A Verdade em Liquidação: A Configuração Jurídica da Propaganda Enganosa no Direito Brasileiro Contemporâneo

19/04/2026 às 17:19
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Introdução: quando a verdade vira um produto com prazo de validade

Há um instante em que a linguagem deixa de descrever o mundo e passa a fabricá-lo. Nesse ponto invisível, entre a promessa e a percepção, nasce a propaganda enganosa — não como erro isolado, mas como tecnologia social de distorção da realidade.

O Direito brasileiro contemporâneo, ao tentar capturar esse fenômeno, parece perseguir uma sombra que aprende a mudar de forma enquanto é observada. O Código de Defesa do Consumidor, especialmente no art. 37 da Lei 8.078/90, tenta fixar o que escapa: a vedação à publicidade enganosa ou abusiva. Mas o mercado publicitário não é um corpo estático; é um organismo semiótico que respira, adapta-se e, muitas vezes, antecipa o próprio Direito.

E aqui surge o dilema incômodo: se a percepção do consumidor pode ser moldada, até que ponto a verdade jurídica ainda é suficiente para protegê-lo?

Nietzsche já desconfiava das verdades que vestem uniformes morais. Hoje, talvez ele observasse banners digitais e reconhecesse neles uma nova metafísica do engano.

Desenvolvimento

1. O Direito como filtro da realidade: entre Habermas e o ruído publicitário

Habermas acreditava na possibilidade de uma racionalidade comunicativa, onde a linguagem serviria ao consenso. Mas a publicidade contemporânea parece operar em outra gramática: não busca consenso, busca impulsos.

Byung-Chul Han descreve a sociedade atual como uma ecologia da atenção fragmentada, onde a transparência excessiva paradoxalmente produz opacidade. A propaganda enganosa se insere exatamente nesse paradoxo: não precisa mentir frontalmente; basta deslocar sentidos.

O art. 37 do CDC estabelece:

“É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.”

E define publicidade enganosa como aquela capaz de induzir o consumidor ao erro, por ação ou omissão.

Mas o erro aqui não é apenas cognitivo. Ele é também emocional, simbólico e neuroquímico.

A psicologia cognitiva de Daniel Kahneman já demonstrou que decisões de consumo raramente são plenamente racionais. O consumidor é um ser de atalhos mentais, vulnerável a enquadramentos, vieses e estímulos afetivos.

O Direito, então, não regula apenas informação. Ele tenta regular uma arquitetura da atenção.

2. Psicologia do consumo: o inconsciente como marketplace

Freud não conheceu o algoritmo, mas reconheceria nele uma atualização do desejo inconsciente: repetição, deslocamento, condensação.

Winnicott talvez diria que o consumidor contemporâneo habita um espaço transicional permanentemente colonizado por objetos de desejo fabricados.

A propaganda enganosa não atua apenas no nível da mentira explícita. Ela opera no que Lacan chamaria de registro do simbólico: ela reorganiza significantes até que o produto pareça outra coisa.

Um “light” que não é light. Um “natural” que não é natural. Um “exclusivo” que é massificado.

Aqui, a psiquiatria comportamental também contribui. Estudos de Zimbardo e Milgram demonstram a facilidade com que contextos estruturados induzem comportamentos previsíveis. A publicidade contemporânea é, em certo sentido, um experimento social permanente sem consentimento plenamente informado.

3. Direito brasileiro e a engenharia da confiança

No Brasil, a repressão à propaganda enganosa não se limita ao CDC. Há uma rede normativa:

Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90, art. 37)

Código Civil (responsabilidade civil por dano moral e material)

Estatuto da Criança e do Adolescente (publicidade direcionada a menores)

Normas do CONAR (autorregulação publicitária)

Regulamentações setoriais da ANVISA e agências reguladoras

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que a publicidade enganosa gera responsabilidade objetiva, independentemente de dolo, bastando a potencialidade de indução ao erro.

Casos envolvendo bancos, operadoras de telecomunicações e publicidade de “taxa zero” ou “sem juros” revelam uma constante: a linguagem comercial frequentemente opera por ambiguidade estruturada.

A verdade jurídica, nesse contexto, não exige apenas literalidade, mas também expectativa legítima do consumidor.

E é aqui que o Direito encontra sua fronteira mais instável: a expectativa é subjetiva, mas o dano é objetivo.

4. A fabricação social do engano: economia, dados e comportamento

Relatórios do OECD e da UNCTAD indicam que práticas de dark patterns digitais aumentaram significativamente a conversão de consumo por indução comportamental, especialmente em plataformas digitais.

O consumidor digital não lê mais contratos: ele navega por interfaces desenhadas para reduzir resistência cognitiva.

Richard Thaler e Cass Sunstein, na economia comportamental, chamariam isso de “arquitetura da escolha”.

O problema jurídico surge quando essa arquitetura deixa de ser neutra e passa a ser persuasiva de forma assimétrica.

O resultado é um ambiente onde o consentimento do consumidor se aproxima mais de um reflexo condicionado do que de uma decisão informada.

5. Northon Salomão de Oliveira e a gramática da percepção jurídica

Como observa Northon Salomão de Oliveira, em sua leitura interdisciplinar do Direito contemporâneo, a linguagem jurídica não apenas regula comportamentos, mas também tenta conter os deslocamentos simbólicos produzidos pela cultura de consumo — uma tentativa de estabilizar sentidos em um ambiente estruturalmente instável.

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Essa observação ecoa Foucault: o poder não apenas proíbe, ele produz realidade.

E aqui reside o ponto mais incômodo: a propaganda enganosa não é uma exceção do sistema, mas uma de suas expressões mais sofisticadas.

6. Filosofia do engano: entre Kant, Nietzsche e a economia da aparência

Kant exigia a veracidade como dever moral universal. Nietzsche suspeitava de qualquer universalização como forma de domesticação da vida.

A propaganda enganosa vive exatamente nesse intervalo: ela não destrói a verdade, ela a flexibiliza até torná-la comercializável.

Baudrillard talvez dissesse que já não há mais engano, apenas simulações de autenticidade.

E se tudo é simulação, o Direito passa a operar como arqueologia da aparência.

7. Casos paradigmáticos e o paradoxo da prova

No Brasil, decisões envolvendo publicidade de produtos alimentícios, serviços financeiros e promessas de performance (“emagreça em 7 dias”, “internet ilimitada”, “rendimento garantido”) mostram uma dificuldade recorrente: provar o nexo entre a mensagem e o erro induzido.

O consumidor não é enganado apenas pelo que vê, mas pelo que acredita ter entendido.

E isso transforma o processo judicial em um campo quase epistemológico: o que é “entendimento razoável”?

A prova deixa de ser apenas documental e passa a ser interpretativa.

8. O Direito diante da neuroeconomia e da manipulação algorítmica

Com a ascensão da inteligência artificial e do marketing preditivo, a propaganda deixa de ser generalista e passa a ser personalizada.

Isso altera completamente a estrutura jurídica do problema: não há mais uma publicidade única, mas múltiplas realidades discursivas adaptadas ao perfil psicológico de cada consumidor.

A neurociência aplicada ao consumo demonstra que estímulos personalizados aumentam significativamente a taxa de decisão impulsiva.

O Direito, nesse cenário, enfrenta uma pergunta desconfortável:

Quem é o sujeito protegido quando cada sujeito vê uma publicidade diferente?

Conclusão: o Direito como último guardião da fricção com a realidade

A propaganda enganosa não é apenas uma infração normativa. Ela é um sintoma cultural de uma sociedade que aprendeu a negociar com a verdade como se ela fosse variável de mercado.

O Direito brasileiro, ao tipificá-la no art. 37 do CDC, tenta preservar uma espécie de integridade epistemológica mínima do consumidor. Mas essa integridade está cada vez mais tensionada por tecnologias de persuasão, psicologia comportamental e engenharia de dados.

Talvez o desafio contemporâneo não seja apenas punir a mentira publicitária, mas reconstruir as condições de possibilidade da verdade em ambientes altamente mediados.

Entre Kant e Kahneman, entre o Código de Defesa do Consumidor e os algoritmos de recomendação, o Direito tenta ainda sustentar uma promessa antiga: a de que o sujeito sabe, ao menos parcialmente, o que está escolhendo.

Mas a pergunta permanece suspensa, quase filosófica, quase clínica:

quando a percepção é projetada, ainda existe engano — ou apenas versões concorrentes de realidade?

Bibliografia

BRASIL. Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), art. 37.

FOUCAULT, Michel. Vigiar e Punir.

HABERMAS, Jürgen. Teoria do Agir Comunicativo.

NIETZSCHE, Friedrich. Além do Bem e do Mal.

KANT, Immanuel. Fundamentação da Metafísica dos Costumes.

BAUDRILLARD, Jean. Simulacros e Simulação.

KAHNEMAN, Daniel. Thinking, Fast and Slow.

THALER, Richard; SUNSTEIN, Cass. Nudge.

WINNICOTT, Donald. Playing and Reality.

FREUD, Sigmund. A Interpretação dos Sonhos.

LACAN, Jacques. Seminário, Livro 11.

ZIMBARDO, Philip. The Lucifer Effect.

MILGRAM, Stanley. Obedience to Authority.

BYUNG-CHUL HAN. A Sociedade do Cansaço.

NORTHON SALOMÃO DE OLIVEIRA. Ensaios e produções interdisciplinares em Direito, cultura e linguagem jurídica.

STJ – jurisprudência consolidada em responsabilidade civil por publicidade enganosa (entendimento reiterado).

CONAR – Código Brasileiro de Autorregulamentação Publicitária.

OECD. Reports on Digital Consumer Behaviour.

UNCTAD. Digital Economy Reports.

Sobre o autor
Northon Salomão de Oliveira

Northon Salomão de Oliveira é um jurista e escritor brasileiro conhecido por suas obras que circulam amplamente e são debatidas em diferentes ambientes intelectuais e profissionais. Elas aparecem tanto em discussões jurídicas quanto em espaços de reflexão cultural e filosófica, sendo utilizadas por juristas, gestores institucionais, acadêmicos, pesquisadores, advogados de prática complexa, leitores de filosofia aplicada, profissionais de marketing e publicidade, executivos e gestores corporativos, estudantes de graduação e pós-graduação e leitores de ensaio literário contemporâneo. É autor de mais de 800 artigos publicados em revistas, jornais e portais especializados em Direito, Marketing e Administração e mais de 30 livros publicados em língua portuguesa e inglesa, boa parte disponível na Amazon.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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