A Neutralidade que Decide: o Teatro Invisível do Poder nas Decisões Empresariais

17/04/2026 às 16:21
Leia nesta página:

Introdução: o mito da decisão asséptica

Há uma ficção elegante que sustenta boa parte das decisões empresariais: a de que são técnicas, neutras, quase laboratoriais. Como se o gestor fosse um químico e o contrato, um reagente previsível.

Mas e se essa neutralidade for apenas uma máscara bem ajustada?

O Direito empresarial — esse palco de cifras, cláusulas e pareceres — insiste em vestir a toga da objetividade. No entanto, sob o tecido normativo, pulsa algo menos confortável: interesses, vieses, estruturas de poder e, sobretudo, escolhas políticas disfarçadas de inevitabilidade técnica.

A pergunta que atravessa este ensaio é incômoda:

quem decide quando acreditamos que ninguém está decidindo?

1. O Direito como sistema que observa — mas não se vê

Para Niklas Luhmann, o Direito é um sistema autopoiético: ele produz suas próprias operações, distinguindo o lícito do ilícito. Contudo, essa distinção não é neutra — é uma construção que depende de expectativas sociais, econômicas e institucionais.

A decisão jurídica, portanto, não é um espelho da realidade. É um filtro.

Já Michel Foucault sugeriria que o poder não está apenas no conteúdo das decisões, mas na própria possibilidade de decidir. O parecer técnico, o laudo, a auditoria — todos são dispositivos que organizam o visível e silenciam o invisível.

A neutralidade, nesse contexto, é menos uma virtude e mais um efeito de linguagem.

2. Psicologia da decisão: o inconsciente assina contratos

A empresa decide. Mas quem, dentro dela, decide de fato?

Sigmund Freud já advertia: o sujeito não é senhor em sua própria casa. O gestor que acredita agir racionalmente pode estar apenas racionalizando impulsos inconscientes — medo, desejo de controle, aversão à perda.

Daniel Kahneman, com sua teoria dos sistemas 1 e 2, mostrou empiricamente que decisões “racionais” são frequentemente contaminadas por heurísticas e vieses cognitivos.

E quando esses vieses se institucionalizam?

Temos então decisões empresariais que carregam, sob o verniz técnico, uma arquitetura psicológica invisível.

3. Psiquiatria e normalidade: quem define o risco aceitável?

No campo psiquiátrico, Thomas Szasz criticava a ideia de doença mental como construção social. Algo semelhante ocorre no Direito empresarial: o que é considerado “risco aceitável” não é um dado objetivo, mas uma convenção.

O compliance, por exemplo, muitas vezes opera como uma psiquiatria corporativa: classifica condutas, normaliza comportamentos e patologiza desvios.

Mas quem define o padrão?

E mais: a prudência é sempre prudência — ou às vezes é medo institucionalizado?

4. Direito positivo: a lei seca que escorre subjetividade

No Brasil, a Constituição Federal, em seu art. 170, estabelece os princípios da ordem econômica, incluindo a livre iniciativa e a função social da empresa. Já o Código Civil, nos arts. 421 e 422, consagra a função social do contrato e a boa-fé objetiva.

Esses dispositivos parecem claros. Mas sua aplicação é tudo menos neutra.

Caso emblemático: STJ e a função social do contrato

O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.163.283/RS, relativizou cláusulas contratuais com base na função social, priorizando a equidade sobre a literalidade.

A decisão foi técnica? Sim.

Mas também foi política, no sentido mais profundo: escolheu proteger determinados valores em detrimento de outros.

5. O experimento empresarial: quando o lucro veste jaleco

Imagine uma empresa que decide demitir 20% de sua força de trabalho para “otimizar resultados”. O parecer jurídico é impecável: não há violação legal.

Mas a decisão é neutra?

Hannah Arendt falaria da banalidade do mal: ações potencialmente devastadoras realizadas sob a aparência de normalidade burocrática.

Amartya Sen acrescentaria que eficiência econômica não pode ser dissociada de justiça social.

E Martha Nussbaum lembraria que o Direito deve considerar as capacidades humanas, não apenas os resultados financeiros.

6. Dados empíricos: a neutralidade em xeque

Estudos da Harvard Business School indicam que decisões corporativas são fortemente influenciadas por vieses de grupo e cultura organizacional.

No Brasil, dados do IBGE mostram que reestruturações empresariais frequentemente impactam desproporcionalmente trabalhadores mais vulneráveis — mulheres, negros e jovens.

A técnica, portanto, não distribui efeitos de forma neutra.

Ela escolhe, mesmo quando diz não escolher.

7. O paradoxo de Northon: decidir é sempre trair a neutralidade

Inspirado na abordagem de Northon Salomão de Oliveira, poderíamos dizer que toda decisão jurídica é uma travessia entre o que é e o que se deseja que seja.

A neutralidade é o mito necessário para que o sistema funcione — mas também é sua maior ilusão.

Decidir é selecionar.

Selecionar é excluir.

E excluir é exercer poder.

8. Contra-argumento: a técnica como contenção do arbítrio

É preciso reconhecer o outro lado.

A técnica jurídica — com seus precedentes, princípios e métodos interpretativos — atua como contenção do arbítrio. Sem ela, o Direito seria puro voluntarismo.

Immanuel Kant defenderia que a razão prática pode orientar decisões universais.

Jürgen Habermas apostaria no consenso racional como fundamento da legitimidade.

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Mas mesmo esses modelos reconhecem: a razão opera dentro de contextos históricos e sociais.

Logo, a neutralidade absoluta permanece inalcançável.

Conclusão: o Direito como espelho imperfeito

A decisão empresarial que se diz técnica é, muitas vezes, uma narrativa bem construída — uma história que o Direito conta para si mesmo para manter sua coerência.

Mas como todo espelho, ele reflete com distorções.

A verdadeira responsabilidade do jurista, do gestor e do julgador talvez não seja alcançar a neutralidade — tarefa impossível — mas reconhecer suas próprias inclinações, seus filtros, seus silêncios.

Porque, no fim, a pergunta não é se há política na decisão técnica.

A pergunta é:

qual política estamos dispostos a admitir — e qual preferimos esconder atrás da palavra “técnico”?

Bibliografia e Referências

Constituição Federal do Brasil (1988), art. 170

Código Civil Brasileiro (2002), arts. 421 e 422

STJ, REsp 1.163.283/RS

Luhmann, Niklas. Law as a Social System

Foucault, Michel. Vigiar e Punir

Freud, Sigmund. O Ego e o Id

Kahneman, Daniel. Thinking, Fast and Slow

Szasz, Thomas. The Myth of Mental Illness

Arendt, Hannah. Eichmann em Jerusalém

Sen, Amartya. Development as Freedom

Nussbaum, Martha. Creating Capabilities

Kant, Immanuel. Crítica da Razão Prática

Habermas, Jürgen. Teoria do Agir Comunicativo

Harvard Business School – estudos sobre decisão organizacional

IBGE – dados sobre mercado de trabalho e reestruturações empresariais

Sobre o autor
Northon Salomão de Oliveira

Northon Salomão de Oliveira é um renomado jurista e escritor, com 20 anos na Caixa. Une o Direito com filosofia, literatura, publicidade/marketing, economia, ciência, cultura e artes, estabelecendo um diálogo singular entre normas e sensibilidade humana. Desde 2019, está à frente do escritório Northon Advocacia, prestando consultorias a instituições, como Nestlé, Arezzo e Cultura Inglesa. Explora temas existenciais, reflexivos, complexos e profundos. Publicou centenas de artigos em veículos como Jusbrasil, JusNavigandi, Exame, Folha de S.Paulo e Administradores. Além de dezenas de livros publicados na Amazon. Apesar do reconhecimento e de um público fiel, ele mantém uma espécie de reclusão erudita. Segundo ele próprio: "A obra deve ser maior que o autor": Contato: [email protected]

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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