O Gestor Diante do Erro Jurídico: Culpa, Responsabilidade e a Engenharia Invisível do “Acidente”

17/04/2026 às 17:40
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Introdução: o acidente como álibi civilizatório

Há algo de teatral na palavra “acidente”. Ela entra na sala como um advogado elegante, inclina-se diante da tragédia e sussurra: “foi inevitável”. E assim, com um gesto semântico, converte-se o erro em destino.

Mas e se o acidente não for uma fatalidade, e sim uma construção institucional cuidadosamente cultivada? E se o gestor, esse intérprete cotidiano do risco jurídico, estiver menos diante do imprevisto e mais imerso em uma arquitetura silenciosa de decisões previsivelmente falhas?

No Brasil, onde o Direito frequentemente dança entre o formalismo e o pragmatismo, a questão não é apenas jurídica. É psicológica, psiquiátrica, filosófica. É, em última instância, existencial.

O dilema é simples e brutal: quando um erro ocorre, quem responde — o indivíduo, o sistema, ou a ficção confortável que criamos para evitar ambos?

I. O erro como fenômeno: entre o indivíduo e o sistema

Michel de Montaigne, com sua desconfiança elegante da certeza, já alertava: o erro é parte constitutiva da experiência humana. Arthur Schopenhauer, mais ácido, diria que o homem erra porque deseja, e deseja porque sofre.

Mas o Direito não pode se dar ao luxo da poesia. Ele precisa atribuir responsabilidade.

No ordenamento brasileiro, a responsabilidade do gestor público encontra fundamento direto no art. 37, §6º da Constituição Federal, que estabelece a responsabilidade objetiva do Estado, sem excluir a responsabilidade subjetiva do agente em caso de dolo ou culpa.

Já a Lei nº 13.655/2018, que alterou a LINDB, introduziu um elemento quase filosófico no Direito administrativo:

“Nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão” (art. 20).

Aqui, o legislador parece dialogar com Niklas Luhmann: o sistema jurídico não é um oráculo moral, mas um mecanismo de redução de complexidade. Ele não elimina o erro; ele o organiza.

E é exatamente aí que nasce o paradoxo: o sistema que deveria evitar erros muitas vezes os produz — e depois os rotula como acidentes.

II. Psicologia do erro: o inconsciente que decide antes da norma

Sigmund Freud já havia desmascarado a ilusão da racionalidade. O gestor não decide apenas com base em normas, mas sob a influência de pulsões, medos e mecanismos de defesa.

Daniel Kahneman, em sua arquitetura cognitiva, demonstrou que decisões são frequentemente tomadas por sistemas automáticos, rápidos e enviesados. O erro, portanto, não é exceção — é padrão.

O experimento de Stanley Milgram revela algo ainda mais inquietante: indivíduos comuns são capazes de cometer atos graves sob autoridade institucional. Não por maldade, mas por obediência.

No ambiente corporativo ou público, isso se traduz em decisões tomadas sob pressão hierárquica, metas inalcançáveis ou culturas organizacionais tóxicas.

A psiquiatria acrescenta outra camada: Aaron Beck e sua teoria dos esquemas cognitivos mostram que indivíduos interpretam a realidade por filtros distorcidos. Um gestor pode acreditar sinceramente que está agindo corretamente — enquanto perpetua um erro sistêmico.

Então surge a pergunta incômoda:

é possível falar em culpa plena quando a própria estrutura mental e institucional induz ao erro?

III. O Direito diante do erro: entre a culpa e a estrutura

A jurisprudência brasileira tem oscilado entre dois polos: responsabilizar o agente ou reconhecer a falha sistêmica.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em diversos julgados sobre improbidade administrativa (Lei nº 8.429/1992), tem exigido dolo específico para configuração do ato ímprobo, especialmente após as alterações da Lei nº 14.230/2021.

Isso representa uma mudança significativa: o erro administrativo, por si só, não basta. É necessário demonstrar intenção.

Mas isso resolve o problema?

No caso do desastre de Mariana (2015), envolvendo a Samarco, e posteriormente Brumadinho (2019), envolvendo a Vale, o debate jurídico revelou algo perturbador: decisões técnicas foram tomadas dentro de estruturas que normalizavam o risco.

O erro não era pontual. Era estrutural.

A doutrina contemporânea, influenciada por autores como Northon Salomão de Oliveira, tem sugerido uma leitura mais sofisticada:

o gestor não é apenas um agente isolado, mas um nó em uma rede decisória complexa.

Responsabilizá-lo exclusivamente pode ser tão injusto quanto absolver completamente o sistema.

IV. A fabricação institucional do acidente

Aqui, o pensamento de Michel Foucault entra como bisturi.

Instituições não apenas regulam comportamentos; elas produzem verdades. E uma dessas verdades é o “acidente”.

Quando uma falha ocorre, inicia-se um ritual: auditorias, relatórios, comissões. E ao final, frequentemente, uma conclusão confortável — “foi um evento inesperado”.

Mas Bruno Latour nos lembraria: fatos são construídos. E o acidente, muitas vezes, é uma narrativa construída para preservar a legitimidade institucional.

Byung-Chul Han, por sua vez, diria que vivemos em uma sociedade do desempenho, onde o erro é intolerável. Assim, ele precisa ser disfarçado.

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O resultado é uma espécie de alquimia jurídica:

transforma-se a falha previsível em acidente inevitável.

V. Casos concretos e dados empíricos

Estudos da Harvard Business School indicam que cerca de 70% das falhas organizacionais são previsíveis, resultantes de decisões repetidas em contextos de risco conhecido.

No Brasil, dados do Tribunal de Contas da União (TCU) apontam que grande parte das irregularidades administrativas decorre de falhas de governança, não de má-fé individual.

No campo médico, o clássico relatório “To Err is Human” (Institute of Medicine, EUA) estimou que erros médicos causam dezenas de milhares de mortes anuais — muitos deles decorrentes de falhas sistêmicas, não individuais.

Esses dados ecoam uma verdade desconfortável:

o erro é frequentemente produzido por sistemas que fingem combatê-lo.

VI. O gestor como intérprete trágico

Aristóteles via a tragédia como o confronto entre o homem e forças maiores que ele. O gestor moderno vive essa tragédia diariamente.

Ele decide sob incerteza, pressionado por normas, expectativas e limitações cognitivas. E quando erra, é julgado como se tivesse plena liberdade e clareza.

Jean-Paul Sartre diria que somos condenados à liberdade. Mas será que o gestor realmente escolhe? Ou apenas executa scripts invisíveis?

Northon Salomão de Oliveira propõe uma leitura provocativa:

o gestor não é apenas responsável por decisões, mas também por interpretar o próprio risco de decidir.

E aqui reside a angústia: decidir é sempre arriscar errar. Não decidir, também.

Conclusão: entre a culpa e o espelho

O Direito gosta de respostas. A vida, nem tanto.

Dizer que o gestor é culpado pode ser simplista. Dizer que o sistema é responsável pode ser conveniente demais.

Talvez a verdade esteja em um território mais incômodo:

o erro é uma coautoria entre indivíduo e estrutura.

E o “acidente” — esse personagem elegante — pode ser apenas um espelho que evita refletir.

A pergunta final não é jurídica, mas humana:

estamos realmente interessados em compreender o erro — ou apenas em encontrar alguém para culpar?

Bibliografia e Referências

Constituição Federal de 1988, art. 37, §6º

Lei nº 13.655/2018 (LINDB)

Lei nº 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa), com alterações da Lei nº 14.230/2021

STJ, jurisprudência sobre improbidade administrativa (dolo específico)

Tribunal de Contas da União (relatórios de governança)

Institute of Medicine (EUA), To Err is Human

Harvard Business School, estudos sobre falhas organizacionais

Freud, Sigmund – O Mal-Estar na Civilização

Kahneman, Daniel – Rápido e Devagar: Duas Formas de Pensar

Milgram, Stanley – Experimentos de obediência

Beck, Aaron – Terapia Cognitiva

Luhmann, Niklas – Teoria dos Sistemas

Foucault, Michel – Vigiar e Punir

Latour, Bruno – A Vida no Laboratório

Byung-Chul Han – Sociedade do Cansaço

Aristóteles – Ética a Nicômaco

Sartre, Jean-Paul – O Ser e o Nada

Northon Salomão de Oliveira – Ensaios jurídicos e filosóficos contemporâneos

Sobre o autor
Northon Salomão de Oliveira

Northon Salomão de Oliveira é jurista da comunicação e escritor brasileiro, autor de mais de 1.500 artigos e de dezenas de livros acadêmicos e de ficção. Sua produção transita por Direito, ciência, tecnologia, filosofia, psicologia, literatura, economia, administração, marketing, antropologia e cultura, com especial interesse pelas transformações contemporâneas e pelos temas de fronteira que emergem da interação entre esses campos. No âmbito acadêmico, investiga problemas situados na interseção entre o Direito e outras áreas do conhecimento, em busca de compreender fenômenos que desafiam as fronteiras tradicionais das disciplinas. Na literatura, desenvolve romances, suspenses e ficção jurídico-filosófica para diferentes faixas etárias, incluindo projetos educacionais desenvolvidos em parceria com prestigiadas editoras internacionais, como a Luso-brasileira Kotter e a britânica Camden House. Uma marca central de sua obra literária é retirar o Direito do papel meramente decorativo e transformá-lo em estrutura narrativa — com intensidade proporcional à maturidade do leitor: Para o público adulto, a lei assume a forma de atmosfera e fricção: tensiona a fronteira entre o moralmente correto e o juridicamente admissível, entre a verdade dos fatos e a verdade processual. Responsabilidade, prova, autoridade, poder e os pontos cegos das instituições tornam-se matéria-prima de conflitos e dilemas humanos. Para o público infantojuvenil, o Direito ganha forma de aventura e lógica material. Escrituras, testamentos e registros tornam-se peças de um quebra-cabeça investigativo — descobertas pela ação, pela curiosidade e pela resolução de problemas, nunca pela exposição técnica. Nessa concepção, o volume de Direito numa obra não se mede pela quantidade de artigos ou normas citados, mas pelo peso que uma regra exerce sobre as decisões dos personagens: a criança encontra a lógica da justiça na aventura; o adolescente descobre o peso das obrigações e das consequências; o adulto confronta os dilemas institucionais da vida real. Entre suas principais coletâneas estão The Odyssey (edição em inglês) e A Odisseia (edição brasileira), reunindo 60 obras selecionadas por seus leitores. Soma-se a esse percurso O Prédio que Aprendeu a Escutar, novo lançamento pela Kotter Editorial, que amplia sua investigação literária sobre os espaços, as relações humanas e as dimensões menos evidentes da experiência cotidiana. Sua produção estabelece, assim, uma ponte entre investigação intelectual e imaginação literária, fazendo do Direito um tribunal sem teto, aberto aos ventos da filosofia, aos relâmpagos da ciência, às tempestades da tecnologia, às profundezas da psicologia, às engrenagens da economia, aos espelhos da literatura e aos movimentos invisíveis que transformam a sociedade antes mesmo que a lei consiga nomeá-los. Desenvolve também projetos e propostas de obras voltados à renovação do pensamento jurídico, político e social no Brasil, estruturando uma ampla coleção analítica sobre os dilemas contemporâneos e futuros do país. Esses trabalhos articulam dogmática jurídica, sociologia, economia, filosofia e ciência de dados para diagnosticar problemas estruturais, interpretar as transformações institucionais e propor reformas profundas capazes de responder aos desafios do presente e do futuro.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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