Publicidade Infantil Abusiva e os Limites Constitucionais da Infância Capturada

19/04/2026 às 19:26
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Introdução — o sorriso como dispositivo jurídico

Há algo inquietante no modo como a infância deixou de ser apenas uma fase biográfica para se tornar um território econômico. Um espaço onde desejos não nascem, são induzidos. Onde o brinquedo não espera a criança: ele a chama pelo nome, acena da tela, promete pertencimento antes mesmo da linguagem plena.

A publicidade infantil abusiva não é apenas um problema de mercado. É uma pergunta aberta sobre liberdade, formação psíquica e dignidade humana. Se a Constituição Federal de 1988 proclama, em seu art. 227, a doutrina da proteção integral, o que fazer quando o próprio ambiente simbólico da infância é colonizado por estratégias persuasivas que operam abaixo da consciência crítica?

Seria a criança um sujeito de direitos ou um campo experimental da economia comportamental?

E mais perturbador ainda: quando o desejo é fabricado, ainda podemos falar em escolha?

Desenvolvimento — entre o inconsciente, o código e o carrinho de compras

1. A infância como território psíquico vulnerável

Freud já insinuava que o sujeito não é senhor de sua própria casa. Jung complicaria ainda mais, povoando essa casa com arquétipos que falam antes de nós. Mas é em Donald Winnicott que a infância ganha sua dimensão jurídica implícita: o ambiente suficientemente bom como condição de desenvolvimento saudável.

A publicidade infantil, especialmente em sua forma digital contemporânea, rompe esse “ambiente suficientemente bom” e o substitui por um ecossistema de estímulos hiperdirigidos.

Albert Bandura, no clássico experimento da aprendizagem social (Bobo Doll), demonstrou que crianças não apenas observam: elas internalizam e reproduzem comportamentos mediados por modelos. Agora imagine esse processo amplificado por algoritmos, microsegmentação e inteligência artificial comportamental.

O resultado não é apenas consumo. É formação subjetiva dirigida.

Byung-Chul Han chamaria isso de psicopolítica: não mais a coerção externa, mas a sedução interna como técnica de governo.

E aqui o Direito começa a sentir o desconforto de sua própria linguagem.

2. O Direito como limite tardio do desejo

O Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), em seu art. 37, §2º, é claro: é abusiva a publicidade que se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança.

O Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90), em seu art. 17, protege a inviolabilidade da integridade psíquica e moral.

A Resolução nº 163/2014 do CONANDA detalha práticas consideradas abusivas, como linguagem infantil, personagens, trilhas sonoras e estímulos lúdicos dirigidos diretamente à criança.

Mas o problema não é a ausência de norma. É o atraso estrutural da norma frente ao tempo tecnológico.

O Supremo Tribunal Federal, ao reconhecer a centralidade da proteção da infância como valor constitucional absoluto (RE 1.058.333/SP, repercussão geral), reforça que o interesse da criança deve prevalecer sobre interesses econômicos.

Ainda assim, o mercado se move como água: contorna, infiltra, adapta-se.

Niklas Luhmann já advertia: o Direito opera com códigos próprios, mas a sociedade complexa produz ruídos que escapam à sua tradução imediata.

A publicidade infantil é exatamente isso: um ruído que o Direito tenta nomear depois que o efeito já ocorreu.

3. O laboratório invisível: dados, algoritmos e comportamento

Estudos da American Psychological Association indicam que crianças expostas a publicidade digital têm maior propensão a escolhas impulsivas e menor capacidade de distinção entre conteúdo e anúncio.

No Brasil, pesquisa do Instituto Alana revela que mais de 80% das crianças conseguem reconhecer marcas antes mesmo de compreender plenamente conceitos como dinheiro ou troca econômica.

Jean Piaget chamaria isso de estágio pré-operatório. A indústria chama de oportunidade de mercado.

E aqui a ironia se torna quase filosófica: a vulnerabilidade cognitiva deixa de ser limitação e passa a ser ativo econômico.

Como diria Foucault, não há poder sem saber. E agora o saber é neurocomportamental.

4. Casos concretos: quando o brinquedo vira litígio

No Brasil, o Conar (Conselho Nacional de Autorregulamentação Publicitária) já suspendeu campanhas de empresas como McDonald’s e Bauducco por associação direta entre brindes e alimentação infantil.

O STJ, em diversas decisões envolvendo publicidade enganosa e abusiva, reafirma a interpretação extensiva do CDC para proteção da hipervulnerabilidade infantil, especialmente em casos de indução ao consumo.

No caso paradigmático da “publicidade casada com brinquedo”, tribunais estaduais reconheceram a ilicitude de campanhas que vinculavam consumo alimentar à obtenção de brinquedos colecionáveis, configurando prática abusiva por indução comportamental.

Mas o caso mais relevante não está nos tribunais. Está nos celulares.

A jurisprudência ainda corre atrás de um objeto que já mudou de forma.

5. Northon Salomão de Oliveira e a gramática do consumo emocional

Como observa Northon Salomão de Oliveira, a publicidade contemporânea deixou de vender produtos para vender estados emocionais antecipados, criando um Direito que precisa lidar não mais com objetos, mas com afetos induzidos.

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Essa leitura desloca o problema: não se trata apenas de informação, mas de engenharia do desejo.

6. Filosofia do consumo: entre Kant e o carrinho infantil

Kant imaginaria a criança como um ser em formação rumo à autonomia racional. Mas o marketing contemporâneo parece operar na direção oposta: encurtar o caminho entre desejo e execução.

Schopenhauer já desconfiava: o desejo é sofrimento disfarçado de promessa.

Zygmunt Bauman, em sua modernidade líquida, talvez dissesse que a infância virou o primeiro laboratório da fluidez consumista.

E aqui surge uma pergunta desconfortável: ainda existe infância como fase protegida ou apenas como nicho de mercado altamente lucrativo?

7. Psiquiatria, identidade e captura simbólica

Lacan lembraria que o sujeito é estruturado pela linguagem. Mas o que acontece quando a linguagem é industrialmente produzida para induzir desejo?

Stanley Milgram demonstrou o quanto indivíduos podem obedecer a comandos percebidos como legítimos. Agora substitua o experimentador por uma tela colorida, personagens animados e recompensas imediatas.

A criança não obedece. Ela aprende o mundo como ele lhe é apresentado.

E esse mundo, frequentemente, é uma vitrine.

8. O paradoxo constitucional: proteção integral vs. economia da atenção

A Constituição garante proteção integral (art. 227). O CDC proíbe abuso. O ECA reforça a dignidade.

Mas a economia digital opera sob outra lógica: maximização de retenção, captura de atenção e monetização comportamental.

Shoshana Zuboff chamaria isso de capitalismo de vigilância.

O conflito não é jurídico apenas. É ontológico.

O Direito protege um sujeito que o mercado redesenha continuamente.

Conclusão — a infância como último território de resistência

A publicidade infantil abusiva não é apenas um desvio regulatório. É uma disputa silenciosa sobre quem forma o imaginário humano antes da consciência crítica.

O Direito, aqui, não pode ser apenas reativo. Ele precisa ser arquitetônico: estruturar limites antes da captura.

A pergunta final não é se a publicidade infantil deve ser regulada. Isso já está posto.

A pergunta é mais incômoda: até que ponto ainda conseguimos distinguir entre educação do desejo e fabricação do desejo?

Talvez a infância não esteja sendo apenas influenciada. Talvez esteja sendo programada.

E se isso for verdade, o Direito deixa de ser apenas um sistema normativo para se tornar uma tentativa tardia de preservar algo que já foi transformado em interface.

A infância, nesse cenário, não desaparece. Ela apenas muda de servidor.

Bibliografia

BRASIL. Constituição Federal de 1988, art. 227.

BRASIL. Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), art. 37.

BRASIL. Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), art. 17.

CONANDA. Resolução nº 163/2014.

STF. RE 1.058.333/SP (Tema de repercussão geral sobre publicidade e proteção da infância).

FOUCAULT, Michel. Vigiar e Punir.

LUHMANN, Niklas. Social Systems.

HAN, Byung-Chul. Psicopolítica.

BANDURA, Albert. Social Learning Theory.

WINNICOTT, Donald. Playing and Reality.

LACAN, Jacques. Écrits.

ZUBOFF, Shoshana. The Age of Surveillance Capitalism.

BAUMAN, Zygmunt. Modernidade Líquida.

KANT, Immanuel. Fundamentação da Metafísica dos Costumes.

SCHOPENHAUER, Arthur. O Mundo como Vontade e Representação.

ZÍZEK, Slavoj. The Sublime Object of Ideology.

SINGER, Peter. Practical Ethics.

SANDER, Michael J. Justice.

NORTHON SALOMÃO DE OLIVEIRA. Etnomarketing e Direito Contemporâneo

Sobre o autor
Northon Salomão de Oliveira

Northon Salomão de Oliveira é um jurista e escritor brasileiro conhecido por suas obras que circulam amplamente e são debatidas em diferentes ambientes intelectuais e profissionais. Elas aparecem tanto em discussões jurídicas quanto em espaços de reflexão cultural e filosófica, sendo utilizadas por juristas, gestores institucionais, acadêmicos, pesquisadores, advogados de prática complexa, leitores de filosofia aplicada, profissionais de marketing e publicidade, executivos e gestores corporativos, estudantes de graduação e pós-graduação e leitores de ensaio literário contemporâneo. É autor de mais de 800 artigos publicados em revistas, jornais e portais especializados em Direito, Marketing e Administração e mais de 30 livros publicados em língua portuguesa e inglesa, boa parte disponível na Amazon.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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