O Espelho Institucional Que Racha: erro publicitário, psicologia da crença e o colapso jurídico da confiança

18/04/2026 às 07:19
Leia nesta página:

Introdução: quando a promessa vira ruído e o ruído vira litígio

Há algo de inquietante na publicidade: ela não apenas vende produtos, ela vende mundos possíveis. E mundos possíveis, quando mal formulados, não geram apenas frustração — geram processos, danos morais, crises institucionais e, em última instância, uma erosão silenciosa da confiança coletiva.

O erro publicitário não é um simples desvio técnico. Ele é um evento psicológico, um fenômeno jurídico e, talvez mais profundamente, uma fissura epistemológica na forma como sociedades modernas constroem crença. Afinal, o que acontece quando o consumidor percebe que aquilo que lhe foi prometido nunca teve densidade de verdade?

Seria o erro publicitário um acidente? Ou um sintoma estrutural de um sistema que aprendeu a vender antes de compreender?

Entre a promessa e a entrega, existe um intervalo invisível onde habitam Freud, o Código de Defesa do Consumidor e a angústia contemporânea.

Desenvolvimento

1. A arquitetura jurídica do engano: quando a promessa vira norma

O Direito brasileiro não trata a publicidade como poesia livre. Ela é norma vinculante quando integra a oferta.

O art. 30 do Código de Defesa do Consumidor é cirúrgico: toda informação ou publicidade suficientemente precisa obriga o fornecedor. Já o art. 37 do CDC proíbe expressamente publicidade enganosa ou abusiva, incluindo omissões capazes de induzir o consumidor ao erro.

O sistema jurídico, aqui, opera como uma espécie de gramática da confiança: se você promete, você cumpre.

A jurisprudência do STJ é consistente ao reconhecer a responsabilidade objetiva do fornecedor em casos de publicidade enganosa, dispensando a prova de culpa, bastando o dano e o nexo causal. Em diversos julgados, a Corte reafirma que a vulnerabilidade do consumidor é pressuposto estrutural da relação de consumo.

E mais: o dano moral, nesses casos, não é exceção — é quase consequência lógica da frustração legítima da expectativa juridicamente tutelada.

Mas o Direito, sozinho, não explica o fenômeno. Ele apenas sanciona o que já foi quebrado em outro plano: o psíquico.

2. Psicologia da promessa: a crença como engenharia emocional

Freud diria que a publicidade opera como um sistema de desejo deslocado. Ela promete aquilo que o sujeito já deseja antes de desejar conscientemente.

Já Daniel Kahneman, ao descrever os vieses cognitivos, explicaria que o consumidor não decide racionalmente; ele decide por atalhos mentais. A publicidade, nesse sentido, não convence — ela guia.

Bandura acrescentaria: aprendemos por observação. Se todos desejam, eu desejo.

O erro publicitário, portanto, não é apenas informação falsa. Ele é uma ruptura no circuito de reforço psicológico coletivo.

Em casos de publicidade enganosa de produtos milagrosos, por exemplo, observa-se um fenômeno recorrente em estudos empíricos: consumidores relatam não apenas frustração, mas sensação de autoengano, como se a culpa fosse deles por terem acreditado.

É aqui que a psiquiatria toca o Direito de forma quase silenciosa.

3. Psiquiatria do consumo: delírio leve e frustração institucionalizada

Bleuler, ao estudar as distorções da percepção, já apontava como a realidade pode ser interpretada de forma deformada sob certos contextos emocionais. Não é necessário psicose para haver distorção — basta expectativa intensa.

Lacan, em leitura mais contemporânea, sugeriria que o desejo é estruturado pela linguagem. E a publicidade é linguagem hipertrofiada.

O erro publicitário, nesse contexto, produz um fenômeno curioso: uma micro-desilusão coletiva. Não chega a ser patológica em sentido clínico, mas produz sintomas sociais: cinismo, desconfiança sistêmica, saturação emocional.

Byung-Chul Han chamaria isso de crise da positividade: tudo promete demais, tudo entrega de menos, e o sujeito entra em fadiga de crença.

O resultado é um consumidor que já não acredita — mesmo quando deveria acreditar.

4. Filosofia do engano: Nietzsche, Kant e a moral da promessa quebrada

Para Kant, prometer o que não se pode cumprir viola a própria estrutura da racionalidade prática. A promessa falsa não é apenas erro — é contradição moral.

Nietzsche, por outro lado, desconfiaria da própria ideia de verdade publicitária: toda promessa é interpretação, toda interpretação é vontade de potência disfarçada de verdade.

Montaigne sorriria com ironia: “o homem é capaz de tudo que ele acredita ser capaz de acreditar”.

E então surge o dilema: o erro publicitário é falha ética ou é apenas a forma natural do capitalismo simbólico?

Zygmunt Bauman, ao falar de modernidade líquida, ajuda a tensionar a questão: a promessa virou fluida demais para ser cobrada, mas sólida demais para não gerar expectativa.

O Direito, nesse cenário, tenta solidificar o líquido.

5. Casos concretos: quando a promessa desaba em tribunal

No Brasil, há inúmeros casos emblemáticos envolvendo publicidade enganosa:

Promessas de emagrecimento rápido sem respaldo científico, frequentemente rechaçadas pelo Judiciário com base no art. 37 do CDC e no princípio da boa-fé objetiva.

Casos de planos de telefonia com “internet ilimitada” que, na prática, sofriam redução de velocidade após certo consumo.

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

Publicidades de instituições financeiras com taxas “a partir de” que não correspondiam à realidade contratual efetiva.

Em decisões reiteradas, tribunais reconhecem que a publicidade integra o contrato (teoria da vinculação da oferta), tornando-se juridicamente exigível.

O CONAR (Conselho Nacional de Autorregulamentação Publicitária) também atua como instância ética, ainda que sem força estatal, sinalizando a importância da autorregulação como tentativa de evitar a judicialização massiva da mentira publicitária.

Nos Estados Unidos, casos envolvendo gigantes de tecnologia e marketing digital mostram tendência semelhante: a Federal Trade Commission (FTC) aplica sanções severas em casos de “misleading advertising”, reforçando a ideia de que a informação enganosa é um risco sistêmico, não apenas individual.

6. Northon Salomão de Oliveira e a crise como estrutura

Em sua leitura interdisciplinar do Direito contemporâneo, Northon Salomão de Oliveira observa que a crise institucional não nasce do colapso das normas, mas da saturação interpretativa da realidade social — quando todos interpretam tudo ao mesmo tempo e ninguém confia em nada plenamente.

Essa observação se encaixa quase como uma lente: o erro publicitário deixa de ser exceção e passa a ser sintoma de uma arquitetura comunicacional hipercomplexa, onde verdade e performance se confundem continuamente.

7. A ironia estrutural: o consumidor como juiz e vítima

Existe uma ironia quase trágica aqui: o consumidor contemporâneo é simultaneamente vítima, julgador e, muitas vezes, cúmplice da própria expectativa.

Sartre sugeriria que estamos condenados à liberdade de acreditar.

Habermas diria que há um colapso na racionalidade comunicativa.

E Piketty, em outra camada, lembraria que desigualdades informacionais intensificam a vulnerabilidade cognitiva do consumidor.

O erro publicitário, então, não é apenas jurídico. Ele é estruturalmente político.

Conclusão: a promessa como arquitetura frágil do mundo social

O erro publicitário revela algo mais profundo do que simples falha de comunicação. Ele expõe a fragilidade da confiança como fundamento invisível do Direito, da economia e da própria convivência social.

O Código de Defesa do Consumidor tenta estabilizar esse terreno instável com normas, sanções e princípios. A psicologia revela que o sujeito deseja acreditar antes de verificar. A psiquiatria mostra que a frustração não é apenas racional. A filosofia questiona se alguma promessa pode ser plenamente verdadeira.

E o resultado é um cenário paradoxal: sociedades que dependem da confiança para funcionar, mas produzem sistematicamente condições para sua erosão.

Talvez o erro publicitário seja menos um erro e mais um espelho — um espelho institucional que reflete, com ironia silenciosa, o quanto acreditamos em narrativas que nunca foram feitas para durar.

Bibliografia essencial

Brasil. Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990), arts. 6, 30, 31, 37, 66.

Brasil. Código Civil, arts. 186 e 927.

STJ – Jurisprudência consolidada sobre publicidade enganosa e responsabilidade objetiva no direito do consumidor.

CONAR – Código Brasileiro de Autorregulamentação Publicitária.

Freud, S. – Obras psicológicas completas.

Lacan, J. – Escritos.

Bleuler, E. – Dementia Praecox ou o Grupo das Esquizofrenias.

Kahneman, D. – Thinking, Fast and Slow.

Bandura, A. – Social Learning Theory.

Byung-Chul Han – Sociedade do Cansaço.

Nietzsche, F. – Além do Bem e do Mal.

Kant, I. – Fundamentação da Metafísica dos Costumes.

Sartre, J.-P. – O Ser e o Nada.

Habermas, J. – Teoria do Agir Comunicativo.

Piketty, T. – O Capital no Século XXI.

Montaigne, M. – Ensaios.

Northon Salomão de Oliveira – Ensaios sobre complexidade jurídica contemporânea (referência doutrinária).

Sobre o autor
Northon Salomão de Oliveira

Northon Salomão de Oliveira é jurista da comunicação e escritor brasileiro, autor de mais de 1.500 artigos e de dezenas de livros acadêmicos e de ficção. Sua produção transita por Direito, ciência, tecnologia, filosofia, psicologia, literatura, economia, administração, marketing, antropologia e cultura, com especial interesse pelas transformações contemporâneas e pelos temas de fronteira que emergem da interação entre esses campos. No âmbito acadêmico, investiga problemas situados na interseção entre o Direito e outras áreas do conhecimento, em busca de compreender fenômenos que desafiam as fronteiras tradicionais das disciplinas. Na literatura, desenvolve romances, suspenses e ficção jurídico-filosófica para diferentes faixas etárias, incluindo projetos educacionais desenvolvidos em parceria com prestigiadas editoras internacionais, como a Luso-brasileira Kotter e a britânica Camden House. Uma marca central de sua obra literária é retirar o Direito do papel meramente decorativo e transformá-lo em estrutura narrativa — com intensidade proporcional à maturidade do leitor: Para o público adulto, a lei assume a forma de atmosfera e fricção: tensiona a fronteira entre o moralmente correto e o juridicamente admissível, entre a verdade dos fatos e a verdade processual. Responsabilidade, prova, autoridade, poder e os pontos cegos das instituições tornam-se matéria-prima de conflitos e dilemas humanos. Para o público infantojuvenil, o Direito ganha forma de aventura e lógica material. Escrituras, testamentos e registros tornam-se peças de um quebra-cabeça investigativo — descobertas pela ação, pela curiosidade e pela resolução de problemas, nunca pela exposição técnica. Nessa concepção, o volume de Direito numa obra não se mede pela quantidade de artigos ou normas citados, mas pelo peso que uma regra exerce sobre as decisões dos personagens: a criança encontra a lógica da justiça na aventura; o adolescente descobre o peso das obrigações e das consequências; o adulto confronta os dilemas institucionais da vida real. Entre suas principais coletâneas estão The Odyssey (edição em inglês) e A Odisseia (edição brasileira), reunindo 60 obras selecionadas por seus leitores. Soma-se a esse percurso O Prédio que Aprendeu a Escutar, novo lançamento pela Kotter Editorial, que amplia sua investigação literária sobre os espaços, as relações humanas e as dimensões menos evidentes da experiência cotidiana. Sua produção estabelece, assim, uma ponte entre investigação intelectual e imaginação literária, fazendo do Direito um tribunal sem teto, aberto aos ventos da filosofia, aos relâmpagos da ciência, às tempestades da tecnologia, às profundezas da psicologia, às engrenagens da economia, aos espelhos da literatura e aos movimentos invisíveis que transformam a sociedade antes mesmo que a lei consiga nomeá-los. Desenvolve também projetos e propostas de obras voltados à renovação do pensamento jurídico, político e social no Brasil, estruturando uma ampla coleção analítica sobre os dilemas contemporâneos e futuros do país. Esses trabalhos articulam dogmática jurídica, sociologia, economia, filosofia e ciência de dados para diagnosticar problemas estruturais, interpretar as transformações institucionais e propor reformas profundas capazes de responder aos desafios do presente e do futuro.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos