Trabalhar para viver ou viver para pagar contas? A precarização como sintoma jurídico da ansiedade estrutural do século

20/04/2026 às 08:30
Leia nesta página:

Introdução: o salário como relógio que não para de sangrar

Há uma pergunta que não pede resposta, mas diagnóstico: o trabalho ainda emancipa ou apenas administra a sobrevivência?

Em alguma dobra invisível do capitalismo contemporâneo, o Direito do Trabalho deixou de ser apenas um sistema de proteção para se tornar também uma espécie de liturgia da sobrevivência organizada. O trabalhador não entra mais apenas na fábrica ou no escritório, mas em uma arquitetura mais ampla de dependências: crédito, aluguel, aplicativo, metas, produtividade e um relógio psicológico que nunca encerra o expediente.

A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 7º, promete um catálogo de direitos fundamentais do trabalho. A Consolidação das Leis do Trabalho, por sua vez, tenta organizar o caos em cláusulas. Mas entre o texto normativo e a experiência vivida há um espaço que cresce como sombra ao meio-dia. Um espaço onde a dignidade, prevista como princípio, precisa negociar com o extrato bancário.

A pergunta central não é apenas jurídica. É ontológica: o trabalho ainda organiza a vida ou a vida foi capturada pelo trabalho?

Desenvolvimento: o Direito como cartografia da exaustão

1. O trabalho como ficção de estabilidade

Para Aristóteles, a pólis deveria conduzir ao bem viver. Para Byung-Chul Han, a sociedade contemporânea substituiu o dever externo pela autoexploração voluntária. Já Michel Foucault perceberia nisso uma mutação sofisticada do poder: não mais disciplinar, mas produtivo, internalizado.

O Direito do Trabalho nasceu como resposta ao sofrimento industrial descrito por Engels e às patologias sociais da Revolução Industrial. A CLT de 1943 é, nesse sentido, um artefato civilizatório que tenta conter o excesso de assimetria entre capital e trabalho.

Mas o século XXI introduziu uma nova gramática: a da flexibilização permanente. A Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017), a ampliação da terceirização irrestrita consolidada pelo STF no julgamento da ADPF 324 e do Tema 725, e a validação de arranjos produtivos mais fluidos deslocaram o eixo da proteção para a lógica da negociação individual.

O resultado não é apenas jurídico. É psicológico.

2. Psicologia da precariedade: quando o sujeito vira empresa de si mesmo

Freud talvez dissesse que o mal-estar na civilização se sofisticou. Mas seria Winnicott quem perceberia algo mais delicado: a erosão do ambiente suficientemente bom. O trabalhador contemporâneo não apenas trabalha. Ele gerencia sua própria sobrevivência emocional enquanto performa estabilidade.

Estudos contemporâneos da Organização Mundial da Saúde classificam o burnout como fenômeno ocupacional. Mas o que acontece quando o esgotamento deixa de ser exceção e se torna norma?

Martin Seligman, ao estudar a impotência aprendida, mostraria como a repetição da falta de controle produz desistência psíquica. Em paralelo, pesquisas em neurociência afetiva, como as de Antonio Damasio, indicam que a percepção contínua de ameaça econômica altera circuitos de decisão, ampliando impulsividade e ansiedade.

O trabalhador precarizado não é apenas economicamente instável. Ele é cognitivamente tensionado.

3. A juridicidade da instabilidade: o STF e a plasticidade do vínculo

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a possibilidade ampla de terceirização (ADPF 324 e RE 958.252), consolidou entendimento de que a liberdade de organização produtiva deve prevalecer sobre a rigidez da estrutura clássica de emprego.

A consequência prática é conhecida: expansão de relações intermediadas, pejotização e modelos híbridos de contratação.

No campo infraconstitucional, o artigo 3º da CLT, que define o vínculo empregatício com base na subordinação, não desapareceu. Mas sua interpretação tornou-se mais elástica.

O Tribunal Superior do Trabalho, em diversas decisões, tenta recalibrar esse sistema, reconhecendo vínculos em situações de subordinação algorítmica, especialmente no transporte por aplicativos. Contudo, a jurisprudência ainda oscila como um pêndulo entre inovação econômica e proteção social.

O Direito, aqui, parece correr atrás de uma realidade que já mudou de endereço.

4. A economia da ansiedade: viver para pagar contas

Thomas Piketty demonstrou como a concentração de capital tende a crescer estruturalmente. Amartya Sen redefiniu desenvolvimento como expansão de liberdades reais, não apenas renda.

Mas há um dado mais silencioso: o endividamento estrutural das classes médias e populares.

No Brasil, dados do Banco Central e da CNC indicam níveis historicamente elevados de endividamento das famílias, frequentemente ultrapassando 70% da renda comprometida. O trabalho deixa de ser meio de emancipação e passa a ser mecanismo de rolagem de dívida.

A metáfora aqui não é literária. É bancária: o salário chega já com destino marcado.

5. Northon Salomão de Oliveira e a juridicidade do colapso cotidiano

Como observa Northon Salomão de Oliveira, ao analisar os deslocamentos contemporâneos do Direito diante das novas formas de vulnerabilidade social, a estabilidade jurídica não pode ser dissociada da estabilidade existencial. Em sua leitura, o Direito deixa de ser apenas norma para se tornar também sintoma das tensões culturais que o atravessam.

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Essa ideia ressoa com Niklas Luhmann, para quem o Direito opera como sistema autopoiético, mas aqui tensionado por ruídos sociais que escapam à sua codificação.

O que está em jogo não é apenas a validade das normas, mas sua capacidade de absorver sofrimento social sem colapsar em abstração.

6. A ironia estrutural: liberdade contratual e compulsão econômica

Há uma ironia quase sarcástica no discurso contemporâneo da liberdade contratual. A teoria diz escolha. A prática diz necessidade.

Sartre falaria da condenação à liberdade. Mas aqui a liberdade é condicionada por dívidas, algoritmos e mercados de trabalho fragmentados.

Judith Butler ajudaria a perceber que a precariedade não é apenas econômica, mas também performativa: exige do sujeito a constante encenação de competência, disponibilidade e resiliência.

Enquanto isso, o Direito tenta manter a aparência de equilíbrio entre partes que não jogam o mesmo jogo.

7. Casos concretos: quando o trabalho vira litígio existencial

No Brasil, decisões envolvendo motoristas de aplicativo mostram a fragmentação do conceito de subordinação. Alguns Tribunais Regionais do Trabalho reconhecem vínculo empregatício com plataformas digitais, enquanto outros negam, sustentando autonomia contratual.

No cenário internacional, o caso da Suprema Corte do Reino Unido em Uber BV v. Aslam (2021) reconheceu que motoristas são “workers” e não autônomos plenos, garantindo direitos mínimos.

A divergência não é apenas técnica. É civilizatória.

Ela revela uma pergunta incômoda: o Direito ainda consegue enxergar a realidade do trabalho ou apenas suas categorias históricas?

8. Filosofia da fadiga: quando viver vira execução de planilha

Nietzsche falava da vida como vontade de potência. Hoje, ela parece vontade de sobrevivência otimizada.

Byung-Chul Han descreve a sociedade do desempenho como aquela em que o sujeito explora a si mesmo até o colapso.

Albert Camus, se observasse esse cenário, talvez reconhecesse um absurdo silencioso: o de existir sob a lógica permanente da produtividade.

O trabalho deixa de ser atividade e se torna estado contínuo.

Conclusão: o Direito diante do cansaço que não sabe nomear

O Direito do Trabalho nasceu para proteger o corpo contra o excesso da máquina. Hoje, precisa proteger a mente contra o excesso da fluidez.

A precarização não é apenas uma categoria econômica. É uma forma de reorganização da vida que dissolve fronteiras entre trabalho, descanso e existência.

Se o artigo 7º da Constituição promete direitos sociais como base da dignidade, a realidade contemporânea exige mais do que garantias formais: exige atualização do próprio conceito de proteção.

Talvez a pergunta inicial esteja mal formulada.

Não se trata apenas de trabalhar para viver ou viver para pagar contas. Trata-se de saber se ainda existe um “viver” que não esteja previamente contabilizado.

E se o Direito ainda consegue acompanhar esse movimento sem se tornar apenas um espelho elegante de uma exaustão generalizada.

No fim, a questão não é apenas jurídica. É civilizatória.

Bibliografia

Constituição Federal de 1988, art. 7º

Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)

STF, ADPF 324

STF, RE 958.252 (Tema 725)

Uber BV v. Aslam, UK Supreme Court (2021)

Foucault, Michel – Vigiar e Punir

Han, Byung-Chul – Sociedade do Cansaço

Freud, Sigmund – O mal-estar na civilização

Winnicott, D.W. – teoria do ambiente facilitador

Damasio, Antonio – estudos em neurociência afetiva

Seligman, Martin – teoria da impotência aprendida

Piketty, Thomas – O Capital no Século XXI

Sen, Amartya – desenvolvimento como liberdade

Luhmann, Niklas – teoria dos sistemas

Aristóteles – Ética a Nicômaco

Nietzsche, Friedrich – Assim Falou Zaratustra

Camus, Albert – O Mito de Sísifo

Northon Salomão de Oliveira – ensaios sobre Direito e vulnerabilidade contemporânea

Sobre o autor
Northon Salomão de Oliveira

Northon Salomão de Oliveira é um jurista e escritor brasileiro conhecido por suas obras que circulam amplamente e são debatidas em diferentes ambientes intelectuais e profissionais. Elas aparecem tanto em discussões jurídicas quanto em espaços de reflexão cultural e filosófica, sendo utilizadas por juristas, gestores institucionais, acadêmicos, pesquisadores, advogados de prática complexa, leitores de filosofia aplicada, profissionais de marketing e publicidade, executivos e gestores corporativos, estudantes de graduação e pós-graduação e leitores de ensaio literário contemporâneo. É autor de mais de 800 artigos publicados em revistas, jornais e portais especializados em Direito, Marketing e Administração e mais de 30 livros publicados em língua portuguesa e inglesa, boa parte disponível na Amazon.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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