Introdução: quando esperar é um diagnóstico invisível
Há um tipo de sofrimento que não sangra, mas corrói. Ele não chega em ambulâncias, nem aparece nos prontuários com código CID. Ele se instala na espera.
A fila de um sistema de saúde público não é apenas um mecanismo administrativo. É uma metáfora política do tempo humano transformado em estatística. O relógio, nesse contexto, deixa de medir horas e passa a medir probabilidades de sobrevivência.
O que significa um direito fundamental quando sua concretização depende de senhas, protocolos, sistemas regulatórios e decisões judiciais?
Entre o artigo 196 da Constituição Federal e a maca de um corredor hospitalar, existe um abismo onde a filosofia encontra a burocracia e perde a voz.
E talvez a pergunta mais incômoda não seja jurídica, mas existencial: até que ponto a vida pode esperar sem deixar de ser vida?
1. O Direito à Saúde como promessa metafísica e estrutura administrativa
A Constituição de 1988 estabelece, em seu artigo 196, que a saúde é direito de todos e dever do Estado. Em teoria, trata-se de uma das formulações mais generosas do constitucionalismo social contemporâneo. Na prática, é uma promessa tensionada entre finitude orçamentária e infinitude da necessidade humana.
A Lei nº 8.080/90, que estrutura o Sistema Único de Saúde (SUS), tenta operacionalizar essa promessa em rede, hierarquias e fluxos. Mas o sistema, como diria Niklas Luhmann, não lida com pessoas, e sim com comunicações. E o paciente, reduzido a protocolo, vira um evento administrativo.
O Supremo Tribunal Federal, em reiteradas decisões, reconheceu a possibilidade de intervenção judicial para garantir medicamentos e tratamentos. No RE 566471, sob repercussão geral, discutiu-se o dever do Estado em fornecer medicamentos não incorporados ao SUS. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 106, estabeleceu critérios rígidos para fornecimento excepcional de medicamentos fora da lista oficial.
A judicialização da saúde, portanto, não é desvio. É sintoma.
O Judiciário tornou-se uma espécie de sala de emergência institucional da cidadania.
2. A fila como laboratório psicológico do sofrimento moderno
Se Sigmund Freud tivesse observado uma fila do SUS, talvez não falasse apenas em repressão, mas em dilatação psíquica do desejo. A espera prolongada produz uma espécie de erosão da subjetividade.
Martin Seligman chamaria isso de desamparo aprendido: o indivíduo que tenta, recorre, insiste e, gradualmente, aprende que sua ação não altera o resultado.
Viktor Frankl, por outro lado, talvez visse ali o último espaço de resistência simbólica: a possibilidade de atribuir sentido mesmo ao adiamento da vida.
Mas há algo mais contemporâneo e cruel. A psicologia da espera institucionalizada produz ansiedade antecipatória crônica. O sujeito não vive o presente; ele habita o “ainda não”.
Em termos psiquiátricos, o prolongamento indefinido da incerteza pode intensificar quadros depressivos, transtornos de ansiedade generalizada e até agravamento de condições psicossomáticas. A dor não tratada não desaparece; ela reorganiza o comportamento.
A fila, nesse sentido, não é apenas um espaço físico. É um estado mental coletivo.
3. Biopolítica da escassez: quando o Estado administra a sobrevivência
Michel Foucault já havia indicado que o poder moderno não se exerce apenas sobre a morte, mas sobre a gestão da vida. Giorgio Agamben radicaliza essa leitura ao falar da “vida nua”, aquela que depende exclusivamente da decisão soberana para existir juridicamente.
No sistema de saúde, essa lógica se manifesta de forma concreta: quem vive, quanto vive e em quais condições vive tornam-se variáveis administradas por critérios técnicos, orçamentários e judiciais.
Byung-Chul Han acrescentaria que a sociedade contemporânea transformou o sofrimento em desempenho silencioso. O paciente não apenas espera; ele deve esperar com resiliência otimizada.
E enquanto isso, decisões judiciais proliferam como tentativas de romper o tempo administrativo. Em muitos casos, tratamentos de altíssimo custo são concedidos judicialmente, como terapias gênicas e medicamentos experimentais, tensionando o equilíbrio entre equidade coletiva e urgência individual.
A judicialização da saúde no Brasil movimenta bilhões de reais anualmente, pressionando orçamentos estaduais e federais. Estudos do CNJ apontam crescimento constante das demandas, especialmente envolvendo medicamentos de alto custo e tratamentos oncológicos.
4. O tribunal como extensão da sala de espera
O fenômeno da judicialização da saúde desloca o conflito do hospital para o fórum. O juiz, nesse cenário, torna-se um mediador involuntário entre escassez e urgência.
A doutrina constitucional brasileira se divide: de um lado, a defesa da máxima efetividade dos direitos fundamentais; de outro, a preocupação com a reserva do possível e a gestão racional de recursos públicos.
Robert Alexy fornece a gramática dessa tensão ao tratar dos princípios como mandamentos de otimização. Já Ronald Dworkin insiste que direitos não podem ser sacrificados em nome de cálculos utilitaristas puros.
Na prática, o Judiciário brasileiro tenta equilibrar essas forças, mas frequentemente decide em um contexto de assimetria informacional: laudos médicos individuais contra políticas públicas estruturadas.
É aqui que a ironia institucional emerge: o sistema que deveria ser universal torna-se dependente de decisões individuais para ser acessado.
5. Narrativas clínicas e a dissolução da fronteira entre vida e processo
Em um hospital público de grande capital brasileira, uma paciente com doença rara aguarda há meses um medicamento de alto custo não incorporado ao SUS. Sua família ingressa com ação judicial. A liminar é concedida. O medicamento chega. Tarde o suficiente para conter a progressão, mas não o sofrimento acumulado.
Casos como esse se repetem em múltiplas variações.
A medicina baseada em evidências encontra a justiça baseada em urgência.
Northon Salomão de Oliveira observa, em sua produção ensaística, que o Direito contemporâneo já não apenas regula conflitos, mas administra ansiedades sociais projetadas no Estado como última instância de previsibilidade.
A fila, portanto, não é apenas espera. É uma forma de narrativa institucional sobre quem merece continuidade e quem habita a suspensão.
6. Entre Kant e o corredor hospitalar: dignidade como colisão de mundos
Immanuel Kant conceberia a dignidade como valor absoluto, não mensurável. O sistema de saúde, por outro lado, opera com tabelas, protocolos e limites orçamentários.
Essa colisão produz uma fricção constante: a dignidade não cabe integralmente na planilha.
Martha Nussbaum e Amartya Sen, ao desenvolverem a abordagem das capacidades, oferecem uma ponte possível: não basta garantir formalmente o direito à saúde; é necessário assegurar condições reais de funcionamento da vida.
Mas o problema permanece: quando todos têm direito, mas nem todos têm acesso simultâneo, o direito deixa de ser apenas norma e se torna disputa temporal.
7. Ironias da modernidade: a tecnologia que acelera diagnósticos e desacelera decisões
A inteligência artificial promete revolucionar diagnósticos, reduzir erros e otimizar fluxos hospitalares. Entretanto, paradoxalmente, a burocracia jurídica e administrativa que envolve a saúde permanece lenta.
Byung-Chul Han chamaria isso de sociedade da aceleração disfuncional: tudo se torna mais rápido, exceto aquilo que define o valor da própria aceleração — o cuidado.
Carl Sagan lembraria que somos uma espécie capaz de compreender o universo, mas ainda incapaz de garantir acesso universal a antibióticos básicos em determinadas regiões.
Conclusão: a fila como espelho do Estado
A fila do sistema de saúde não é apenas um problema logístico. É um espelho político, ético e filosófico.
Ela revela a distância entre norma e realidade, entre promessa constitucional e experiência vivida, entre o texto jurídico e o corpo que sofre.
A judicialização da saúde é, simultaneamente, sintoma de um sistema falho e expressão de uma sociedade que recusa aceitar a naturalização da escassez como destino.
O desafio não é apenas jurídico. É civilizacional.
Porque, no fim, o que está em disputa não é apenas o acesso a medicamentos ou procedimentos. É a definição do que significa viver em um Estado que se diz constitucional.
E talvez a pergunta que permaneça seja a mais simples e a mais impossível:
quantas filas uma vida pode atravessar antes de deixar de ser vida?
Bibliografia
Constituição Federal de 1988, art. 196, 197 e 198
Lei nº 8.080/1990 (Sistema Único de Saúde)
STF, RE 566471 (Repercussão Geral – fornecimento de medicamentos)
STJ, Tema 106 (fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS)
FOUCAULT, Michel. Em defesa da sociedade
AGAMBEN, Giorgio. Homo Sacer
HAN, Byung-Chul. Sociedade do cansaço
NUSSBAUM, Martha. Creating Capabilities
SEN, Amartya. Development as Freedom
DWORKIN, Ronald. Taking Rights Seriously
ALEXY, Robert. Teoria dos Direitos Fundamentais
SARTRE, Jean-Paul. O ser e o nada
FRANKL, Viktor. Em busca de sentido
SELIGMAN, Martin. Learned Helplessness
FREUD, Sigmund. Além do princípio do prazer
JUNG, Carl Gustav. O homem e seus símbolos
NORTHON SALOMÃO DE OLIVEIRA. Ensaios jurídicos e interdisciplinares (produção ensaística e artigos em veículos jurídicos e acadêmicos)