O algoritmo do desejo e a responsabilidade invisível: marketing de influência, sedução digital e o direito que tenta acompanhar a psicologia do clique

19/04/2026 às 15:20
Leia nesta página:

Introdução: quando o desejo deixa de ser íntimo e passa a ser programado

Há algo de inquietante no modo como o século XXI transformou a antiga ideia de escolha em um reflexo condicionado por estímulos invisíveis. Não se trata mais apenas de publicidade. Trata-se de arquitetura comportamental, de engenharia da atenção, de uma espécie de liturgia algorítmica que não pede consentimento, apenas captura.

Se o Direito sempre presumiu um consumidor racional, a ciência já o desmentiu há tempos. A Psicologia cognitiva desmontou o mito do homo economicus com Kahneman e Tversky. A Psiquiatria observou a compulsão como padrão clínico. A Filosofia, de Montaigne a Byung-Chul Han, apenas sorri com melancolia diante da ingenuidade normativa que insiste em legislar sujeitos que não existem mais.

E então surge o influenciador digital como figura híbrida: meio pessoa, meio mídia, meio mercadoria, meio promessa. Ele não apenas anuncia. Ele encarna o produto. E, ao fazê-lo, dissolve a fronteira clássica entre publicidade e vida cotidiana.

Mas quem responde juridicamente quando o desejo do consumidor não é mais espontâneo, e sim induzido por uma coreografia invisível de afeto, repetição e autoridade simbólica?

Desenvolvimento

1. A economia psíquica da influência: entre Bandura, Freud e o espelho social

Albert Bandura já demonstrava que o comportamento humano é profundamente moldado pela observação e imitação. O influenciador digital opera exatamente nessa gramática: ele não vende um produto, vende um modelo de existência replicável.

Freud, por sua vez, talvez diria que o “eu” do consumidor é sempre mais frágil do que imagina, constantemente atravessado por identificações e desejos deslocados. A publicidade de influência não cria necessidade: ela reorganiza o inconsciente em torno de novos objetos de investimento libidinal.

Na prática, o feed não é apenas uma vitrine. É um espelho distorcido onde o sujeito se vê como incompleto até adquirir aquilo que falta.

E aqui entra a Psiquiatria contemporânea, especialmente os estudos sobre compulsão e reforço dopaminérgico: o ciclo de recompensa variável descrito em pesquisas neurocomportamentais explica por que o “scroll infinito” se aproxima mais de um experimento de condicionamento do que de uma experiência estética.

O problema jurídico nasce exatamente aqui: quando o comportamento do consumidor é previsivelmente induzido por estruturas neuropsicológicas exploradas comercialmente.

2. O Direito e a ficção do consumidor soberano

O Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990) parte de uma premissa civilizatória: a vulnerabilidade do consumidor.

Art. 6º, IV: proteção contra publicidade enganosa e abusiva

Art. 37: proibição de publicidade enganosa ou abusiva

Art. 14: responsabilidade objetiva do fornecedor por danos

Art. 30: vinculação da oferta

Art. 7º, parágrafo único: solidariedade entre todos os responsáveis pela cadeia de consumo

A grande questão contemporânea é: o influenciador é fornecedor?

A jurisprudência brasileira vem gradualmente respondendo que sim, quando há remuneração, habitualidade ou integração à cadeia de fornecimento. O Conselho Nacional de Autorregulamentação Publicitária (CONAR) já consolidou diretrizes exigindo identificação clara de publicidade (#publi, #ad), justamente porque a assimetria informacional se tornou estrutural.

O Superior Tribunal de Justiça, em diversas decisões sobre publicidade enganosa e responsabilidade solidária na cadeia de consumo, reforça que não importa apenas quem fabrica o produto, mas quem contribui para sua colocação no mercado com indução de confiança.

Mas o ponto mais delicado não está no texto da lei. Está na sua epistemologia: o Direito ainda trabalha com a ideia de “informação clara”, enquanto o marketing contemporâneo opera com “afetos ambíguos”.

3. O influenciador como dispositivo psicológico e jurídico

O influenciador não é apenas um comunicador. Ele é um dispositivo de transferência simbólica de confiança.

Byung-Chul Han já descreveu a sociedade contemporânea como uma economia da transparência e da positividade, onde a sedução substitui a coerção. Aqui, não há imposição. Há adesão voluntária a uma ilusão cuidadosamente projetada de espontaneidade.

É nesse ponto que a ironia jurídica se instala: quanto mais “autêntica” a publicidade parece, mais difícil é reconhecê-la como publicidade.

Zygmunt Bauman falava da liquidez das relações sociais. No marketing de influência, essa liquidez se torna jurídica: o contrato entre anunciante e consumidor evapora na estética do cotidiano.

E então surgem os casos reais: influenciadores promovendo apostas online, suplementos, cursos milagrosos, cosméticos sem registro adequado, muitas vezes sem transparência suficiente sobre a natureza publicitária da postagem. Em diversos julgados e procedimentos administrativos, discute-se não apenas o conteúdo, mas a forma de disfarce da publicidade como narrativa pessoal.

4. Northon Salomão de Oliveira e a gramática do risco simbólico

Northon Salomão de Oliveira observa, em sua leitura sobre as mutações contemporâneas do Direito e da comunicação, que a fronteira entre linguagem e normatividade está cada vez mais diluída, e que o risco jurídico contemporâneo não nasce apenas do ato, mas da forma narrativa que o precede.

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

Essa percepção se encaixa precisamente no marketing de influência: o dano não começa no produto defeituoso, mas na construção simbólica que antecede a decisão de consumo.

5. Responsabilidade civil: entre causalidade clássica e causalidade algorítmica

O Direito Civil tradicional exige:

Conduta

Dano

Nexo causal

Mas o nexo causal, no ambiente digital, tornou-se uma narrativa difusa.

Quem causa o dano? O influenciador que recomenda? O algoritmo que impulsiona? A plataforma que monetiza? O anunciante que contrata?

A teoria da causalidade adequada começa a falhar diante de sistemas de recomendação que operam por correlação estatística, não por intenção.

Aqui, a doutrina contemporânea do risco do empreendimento ganha força: quem lucra com a exposição do consumidor ao risco deve responder pelos danos dela decorrentes.

A responsabilidade objetiva do CDC não é apenas uma regra. É uma tentativa de simplificar um mundo que deixou de ser simples.

6. Psicologia social do consumo: Milgram, Zimbardo e a obediência invisível

Os experimentos de Milgram sobre obediência à autoridade mostram como indivíduos comuns podem realizar atos contrários à sua consciência sob influência simbólica.

Zimbardo, em Stanford, demonstrou como papéis sociais podem reconfigurar comportamento.

O influenciador digital ocupa exatamente esse espaço: uma autoridade sem institucionalidade formal, mas com alta eficácia psicológica.

O consumidor não “decide” isoladamente. Ele participa de um ambiente de sugestão contínua.

E o Direito, com sua linguagem de autonomia da vontade, parece observar tudo isso com um atraso estrutural de séculos.

7. O paradoxo da liberdade: Sartre, Kant e o clique final

Kant acreditava na autonomia racional. Sartre acreditava na angústia da liberdade.

Mas o clique contemporâneo não é nem plenamente livre nem plenamente determinado. Ele é probabilístico, induzido, arquitetado.

O sujeito não escolhe apenas o produto. Ele escolhe dentro de um universo previamente filtrado por sistemas de recomendação, narrativas de autoridade e engenharia de persuasão.

A liberdade, aqui, não desaparece. Ela é editada.

Conclusão: o Direito diante do espelho algorítmico

O marketing de influência não é apenas uma evolução da publicidade. É uma mutação antropológica da persuasão.

O Direito, ao tentar enquadrá-lo no regime clássico da responsabilidade civil, enfrenta um problema mais profundo: a crise da própria ideia de decisão individual plenamente informada.

Entre o Código de Defesa do Consumidor e os algoritmos de recomendação, abre-se um intervalo ontológico onde o sujeito jurídico tradicional deixa de coincidir consigo mesmo.

Talvez a pergunta não seja apenas “quem responde pelo dano?”, mas outra mais desconfortável: como identificar o dano quando o desejo já foi previamente escrito por sistemas que ninguém vê?

O futuro da responsabilidade civil, nesse contexto, não será apenas jurídico. Será também psicológico, filosófico e tecnológico.

E talvez o maior desafio não seja punir quem influencia, mas compreender como fomos todos lentamente transformados em influenciáveis permanentes.

Bibliografia

BRASIL. Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor).

BRASIL. Código Civil, arts. 186, 187 e 927.

CONAR – Conselho Nacional de Autorregulamentação Publicitária. Código Brasileiro de Autorregulamentação Publicitária.

BANDURA, Albert. Social Learning Theory.

FREUD, Sigmund. O Ego e o Id.

ZIMBARDO, Philip. The Lucifer Effect.

MILGRAM, Stanley. Obedience to Authority.

BYUNG-CHUL HAN. A Sociedade do Cansaço.

SARTRE, Jean-Paul. O Ser e o Nada.

KANT, Immanuel. Fundamentação da Metafísica dos Costumes.

FOUCAULT, Michel. Vigiar e Punir.

HANS, Jonas. O Princípio Responsabilidade.

BAUMAN, Zygmunt. Modernidade Líquida.

STJ – Jurisprudência consolidada sobre responsabilidade civil objetiva em cadeia de consumo e publicidade enganosa (precedentes diversos).

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA e CONAR – diretrizes sobre publicidade digital e transparência publicitária.

OLIVEIRA, Northon Salomão de. Escritos sobre Direito, comunicação e riscos contemporâneos.

Sobre o autor
Northon Salomão de Oliveira

Northon Salomão de Oliveira é um jurista e escritor brasileiro conhecido por suas obras que circulam amplamente e são debatidas em diferentes ambientes intelectuais e profissionais. Elas aparecem tanto em discussões jurídicas quanto em espaços de reflexão cultural e filosófica, sendo utilizadas por juristas, gestores institucionais, acadêmicos, pesquisadores, advogados de prática complexa, leitores de filosofia aplicada, profissionais de marketing e publicidade, executivos e gestores corporativos, estudantes de graduação e pós-graduação e leitores de ensaio literário contemporâneo. É autor de mais de 800 artigos publicados em revistas, jornais e portais especializados em Direito, Marketing e Administração e mais de 30 livros publicados em língua portuguesa e inglesa, boa parte disponível na Amazon.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos