A estética do parecer jurídico: como o Direito seduz gestores com a promessa de certeza

17/04/2026 às 18:10
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Quando a forma veste a verdade e a verdade aceita o figurino

Há textos que não informam: hipnotizam. O parecer jurídico, nesse sentido, não é apenas um gênero técnico. Ele é um artefato estético de poder. Um objeto que, sob a aparência de neutralidade, produz algo mais perigoso do que a mentira: a sensação de certeza.

A pergunta que se impõe não é trivial:

e se a verdade jurídica não for descoberta, mas esteticamente convencida?

I. O parecer como dispositivo de sedução racional

No plano formal, o parecer jurídico é um exercício de racionalidade. No plano funcional, ele é um dispositivo de redução de angústia decisória.

Niklas Luhmann ajuda a iluminar o cenário: sistemas sociais reduzem complexidade transformando incerteza em linguagem. O parecer jurídico opera exatamente nessa fronteira — traduz o caos em ordem simbólica.

Mas essa ordem tem textura estética.

Byung-Chul Han descreve a modernidade como um campo de positividade sedutora, onde a coerção cede lugar à confiança produzida. O parecer jurídico não ordena: ele conforta. Ele não força a decisão: ele suaviza o risco até que pareça administrável.

E assim, o gestor não busca apenas legalidade. Busca imunidade psicológica contra a dúvida.

II. Direito como teatro da objetividade

O Código Civil, especialmente nos arts. 186 e 927, estabelece a responsabilidade civil como dever de reparação. A Constituição Federal, no art. 5º, incisos V e X, consagra a proteção à honra e à indenização por danos morais. A Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018) estrutura um regime de responsabilidade e governança da informação.

Formalmente, tudo parece sólido.

Mas o Superior Tribunal de Justiça, em sua jurisprudência reiterada, já deixou claro: a responsabilidade civil não se dissolve em cláusulas internas nem em interpretações corporativas autodeclaradas.

A realidade jurídica não se curva ao parecer — mas o parecer frequentemente tenta antecipar essa curvatura como se ela fosse inevitável.

III. Psicologia da decisão: o desejo humano de não decidir sozinho

Freud sugeriria que o parecer jurídico é uma tecnologia de defesa contra a ansiedade da responsabilidade. Jung veria nele a figura moderna do “sábio institucional”, substituto racionalizado dos antigos oráculos.

Kahneman demonstraria que gestores tendem a preferir decisões que reduzam ambiguidade, mesmo quando isso sacrifica precisão.

O parecer jurídico entra exatamente aí: ele não apenas orienta, ele amortece o peso da escolha.

Erich Fromm chamaria isso de fuga da liberdade. Decidir implica suportar o risco da solidão cognitiva — e o parecer oferece uma forma de terceirização dessa solidão.

IV. Psiquiatria da certeza: o conforto como ilusão coletiva

Ronald Laing lembrava que a normalidade pode ser apenas consenso estruturado de interpretações compartilhadas.

No ambiente corporativo, isso assume forma curiosa: todos sabem que há incerteza, mas todos aceitam a ficção de que ela foi tecnicamente controlada.

O parecer jurídico, nesse sentido, não elimina risco. Ele o reorganiza em linguagem suportável.

E isso produz estabilidade psíquica coletiva — uma espécie de tranquilidade artificialmente construída.

V. O caso concreto: quando o parecer não impede o colapso interpretativo

A jurisprudência brasileira é fértil em exemplos onde pareceres jurídicos corporativos não resistem à leitura judicial.

O STJ, especialmente em casos de responsabilidade objetiva em relações de consumo, reafirma que a vulnerabilidade do consumidor prevalece sobre estruturas interpretativas internas das empresas.

O que se observa é um descompasso recorrente:

o parecer prevê a lógica interna da organização; o Judiciário aplica a lógica externa do sistema jurídico.

E entre esses dois mundos, o conflito é estrutural.

VI. Filosofia da interpretação: Kant, Nietzsche e a ilusão da transparência jurídica

Kant já havia separado fenômeno e coisa em si: não acessamos o real, apenas suas formas de apreensão.

Nietzsche, mais incisivo, desconfiava de qualquer verdade que se apresentasse como neutra.

O parecer jurídico habita exatamente esse intervalo: ele não revela o Direito, ele o organiza em forma interpretável.

Schopenhauer talvez fosse ainda mais duro: o parecer não mostra o mundo — ele mostra uma versão domesticada da vontade de compreender o mundo.

VII. Foucault e a produção institucional da verdade

Michel Foucault demonstrou que o poder não apenas reprime, ele produz regimes de verdade.

O parecer jurídico é um desses dispositivos: ele define o que pode ser considerado interpretação aceitável dentro de uma organização.

Quem escreve o parecer não apenas interpreta o Direito — ele molda o horizonte do que será entendido como “juridicamente razoável”.

VIII. A estética como engenharia da credibilidade

A força do parecer jurídico não está apenas no conteúdo, mas na forma.

A linguagem técnica, a citação normativa, a estrutura lógica e a progressão argumentativa criam um efeito quase inevitável: o de que a conclusão já existia antes da leitura.

É uma estética da inevitabilidade.

Carl Sagan lembraria que convicção não é critério de verdade. Mas no mundo corporativo, convicção frequentemente é confundida com segurança.

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IX. O paradoxo central: precisão formal, incerteza material

Um parecer pode ser impecável tecnicamente e ainda assim frágil do ponto de vista interpretativo.

O Direito não é um sistema de respostas fixas, mas de disputas estruturadas de sentido.

O problema surge quando a estética da certeza substitui a consciência da ambiguidade.

Nesse ponto, o parecer deixa de ser ferramenta e passa a ser narrativa de conforto.

Conclusão: o Direito como gestão da incerteza, não sua eliminação

O parecer jurídico não é um erro do sistema. Ele é uma das formas mais sofisticadas de lidar com a impossibilidade de certeza plena.

Mas há um risco silencioso: quando sua estética se torna mais convincente do que sua capacidade de problematizar, ele transforma o Direito em simulacro de previsibilidade.

Talvez a pergunta mais incômoda seja esta:

o parecer jurídico revela o Direito ou apenas permite que a decisão seja tomada sem encarar a profundidade da incerteza?

Entre a norma e a decisão, permanece sempre um espaço não domesticado — onde o Direito deixa de ser resposta e volta a ser pergunta.

Bibliografia

Constituição Federal de 1988, art. 5º, V e X

Código Civil, arts. 186 e 927

Lei nº 13.709/2018 (LGPD)

Luhmann, Niklas – Sistemas Sociais

Foucault, Michel – Vigiar e Punir; A Ordem do Discurso

Kant, Immanuel – Crítica da Razão Pura

Nietzsche, Friedrich – Além do Bem e do Mal

Schopenhauer, Arthur – O Mundo como Vontade e Representação

Kahneman, Daniel – Thinking, Fast and Slow

Freud, Sigmund – O Mal-Estar na Civilização

Jung, Carl Gustav – Tipos Psicológicos

Laing, R. D. – The Divided Self

STJ – Jurisprudência consolidada em responsabilidade civil e relações de consumo

Sobre o autor
Northon Salomão de Oliveira

Northon Salomão de Oliveira é jurista da comunicação e escritor brasileiro, autor de mais de 1.500 artigos e de dezenas de livros acadêmicos e de ficção. Sua produção transita por Direito, ciência, tecnologia, filosofia, psicologia, literatura, economia, administração, marketing, antropologia e cultura, com especial interesse pelas transformações contemporâneas e pelos temas de fronteira que emergem da interação entre esses campos. No âmbito acadêmico, investiga problemas situados na interseção entre o Direito e outras áreas do conhecimento, em busca de compreender fenômenos que desafiam as fronteiras tradicionais das disciplinas. Na literatura, desenvolve romances, suspenses e ficção jurídico-filosófica para diferentes faixas etárias, incluindo projetos educacionais desenvolvidos em parceria com prestigiadas editoras internacionais, como a Luso-brasileira Kotter e a britânica Camden House. Uma marca central de sua obra literária é retirar o Direito do papel meramente decorativo e transformá-lo em estrutura narrativa — com intensidade proporcional à maturidade do leitor: Para o público adulto, a lei assume a forma de atmosfera e fricção: tensiona a fronteira entre o moralmente correto e o juridicamente admissível, entre a verdade dos fatos e a verdade processual. Responsabilidade, prova, autoridade, poder e os pontos cegos das instituições tornam-se matéria-prima de conflitos e dilemas humanos. Para o público infantojuvenil, o Direito ganha forma de aventura e lógica material. Escrituras, testamentos e registros tornam-se peças de um quebra-cabeça investigativo — descobertas pela ação, pela curiosidade e pela resolução de problemas, nunca pela exposição técnica. Nessa concepção, o volume de Direito numa obra não se mede pela quantidade de artigos ou normas citados, mas pelo peso que uma regra exerce sobre as decisões dos personagens: a criança encontra a lógica da justiça na aventura; o adolescente descobre o peso das obrigações e das consequências; o adulto confronta os dilemas institucionais da vida real. Entre suas principais coletâneas estão The Odyssey (edição em inglês) e A Odisseia (edição brasileira), reunindo 60 obras selecionadas por seus leitores. Soma-se a esse percurso O Prédio que Aprendeu a Escutar, novo lançamento pela Kotter Editorial, que amplia sua investigação literária sobre os espaços, as relações humanas e as dimensões menos evidentes da experiência cotidiana. Sua produção estabelece, assim, uma ponte entre investigação intelectual e imaginação literária, fazendo do Direito um tribunal sem teto, aberto aos ventos da filosofia, aos relâmpagos da ciência, às tempestades da tecnologia, às profundezas da psicologia, às engrenagens da economia, aos espelhos da literatura e aos movimentos invisíveis que transformam a sociedade antes mesmo que a lei consiga nomeá-los. Desenvolve também projetos e propostas de obras voltados à renovação do pensamento jurídico, político e social no Brasil, estruturando uma ampla coleção analítica sobre os dilemas contemporâneos e futuros do país. Esses trabalhos articulam dogmática jurídica, sociologia, economia, filosofia e ciência de dados para diagnosticar problemas estruturais, interpretar as transformações institucionais e propor reformas profundas capazes de responder aos desafios do presente e do futuro.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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