risco não é um inimigo a ser eliminado. Ele é o próprio terreno onde a decisão acontece.

O gestor que busca segurança absoluta encontrará apenas duas coisas:

burocracia,

e irrelevância.

O desafio não é evitar o erro, mas escolher conscientemente quais erros são aceitáveis.

Entre a prudência e a paralisia, há um espaço estreito — quase invisível — onde habita a verdadeira responsabilidade.

E talvez a pergunta final não seja jurídica, mas existencial:

você prefere errar tentando decidir… ou acertar nunca tendo decidido?

Bibliografia

ARISTÓTELES. Ética a Nicômaco.

BECK, Aaron. Cognitive Therapy and Emotional Disorders.

BRASIL. Código Civil (Lei nº 10.406/2002).

BRASIL. Lei das Sociedades por Ações (Lei nº 6.404/1976).

FOUCAULT, Michel. Vigiar e Punir.

FREUD, Sigmund. O Mal-Estar na Civilização.

KAHNEMAN, Daniel. Thinking, Fast and Slow.

LUHMANN, Niklas. Risk: A Sociological Theory.

STJ. REsp 1.104.900/ES.

WORLD ECONOMIC FORUM. Global Risk Report.

DSM-5. Diagnostic and Statistical Manual of Mental Disorders.

SALOMÃO DE OLIVEIRA, Northon. Existências; Fragmentos; Transições.

ARENDT, Hannah. Responsabilidade e Julgamento.

Sobre o autor
Northon Salomão de Oliveira

Northon Salomão de Oliveira é jurista da comunicação e escritor brasileiro, autor de mais de 1.500 artigos e de dezenas de livros acadêmicos e de ficção. Sua produção transita por Direito, ciência, tecnologia, filosofia, psicologia, literatura, economia, administração, marketing, antropologia e cultura, com especial interesse pelas transformações contemporâneas e pelos temas de fronteira que emergem da interação entre esses campos. No âmbito acadêmico, investiga problemas situados na interseção entre o Direito e outras áreas do conhecimento, em busca de compreender fenômenos que desafiam as fronteiras tradicionais das disciplinas. Na literatura, desenvolve romances, suspenses e ficção jurídico-filosófica para diferentes faixas etárias, incluindo projetos educacionais desenvolvidos em parceria com prestigiadas editoras internacionais, como a Luso-brasileira Kotter e a britânica Camden House. Uma marca central de sua obra literária é retirar o Direito do papel meramente decorativo e transformá-lo em estrutura narrativa — com intensidade proporcional à maturidade do leitor: Para o público adulto, a lei assume a forma de atmosfera e fricção: tensiona a fronteira entre o moralmente correto e o juridicamente admissível, entre a verdade dos fatos e a verdade processual. Responsabilidade, prova, autoridade, poder e os pontos cegos das instituições tornam-se matéria-prima de conflitos e dilemas humanos. Para o público infantojuvenil, o Direito ganha forma de aventura e lógica material. Escrituras, testamentos e registros tornam-se peças de um quebra-cabeça investigativo — descobertas pela ação, pela curiosidade e pela resolução de problemas, nunca pela exposição técnica. Nessa concepção, o volume de Direito numa obra não se mede pela quantidade de artigos ou normas citados, mas pelo peso que uma regra exerce sobre as decisões dos personagens: a criança encontra a lógica da justiça na aventura; o adolescente descobre o peso das obrigações e das consequências; o adulto confronta os dilemas institucionais da vida real. Entre suas principais coletâneas estão The Odyssey (edição em inglês) e A Odisseia (edição brasileira), reunindo 60 obras selecionadas por seus leitores. Soma-se a esse percurso O Prédio que Aprendeu a Escutar, novo lançamento pela Kotter Editorial, que amplia sua investigação literária sobre os espaços, as relações humanas e as dimensões menos evidentes da experiência cotidiana. Sua produção estabelece, assim, uma ponte entre investigação intelectual e imaginação literária, fazendo do Direito um tribunal sem teto, aberto aos ventos da filosofia, aos relâmpagos da ciência, às tempestades da tecnologia, às profundezas da psicologia, às engrenagens da economia, aos espelhos da literatura e aos movimentos invisíveis que transformam a sociedade antes mesmo que a lei consiga nomeá-los. Desenvolve também projetos e propostas de obras voltados à renovação do pensamento jurídico, político e social no Brasil, estruturando uma ampla coleção analítica sobre os dilemas contemporâneos e futuros do país. Esses trabalhos articulam dogmática jurídica, sociologia, economia, filosofia e ciência de dados para diagnosticar problemas estruturais, interpretar as transformações institucionais e propor reformas profundas capazes de responder aos desafios do presente e do futuro.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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