O espelho que vende mentiras: publicidade enganosa como risco estratégico de alto impacto na era da cognição manipulada

17/04/2026 às 23:55
Leia nesta página:

Introdução: quando a verdade vira variável estratégica

Há uma estranha ironia no mercado contemporâneo: quanto mais se fala em transparência, mais sofisticadas se tornam as formas de opacidade.

A publicidade, outrora promessa luminosa de informação ao consumidor, converte-se em uma arquitetura psicológica de indução comportamental. Não se vende mais apenas um produto, mas um estado emocional antecipado, uma identidade imaginada, uma versão editada do real.

E aqui o Direito é convocado não como mero fiscal de etiquetas, mas como guardião de algo mais instável: a própria noção de verdade no ambiente econômico.

O dilema é quase ontológico: até que ponto a mentira publicitária deixa de ser desvio ético para se tornar estratégia estrutural de mercado?

Se Aristóteles ainda buscava a verdade como adequação ao ser, o mercado parece ter descoberto outra ontologia: a verdade como aquilo que convence.

1. A gramática jurídica da ilusão: o CDC e a semântica do engano

No Brasil, o núcleo normativo da questão reside no Código de Defesa do Consumidor.

O art. 37 é cristalino:

“É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.”

E o §1º define publicidade enganosa como aquela que, inteira ou parcialmente falsa, induz o consumidor ao erro.

Mas o Direito, como diria Niklas Luhmann, não opera com a realidade, e sim com reduções de complexidade. A publicidade enganosa não é apenas falsidade explícita. Ela também é ambiguidade calculada, omissão estratégica, semi-verdade cuidadosamente editada.

O STJ já consolidou entendimento de que a responsabilidade do fornecedor é objetiva (art. 12 e 14 do CDC), bastando a demonstração do defeito informacional e do dano, ainda que potencial.

A jurisprudência brasileira, de forma reiterada, reconhece que:

a publicidade integra o contrato (teoria da vinculação publicitária);

a informação incompleta pode equivaler à falsidade;

o consumidor é presumidamente vulnerável (art. 4º, I, CDC).

Mas há um ponto mais inquietante: o Direito ainda julga publicidade como texto, quando ela já opera como neuroarquitetura.

2. Psicologia do consumo: a engenharia invisível da decisão

Se Freud estivesse no departamento de marketing de uma multinacional, talvez não estranhasse tanto o século XXI.

O inconsciente, que ele descreveu como teatro de pulsões reprimidas, tornou-se matéria-prima de campanhas publicitárias.

Daniel Kahneman, ao distinguir sistemas 1 e 2 de pensamento, ajuda a compreender o fenômeno: a publicidade moderna atua quase inteiramente no sistema automático, emocional, rápido.

Stanley Milgram e Philip Zimbardo mostraram como contextos estruturados podem induzir comportamentos que o indivíduo jamais acreditaria praticar. A publicidade opera com lógica semelhante: não ordena, sugere com autoridade simbólica.

Albert Bandura chamaria isso de aprendizado social por modelagem: o consumidor não é convencido por argumentos, mas por imagens de pertencimento.

E Viktor Frankl talvez observasse algo ainda mais desconfortável: a publicidade não vende produtos, mas preenche vazios existenciais provisórios.

3. Psiquiatria e percepção distorcida: o real como construção instável

Na psiquiatria clássica de Kraepelin até as formulações contemporâneas de Beck e Linehan, há uma ideia recorrente: a percepção humana não é espelho, é filtro.

Aaron Beck demonstrou como distorções cognitivas estruturam interpretações da realidade. Agora, imagine essas distorções não como patologia individual, mas como arquitetura coletiva de mercado.

A publicidade enganosa sofisticada não mente de forma grosseira. Ela atua como um leve desvio perceptivo contínuo, quase imperceptível, mas cumulativo.

É o que poderíamos chamar, com certa ironia clínica, de “normalização social da distorção cognitiva induzida”.

A fronteira entre persuasão e manipulação deixa de ser jurídica e passa a ser neurocomportamental.

4. Filosofia: Nietzsche, Han e a economia da aparência

Nietzsche já havia desconfiado da verdade como construção moral.

Se a verdade é uma convenção útil, então a publicidade enganosa não é exceção do sistema, mas sua intensificação lógica.

Byung-Chul Han, por sua vez, descreve a sociedade contemporânea como uma “sociedade da transparência coercitiva”, onde tudo deve parecer positivo, fluido, desejável.

A publicidade enganosa não é um erro do sistema. Ela é sua estética dominante: uma realidade onde o sofrimento é editado e a frustração é convertida em promessa de consumo futuro.

Foucault chamaria isso de biopolítica do desejo. Luhmann, de autopoiese comunicacional do mercado. Žižek talvez sorrisse e dissesse que a mentira já não precisa se esconder, basta ser agradável.

5. Jurisprudência e casos reais: quando o Direito encontra o marketing total

Casos brasileiros envolvendo publicidade enganosa frequentemente orbitam três grandes eixos:

Ofertas de produtos com características inexistentes ou exageradas

Omissão de informações essenciais (ex: risco, validade, restrições)

Práticas de “greenwashing” e promessas ambientais não verificáveis

O STJ já reafirmou, em múltiplos julgados, que a publicidade enganosa viola o dever de informação e configura ilícito independente de dolo.

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Nos EUA, casos envolvendo empresas de tecnologia e alimentos mostram tendência semelhante: ações coletivas baseadas em “misleading advertising” têm reconhecido danos difusos mesmo sem lesão individual concreta.

Na União Europeia, o princípio da “average consumer” (consumidor médio) serve como critério objetivo de avaliação da enganosidade, reforçando a dimensão estatística da proteção jurídica.

6. A publicidade como risco estratégico corporativo

Aqui emerge a virada conceitual mais importante:

Publicidade enganosa não é apenas ilícito civil ou administrativo. É risco estratégico sistêmico.

Empresas contemporâneas operam em três camadas de risco:

jurídico (sanções, multas, ações coletivas),

reputacional (colapso simbólico da marca),

psicológico-social (perda de confiança estrutural).

Em termos de teoria dos sistemas, quando a confiança colapsa, o mercado não corrige apenas preços, corrige expectativas.

E expectativas, no capitalismo contemporâneo, são mais valiosas que produtos.

7. Um paradoxo ético: informar ou seduzir?

Kant exigiria que o consumidor fosse tratado como fim, nunca como meio.

Mas o mercado opera na lógica inversa: o consumidor é simultaneamente fim econômico e meio psicológico.

Martha Nussbaum lembraria que emoções são parte da racionalidade prática, não seu inimigo. Mas isso abre uma fissura perigosa: se emoção é racionalidade, então manipular emoções pode ser racionalidade estratégica.

E então surge a pergunta incômoda:

até que ponto o Direito pode regular a sedução sem inviabilizar a comunicação?

Conclusão: o espelho jurídico diante da mente publicitária

A publicidade enganosa, quando observada com lentes jurídicas tradicionais, é ilícito.

Mas quando observada com lentes interdisciplinares, ela se torna algo mais inquietante: um sintoma estrutural de um sistema econômico que depende da plasticidade perceptiva do consumidor.

O Direito, aqui, não protege apenas contratos. Ele protege a possibilidade de uma realidade compartilhada minimamente estável.

Talvez o maior risco estratégico não seja a multa, nem a ação coletiva, nem a sanção administrativa.

Talvez seja outro: um mundo onde ninguém mais acredita plenamente no que vê, mas continua comprando como se acreditasse.

E nesse ponto, como sugeriria Northon Salomão de Oliveira em sua leitura das fraturas contemporâneas entre norma e sensibilidade, o Direito deixa de ser apenas técnica e se torna tentativa civilizatória de preservar alguma consistência no real.

Mesmo que tardia. Mesmo que imperfeita.

Bibliografia essencial

BRASIL. Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990).

STJ. Jurisprudência consolidada sobre publicidade enganosa e dever de informação.

Luhmann, Niklas. Social Systems.

Foucault, Michel. Vigiar e Punir.

Han, Byung-Chul. A Sociedade da Transparência.

Nietzsche, Friedrich. Além do Bem e do Mal.

Kant, Immanuel. Fundamentação da Metafísica dos Costumes.

Kahneman, Daniel. Thinking, Fast and Slow.

Bandura, Albert. Social Learning Theory.

Beck, Aaron T. Cognitive Therapy and Emotional Disorders.

Zimbardo, Philip. The Lucifer Effect.

Frankl, Viktor. Em Busca de Sentido.

Milgram, Stanley. Obedience to Authority.

Nussbaum, Martha. Upheavals of Thought.

Žižek, Slavoj. The Sublime Object of Ideology.

Searle, John. Speech Acts.

Habermas, Jürgen. Teoria da Ação Comunicativa.

Aristóteles. Retórica.

Sartre, Jean-Paul. O Ser e o Nada.

Sagan, Carl. The Demon-Haunted World.

Sobre o autor
Northon Salomão de Oliveira

Northon Salomão de Oliveira é jurista da comunicação e escritor brasileiro, autor de mais de 1.500 artigos e de dezenas de livros acadêmicos e de ficção. Sua produção transita por Direito, ciência, tecnologia, filosofia, psicologia, literatura, economia, administração, marketing, antropologia e cultura, com especial interesse pelas transformações contemporâneas e pelos temas de fronteira que emergem da interação entre esses campos. No âmbito acadêmico, investiga problemas situados na interseção entre o Direito e outras áreas do conhecimento, em busca de compreender fenômenos que desafiam as fronteiras tradicionais das disciplinas. Na literatura, desenvolve romances, suspenses e ficção jurídico-filosófica para diferentes faixas etárias, incluindo projetos educacionais desenvolvidos em parceria com prestigiadas editoras internacionais, como a Luso-brasileira Kotter e a britânica Camden House. Uma marca central de sua obra literária é retirar o Direito do papel meramente decorativo e transformá-lo em estrutura narrativa — com intensidade proporcional à maturidade do leitor: Para o público adulto, a lei assume a forma de atmosfera e fricção: tensiona a fronteira entre o moralmente correto e o juridicamente admissível, entre a verdade dos fatos e a verdade processual. Responsabilidade, prova, autoridade, poder e os pontos cegos das instituições tornam-se matéria-prima de conflitos e dilemas humanos. Para o público infantojuvenil, o Direito ganha forma de aventura e lógica material. Escrituras, testamentos e registros tornam-se peças de um quebra-cabeça investigativo — descobertas pela ação, pela curiosidade e pela resolução de problemas, nunca pela exposição técnica. Nessa concepção, o volume de Direito numa obra não se mede pela quantidade de artigos ou normas citados, mas pelo peso que uma regra exerce sobre as decisões dos personagens: a criança encontra a lógica da justiça na aventura; o adolescente descobre o peso das obrigações e das consequências; o adulto confronta os dilemas institucionais da vida real. Entre suas principais coletâneas estão The Odyssey (edição em inglês) e A Odisseia (edição brasileira), reunindo 60 obras selecionadas por seus leitores. Soma-se a esse percurso O Prédio que Aprendeu a Escutar, novo lançamento pela Kotter Editorial, que amplia sua investigação literária sobre os espaços, as relações humanas e as dimensões menos evidentes da experiência cotidiana. Sua produção estabelece, assim, uma ponte entre investigação intelectual e imaginação literária, fazendo do Direito um tribunal sem teto, aberto aos ventos da filosofia, aos relâmpagos da ciência, às tempestades da tecnologia, às profundezas da psicologia, às engrenagens da economia, aos espelhos da literatura e aos movimentos invisíveis que transformam a sociedade antes mesmo que a lei consiga nomeá-los. Desenvolve também projetos e propostas de obras voltados à renovação do pensamento jurídico, político e social no Brasil, estruturando uma ampla coleção analítica sobre os dilemas contemporâneos e futuros do país. Esses trabalhos articulam dogmática jurídica, sociologia, economia, filosofia e ciência de dados para diagnosticar problemas estruturais, interpretar as transformações institucionais e propor reformas profundas capazes de responder aos desafios do presente e do futuro.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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