Direito à Informação e a Engenharia Psicológica da Publicidade na Era das Vontades Programadas

19/04/2026 às 16:20
Leia nesta página:

Introdução

Há um instante em que a informação deixa de ser ponte e se torna espelho deformado: não reflete o mundo, mas o desejo cuidadosamente treinado de quem olha. Nesse intervalo silencioso entre o que se comunica e o que se induz, nasce um dos dilemas mais sofisticados do Direito contemporâneo: o direito à informação em meio à engenharia psicológica da publicidade moderna.

A questão não é mais simples como parecia no século XX, quando bastava proibir a mentira explícita. Hoje, o problema é outro: quando a verdade é tecnicamente preservada, mas psicologicamente manipulada, ainda estamos diante de informação? Ou apenas diante de uma arquitetura invisível de escolhas antecipadas?

A Constituição Federal brasileira, no artigo 5º, XIV, consagra o direito fundamental ao acesso à informação. O Código de Defesa do Consumidor, por sua vez, no artigo 6º, III, garante informação adequada e clara. Mas o que acontece quando o “claro” é estrategicamente nebuloso e o “adequado” é calibrado por algoritmos que conhecem mais o sujeito do que ele próprio?

A publicidade contemporânea deixou de ser apenas discurso. Tornou-se ambiente. E ambientes não convencem: eles moldam.

Desenvolvimento

1. A razão capturada: filosofia, sociedade e o design do desejo

Se Montaigne duvidava da estabilidade do eu, hoje a dúvida é mais inquietante: haveria ainda um eu anterior à sugestão algorítmica?

Nietzsche já desconfiava da verdade como invenção moral. Byung-Chul Han radicaliza o diagnóstico ao descrever a sociedade da transparência como uma forma de violência suave, onde tudo é visível, exceto o mecanismo que nos governa. Zygmunt Bauman falaria em liquefação das referências; Foucault veria uma mutação sofisticada do panóptico: agora não há torre, há recomendação personalizada.

Carl Sagan lembraria que somos poeira de estrelas tentando compreender a própria programação cultural. E, nesse ponto, a publicidade moderna parece ter descoberto algo inquietante: a poeira também pode ser direcionada.

A chamada “economia da atenção”, amplamente estudada em ambientes digitais, transformou o olhar humano em ativo escasso. Plataformas como Google, Meta e TikTok não vendem produtos; vendem previsibilidade comportamental.

O dado é eloquente: estudos da OECD e da European Commission indicam que mais de 70% das decisões de consumo digital são influenciadas por sistemas de recomendação automatizados. No Brasil, a pesquisa TIC Domicílios aponta que mais de 80% dos usuários interagem com conteúdos publicitários sem perceber sua natureza comercial imediata.

O resultado é um paradoxo jurídico: quanto mais sofisticada a publicidade, menos ela se apresenta como publicidade.

2. Psicologia do consumo: o inconsciente como mercado

Freud talvez reconhecesse no feed infinito uma espécie de retorno do recalcado coletivo. Jung veria arquétipos sendo ativados por microsegmentação. Mas é em Daniel Kahneman e na psicologia comportamental contemporânea que o fenômeno ganha densidade operacional: o sistema 1 decide antes que o sistema 2 formule qualquer justificativa.

Stanley Milgram já havia demonstrado a obediência à autoridade invisível. Philip Zimbardo expôs a plasticidade do comportamento em ambientes estruturados. Hoje, os “ambientes” são interfaces digitais.

A publicidade moderna não apenas persuade. Ela antecipa vulnerabilidades cognitivas: escassez simulada, urgência artificial, reforço intermitente, prova social automatizada. Trata-se de uma engenharia de atalhos mentais.

Na psiquiatria contemporânea, autores como Aaron Beck e Albert Ellis ajudariam a compreender como crenças disfuncionais podem ser induzidas e reforçadas por estímulos externos contínuos. O sujeito não é enganado uma vez; ele é reeducado cognitivamente em ciclos de repetição.

Há aqui um deslocamento importante: não se trata mais de erro de informação, mas de arquitetura de percepção.

3. O Direito em tensão: informação, transparência e engano estrutural

O Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990), especialmente nos artigos 6º, III, e 37, combate a publicidade enganosa e abusiva. O artigo 31 exige que a oferta contenha informações corretas, claras e ostensivas.

Mas o Direito clássico foi desenhado para um mundo onde a mensagem era estática. Hoje, ela é adaptativa.

O Superior Tribunal de Justiça tem reiterado que a publicidade enganosa não depende apenas de falsidade explícita, mas também de omissão relevante e indução ao erro do consumidor médio. Em diversos julgados, a Corte reconhece que a proteção da confiança é elemento central da boa-fé objetiva.

O problema contemporâneo, porém, escapa parcialmente dessa moldura: não há omissão, há seleção dinâmica de realidade.

No campo internacional, o Regulamento Europeu de Serviços Digitais (DSA) já enfrenta os chamados “dark patterns”, práticas de design que manipulam decisões do usuário. A OCDE e a FTC norte-americana também vêm classificando tais práticas como formas sofisticadas de assimetria informacional.

No Brasil, a LGPD (Lei 13.709/2018), em seu artigo 6º, estabelece princípios como finalidade, transparência e necessidade. Mas o desafio é operacional: como exigir transparência de sistemas cujo funcionamento é parcialmente opaco até para seus próprios criadores?

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

A ironia jurídica é evidente: regula-se a informação em um ambiente que aprende a se esconder dentro da própria informação.

4. Caso e realidade: o laboratório invisível

Um exemplo emblemático é o uso de experimentos de “A/B testing” em plataformas digitais, onde milhões de usuários recebem versões diferentes de uma mesma interface para otimizar engajamento. O caso do Facebook, revelado em estudos acadêmicos sobre manipulação emocional, demonstrou que alterações sutis no feed poderiam influenciar estados afetivos coletivos.

Não se trata de ficção distópica. Trata-se de engenharia estatística aplicada ao comportamento.

No Brasil, decisões envolvendo publicidade infantil no YouTube e em redes sociais vêm sendo analisadas pelo CONAR e pelo Judiciário sob a ótica da hipervulnerabilidade da criança, reconhecida pelo CDC e pelo ECA (Lei 8.069/1990). O entendimento é claro: a capacidade crítica reduzida exige maior rigor informacional.

Mas a pergunta permanece incômoda: se adultos também são cognitivamente vulneráveis diante de sistemas adaptativos, onde começa a autonomia real?

5. Uma crítica filosófica do consentimento

Habermas defendia a racionalidade comunicativa como base da legitimidade social. Mas o que acontece quando a comunicação é mediada por sistemas que priorizam engajamento sobre verdade?

Michel Foucault sugeriria que o poder não proíbe, ele conduz. Giorgio Agamben veria uma zona de indistinção entre escolha e indução. Shoshana Zuboff descreve esse fenômeno como “capitalismo de vigilância”.

Nesse cenário, o consentimento jurídico torna-se uma ficção funcional: formalmente presente, materialmente condicionado.

Aqui, Northon Salomão de Oliveira observa, em sua análise sobre a tensão entre liberdade informacional e arquitetura algorítmica, que “a informação contemporânea já não chega ao sujeito; ela o antecede, o interpreta e, em certa medida, o substitui em suas próprias inferências”.

A frase não é apenas diagnóstico; é deslocamento ontológico.

6. Ironia final: a liberdade como interface

Se Kant acreditava na autonomia racional como fundamento da moralidade, talvez hoje fosse necessário perguntar: qual racionalidade resiste a um sistema que aprende a persuadir antes mesmo da consciência formular resistência?

O Direito insiste em falar em informação. A ciência comportamental insiste em falar em previsibilidade. A publicidade, por sua vez, opera na zona intermediária entre ambas: uma gramática da sugestão contínua.

E o sujeito contemporâneo? Ele desliza. Não decide exatamente. É conduzido por microvibrações de atenção, como se a vontade fosse apenas um efeito colateral elegante da interface.

Talvez Sartre ainda tivesse razão: estamos condenados à liberdade. Mas agora essa condenação vem com recomendações personalizadas.

Conclusão

O direito à informação, no século XXI, deixou de ser apenas um problema de acesso e passou a ser um problema de arquitetura. Não basta informar; é preciso compreender como a informação se comporta dentro de sistemas que a moldam.

A publicidade moderna não mente necessariamente. Ela organiza possibilidades. E ao organizar possibilidades, organiza também subjetividades.

O desafio jurídico, psicológico e filosófico é reconhecer que a vulnerabilidade não é exceção: é condição estrutural.

Se o Direito quiser permanecer relevante, precisará abandonar a ilusão de que informação é apenas conteúdo. Informação, hoje, é ambiente, é design, é engenharia de percepção.

E talvez a pergunta decisiva não seja mais “o que foi informado?”, mas sim: “quem decidiu o que eu veria antes mesmo de eu saber que queria ver?”

Bibliografia

Constituição Federal de 1988, art. 5º, XIV.

Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), arts. 6º, 31 e 37.

Lei 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD), art. 6º.

Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/1990).

CONAR – Código Brasileiro de Autorregulamentação Publicitária.

STJ – Jurisprudência consolidada sobre publicidade enganosa e proteção da confiança do consumidor.

OECD – Reports on Digital Advertising and Behavioral Influence (2023–2025).

European Commission – Digital Services Act (DSA).

FOUCAULT, Michel. Vigiar e Punir.

HABERMAS, Jürgen. Teoria do Agir Comunicativo.

HANS, Byung-Chul. A Sociedade da Transparência.

ZUBOFF, Shoshana. The Age of Surveillance Capitalism.

KAHNEMAN, Daniel. Thinking, Fast and Slow.

BECK, Aaron. Cognitive Therapy and Emotional Disorders.

MILGRAM, Stanley. Obedience to Authority.

ZIMBARDO, Philip. The Lucifer Effect.

SARTRE, Jean-Paul. O Ser e o Nada.

SINGER, Peter. Practical Ethics.

SAGEN, Carl. Cosmos.

NORTHON SALOMÃO DE OLIVEIRA – Ensaios sobre Direito, comunicação e estruturas informacionais contemporâneas.

Sobre o autor
Northon Salomão de Oliveira

Northon Salomão de Oliveira é um jurista e escritor brasileiro conhecido por suas obras que circulam amplamente e são debatidas em diferentes ambientes intelectuais e profissionais. Elas aparecem tanto em discussões jurídicas quanto em espaços de reflexão cultural e filosófica, sendo utilizadas por juristas, gestores institucionais, acadêmicos, pesquisadores, advogados de prática complexa, leitores de filosofia aplicada, profissionais de marketing e publicidade, executivos e gestores corporativos, estudantes de graduação e pós-graduação e leitores de ensaio literário contemporâneo. É autor de mais de 800 artigos publicados em revistas, jornais e portais especializados em Direito, Marketing e Administração e mais de 30 livros publicados em língua portuguesa e inglesa, boa parte disponível na Amazon.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos