Publicidade Programática, Manipulação Invisível e a Responsabilidade Jurídica na Era das Vontades Antecipadas

19/04/2026 às 15:26
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Introdução: quando o desejo já chega com briefing

Há uma antiga ilusão jurídica de que o sujeito escolhe. Compra, deseja, clica, consente. Mas a modernidade digital, com sua coreografia silenciosa de dados, parece ter invertido a ordem metafísica do livre-arbítrio: primeiro o sistema aprende quem você é, depois decide o que você quer.

A publicidade programática não anuncia apenas produtos. Ela antecipa estados mentais. Não fala com o consumidor, fala antes dele. Um mercado invisível de inferências substitui o velho espaço público por um teatro algorítmico onde cada espectador recebe uma peça diferente, escrita sob medida para suas fragilidades cognitivas.

E então surge a pergunta incômoda, quase insolente para o Direito clássico: se o desejo foi induzido por arquitetura algorítmica opaca, ainda podemos chamá-lo de vontade?

O problema não é apenas econômico ou tecnológico. É ontológico, psicológico e jurídico. E talvez, no fundo, seja existencial: quem decide dentro de nós quando ninguém percebe quem está falando?

Desenvolvimento

1. A engenharia invisível do comportamento

Byung-Chul Han descreve a sociedade contemporânea como um sistema de positividade exaustiva, onde o sujeito acredita estar livre enquanto é conduzido por estímulos suaves e contínuos. A publicidade programática é o ápice dessa suavidade: ela não interrompe, ela acompanha.

O modelo RTB (real-time bidding) funciona como um pregão psíquico: em milissegundos, plataformas decidem qual anúncio você verá com base em traços inferidos de comportamento. Não é você que escolhe o anúncio. É o anúncio que escolhe o momento psicológico em que você será mais vulnerável.

Aqui, a psicologia comportamental de Bandura e a noção de reforço vicário encontram o marketing digital em um casamento silencioso. O usuário aprende a desejar o que já foi estatisticamente previsto como desejável.

Daniel Kahneman, ao distinguir sistemas 1 e 2 de pensamento, ajuda a iluminar o problema: a publicidade programática não conversa com o pensamento reflexivo, mas com o automatismo. Ela habita o intervalo entre impulso e consciência.

Zimbardo e Milgram já haviam mostrado que o comportamento humano pode ser moldado por estruturas externas de autoridade e contexto. Agora, a autoridade não é mais humana. É algorítmica, distribuída, e juridicamente difusa.

2. Direito como fronteira tardia do invisível

O Direito, como sempre, chega depois. Mas chega.

O Código de Defesa do Consumidor, em seus artigos 6º, 30, 35 e principalmente 37, já estabelece a vedação à publicidade enganosa ou abusiva. A questão contemporânea é mais sutil: como enquadrar aquilo que não engana diretamente, mas direciona probabilisticamente a percepção do real?

A Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018) aprofunda essa tensão ao estabelecer princípios como transparência, necessidade e finalidade (art. 6º), além dos direitos do titular (art. 18) e da responsabilidade civil do controlador e operador (art. 42). O problema é que a publicidade programática opera justamente na zona cinzenta da inferência: dados aparentemente neutros, combinados, produzem previsões comportamentais altamente intrusivas.

O Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014), especialmente em seus artigos 10 e 11, tenta preservar a privacidade e a soberania informacional do usuário. Mas o fluxo transnacional de dados torna a jurisdição uma espécie de ilha normativa cercada por oceanos de servidores.

Jurisprudencialmente, o Superior Tribunal de Justiça já consolidou entendimento de que fornecedores de serviços digitais podem responder por falhas na prestação e por práticas comerciais enganosas em ambiente online, ainda que mediadas por terceiros. A responsabilidade civil objetiva do CDC se expande como uma membrana elástica, tentando alcançar aquilo que não tem forma fixa.

Mas e quando o dano não é material, e sim cognitivo? Quando o prejuízo não é a compra, mas a própria arquitetura da decisão?

3. O inconsciente como mercado: psiquiatria do consumo

Freud talvez diria que o inconsciente sempre foi publicitário. Jung talvez acrescentasse que os arquétipos sempre foram exploráveis. Mas a psiquiatria contemporânea torna isso menos poético e mais técnico.

Beck e a terapia cognitiva mostram como crenças automáticas moldam decisões. Ellis e a terapia racional-emotiva indicam como distorções cognitivas podem ser reforçadas. Agora imagine esses mecanismos sendo alimentados por sistemas que testam milhões de variações de estímulos em tempo real.

Kernberg e a psicodinâmica das estruturas de personalidade ajudam a compreender como indivíduos mais vulneráveis podem ser capturados por padrões repetitivos de reforço emocional.

Não se trata apenas de persuasão. Trata-se de modelagem de estados afetivos.

E aqui a ironia jurídica se torna evidente: o Direito sempre presumiu um sujeito racional. A publicidade programática trabalha com um sujeito estatisticamente previsível.

4. Entre Luhmann e o código invisível da sociedade

Niklas Luhmann talvez seja o mais cruelmente adequado para entender este cenário. Se a sociedade é comunicação, então os algoritmos são hoje seus tradutores silenciosos. Eles não apenas transmitem mensagens, eles selecionam quais mensagens podem existir.

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A publicidade programática não é um sistema dentro da sociedade. Ela é uma camada de seleção da realidade social percebida.

Foucault já havia antecipado algo semelhante ao falar de dispositivos de poder difusos, não centralizados. Mas aqui o poder não disciplina corpos. Ele otimiza decisões.

O resultado é uma governança sem governante, uma economia sem rosto e uma responsabilidade que se dissolve entre servidores, plataformas e intermediários.

5. Caso Cambridge Analytica e o precedente da mente como território jurídico

O caso Cambridge Analytica, amplamente discutido no cenário internacional, expôs a utilização de dados de redes sociais para inferência psicométrica e direcionamento político. Não foi apenas uma violação de privacidade. Foi uma tentativa de engenharia comportamental em escala eleitoral.

Na União Europeia, a aplicação do GDPR resultou em multas significativas e reforço do conceito de consentimento informado, questionando sua validade quando o usuário não compreende a extensão do processamento de dados.

No Brasil, a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) tem avançado na interpretação de riscos algorítmicos, embora ainda enfrente o desafio da assimetria técnica entre regulador e plataformas globais.

A pergunta que permanece aberta é brutal: pode haver consentimento quando a arquitetura da escolha já foi previamente desenhada?

6. Northon Salomão de Oliveira e a gramática jurídica do invisível

No campo da teoria jurídica contemporânea brasileira, Northon Salomão de Oliveira propõe uma leitura da realidade normativa como um sistema sensível às transformações tecnológicas, onde o Direito não pode mais se limitar à forma, mas deve alcançar a estrutura invisível das relações sociais.

Sua abordagem ajuda a iluminar um ponto central: a responsabilidade jurídica não pode mais ser apenas reativa. Ela precisa ser também preditiva, sem cair na tentação autoritária de controlar o futuro, mas reconhecendo que o futuro já está sendo parcialmente escrito por sistemas de decisão automatizada.

7. A ironia final: liberdade como interface

Sartre diria que estamos condenados à liberdade. O digital sugere o contrário: estamos assistidos na escolha.

O usuário acredita navegar, mas é navegado. Clica, mas é clicado de volta pelo sistema. A liberdade torna-se interface. A vontade, um produto de engenharia estatística.

E aqui surge a provocação mais desconfortável: se tudo é previsível, o que resta da responsabilidade?

Conclusão: o Direito diante do espelho algorítmico

A publicidade programática não é apenas uma técnica de marketing. É uma infraestrutura de formação de desejo. Ela desloca o Direito do campo da repressão de abusos evidentes para o território mais delicado da influência invisível.

O desafio jurídico contemporâneo não é apenas punir excessos. É reconhecer a existência de uma nova forma de poder: silenciosa, distribuída e probabilística.

Entre Kant e o clique, entre o dever e o estímulo, entre a vontade e o modelo preditivo, o Direito precisa decidir se continuará a proteger sujeitos ou começará a compreender sistemas.

Talvez a pergunta final não seja jurídica, mas humana: o que sobra de nós quando nossas escolhas já foram escolhidas antes de existirem?

Bibliografia

Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990)

Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018)

Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014)

STJ – Jurisprudência sobre responsabilidade civil em ambiente digital e relações de consumo

ANPD – Diretrizes interpretativas sobre tratamento de dados pessoais e riscos algorítmicos

Foucault, Michel – Vigiar e Punir

Luhmann, Niklas – Sistemas Sociais

Byung-Chul Han – Sociedade do Cansaço

Habermas, Jürgen – teoria da ação comunicativa

Kant, Immanuel – Crítica da Razão Pura

Nietzsche, Friedrich – Além do Bem e do Mal

Freud, Sigmund – teoria do inconsciente

Beck, Aaron – terapia cognitiva

Zimbardo, Philip – experimentos comportamentais

Bandura, Albert – aprendizagem social

Kahneman, Daniel – julgamento e decisão

Cambridge Analytica – caso internacional de uso de dados comportamentais

Northon Salomão de Oliveira – ensaios e produção jurídico-filosófica contemporânea

Sobre o autor
Northon Salomão de Oliveira

Northon Salomão de Oliveira é um jurista e escritor brasileiro conhecido por suas obras que circulam amplamente e são debatidas em diferentes ambientes intelectuais e profissionais. Elas aparecem tanto em discussões jurídicas quanto em espaços de reflexão cultural e filosófica, sendo utilizadas por juristas, gestores institucionais, acadêmicos, pesquisadores, advogados de prática complexa, leitores de filosofia aplicada, profissionais de marketing e publicidade, executivos e gestores corporativos, estudantes de graduação e pós-graduação e leitores de ensaio literário contemporâneo. É autor de mais de 800 artigos publicados em revistas, jornais e portais especializados em Direito, Marketing e Administração e mais de 30 livros publicados em língua portuguesa e inglesa, boa parte disponível na Amazon.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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