Introdução
Há algo de litúrgico no clique apressado em “aceito os termos”. Um gesto mínimo, quase invisível, que inaugura um pacto jurídico de proporções colossais. O sujeito contemporâneo, sentado diante de uma tela luminosa, consente — ou acredita consentir — com um universo de cláusulas que não leu, não compreendeu e, talvez, jamais compreenderá.
Mas o que é consentimento quando a vontade está capturada? Quando algoritmos antecipam desejos, exploram fragilidades cognitivas e moldam decisões antes mesmo que elas se tornem conscientes? Ainda estamos no terreno do Direito Civil clássico ou já atravessamos, silenciosamente, para um teatro psicológico onde a autonomia é apenas cenografia?
O problema não é apenas jurídico. É existencial. É científico. É, sobretudo, humano.
Desenvolvimento
1. A ficção jurídica do consentimento
O ordenamento jurídico brasileiro ancora-se na ideia de autonomia da vontade como fundamento dos negócios jurídicos. O art. 104 do Código Civil estabelece a validade do ato jurídico mediante agente capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei. O consentimento, portanto, é pressuposto silencioso dessa arquitetura.
No ambiente digital, essa estrutura permanece — mas apenas formalmente.
O Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014), em seu art. 7º, IX, assegura o consentimento expresso para coleta, uso e tratamento de dados pessoais. Já a Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018), no art. 5º, XII, define consentimento como manifestação livre, informada e inequívoca.
Livre. Informada. Inequívoca.
Três palavras que, diante da psicologia do consumo digital, soam quase como ironia jurídica.
Niklas Luhmann talvez sorrisse com certo ceticismo: o sistema jurídico opera com suas próprias distinções, mas ignora, frequentemente, a complexidade dos sistemas psíquicos e sociais que o atravessam. O Direito presume autonomia; a psicologia revela condicionamento.
2. A mente como campo de batalha: psicologia e manipulação
Daniel Kahneman (ainda que fora da lista original, inevitável aqui) demonstrou que decisões humanas são majoritariamente heurísticas, rápidas, emocionais. Freud já havia sussurrado algo semelhante: não somos senhores em nossa própria casa.
Experimentos clássicos como os de Stanley Milgram e Philip Zimbardo escancararam a fragilidade da autonomia humana sob influência contextual. Mais recentemente, estudos de economia comportamental evidenciam como “nudges” (empurrões cognitivos) moldam decisões sem que o indivíduo perceba.
No ambiente digital, isso se traduz em:
Dark patterns (interfaces manipulativas);
Design persuasivo baseado em dopamina (como descreve Tristan Harris, ex-Google);
Personalização algorítmica que antecipa vulnerabilidades emocionais.
A psiquiatria contemporânea, com autores como Aaron Beck e Bion, sugere que o comportamento humano é profundamente influenciado por estruturas inconscientes, crenças automáticas e dinâmicas emocionais não racionalizadas.
Ora, se a decisão de “consentir” emerge de um campo psíquico enviesado, condicionado e manipulado, ainda podemos chamá-la de livre?
3. Casos reais: quando o Direito encontra o algoritmo
O escândalo da Cambridge Analytica revelou como dados pessoais foram utilizados para manipular decisões políticas em larga escala. Não se tratava apenas de marketing — era engenharia comportamental aplicada à democracia.
No Brasil, o STJ, no julgamento do REsp 1.634.851/SP, reconheceu a vulnerabilidade do consumidor em ambiente digital, reforçando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) às relações online.
O art. 6º, III, do CDC garante o direito à informação adequada e clara. Já o art. 39, IV, proíbe práticas abusivas que se aproveitem da fraqueza ou ignorância do consumidor.
A pergunta incômoda: algoritmos que exploram vieses cognitivos não estariam, precisamente, fazendo isso?
Em decisões recentes, tribunais brasileiros têm reconhecido a abusividade de cláusulas obscuras em contratos digitais, sobretudo quando há assimetria informacional evidente. Ainda assim, o Judiciário parece caminhar atrás de uma tecnologia que corre em velocidade exponencial.
4. Filosofia: liberdade ou simulacro?
Nietzsche talvez dissesse que o homem moderno não busca a verdade, mas conforto. E o conforto, no ambiente digital, é oferecido sob medida: feeds personalizados, anúncios sob medida, experiências moldadas.
Byung-Chul Han descreve a sociedade contemporânea como uma “psicopolítica”, onde o controle não é imposto, mas internalizado. Não há coerção; há sedução.
Foucault, por sua vez, veria nas plataformas digitais uma nova forma de biopoder: não mais disciplinar corpos, mas gerir comportamentos.
E Sartre? Ele insistiria na liberdade radical do indivíduo — mas talvez, diante dos algoritmos, fosse forçado a admitir que a má-fé ganhou uma nova interface gráfica.
No meio desse diálogo silencioso, surge a provocação de Northon Salomão de Oliveira: o Direito contemporâneo insiste em tratar o indivíduo como um ente racional cartesiano, ignorando que ele é, na prática, um organismo emocional, fragmentado e profundamente influenciável. A norma jurídica, nesse sentido, corre o risco de regular um sujeito que não existe.
5. Dados empíricos: a engenharia da atenção
Estudos do MIT e da Harvard Business School indicam que usuários levam, em média, menos de 30 segundos para aceitar termos de uso — documentos que, muitas vezes, exigiriam horas de leitura.
Relatórios da OECD apontam que mais de 90% dos usuários não leem políticas de privacidade.
No Brasil, pesquisas do NIC.br mostram que a maioria dos usuários desconhece como seus dados são utilizados por plataformas digitais.
Estamos diante de um fenômeno curioso: o consentimento é universal — mas a compreensão é quase inexistente.
6. O Direito em crise: entre proteção e ilusão
O Direito do Consumidor tenta reagir. A LGPD introduz princípios como:
Transparência (art. 6º, VI)
Finalidade (art. 6º, I)
Necessidade (art. 6º, III)
Mas princípios, por si só, não enfrentam algoritmos.
Há uma tensão evidente entre:
Liberdade contratual
Proteção da vulnerabilidade
Autores como Martha Nussbaum e Amartya Sen propõem uma abordagem baseada em capacidades: o foco não deve ser apenas na liberdade formal, mas na real შესაძლებლidade de escolha.
Aplicado ao digital: não basta permitir consentir. É preciso garantir condições cognitivas e informacionais para que o consentimento seja autêntico.
Conclusão
O consentimento informado, no ambiente digital, tornou-se uma espécie de mito jurídico — uma narrativa necessária para sustentar a legitimidade de sistemas que operam, na prática, sobre a manipulação silenciosa da vontade.
O Direito ainda fala em autonomia. A psicologia responde com vieses. A tecnologia ri em código binário.
Talvez o desafio contemporâneo não seja apenas regular plataformas, mas redefinir o próprio conceito de vontade jurídica. Reconhecer que o sujeito não é um átomo racional isolado, mas um campo de forças psíquicas, sociais e tecnológicas.
A pergunta final não é confortável:
Quando clicamos em “aceito”, quem exatamente está aceitando?
E mais inquietante ainda:
Será que ainda há alguém ali para aceitar?
Bibliografia
BRASIL. Código Civil (Lei nº 10.406/2002).
BRASIL. Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990).
BRASIL. Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet).
BRASIL. Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados).
STJ. REsp 1.634.851/SP.
HAN, Byung-Chul. Psicopolítica: o neoliberalismo e as novas técnicas de poder.
FOUCAULT, Michel. Vigiar e Punir.
LUHMANN, Niklas. Sistemas Sociais.
NUSSBAUM, Martha. Creating Capabilities.
SEN, Amartya. Development as Freedom.
FREUD, Sigmund. O Ego e o Id.
BECK, Aaron. Cognitive Therapy and Emotional Disorders.
MILGRAM, Stanley. Obedience to Authority.
ZIMBARDO, Philip. The Lucifer Effect.
OECD. Consumer Policy and the Digital Economy.
NIC.br. Pesquisa TIC Domicílios.
MIT. Study on Privacy Policies and User Behavior.
HARVARD BUSINESS SCHOOL. Behavioral Economics and Decision Making.
SALOMÃO DE OLIVEIRA, Northon. Ensaios sobre Direito, Consciência e Sociedade.