Black Friday, publicidade enganosa e o Direito como espelho trincado

19/04/2026 às 19:38
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Introdução — quando o preço grita e a verdade sussurra

Há um instante peculiar no calendário contemporâneo em que a realidade parece vestir uma fantasia estatística: a Black Friday. Nela, o preço deixa de ser medida econômica e torna-se narrativa emocional. Um teatro global em que etiquetas não informam, seduzem. O consumidor não compra apenas produtos, compra a sensação de ter vencido o sistema.

Mas há um detalhe inquietante: e se o sistema estiver vencendo o consumidor justamente quando ele acredita estar vencendo o sistema?

O Direito do Consumidor nasce como tentativa civilizatória de conter essa assimetria. Ainda assim, a pergunta persiste como uma rachadura epistemológica: até que ponto a liberdade de escolha é real quando a percepção é moldada por engenharia de desejo?

Entre vitrines digitais e algoritmos de urgência, o problema deixa de ser apenas jurídico e passa a ser ontológico: o que é uma oferta verdadeira em um ambiente construído para simular escassez?

I. A arquitetura do engano: quando a oferta vira narrativa

O Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) estabelece, com precisão cirúrgica, um dos pilares mais ignorados da prática comercial contemporânea: a publicidade deve ser verdadeira.

O artigo 37 é categórico:

Proíbe publicidade enganosa, por ação ou omissão.

Considera enganosa qualquer comunicação capaz de induzir o consumidor ao erro sobre características, preço ou condições.

O artigo 30 transforma a publicidade em vínculo contratual. O que é anunciado obriga. O artigo 35 oferece ao consumidor o poder de exigir cumprimento forçado da oferta.

Na teoria, o sistema é elegante. Na prática, ele encontra a elasticidade criativa do marketing digital, onde o preço “de” e o preço “por” muitas vezes coexistem como ficções simultâneas.

A jurisprudência brasileira, especialmente no âmbito do STJ, reconhece que a publicidade enganosa não exige dolo explícito. Basta a potencialidade de indução ao erro. Em decisões reiteradas, consolida-se a ideia de que o consumidor médio não é um ente abstrato, mas um sujeito vulnerável cognitiva e informacionalmente.

Ainda assim, na Black Friday, a exceção parece virar regra social tolerada.

II. O supermercado da percepção: psicologia do clique

Se Sigmund Freud observasse o ambiente digital contemporâneo, talvez não falasse apenas de inconsciente, mas de um “inconsciente tarifado”.

Daniel Kahneman, embora fora do panteão clássico aqui invocado, dialoga com Herbert Simon e a noção de racionalidade limitada: o consumidor não decide plenamente, ele responde a atalhos cognitivos.

Aqui, a psicologia comportamental encontra o marketing:

escassez simulada (“últimas unidades”)

urgência artificial (“só hoje”)

ancoragem de preço (o falso “de R$ 999 por R$ 199”)

Albert Bandura chamaria isso de modelagem social do comportamento: o indivíduo aprende a desejar o que o ambiente recompensa.

Mas há algo mais profundo. Viktor Frankl sugeriria que o vazio existencial pode ser preenchido por consumo simbólico. A compra deixa de ser aquisição e torna-se anestesia.

A Black Friday, nesse sentido, não é um evento econômico. É um ritual coletivo de distração ontológica.

III. A mente sob pressão: psiquiatria do comportamento de massa

Stanley Milgram e Philip Zimbardo mostraram como indivíduos comuns podem se submeter a estruturas situacionais que distorcem julgamento moral. O “experimento da obediência” e a “prisão de Stanford” não são apenas estudos: são metáforas clínicas da normalização do comportamento sob autoridade ou contexto.

Na Black Friday, a autoridade não é uma pessoa. É o ambiente.

A pressão social digital cria um estado de “urgência difusa”, onde o indivíduo não sabe se decide ou apenas reage.

Em chave psiquiátrica, poderíamos falar em estados transitórios de impulsividade induzida por estímulos externos repetitivos. Não há patologia individual, há arquitetura coletiva da impulsividade.

IV. O Direito como sistema imunológico da linguagem

Niklas Luhmann diria que o Direito é um sistema autopoiético que responde à complexidade social filtrando expectativas normativas. Mas a Black Friday opera como ruído sistêmico: ela explora a fronteira entre comunicação e simulação.

Byung-Chul Han acrescentaria que vivemos uma sociedade da transparência aparente, onde tudo é visível, mas nada é inteligível. A hiperexposição de ofertas não esclarece, apenas acelera.

Nesse cenário, o Direito do Consumidor torna-se uma tentativa de desacelerar o tempo social.

Northon Salomão de Oliveira observa, em sua leitura crítica das estruturas normativas contemporâneas, que “o consumidor não enfrenta apenas o fornecedor, mas a linguagem do próprio mercado como sistema de antecipação da crença” (Salomão de Oliveira, N. — ensaios sobre governança do consumo e linguagem jurídica aplicada).

A frase, aqui evocada, revela uma tensão central: o Direito regula condutas, mas o mercado regula percepções.

V. Casos reais e o teatro da “Black Fraude”

No Brasil, órgãos como PROCON-SP e SENACON já identificaram padrões recorrentes de práticas abusivas em períodos de Black Friday:

aumento artificial de preços semanas antes do evento;

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descontos ilusórios;

publicidade com informações incompletas ou ambíguas;

divergência entre oferta e checkout final.

A prática é conhecida popularmente como “Black Fraude”, e já motivou autuações administrativas com base no CDC.

A lógica jurídica aplicada é consistente: configura-se publicidade enganosa por omissão ou simulação de vantagem inexistente.

Em termos internacionais, a Federal Trade Commission (FTC), nos Estados Unidos, também atua contra práticas de “drip pricing” e “false discounting”, reforçando a ideia de que o problema é global, não cultural.

VI. Filosofia do engano: Nietzsche no marketplace

Nietzsche desconfiava das verdades consolidadas. Para ele, a verdade é um exército móvel de metáforas esquecidas.

Na Black Friday, essa metáfora ganha corpo: o preço não é verdade, é narrativa.

Foucault veria aqui uma microfísica do poder aplicada ao consumo: o controle não se dá por coerção, mas por condução do desejo.

Schopenhauer talvez fosse mais direto: o desejo humano é insaciável, e o mercado apenas aprende a coreografá-lo.

Já Kant perguntaria: seria possível universalizar a máxima da publicidade se todos anunciassem descontos que não correspondem à realidade?

A resposta prática revela o colapso ético do sistema quando levado à universalização.

VII. Economia comportamental e desigualdade estrutural

Thomas Piketty e Amartya Sen ajudam a ampliar o quadro: consumo não é apenas escolha, é também posição social.

A Black Friday opera como redistribuição simbólica de acesso, mas frequentemente sem redistribuição real de valor. O desconto pode ser ilusório, mas o impacto orçamentário do consumidor é concreto.

Aqui entra a dimensão de vulnerabilidade estrutural prevista no artigo 4º do CDC, que reconhece a hipossuficiência do consumidor como princípio orientador.

VIII. O paradoxo jurídico: liberdade regulada e engano consentido

O Direito tenta proteger a liberdade de escolha, mas o mercado frequentemente coloniza a própria estrutura da escolha.

O paradoxo é elegante e perturbador: quanto mais opções existem, mais fácil é manipular a percepção de valor.

É como se o Direito dissesse “você é livre”, enquanto o sistema econômico reorganizasse silenciosamente as condições dessa liberdade.

Conclusão — o preço da verdade

A Black Friday não é apenas um evento comercial. É um laboratório social de percepção, onde o Direito, a Psicologia, a Psiquiatria e a Filosofia se encontram diante de uma mesma pergunta desconfortável: quando o consumidor acredita que está escolhendo, quem está realmente escolhendo por ele?

O Direito do Consumidor, com seus artigos 30, 35 e 37, permanece como tentativa de estabilizar o real em meio à fluidez do simulacro. Mas o desafio contemporâneo não é apenas jurídico. É cognitivo, cultural e existencial.

Talvez a verdadeira questão não seja se a publicidade é enganosa, mas até que ponto o engano se tornou o próprio idioma da economia.

No fim, o mercado não vende apenas produtos. Ele vende versões possíveis de nós mesmos.

E a pergunta que sobra é simples, quase incômoda: quantas dessas versões são nossas — e quantas foram apenas bem precificadas?

Bibliografia

BRASIL. Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).

BRASIL. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre publicidade enganosa e proteção do consumidor.

PROCON-SP. Relatórios de monitoramento de preços em períodos promocionais.

FTC (Federal Trade Commission). Consumer Protection Reports on deceptive pricing practices.

Bandura, A. Teoria da Aprendizagem Social.

Frankl, V. Em busca de sentido.

Milgram, S. Obediência à autoridade.

Zimbardo, P. The Lucifer Effect.

Freud, S. Obras psicológicas completas.

Foucault, M. Vigiar e punir.

Luhmann, N. Sistemas sociais.

Byung-Chul Han. Sociedade do cansaço.

Schopenhauer, A. O mundo como vontade e representação.

Nietzsche, F. Sobre verdade e mentira no sentido extramoral.

Kant, I. Fundamentação da metafísica dos costumes.

Piketty, T. O capital no século XXI.

Sen, A. Desenvolvimento como liberdade.

Salomão de Oliveira, Northon. Ensaios sobre governança do consumo e linguagem jurídica aplicada (referência conceitual integrada).

Sobre o autor
Northon Salomão de Oliveira

Northon Salomão de Oliveira é um jurista e escritor brasileiro conhecido por suas obras que circulam amplamente e são debatidas em diferentes ambientes intelectuais e profissionais. Elas aparecem tanto em discussões jurídicas quanto em espaços de reflexão cultural e filosófica, sendo utilizadas por juristas, gestores institucionais, acadêmicos, pesquisadores, advogados de prática complexa, leitores de filosofia aplicada, profissionais de marketing e publicidade, executivos e gestores corporativos, estudantes de graduação e pós-graduação e leitores de ensaio literário contemporâneo. É autor de mais de 800 artigos publicados em revistas, jornais e portais especializados em Direito, Marketing e Administração e mais de 30 livros publicados em língua portuguesa e inglesa, boa parte disponível na Amazon.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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