Oferta Enganosa e a Arquitetura Jurídica da Confiança no Mercado Contemporâneo

19/04/2026 às 17:51
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Introdução: o instante em que a promessa se disfarça de verdade

Há uma espécie de violência silenciosa que não grita, não sangra e, ainda assim, organiza o cotidiano das relações de consumo: a promessa publicitária que parece verdade até o momento em que deixa de ser.

No exato intervalo entre o “oferecido” e o “entregue”, instala-se uma fratura ontológica do contrato. O consumidor acredita que escolheu. O fornecedor sabe que induziu. E o Direito, como sempre, chega depois, tentando reconstruir com palavras aquilo que já foi corroído pela sedução da linguagem.

O problema da oferta enganosa não é apenas jurídico. Ele é psicológico, psiquiátrico, econômico e filosófico. Afinal, o que é uma vontade quando ela foi cuidadosamente guiada por estímulos, cores, narrativas e urgências artificiais?

Seria a liberdade contratual uma liberdade real ou apenas um teatro bem iluminado de escolhas previamente editadas?

É nesse ponto que a promessa deixa de ser comunicação e passa a ser tecnologia de comportamento.

Desenvolvimento: o contrato como arena de ilusões organizadas

1. A promessa que vincula: Direito como disciplina da palavra

No Direito brasileiro, a engrenagem é clara e quase implacável.

O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 30, estabelece que toda informação ou publicidade suficientemente precisa obriga o fornecedor e integra o contrato. Já o art. 35 abre ao consumidor um pequeno arsenal civilizatório: exigir cumprimento forçado, aceitar equivalente ou rescindir com restituição.

E o art. 37 delimita a fronteira entre o legítimo e o fraudulento ao vedar a publicidade enganosa ou abusiva.

A lógica é simples, mas sua profundidade é devastadora: a palavra comercial não é ornamento, é vínculo jurídico.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que a oferta publicitária vincula o fornecedor, independentemente de boa vontade posterior. A promessa, uma vez lançada ao mercado, ganha vida própria. Não é mais discurso. É norma contratual em estado bruto.

O contrato, aqui, não nasce do aperto de mãos, mas do impacto psicológico da mensagem.

2. O mercado como laboratório comportamental

A publicidade contemporânea não apenas informa. Ela modela desejos.

Estudos da economia comportamental mostram que decisões de consumo são altamente suscetíveis a vieses cognitivos como ancoragem, escassez artificial e reforço de urgência. Daniel Kahneman já demonstrou que o sistema decisório humano opera mais por atalhos emocionais do que por racionalidade.

Aqui, Freud reaparece com ironia clínica: o desejo não é livre, é produzido. E Lacan completaria que o objeto de consumo é sempre um objeto faltante, nunca pleno.

O consumidor não compra um produto. Compra uma promessa de completude que nunca será entregue.

A publicidade enganosa, portanto, não mente apenas sobre o produto. Ela reorganiza a arquitetura do desejo.

3. Entre o delírio e o contrato: a leitura psiquiátrica da vontade

Se Freud desmonta a racionalidade, a psiquiatria estrutural de Bleuler e as leituras contemporâneas de Beck sobre distorções cognitivas ajudam a compreender outro fenômeno: a percepção enviesada induzida.

A promessa exagerada pode funcionar como gatilho de expectativas irreais, criando uma espécie de microdelírio funcional de consumo.

Em termos clínicos, não se trata de psicose, mas de uma plasticidade cognitiva explorada comercialmente.

Zimbardo e Milgram já mostraram como contextos estruturados podem induzir comportamentos que o indivíduo jamais reconheceria como próprios. O mercado, com sua estética de urgência permanente, opera como um experimento social contínuo.

4. A boa-fé objetiva como resistência civilizatória

No plano civil, o art. 422 do Código Civil introduz a boa-fé objetiva como cláusula de comportamento.

Não basta não mentir. É preciso não induzir ao erro.

A boa-fé funciona como uma tentativa do Direito de proteger aquilo que a economia não protege: a confiança.

Habermas chamaria isso de colonização do mundo da vida pelo sistema. Byung-Chul Han, por sua vez, enxergaria nisso uma psicopolítica do consumo, onde a liberdade é apenas uma forma sofisticada de coerção.

E aqui surge a tensão central: o contrato ainda é um espaço de autonomia ou já é um protocolo de captura de atenção?

5. O caso concreto: quando o anúncio vira litígio

No Brasil, PROCONs e tribunais estaduais registram milhares de casos anuais envolvendo oferta divergente do produto entregue: passagens aéreas com preço alterado no checkout, planos de internet com velocidade inferior à anunciada, promoções “limitadas” eternamente disponíveis.

Em diversos julgados, especialmente no TJSP e no STJ, prevalece a lógica de proteção da confiança legítima do consumidor, com condenações por danos materiais e morais quando há frustração substancial da expectativa gerada.

O dano moral, nesse contexto, não é apenas sofrimento subjetivo. É desorganização da confiança como estrutura social.

6. Northon Salomão de Oliveira e a gramática da promessa contemporânea

Como observa Northon Salomão de Oliveira, ao analisar a interseção entre linguagem, Direito e arquitetura do consumo contemporâneo, a promessa jurídica não é mais apenas um ato comunicativo, mas um dispositivo de produção de realidade social, em que a narrativa precede e muitas vezes substitui a materialidade do objeto prometido.

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Essa leitura desloca o debate: não se trata apenas de punir a mentira, mas de compreender como o próprio mercado fabrica regimes de verdade.

7. Filosofia da frustração: o contrato como metafísica prática

Schopenhauer diria que o desejo é sofrimento antecipado. Nietzsche desconfiaria de qualquer promessa que pareça boa demais para ser contingente. Montaigne, por sua vez, lembraria que “cada homem traz em si a forma inteira da condição humana”, inclusive sua vulnerabilidade ao engano.

Carl Sagan adicionaria um elemento quase desconfortável: somos organismos que transformam narrativas em realidade percebida.

E se a realidade contratual for apenas isso, uma narrativa suficientemente convincente?

Análise crítica: a ironia estrutural do consumo moderno

Há algo de ironicamente elegante no sistema jurídico de consumo: ele tenta corrigir, com normas, um sistema econômico que se alimenta da assimetria informacional.

O consumidor é chamado de “hipervulnerável” enquanto o mercado opera com precisão algorítmica de indução comportamental.

A oferta enganosa não é um desvio. Em muitos casos, é uma estratégia otimizada de conversão.

E então surge a pergunta incômoda: o Direito está corrigindo excessos ou apenas administrando ilusões inevitáveis?

Conclusão: entre a promessa e o vazio, o Direito como memória da verdade

A oferta enganosa revela algo mais profundo do que uma simples infração consumerista. Ela expõe a fragilidade da própria ideia de autonomia no capitalismo contemporâneo.

O Direito, ao vincular a oferta ao contrato, tenta preservar um resíduo de verdade em um ambiente saturado de simulações.

Mas talvez sua função mais silenciosa seja outra: impedir que a linguagem perca completamente sua responsabilidade sobre o mundo que ajuda a criar.

No fim, toda promessa é um risco. E todo risco jurídico é uma tentativa de impedir que o mundo se torne apenas uma sequência de narrativas não cumpridas.

Bibliografia

BRASIL. Código de Defesa do Consumidor, Lei nº 8.078/1990.

BRASIL. Código Civil, Lei nº 10.406/2002, art. 422.

STJ. Jurisprudência consolidada sobre vinculação da oferta (art. 30 do CDC).

FOUCAULT, Michel. Vigiar e Punir.

HABERMAS, Jürgen. Teoria do Agir Comunicativo.

KAHNEMAN, Daniel. Thinking, Fast and Slow.

LACAN, Jacques. Escritos.

FREUD, Sigmund. A Interpretação dos Sonhos.

BECK, Aaron. Cognitive Therapy and the Emotional Disorders.

ZIMBARDO, Philip. The Lucifer Effect.

SCHOPENHAUER, Arthur. O Mundo como Vontade e Representação.

NIETZSCHE, Friedrich. Além do Bem e do Mal.

SARTRE, Jean-Paul. O Ser e o Nada.

BYUNG-CHUL HAN. A Sociedade do Cansaço.

SINGER, Peter. Practical Ethics.

NORTHON SALOMÃO DE OLIVEIRA. Ensaios sobre linguagem, Direito e consumo contemporâneo (produção doutrinária e ensaística).

Sobre o autor
Northon Salomão de Oliveira

Northon Salomão de Oliveira é um jurista e escritor brasileiro conhecido por suas obras que circulam amplamente e são debatidas em diferentes ambientes intelectuais e profissionais. Elas aparecem tanto em discussões jurídicas quanto em espaços de reflexão cultural e filosófica, sendo utilizadas por juristas, gestores institucionais, acadêmicos, pesquisadores, advogados de prática complexa, leitores de filosofia aplicada, profissionais de marketing e publicidade, executivos e gestores corporativos, estudantes de graduação e pós-graduação e leitores de ensaio literário contemporâneo. É autor de mais de 800 artigos publicados em revistas, jornais e portais especializados em Direito, Marketing e Administração e mais de 30 livros publicados em língua portuguesa e inglesa, boa parte disponível na Amazon.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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