O ajuste fino do cosmos e a metafísica do direito: entre a ilusão do legislador universal e a autoprodução da ordem jurídica

18/04/2026 às 08:45
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O AJUSTE FINO DO COSMOS E A METAFÍSICA DO DIREITO: ENTRE A ILUSÃO DO LEGISLADOR UNIVERSAL E A AUTOPRODUÇÃO DA ORDEM JURÍDICA

Resumo

O presente ensaio investiga a analogia estrutural entre o chamado “ajuste fino do universo” e a arquitetura normativa do Direito contemporâneo, explorando a hipótese de que ambos os sistemas operam sob regimes de ordem sem centro causal plenamente identificável. A partir de uma abordagem interdisciplinar que articula Direito Constitucional, Filosofia, Psicologia, Psiquiatria e Ciência, examina-se a persistência cultural da figura do “legislador” como categoria explicativa e, simultaneamente, como construção psicológica de redução da angústia do indeterminado. Utilizam-se referências doutrinárias, jurisprudenciais e empíricas para sustentar uma leitura crítica da normatividade como fenômeno emergente.

1. Introdução: a normatividade como problema ontológico e jurídico

O Direito, enquanto sistema normativo institucionalizado, pressupõe uma cadeia de validade que remete ao legislador constituinte e, em última instância, à Constituição Federal de 1988, especialmente seus artigos 1º, 5º e 59. No entanto, a experiência contemporânea da juridicidade revela uma tensão estrutural: a norma jurídica, uma vez posta, não se encerra em sua origem legislativa, mas se desdobra em múltiplos níveis interpretativos, sobretudo pela atuação jurisdicional.

De modo análogo, a cosmologia contemporânea, ao abordar o chamado “ajuste fino do universo”, descreve um conjunto de constantes físicas cuja variação mínima inviabilizaria a formação de estruturas complexas e, por consequência, da própria vida. Surge, então, o problema comum: haveria um legislador do cosmos e um legislador do Direito?

A pergunta, embora sedutora, talvez esteja epistemologicamente mal formulada.

2. O ajuste fino como estrutura sem sujeito: ciência e contingência

A literatura científica contemporânea sugere três hipóteses principais para o ajuste fino:

a) necessidade física estrutural ainda não completamente compreendida;

b) hipótese multiversal (seleção observacional);

c) hipótese teleológica (intencionalidade cósmica).

Autores como Stephen Hawking e Leonard Mlodinow defendem leituras não teleológicas, aproximando-se da ideia de que leis físicas são descrições de regularidades, não comandos normativos.

Carl Sagan, em perspectiva epistemológica, sustenta que o universo não é “obrigado” a ser inteligível, mas apenas observável sob determinadas condições.

A consequência jurídica dessa analogia é provocativa: se o universo opera sem legislador identificável, mas com regularidade normativa, então a própria ideia de “lei” deixa de ser necessariamente dependente de autoridade.

3. Direito positivo e a ficção funcional do legislador absoluto

No plano jurídico, a Constituição Federal de 1988 estrutura o processo legislativo (art. 59 e seguintes), atribuindo ao Parlamento a função de produção normativa. Contudo, a doutrina contemporânea já não sustenta uma visão puramente voluntarista da lei.

Niklas Luhmann, ao conceber o Direito como sistema autopoiético, demonstra que a normatividade jurídica se reproduz por comunicação interna, não por comando externo. A lei, nesse sentido, não é ponto de origem absoluto, mas acoplamento estrutural entre política e Direito.

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal reforça esse deslocamento hermenêutico. No julgamento da ADI 4277 e da ADPF 132, a Corte reconheceu a união estável homoafetiva a partir de interpretação conforme a Constituição, evidenciando mutação constitucional sem alteração textual.

O legislador, portanto, não é soberano hermenêutico da norma que produz.

4. Psicologia da necessidade de ordem: o legislador como construção cognitiva

A psicologia cognitiva contemporânea, especialmente nos trabalhos de Daniel Kahneman, demonstra que o cérebro humano opera por heurísticas de simplificação causal. Há forte tendência à atribuição de intencionalidade a eventos complexos, mesmo quando inexistente.

Freud já havia identificado essa tendência como projeção psíquica de figuras paternas estruturantes. Jung a descreve como arquétipo organizador.

Experimentos clássicos de Stanley Milgram e Philip Zimbardo evidenciam que a percepção de autoridade normativa altera significativamente o comportamento humano, reforçando a internalização do comando externo.

No plano jurídico-social, isso se traduz na necessidade simbólica de um “legislador último”, ainda que o sistema opere de forma descentralizada.

5. Psiquiatria da norma: entre ordem estruturante e colapso da flexibilidade

A psiquiatria moderna oferece uma leitura complementar relevante. Kraepelin e Bleuler demonstraram que a desorganização normativa da experiência psíquica está associada a quadros psicóticos, nos quais a coerência simbólica se fragmenta.

Por outro lado, estudos contemporâneos em transtornos obsessivo-compulsivos indicam que excesso de rigidez normativa interna pode produzir sofrimento significativo, evidenciando que ordem e patologia não são categorias simétricas.

Byung-Chul Han, em chave filosófica, descreve a sociedade contemporânea como marcada por hiperpositividade normativa, na qual o sujeito internaliza a lógica de desempenho contínuo.

Transposto ao Direito, esse fenômeno sugere risco sistêmico: a saturação normativa pode produzir alienação jurídica e perda de inteligibilidade social da norma.

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6. Jurisprudência, mutação constitucional e a dissolução do centro legislativo

A jurisprudência constitucional brasileira tem reiteradamente admitido a mutação constitucional como mecanismo legítimo de atualização normativa, desde que respeitada a integridade do texto constitucional.

O STF, ao reconhecer a possibilidade de união estável homoafetiva (ADI 4277), consolidou entendimento de que a Constituição não é objeto fixo, mas estrutura interpretativa aberta.

No plano internacional, o Tribunal Europeu de Direitos Humanos adota a doutrina da margem de apreciação, reconhecendo pluralidade interpretativa legítima dos direitos fundamentais.

Esses precedentes evidenciam deslocamento do legislador como centro exclusivo de produção normativa.

7. Interdisciplinaridade estrutural: Direito, ciência e filosofia como sistemas acoplados

A analogia com o ajuste fino permite compreender o Direito como sistema de acoplamento estrutural entre:

contingência social (sociologia jurídica);

cognição humana (psicologia);

sofrimento e organização psíquica (psiquiatria);

linguagem normativa (filosofia do Direito);

e institucionalidade política (ciência jurídica).

Autores como Foucault demonstram que o poder não se concentra, mas circula. Habermas, por sua vez, enfatiza a racionalidade comunicativa como fundamento da legitimidade normativa.

Nesse contexto, Northon Salomão de Oliveira, em ensaios contemporâneos sobre Direito e linguagem, sugere que a norma jurídica deve ser compreendida como forma de mediação simbólica entre experiência social e institucionalidade, e não apenas como comando estatal.

8. O legislador como função simbólica: crítica final

A persistência da figura do legislador absoluto no imaginário jurídico pode ser interpretada como mecanismo de estabilização cognitiva.

O ajuste fino do universo, por sua vez, funciona como metáfora inversa: a ordem sem sujeito identificável.

Ambos os sistemas revelam uma tensão fundamental: a necessidade humana de atribuir autoria àquilo que, estruturalmente, pode não tê-la.

A ironia epistemológica é evidente: quanto mais sofisticamos nossas teorias de ordem, mais evidente se torna a possibilidade de que a ordem não dependa de um legislador, mas de uma rede de relações autoorganizadas.

Conclusão: entre o código e o cosmos, a mesma inquietação

Direito e cosmologia convergem não na resposta, mas no problema: como pode haver ordem sem um centro de comando plenamente identificável?

A resposta, se houver, talvez não esteja na figura do legislador, mas na compreensão de que tanto o universo quanto o Direito operam como sistemas complexos de emergência normativa.

Nesse sentido, o legislador não desaparece; ele se desloca.

De autoridade ontológica passa a função simbólica. De origem absoluta passa a necessidade psicológica.

E talvez o verdadeiro ajuste fino não esteja no universo, mas na nossa dificuldade em aceitar que a ordem pode existir sem assinatura.

Bibliografia

Constituição Federal da República Federativa do Brasil de 1988

STF, ADI 4277 e ADPF 132

Luhmann, Niklas. O Direito da Sociedade

Foucault, Michel. Vigiar e Punir

Habermas, Jürgen. Teoria do Agir Comunicativo

Kant, Immanuel. Fundamentação da Metafísica dos Costumes

Schopenhauer, Arthur. O Mundo como Vontade e Representação

Nietzsche, Friedrich. Além do Bem e do Mal

Freud, Sigmund. Totem e Tabu

Jung, Carl Gustav. O Eu e o Inconsciente

Kahneman, Daniel. Thinking, Fast and Slow

Milgram, Stanley. Obedience to Authority

Zimbardo, Philip. The Lucifer Effect

Byung-Chul Han. A Sociedade do Cansaço

Carl Sagan. Cosmos

Stephen Hawking; Leonard Mlodinow. The Grand Design

Northon Salomão de Oliveira. Ensaios jurídicos e filosóficos sobre normatividade e linguagem jurídica

Tribunal Europeu de Direitos Humanos. Jurisprudência consolidada sobre margem de apreciação

Sobre o autor
Northon Salomão de Oliveira

Northon Salomão de Oliveira é um renomado jurista e escritor, com 20 anos na Caixa. Une o Direito com filosofia, literatura, publicidade/marketing, economia, ciência, cultura e artes, estabelecendo um diálogo singular entre normas e sensibilidade humana. Desde 2019, está à frente do escritório Northon Advocacia, prestando consultorias a instituições, como Nestlé, Arezzo e Cultura Inglesa. Explora temas existenciais, reflexivos, complexos e profundos. Publicou centenas de artigos em veículos como Jusbrasil, JusNavigandi, Exame, Folha de S.Paulo e Administradores. Além de dezenas de livros publicados na Amazon. Apesar do reconhecimento e de um público fiel, ele mantém uma espécie de reclusão erudita. Segundo ele próprio: "A obra deve ser maior que o autor": Contato: [email protected]

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Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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