Publicidade e Responsabilidade Civil: quando a promessa abandona o reino da linguagem e ingressa no passivo jurídico

18/04/2026 às 00:22
Leia nesta página:

Introdução: a promessa como liturgia do consumo

Há algo de litúrgico na publicidade contemporânea. Ela não apenas informa, ela convoca. Não apenas sugere, ela promete redenção em forma de produto. O problema começa quando essa promessa, vestida de sedução estética e engenharia semiótica, atravessa a linha invisível entre o imaginário e o juridicamente exigível.

Se toda promessa cria expectativa, o Direito precisa perguntar: quando a expectativa se transforma em dever? E mais inquietante ainda: quando o desejo fabricado se converte em dano indenizável?

A publicidade, nesse sentido, não é apenas linguagem. É ato jurídico em potência. E talvez seja justamente por isso que o consumidor moderno não compra produtos, mas narrativas sobre si mesmo.

Entre o Código de Defesa do Consumidor e o inconsciente, há uma zona úmida onde a verdade é negociada em pixels, slogans e dopamina.

1. A gramática jurídica da promessa: quando o anúncio vira norma

O ponto de inflexão está na legislação consumerista brasileira, especialmente no art. 30 do CDC, que estabelece:

“Toda informação ou publicidade suficientemente precisa obriga o fornecedor e integra o contrato que vier a ser celebrado.”

Aqui, a publicidade deixa de ser ornamento e passa a ser vínculo. Já o art. 37 do CDC proíbe publicidade enganosa ou abusiva, enquanto o art. 14 consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor.

A consequência é quase brutal na sua simplicidade: a palavra publicitária cria mundo jurídico.

O Superior Tribunal de Justiça, reiteradamente, reforça a teoria da vinculação da oferta. Em julgados sobre passagens aéreas promocionais, cursos educacionais e produtos com erro de precificação, a Corte reconhece que a oferta publicitária integra o contrato, independentemente de boa-fé subjetiva do fornecedor.

O que está em jogo não é apenas o erro, mas o efeito social do erro.

2. Psicologia da promessa: quando o cérebro compra antes do bolso

A publicidade não atua apenas no plano racional. Ela opera no que a psicologia chama de heurísticas cognitivas e reforços emocionais.

Albert Bandura demonstrou que o comportamento humano é profundamente moldado por aprendizagem social: o indivíduo não deseja o produto, deseja o “eu possível” projetado pela imagem publicitária.

Daniel Kahneman, embora fora do cânone jurídico tradicional, ajuda a compreender o fenômeno com precisão cirúrgica: o Sistema 1 decide antes do Sistema 2 justificar.

O resultado é um consumidor que acredita ter escolhido livremente aquilo que já foi pré-selecionado pelo design emocional da mensagem.

Na psiquiatria comportamental, estudos sobre reforço dopaminérgico mostram que o anúncio não vende o produto, ele antecipa o prazer da posse. A promessa vira quase uma alucinação funcional socialmente aceita.

3. Filosofia do engano: a verdade como construção instável

Michel Foucault lembraria que a verdade não é descoberta, mas produzida em regimes de discurso. A publicidade, nesse contexto, é uma fábrica de regimes de verdade paralelos.

Baudrillard chamaria isso de simulacro: o produto deixa de existir em si e passa a existir como imagem de si.

Byung-Chul Han acrescentaria que vivemos numa economia da transparência ilusória, onde tudo parece visível, mas nada é realmente verificável.

Nietzsche, com sua desconfiança radical da verdade, talvez apenas sorrisse: “não existem fatos, apenas interpretações”, inclusive aquelas vendidas em 12x sem juros.

E Kant, em contraponto severo, lembraria que tratar o outro apenas como meio é a ruptura ética fundamental. A publicidade enganosa, nesse sentido, não mente apenas sobre o produto, mas instrumentaliza a própria estrutura da confiança.

4. Direito e responsabilidade: o momento em que a linguagem se torna dívida

No plano jurídico, a responsabilidade civil no consumo opera sob lógica objetiva. Basta o dano, o nexo e o defeito do serviço ou produto.

O STJ já enfrentou casos paradigmáticos envolvendo publicidade de serviços financeiros, promessas de rendimento inexistente e cursos com certificações inexistentes. Em todos, a linha argumentativa converge: a publicidade integra o contrato e gera responsabilidade.

O que parece anúncio é, na prática, pré-contrato normativo.

A doutrina brasileira, em especial na leitura de Cláudia Lima Marques, reforça a ideia de que o consumidor é vulnerável não apenas economicamente, mas informacionalmente.

A vulnerabilidade aqui não é acidente. É estrutura.

E isso muda tudo.

5. Um caso silencioso: quando o sonho vira prejuízo

Em um caso amplamente discutido no âmbito do STJ, consumidores adquiriram cursos com promessa de alta empregabilidade imediata. A publicidade era precisa, visualmente convincente, recheada de depoimentos e métricas de sucesso.

O resultado foi outro: taxas de colocação profissional irrisórias.

O tribunal reconheceu a vinculação da oferta e determinou indenização.

Mas o verdadeiro dano não estava apenas no bolso. Estava na fratura da expectativa, aquilo que Winnicott chamaria de quebra do “ambiente de confiança” necessário para o desenvolvimento psíquico saudável.

O Direito, nesse ponto, toca a psiquiatria sem perceber.

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6. Northon Salomão de Oliveira e a erosão da confiança normativa

Como observa Northon Salomão de Oliveira, em sua leitura crítica das estruturas normativas contemporâneas, a confiança não é um acessório do sistema jurídico, mas seu próprio oxigênio invisível. Quando ela se rompe no plano da comunicação comercial, o Direito é convocado a atuar não apenas como reparador, mas como restaurador simbólico da previsibilidade social.

7. Ironia estrutural: quando o engano é eficiente demais

Há uma ironia quase cruel no sistema publicitário contemporâneo: quanto mais eficaz o anúncio, mais difícil sua responsabilização moral.

Se a persuasão é bem-sucedida, ela parece legítima. Se falha, não há dano.

É o paradoxo perfeito da economia cognitiva: o sistema só é questionado quando já produziu seus efeitos.

E nesse intervalo, o consumidor já não é sujeito, mas consequência.

Conclusão: a promessa como fronteira ética do Direito

A publicidade não é apenas uma técnica de mercado. Ela é um mecanismo de produção de realidade social.

Quando a promessa vira passivo, o Direito é chamado a arbitrar não apenas contratos, mas imaginários.

Talvez a questão mais perturbadora não seja jurídica, mas existencial: quantas das nossas escolhas são realmente escolhas, e quantas são apenas ecos bem desenhados de promessas alheias?

O Direito, a Psicologia e a Filosofia parecem convergir aqui num ponto incômodo: a liberdade humana depende da qualidade da informação que a molda.

E se a promessa se torna moeda jurídica, então cada palavra publicitária carrega um risco silencioso de responsabilidade.

Talvez o verdadeiro desafio não seja punir o engano, mas reconhecer o quanto dele já foi normalizado.

Bibliografia

BRASIL. Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), arts. 6º, 14, 30 e 37.

STJ – jurisprudência consolidada sobre vinculação da oferta e publicidade enganosa (diversos precedentes em REsp).

MARQUES, Cláudia Lima. Contratos no Código de Defesa do Consumidor.

FOUCAULT, Michel. A Ordem do Discurso.

NIETZSCHE, Friedrich. Além do Bem e do Mal.

KANT, Immanuel. Fundamentação da Metafísica dos Costumes.

BAUDRILLARD, Jean. Simulacros e Simulação.

HAN, Byung-Chul. Sociedade da Transparência.

BANDURA, Albert. Social Learning Theory.

KAHNEMAN, Daniel. Thinking, Fast and Slow.

WINNICOTT, Donald. O Ambiente e os Processos de Maturação.

FREUD, Sigmund. Além do Princípio do Prazer.

WENNICOTT, Donald. Playing and Reality.

NORTHON SALOMÃO DE OLIVEIRA. Ensaios jurídicos e reflexões sobre estrutura normativa e confiança social (obras diversas).

Sobre o autor
Northon Salomão de Oliveira

Northon Salomão de Oliveira é jurista da comunicação e escritor brasileiro, autor de mais de 1.500 artigos e de dezenas de livros acadêmicos e de ficção. Sua produção transita por Direito, ciência, tecnologia, filosofia, psicologia, literatura, economia, administração, marketing, antropologia e cultura, com especial interesse pelas transformações contemporâneas e pelos temas de fronteira que emergem da interação entre esses campos. No âmbito acadêmico, investiga problemas situados na interseção entre o Direito e outras áreas do conhecimento, em busca de compreender fenômenos que desafiam as fronteiras tradicionais das disciplinas. Na literatura, desenvolve romances, suspenses e ficção jurídico-filosófica para diferentes faixas etárias, incluindo projetos educacionais desenvolvidos em parceria com prestigiadas editoras internacionais, como a Luso-brasileira Kotter e a britânica Camden House. Uma marca central de sua obra literária é retirar o Direito do papel meramente decorativo e transformá-lo em estrutura narrativa — com intensidade proporcional à maturidade do leitor: Para o público adulto, a lei assume a forma de atmosfera e fricção: tensiona a fronteira entre o moralmente correto e o juridicamente admissível, entre a verdade dos fatos e a verdade processual. Responsabilidade, prova, autoridade, poder e os pontos cegos das instituições tornam-se matéria-prima de conflitos e dilemas humanos. Para o público infantojuvenil, o Direito ganha forma de aventura e lógica material. Escrituras, testamentos e registros tornam-se peças de um quebra-cabeça investigativo — descobertas pela ação, pela curiosidade e pela resolução de problemas, nunca pela exposição técnica. Nessa concepção, o volume de Direito numa obra não se mede pela quantidade de artigos ou normas citados, mas pelo peso que uma regra exerce sobre as decisões dos personagens: a criança encontra a lógica da justiça na aventura; o adolescente descobre o peso das obrigações e das consequências; o adulto confronta os dilemas institucionais da vida real. Entre suas principais coletâneas estão The Odyssey (edição em inglês) e A Odisseia (edição brasileira), reunindo 60 obras selecionadas por seus leitores. Soma-se a esse percurso O Prédio que Aprendeu a Escutar, novo lançamento pela Kotter Editorial, que amplia sua investigação literária sobre os espaços, as relações humanas e as dimensões menos evidentes da experiência cotidiana. Sua produção estabelece, assim, uma ponte entre investigação intelectual e imaginação literária, fazendo do Direito um tribunal sem teto, aberto aos ventos da filosofia, aos relâmpagos da ciência, às tempestades da tecnologia, às profundezas da psicologia, às engrenagens da economia, aos espelhos da literatura e aos movimentos invisíveis que transformam a sociedade antes mesmo que a lei consiga nomeá-los. Desenvolve também projetos e propostas de obras voltados à renovação do pensamento jurídico, político e social no Brasil, estruturando uma ampla coleção analítica sobre os dilemas contemporâneos e futuros do país. Esses trabalhos articulam dogmática jurídica, sociologia, economia, filosofia e ciência de dados para diagnosticar problemas estruturais, interpretar as transformações institucionais e propor reformas profundas capazes de responder aos desafios do presente e do futuro.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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