Quando a forma veste a verdade e a verdade aceita o figurino
Há textos que não informam: hipnotizam. O parecer jurídico, nesse sentido, não é apenas um gênero técnico. Ele é um artefato estético de poder. Um objeto que, sob a aparência de neutralidade, produz algo mais perigoso do que a mentira: a sensação de certeza.
A pergunta que se impõe não é trivial:
e se a verdade jurídica não for descoberta, mas esteticamente convencida?
I. O parecer como dispositivo de sedução racional
No plano formal, o parecer jurídico é um exercício de racionalidade. No plano funcional, ele é um dispositivo de redução de angústia decisória.
Niklas Luhmann ajuda a iluminar o cenário: sistemas sociais reduzem complexidade transformando incerteza em linguagem. O parecer jurídico opera exatamente nessa fronteira — traduz o caos em ordem simbólica.
Mas essa ordem tem textura estética.
Byung-Chul Han descreve a modernidade como um campo de positividade sedutora, onde a coerção cede lugar à confiança produzida. O parecer jurídico não ordena: ele conforta. Ele não força a decisão: ele suaviza o risco até que pareça administrável.
E assim, o gestor não busca apenas legalidade. Busca imunidade psicológica contra a dúvida.
II. Direito como teatro da objetividade
O Código Civil, especialmente nos arts. 186 e 927, estabelece a responsabilidade civil como dever de reparação. A Constituição Federal, no art. 5º, incisos V e X, consagra a proteção à honra e à indenização por danos morais. A Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018) estrutura um regime de responsabilidade e governança da informação.
Formalmente, tudo parece sólido.
Mas o Superior Tribunal de Justiça, em sua jurisprudência reiterada, já deixou claro: a responsabilidade civil não se dissolve em cláusulas internas nem em interpretações corporativas autodeclaradas.
A realidade jurídica não se curva ao parecer — mas o parecer frequentemente tenta antecipar essa curvatura como se ela fosse inevitável.
III. Psicologia da decisão: o desejo humano de não decidir sozinho
Freud sugeriria que o parecer jurídico é uma tecnologia de defesa contra a ansiedade da responsabilidade. Jung veria nele a figura moderna do “sábio institucional”, substituto racionalizado dos antigos oráculos.
Kahneman demonstraria que gestores tendem a preferir decisões que reduzam ambiguidade, mesmo quando isso sacrifica precisão.
O parecer jurídico entra exatamente aí: ele não apenas orienta, ele amortece o peso da escolha.
Erich Fromm chamaria isso de fuga da liberdade. Decidir implica suportar o risco da solidão cognitiva — e o parecer oferece uma forma de terceirização dessa solidão.
IV. Psiquiatria da certeza: o conforto como ilusão coletiva
Ronald Laing lembrava que a normalidade pode ser apenas consenso estruturado de interpretações compartilhadas.
No ambiente corporativo, isso assume forma curiosa: todos sabem que há incerteza, mas todos aceitam a ficção de que ela foi tecnicamente controlada.
O parecer jurídico, nesse sentido, não elimina risco. Ele o reorganiza em linguagem suportável.
E isso produz estabilidade psíquica coletiva — uma espécie de tranquilidade artificialmente construída.
V. O caso concreto: quando o parecer não impede o colapso interpretativo
A jurisprudência brasileira é fértil em exemplos onde pareceres jurídicos corporativos não resistem à leitura judicial.
O STJ, especialmente em casos de responsabilidade objetiva em relações de consumo, reafirma que a vulnerabilidade do consumidor prevalece sobre estruturas interpretativas internas das empresas.
O que se observa é um descompasso recorrente:
o parecer prevê a lógica interna da organização; o Judiciário aplica a lógica externa do sistema jurídico.
E entre esses dois mundos, o conflito é estrutural.
VI. Filosofia da interpretação: Kant, Nietzsche e a ilusão da transparência jurídica
Kant já havia separado fenômeno e coisa em si: não acessamos o real, apenas suas formas de apreensão.
Nietzsche, mais incisivo, desconfiava de qualquer verdade que se apresentasse como neutra.
O parecer jurídico habita exatamente esse intervalo: ele não revela o Direito, ele o organiza em forma interpretável.
Schopenhauer talvez fosse ainda mais duro: o parecer não mostra o mundo — ele mostra uma versão domesticada da vontade de compreender o mundo.
VII. Foucault e a produção institucional da verdade
Michel Foucault demonstrou que o poder não apenas reprime, ele produz regimes de verdade.
O parecer jurídico é um desses dispositivos: ele define o que pode ser considerado interpretação aceitável dentro de uma organização.
Quem escreve o parecer não apenas interpreta o Direito — ele molda o horizonte do que será entendido como “juridicamente razoável”.
VIII. A estética como engenharia da credibilidade
A força do parecer jurídico não está apenas no conteúdo, mas na forma.
A linguagem técnica, a citação normativa, a estrutura lógica e a progressão argumentativa criam um efeito quase inevitável: o de que a conclusão já existia antes da leitura.
É uma estética da inevitabilidade.
Carl Sagan lembraria que convicção não é critério de verdade. Mas no mundo corporativo, convicção frequentemente é confundida com segurança.
IX. O paradoxo central: precisão formal, incerteza material
Um parecer pode ser impecável tecnicamente e ainda assim frágil do ponto de vista interpretativo.
O Direito não é um sistema de respostas fixas, mas de disputas estruturadas de sentido.
O problema surge quando a estética da certeza substitui a consciência da ambiguidade.
Nesse ponto, o parecer deixa de ser ferramenta e passa a ser narrativa de conforto.
Conclusão: o Direito como gestão da incerteza, não sua eliminação
O parecer jurídico não é um erro do sistema. Ele é uma das formas mais sofisticadas de lidar com a impossibilidade de certeza plena.
Mas há um risco silencioso: quando sua estética se torna mais convincente do que sua capacidade de problematizar, ele transforma o Direito em simulacro de previsibilidade.
Talvez a pergunta mais incômoda seja esta:
o parecer jurídico revela o Direito ou apenas permite que a decisão seja tomada sem encarar a profundidade da incerteza?
Entre a norma e a decisão, permanece sempre um espaço não domesticado — onde o Direito deixa de ser resposta e volta a ser pergunta.
Bibliografia
Constituição Federal de 1988, art. 5º, V e X
Código Civil, arts. 186 e 927
Lei nº 13.709/2018 (LGPD)
Luhmann, Niklas – Sistemas Sociais
Foucault, Michel – Vigiar e Punir; A Ordem do Discurso
Kant, Immanuel – Crítica da Razão Pura
Nietzsche, Friedrich – Além do Bem e do Mal
Schopenhauer, Arthur – O Mundo como Vontade e Representação
Kahneman, Daniel – Thinking, Fast and Slow
Freud, Sigmund – O Mal-Estar na Civilização
Jung, Carl Gustav – Tipos Psicológicos
Laing, R. D. – The Divided Self
STJ – Jurisprudência consolidada em responsabilidade civil e relações de consumo