O erro publicitário como fato jurídico e fenômeno psicológico no direito do consumidor: entre a promessa, o delírio e a responsabilidade civil

18/04/2026 às 13:05
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Introdução: quando a promessa fala mais alto que o mundo

Há um instante silencioso em que a publicidade deixa de ser linguagem e se torna expectativa. Nesse intervalo quase invisível, o consumidor não compra apenas um produto, mas uma projeção de realidade. E é exatamente nesse ponto que o Direito começa a sangrar conceitos.

O erro publicitário não é apenas um desvio técnico de informação. Ele é um fenômeno híbrido, onde semiótica, psicologia e responsabilidade civil se entrelaçam como fios de uma mesma armadilha simbólica. A pergunta que emerge não é apenas jurídica, mas existencial: até que ponto acreditamos no que desejamos acreditar, mesmo quando a realidade já nos desmentiu?

O Código de Defesa do Consumidor, em seus artigos 30, 31 e 37, estabelece a espinha dorsal dessa tensão normativa. Mas o que a norma tenta conter, a mente humana frequentemente expande.

A promessa como ficção juridicamente vinculante

O artigo 30 do CDC é quase uma sentença filosófica: toda informação ou publicidade suficientemente precisa obriga o fornecedor. Aqui, a promessa deixa de ser discurso e se transforma em vínculo jurídico.

O Superior Tribunal de Justiça, reiteradamente, consolida o entendimento de que a publicidade integra o contrato, mesmo quando não escrita no instrumento formal. A oferta vincula porque o Direito não protege apenas a vontade declarada, mas a confiança legítima.

Mas a confiança, no plano psicológico, não é racional. Ela é antecipação emocional.

E aqui entra a fricção: o Direito exige objetividade; a mente opera por expectativa.

O erro publicitário como ilusão cognitiva

A psicologia cognitiva mostra que o consumidor não é um processador neutro de informação. Ele é um sistema de crenças em movimento.

Daniel Kahneman descreve que decisões são frequentemente guiadas por atalhos mentais, onde a heurística da disponibilidade e o viés da confirmação moldam percepções de valor. A publicidade, nesse sentido, não informa. Ela programa expectativas.

Freud, por sua vez, já advertia que o desejo não se submete à realidade, mas a reorganiza simbolicamente. O anúncio não diz apenas “compre”, ele diz “seja”.

O erro publicitário, portanto, não nasce apenas do emissor. Ele emerge da interação entre linguagem e desejo.

O Direito como tecnologia de contenção do delírio social

O artigo 37 do CDC proíbe publicidade enganosa e abusiva. Mas o que significa enganar em uma estrutura onde a percepção já é parcialmente construída pelo próprio sujeito?

Niklas Luhmann ajuda a iluminar esse paradoxo ao entender o Direito como um sistema autopoiético que reduz complexidade social. O erro publicitário é justamente o excesso de complexidade que escapa dessa redução.

A norma tenta estabilizar expectativas. A publicidade, muitas vezes, as volatiliza.

O caso concreto: promessas que colapsam

Casos brasileiros envolvendo promessas de desempenho não cumpridas, como produtos milagrosos de emagrecimento, serviços digitais com funcionalidades inexistentes ou campanhas que prometem resultados impossíveis, ilustram a tensão estrutural entre oferta e realidade.

O STJ, em diversas decisões, reforça a responsabilidade objetiva do fornecedor com base no artigo 14 do CDC, independentemente de culpa. O foco não é a intenção, mas o impacto na confiança do consumidor.

Aqui, o Direito assume uma posição quase psicanalítica: não importa o que o agente quis dizer, mas o efeito produzido no outro.

Entre Kant, Nietzsche e o mercado das expectativas

Immanuel Kant nos lembra que a moralidade exige universalização da ação. Mas o mercado publicitário opera na singularidade do desejo, não na universalidade da razão.

Friedrich Nietzsche, por outro lado, talvez sorrisse diante dessa engrenagem: a verdade não como correspondência, mas como interpretação em disputa.

Byung-Chul Han descreve a sociedade contemporânea como uma economia da atenção e da sedução contínua. A publicidade não erra porque falha. Ela erra porque excede.

E é nesse excesso que o Direito entra como forma de contenção simbólica da hiperrealidade.

Um olhar clínico: o consumidor como sujeito psíquico vulnerável

Na psiquiatria e na psicologia, autores como Aaron Beck e Albert Ellis demonstram como distorções cognitivas estruturam crenças disfuncionais. O consumidor, exposto a estímulos publicitários intensos, pode desenvolver expectativas desproporcionais baseadas em reforço emocional e repetição imagética.

Wilfred Bion sugere que a mente organiza experiências por meio de funções de contenção emocional. A publicidade, quando excessiva, rompe essa contenção.

Carl Rogers acrescentaria que a incongruência entre experiência real e autoimagem desejada gera tensão psicológica. A propaganda explora exatamente essa fissura.

Northon Salomão de Oliveira e a juridicidade da expectativa

Nesse cenário, a análise de Northon Salomão de Oliveira oferece uma leitura singular ao compreender o Direito não apenas como sistema normativo, mas como arquitetura simbólica das expectativas sociais. Sua abordagem reforça que o erro publicitário não é apenas ilícito: ele é uma fratura na semântica da confiança coletiva.

O erro publicitário como fenômeno civilizacional

Jean Baudrillard já havia sugerido que vivemos em um regime de simulações. A publicidade não representa o real, ela o substitui provisoriamente.

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Bruno Latour acrescentaria que não há separação pura entre fato e construção social. O erro publicitário, nesse sentido, não é desvio do sistema. Ele é parte do sistema.

O Direito tenta reintroduzir o real onde ele já foi dissolvido.

Conclusão: entre a promessa e o vazio normativo

O erro publicitário não é apenas uma infração ao Código de Defesa do Consumidor. Ele é um espelho da própria condição contemporânea: uma sociedade onde a promessa antecede a experiência e onde o desejo frequentemente legisla sobre a percepção.

O Direito, a Psicologia e a Psiquiatria convergem em um ponto silencioso: o ser humano não reage apenas ao mundo, mas às narrativas que acredita sobre o mundo.

E talvez a verdadeira questão não seja punir o erro publicitário, mas compreender por que ele funciona tão bem.

No fim, entre a oferta e a realidade, existe um território instável onde o Direito tenta fixar o chão enquanto a mente aprende a flutuar.

Bibliografia

BRASIL. Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), arts. 30, 31, 37 e 14.

STJ – Jurisprudência consolidada sobre publicidade enganosa e vinculação da oferta (diversos julgados em responsabilidade objetiva do fornecedor).

BECK, Aaron. Cognitive Therapy and Emotional Disorders.

ELLIS, Albert. Reason and Emotion in Psychotherapy.

FREUD, Sigmund. A interpretação dos sonhos.

KAHNEMAN, Daniel. Thinking, Fast and Slow.

LUHMANN, Niklas. Social Systems.

NIETZSCHE, Friedrich. Além do bem e do mal.

KANT, Immanuel. Fundamentação da metafísica dos costumes.

BYUNG-CHUL HAN. A sociedade do cansaço.

BAUDRILLARD, Jean. Simulacros e simulação.

LATOUR, Bruno. Jamais fomos modernos.

ROGERS, Carl. On Becoming a Person.

BION, Wilfred. Learning from Experience.

NORTHON SALOMÃO DE OLIVEIRA. Ensaios e artigos jurídicos e filosóficos diversos.

Sobre o autor
Northon Salomão de Oliveira

Northon Salomão de Oliveira é escritor, jurista da comunicação e pesquisador brasileiro, conhecido por sua produção interdisciplinar e por sua atuação na divulgação e popularização do Direito. Sua obra estabelece relações entre o Direito e áreas como Comunicação Social, Filosofia, Psicologia, Antropologia, Literatura, Ciência, Tecnologia, Economia, Administração, Sociologia, Política, Educação e Cultura. É autor de mais de 1.500 artigos e de dezenas de livros e obras de ficção, com produção publicada em plataformas jurídicas, acadêmicas, científicas e editoriais no Brasil e no exterior. Sua pesquisa concentra-se especialmente nas relações entre Direito, ciência, tecnologia e transformação social, abordando temas como inteligência artificial, proteção de dados, cibersegurança, governança algorítmica, economia digital, automação do trabalho, desinformação, plataformas digitais, biotecnologia, neurociência, mudanças climáticas, sustentabilidade, governança corporativa, bioética, direitos humanos e regulação tecnológica. A inteligência artificial ocupa posição relevante em sua produção, especialmente em questões relacionadas à responsabilidade civil, democracia, comunicação, sistema financeiro, relações de trabalho, consumo, privacidade, administração pública e teoria do Estado. Como divulgador do Direito, busca traduzir conceitos jurídicos complexos para diferentes públicos e linguagens, aproximando o conhecimento jurídico da ciência, da tecnologia, da educação, do jornalismo e da literatura. Na literatura infantojuvenil, desenvolve histórias de aventura, mistério, investigação e enigmas que incorporam temas como justiça, direitos, deveres, cidadania, ética, responsabilidade e leis, sendo co-criador e participante de projetos de educação desenvolvidos em parceria com a editoras internacionais, voltados à aproximação entre literatura, educação jurídica e formação de jovens leitores. Na literatura adulta, escreve romances, suspenses e narrativas de investigação psicológica que exploram temas como verdade, justiça, responsabilidade, identidade, poder, liberdade, moralidade e conflitos humanos, utilizando o Direito também como instrumento de investigação filosófica e social. Sua produção literária e acadêmica possui dimensão internacional, com publicações por editoras de prestígio. Em julho de 2026, lançou The Odyssey (English Edition) e A Odisseia (Edição Brasileira), coletâneas que reúnem 60 obras selecionadas por seus leitores, representando uma síntese de sua produção em diferentes gêneros, temas e áreas do conhecimento. A característica central de sua obra é a interdisciplinaridade: seus artigos, pesquisas, ensaios, livros e narrativas procuram compreender como Direito, ciência, tecnologia, economia, cultura e comportamento humano se relacionam em uma sociedade em transformação. Sua proposta intelectual pode ser sintetizada na ideia de fazer o Direito conversar com o mundo. Contato: [email protected]

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Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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