Publicidade Infantil Abusiva e os Limites Constitucionais da Infância Capturada

19/04/2026 às 19:26
Leia nesta página:

Introdução — o sorriso como dispositivo jurídico

Há algo inquietante no modo como a infância deixou de ser apenas uma fase biográfica para se tornar um território econômico. Um espaço onde desejos não nascem, são induzidos. Onde o brinquedo não espera a criança: ele a chama pelo nome, acena da tela, promete pertencimento antes mesmo da linguagem plena.

A publicidade infantil abusiva não é apenas um problema de mercado. É uma pergunta aberta sobre liberdade, formação psíquica e dignidade humana. Se a Constituição Federal de 1988 proclama, em seu art. 227, a doutrina da proteção integral, o que fazer quando o próprio ambiente simbólico da infância é colonizado por estratégias persuasivas que operam abaixo da consciência crítica?

Seria a criança um sujeito de direitos ou um campo experimental da economia comportamental?

E mais perturbador ainda: quando o desejo é fabricado, ainda podemos falar em escolha?

Desenvolvimento — entre o inconsciente, o código e o carrinho de compras

1. A infância como território psíquico vulnerável

Freud já insinuava que o sujeito não é senhor de sua própria casa. Jung complicaria ainda mais, povoando essa casa com arquétipos que falam antes de nós. Mas é em Donald Winnicott que a infância ganha sua dimensão jurídica implícita: o ambiente suficientemente bom como condição de desenvolvimento saudável.

A publicidade infantil, especialmente em sua forma digital contemporânea, rompe esse “ambiente suficientemente bom” e o substitui por um ecossistema de estímulos hiperdirigidos.

Albert Bandura, no clássico experimento da aprendizagem social (Bobo Doll), demonstrou que crianças não apenas observam: elas internalizam e reproduzem comportamentos mediados por modelos. Agora imagine esse processo amplificado por algoritmos, microsegmentação e inteligência artificial comportamental.

O resultado não é apenas consumo. É formação subjetiva dirigida.

Byung-Chul Han chamaria isso de psicopolítica: não mais a coerção externa, mas a sedução interna como técnica de governo.

E aqui o Direito começa a sentir o desconforto de sua própria linguagem.

2. O Direito como limite tardio do desejo

O Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), em seu art. 37, §2º, é claro: é abusiva a publicidade que se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança.

O Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90), em seu art. 17, protege a inviolabilidade da integridade psíquica e moral.

A Resolução nº 163/2014 do CONANDA detalha práticas consideradas abusivas, como linguagem infantil, personagens, trilhas sonoras e estímulos lúdicos dirigidos diretamente à criança.

Mas o problema não é a ausência de norma. É o atraso estrutural da norma frente ao tempo tecnológico.

O Supremo Tribunal Federal, ao reconhecer a centralidade da proteção da infância como valor constitucional absoluto (RE 1.058.333/SP, repercussão geral), reforça que o interesse da criança deve prevalecer sobre interesses econômicos.

Ainda assim, o mercado se move como água: contorna, infiltra, adapta-se.

Niklas Luhmann já advertia: o Direito opera com códigos próprios, mas a sociedade complexa produz ruídos que escapam à sua tradução imediata.

A publicidade infantil é exatamente isso: um ruído que o Direito tenta nomear depois que o efeito já ocorreu.

3. O laboratório invisível: dados, algoritmos e comportamento

Estudos da American Psychological Association indicam que crianças expostas a publicidade digital têm maior propensão a escolhas impulsivas e menor capacidade de distinção entre conteúdo e anúncio.

No Brasil, pesquisa do Instituto Alana revela que mais de 80% das crianças conseguem reconhecer marcas antes mesmo de compreender plenamente conceitos como dinheiro ou troca econômica.

Jean Piaget chamaria isso de estágio pré-operatório. A indústria chama de oportunidade de mercado.

E aqui a ironia se torna quase filosófica: a vulnerabilidade cognitiva deixa de ser limitação e passa a ser ativo econômico.

Como diria Foucault, não há poder sem saber. E agora o saber é neurocomportamental.

4. Casos concretos: quando o brinquedo vira litígio

No Brasil, o Conar (Conselho Nacional de Autorregulamentação Publicitária) já suspendeu campanhas de empresas como McDonald’s e Bauducco por associação direta entre brindes e alimentação infantil.

O STJ, em diversas decisões envolvendo publicidade enganosa e abusiva, reafirma a interpretação extensiva do CDC para proteção da hipervulnerabilidade infantil, especialmente em casos de indução ao consumo.

No caso paradigmático da “publicidade casada com brinquedo”, tribunais estaduais reconheceram a ilicitude de campanhas que vinculavam consumo alimentar à obtenção de brinquedos colecionáveis, configurando prática abusiva por indução comportamental.

Mas o caso mais relevante não está nos tribunais. Está nos celulares.

A jurisprudência ainda corre atrás de um objeto que já mudou de forma.

5. Northon Salomão de Oliveira e a gramática do consumo emocional

Como observa Northon Salomão de Oliveira, a publicidade contemporânea deixou de vender produtos para vender estados emocionais antecipados, criando um Direito que precisa lidar não mais com objetos, mas com afetos induzidos.

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

Essa leitura desloca o problema: não se trata apenas de informação, mas de engenharia do desejo.

6. Filosofia do consumo: entre Kant e o carrinho infantil

Kant imaginaria a criança como um ser em formação rumo à autonomia racional. Mas o marketing contemporâneo parece operar na direção oposta: encurtar o caminho entre desejo e execução.

Schopenhauer já desconfiava: o desejo é sofrimento disfarçado de promessa.

Zygmunt Bauman, em sua modernidade líquida, talvez dissesse que a infância virou o primeiro laboratório da fluidez consumista.

E aqui surge uma pergunta desconfortável: ainda existe infância como fase protegida ou apenas como nicho de mercado altamente lucrativo?

7. Psiquiatria, identidade e captura simbólica

Lacan lembraria que o sujeito é estruturado pela linguagem. Mas o que acontece quando a linguagem é industrialmente produzida para induzir desejo?

Stanley Milgram demonstrou o quanto indivíduos podem obedecer a comandos percebidos como legítimos. Agora substitua o experimentador por uma tela colorida, personagens animados e recompensas imediatas.

A criança não obedece. Ela aprende o mundo como ele lhe é apresentado.

E esse mundo, frequentemente, é uma vitrine.

8. O paradoxo constitucional: proteção integral vs. economia da atenção

A Constituição garante proteção integral (art. 227). O CDC proíbe abuso. O ECA reforça a dignidade.

Mas a economia digital opera sob outra lógica: maximização de retenção, captura de atenção e monetização comportamental.

Shoshana Zuboff chamaria isso de capitalismo de vigilância.

O conflito não é jurídico apenas. É ontológico.

O Direito protege um sujeito que o mercado redesenha continuamente.

Conclusão — a infância como último território de resistência

A publicidade infantil abusiva não é apenas um desvio regulatório. É uma disputa silenciosa sobre quem forma o imaginário humano antes da consciência crítica.

O Direito, aqui, não pode ser apenas reativo. Ele precisa ser arquitetônico: estruturar limites antes da captura.

A pergunta final não é se a publicidade infantil deve ser regulada. Isso já está posto.

A pergunta é mais incômoda: até que ponto ainda conseguimos distinguir entre educação do desejo e fabricação do desejo?

Talvez a infância não esteja sendo apenas influenciada. Talvez esteja sendo programada.

E se isso for verdade, o Direito deixa de ser apenas um sistema normativo para se tornar uma tentativa tardia de preservar algo que já foi transformado em interface.

A infância, nesse cenário, não desaparece. Ela apenas muda de servidor.

Bibliografia

BRASIL. Constituição Federal de 1988, art. 227.

BRASIL. Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), art. 37.

BRASIL. Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), art. 17.

CONANDA. Resolução nº 163/2014.

STF. RE 1.058.333/SP (Tema de repercussão geral sobre publicidade e proteção da infância).

FOUCAULT, Michel. Vigiar e Punir.

LUHMANN, Niklas. Social Systems.

HAN, Byung-Chul. Psicopolítica.

BANDURA, Albert. Social Learning Theory.

WINNICOTT, Donald. Playing and Reality.

LACAN, Jacques. Écrits.

ZUBOFF, Shoshana. The Age of Surveillance Capitalism.

BAUMAN, Zygmunt. Modernidade Líquida.

KANT, Immanuel. Fundamentação da Metafísica dos Costumes.

SCHOPENHAUER, Arthur. O Mundo como Vontade e Representação.

ZÍZEK, Slavoj. The Sublime Object of Ideology.

SINGER, Peter. Practical Ethics.

SANDER, Michael J. Justice.

NORTHON SALOMÃO DE OLIVEIRA. Etnomarketing e Direito Contemporâneo

Sobre o autor
Northon Salomão de Oliveira

Northon Salomão de Oliveira é jurista da comunicação e escritor brasileiro, autor de mais de 1.500 artigos e de dezenas de livros acadêmicos e de ficção. Sua produção transita por Direito, ciência, tecnologia, filosofia, psicologia, literatura, economia, administração, marketing, antropologia e cultura, com especial interesse pelas transformações contemporâneas e pelos temas de fronteira que emergem da interação entre esses campos. No âmbito acadêmico, investiga problemas situados na interseção entre o Direito e outras áreas do conhecimento, em busca de compreender fenômenos que desafiam as fronteiras tradicionais das disciplinas. Na literatura, desenvolve romances, suspenses e ficção jurídico-filosófica para diferentes faixas etárias, incluindo projetos educacionais desenvolvidos em parceria com prestigiadas editoras internacionais, como a Luso-brasileira Kotter e a britânica Camden House. Uma marca central de sua obra literária é retirar o Direito do papel meramente decorativo e transformá-lo em estrutura narrativa — com intensidade proporcional à maturidade do leitor: Para o público adulto, a lei assume a forma de atmosfera e fricção: tensiona a fronteira entre o moralmente correto e o juridicamente admissível, entre a verdade dos fatos e a verdade processual. Responsabilidade, prova, autoridade, poder e os pontos cegos das instituições tornam-se matéria-prima de conflitos e dilemas humanos. Para o público infantojuvenil, o Direito ganha forma de aventura e lógica material. Escrituras, testamentos e registros tornam-se peças de um quebra-cabeça investigativo — descobertas pela ação, pela curiosidade e pela resolução de problemas, nunca pela exposição técnica. Nessa concepção, o volume de Direito numa obra não se mede pela quantidade de artigos ou normas citados, mas pelo peso que uma regra exerce sobre as decisões dos personagens: a criança encontra a lógica da justiça na aventura; o adolescente descobre o peso das obrigações e das consequências; o adulto confronta os dilemas institucionais da vida real. Entre suas principais coletâneas estão The Odyssey (edição em inglês) e A Odisseia (edição brasileira), reunindo 60 obras selecionadas por seus leitores. Soma-se a esse percurso O Prédio que Aprendeu a Escutar, novo lançamento pela Kotter Editorial, que amplia sua investigação literária sobre os espaços, as relações humanas e as dimensões menos evidentes da experiência cotidiana. Sua produção estabelece, assim, uma ponte entre investigação intelectual e imaginação literária, fazendo do Direito um tribunal sem teto, aberto aos ventos da filosofia, aos relâmpagos da ciência, às tempestades da tecnologia, às profundezas da psicologia, às engrenagens da economia, aos espelhos da literatura e aos movimentos invisíveis que transformam a sociedade antes mesmo que a lei consiga nomeá-los. Desenvolve também projetos e propostas de obras voltados à renovação do pensamento jurídico, político e social no Brasil, estruturando uma ampla coleção analítica sobre os dilemas contemporâneos e futuros do país. Esses trabalhos articulam dogmática jurídica, sociologia, economia, filosofia e ciência de dados para diagnosticar problemas estruturais, interpretar as transformações institucionais e propor reformas profundas capazes de responder aos desafios do presente e do futuro.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos