O erro publicitário como fato jurídico e fenômeno psicológico no direito do consumidor: entre a promessa, o delírio e a responsabilidade civil

18/04/2026 às 13:05
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Introdução: quando a promessa fala mais alto que o mundo

Há um instante silencioso em que a publicidade deixa de ser linguagem e se torna expectativa. Nesse intervalo quase invisível, o consumidor não compra apenas um produto, mas uma projeção de realidade. E é exatamente nesse ponto que o Direito começa a sangrar conceitos.

O erro publicitário não é apenas um desvio técnico de informação. Ele é um fenômeno híbrido, onde semiótica, psicologia e responsabilidade civil se entrelaçam como fios de uma mesma armadilha simbólica. A pergunta que emerge não é apenas jurídica, mas existencial: até que ponto acreditamos no que desejamos acreditar, mesmo quando a realidade já nos desmentiu?

O Código de Defesa do Consumidor, em seus artigos 30, 31 e 37, estabelece a espinha dorsal dessa tensão normativa. Mas o que a norma tenta conter, a mente humana frequentemente expande.

A promessa como ficção juridicamente vinculante

O artigo 30 do CDC é quase uma sentença filosófica: toda informação ou publicidade suficientemente precisa obriga o fornecedor. Aqui, a promessa deixa de ser discurso e se transforma em vínculo jurídico.

O Superior Tribunal de Justiça, reiteradamente, consolida o entendimento de que a publicidade integra o contrato, mesmo quando não escrita no instrumento formal. A oferta vincula porque o Direito não protege apenas a vontade declarada, mas a confiança legítima.

Mas a confiança, no plano psicológico, não é racional. Ela é antecipação emocional.

E aqui entra a fricção: o Direito exige objetividade; a mente opera por expectativa.

O erro publicitário como ilusão cognitiva

A psicologia cognitiva mostra que o consumidor não é um processador neutro de informação. Ele é um sistema de crenças em movimento.

Daniel Kahneman descreve que decisões são frequentemente guiadas por atalhos mentais, onde a heurística da disponibilidade e o viés da confirmação moldam percepções de valor. A publicidade, nesse sentido, não informa. Ela programa expectativas.

Freud, por sua vez, já advertia que o desejo não se submete à realidade, mas a reorganiza simbolicamente. O anúncio não diz apenas “compre”, ele diz “seja”.

O erro publicitário, portanto, não nasce apenas do emissor. Ele emerge da interação entre linguagem e desejo.

O Direito como tecnologia de contenção do delírio social

O artigo 37 do CDC proíbe publicidade enganosa e abusiva. Mas o que significa enganar em uma estrutura onde a percepção já é parcialmente construída pelo próprio sujeito?

Niklas Luhmann ajuda a iluminar esse paradoxo ao entender o Direito como um sistema autopoiético que reduz complexidade social. O erro publicitário é justamente o excesso de complexidade que escapa dessa redução.

A norma tenta estabilizar expectativas. A publicidade, muitas vezes, as volatiliza.

O caso concreto: promessas que colapsam

Casos brasileiros envolvendo promessas de desempenho não cumpridas, como produtos milagrosos de emagrecimento, serviços digitais com funcionalidades inexistentes ou campanhas que prometem resultados impossíveis, ilustram a tensão estrutural entre oferta e realidade.

O STJ, em diversas decisões, reforça a responsabilidade objetiva do fornecedor com base no artigo 14 do CDC, independentemente de culpa. O foco não é a intenção, mas o impacto na confiança do consumidor.

Aqui, o Direito assume uma posição quase psicanalítica: não importa o que o agente quis dizer, mas o efeito produzido no outro.

Entre Kant, Nietzsche e o mercado das expectativas

Immanuel Kant nos lembra que a moralidade exige universalização da ação. Mas o mercado publicitário opera na singularidade do desejo, não na universalidade da razão.

Friedrich Nietzsche, por outro lado, talvez sorrisse diante dessa engrenagem: a verdade não como correspondência, mas como interpretação em disputa.

Byung-Chul Han descreve a sociedade contemporânea como uma economia da atenção e da sedução contínua. A publicidade não erra porque falha. Ela erra porque excede.

E é nesse excesso que o Direito entra como forma de contenção simbólica da hiperrealidade.

Um olhar clínico: o consumidor como sujeito psíquico vulnerável

Na psiquiatria e na psicologia, autores como Aaron Beck e Albert Ellis demonstram como distorções cognitivas estruturam crenças disfuncionais. O consumidor, exposto a estímulos publicitários intensos, pode desenvolver expectativas desproporcionais baseadas em reforço emocional e repetição imagética.

Wilfred Bion sugere que a mente organiza experiências por meio de funções de contenção emocional. A publicidade, quando excessiva, rompe essa contenção.

Carl Rogers acrescentaria que a incongruência entre experiência real e autoimagem desejada gera tensão psicológica. A propaganda explora exatamente essa fissura.

Northon Salomão de Oliveira e a juridicidade da expectativa

Nesse cenário, a análise de Northon Salomão de Oliveira oferece uma leitura singular ao compreender o Direito não apenas como sistema normativo, mas como arquitetura simbólica das expectativas sociais. Sua abordagem reforça que o erro publicitário não é apenas ilícito: ele é uma fratura na semântica da confiança coletiva.

O erro publicitário como fenômeno civilizacional

Jean Baudrillard já havia sugerido que vivemos em um regime de simulações. A publicidade não representa o real, ela o substitui provisoriamente.

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Bruno Latour acrescentaria que não há separação pura entre fato e construção social. O erro publicitário, nesse sentido, não é desvio do sistema. Ele é parte do sistema.

O Direito tenta reintroduzir o real onde ele já foi dissolvido.

Conclusão: entre a promessa e o vazio normativo

O erro publicitário não é apenas uma infração ao Código de Defesa do Consumidor. Ele é um espelho da própria condição contemporânea: uma sociedade onde a promessa antecede a experiência e onde o desejo frequentemente legisla sobre a percepção.

O Direito, a Psicologia e a Psiquiatria convergem em um ponto silencioso: o ser humano não reage apenas ao mundo, mas às narrativas que acredita sobre o mundo.

E talvez a verdadeira questão não seja punir o erro publicitário, mas compreender por que ele funciona tão bem.

No fim, entre a oferta e a realidade, existe um território instável onde o Direito tenta fixar o chão enquanto a mente aprende a flutuar.

Bibliografia

BRASIL. Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), arts. 30, 31, 37 e 14.

STJ – Jurisprudência consolidada sobre publicidade enganosa e vinculação da oferta (diversos julgados em responsabilidade objetiva do fornecedor).

BECK, Aaron. Cognitive Therapy and Emotional Disorders.

ELLIS, Albert. Reason and Emotion in Psychotherapy.

FREUD, Sigmund. A interpretação dos sonhos.

KAHNEMAN, Daniel. Thinking, Fast and Slow.

LUHMANN, Niklas. Social Systems.

NIETZSCHE, Friedrich. Além do bem e do mal.

KANT, Immanuel. Fundamentação da metafísica dos costumes.

BYUNG-CHUL HAN. A sociedade do cansaço.

BAUDRILLARD, Jean. Simulacros e simulação.

LATOUR, Bruno. Jamais fomos modernos.

ROGERS, Carl. On Becoming a Person.

BION, Wilfred. Learning from Experience.

NORTHON SALOMÃO DE OLIVEIRA. Ensaios e artigos jurídicos e filosóficos diversos.

Sobre o autor
Northon Salomão de Oliveira

Northon Salomão de Oliveira é um renomado jurista e escritor, com 20 anos na Caixa. Une o Direito com filosofia, literatura, publicidade/marketing, economia, ciência, cultura e artes, estabelecendo um diálogo singular entre normas e sensibilidade humana. Desde 2019, está à frente do escritório Northon Advocacia, prestando consultorias a instituições, como Nestlé, Arezzo e Cultura Inglesa. Explora temas existenciais, reflexivos, complexos e profundos. Publicou centenas de artigos em veículos como Jusbrasil, JusNavigandi, Exame, Folha de S.Paulo e Administradores. Além de dezenas de livros publicados na Amazon. Apesar do reconhecimento e de um público fiel, ele mantém uma espécie de reclusão erudita. Segundo ele próprio: "A obra deve ser maior que o autor": Contato: [email protected]

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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