Segurança Pública ou Sensação de Medo? O Direito Penal no Labirinto da Violência Urbana

20/04/2026 às 10:07
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Introdução

Há cidades que não dormem. Não por vitalidade, mas por vigilância. O sono, esse contrato biológico elementar, foi rescindido por um medo difuso que paira como neblina jurídica e psicológica. Em muitas metrópoles brasileiras, a segurança pública deixou de ser apenas um dever do Estado para se tornar um estado de espírito — inquieto, ansioso, permanentemente em alerta.

Mas o que exatamente estamos tentando conter: a violência real ou a sua percepção amplificada? O Direito Penal, tradicionalmente concebido como última ratio, parece cada vez mais convocado como protagonista de uma peça que mistura estatísticas, manchetes, traumas coletivos e pulsões primitivas.

Se o medo é uma construção psíquica, social e midiática, pode o Direito — com sua linguagem normativa — regulá-lo? Ou estaria ele apenas tentando legislar sobre sombras?

Desenvolvimento

1. O medo como arquitetura invisível

O medo não é um dado bruto. É uma construção. E como toda construção, possui engenheiros — alguns conscientes, outros não. A psicologia social de Zimbardo e Milgram já demonstrou como o comportamento humano pode ser moldado por contextos de autoridade e percepção de ameaça. Já Daniel Kahneman, em sua teoria dos vieses cognitivos, explica como superestimamos eventos raros e violentos, especialmente quando amplificados pela mídia.

No Brasil, apesar da queda recente em alguns índices de homicídio (segundo dados do Fórum Brasileiro de Segurança Pública), a sensação de insegurança permanece alta. O paradoxo é quase kafkiano: menos violência registrada, mais medo percebido.

Aqui, Freud sussurra ao ouvido do jurista: o medo não é apenas externo, mas também pulsional. A sociedade projeta no “criminoso” suas próprias angústias reprimidas. O Direito Penal, então, torna-se não apenas um sistema normativo, mas um mecanismo simbólico de contenção do inconsciente coletivo.

2. O Direito Penal como espetáculo

Michel Foucault, em Vigiar e Punir, descreveu a transição do suplício público para o controle disciplinar. Mas talvez hoje vivamos uma terceira fase: o espetáculo penal midiático. Não se trata mais apenas de punir, mas de exibir a punição como resposta performática ao medo social.

No Brasil, o clamor por endurecimento penal é recorrente. Propostas legislativas surgem como reflexos quase automáticos de episódios de grande repercussão. A Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime), por exemplo, ampliou hipóteses de legítima defesa e endureceu regimes prisionais.

Mas será que mais rigor penal significa mais segurança?

Niklas Luhmann diria que o Direito opera com códigos binários (lícito/ilícito), enquanto a sociedade opera com complexidade. O problema é que o medo não cabe nesses códigos. Ele transborda.

3. Casos concretos e a jurisprudência como espelho

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 635 (caso das operações policiais no Rio de Janeiro durante a pandemia), impôs restrições às ações policiais em comunidades. A decisão foi recebida com aplausos e críticas ferozes. De um lado, a proteção de direitos fundamentais (art. 5º da Constituição Federal); de outro, a acusação de enfraquecimento da segurança pública.

A ironia é evidente: proteger vidas pode ser interpretado como fragilizar a segurança. Eis o labirinto.

Outro caso emblemático é o HC 143.641/SP, em que o STF concedeu prisão domiciliar a gestantes e mães de crianças pequenas. A decisão dialoga com a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF), mas também revela a tensão entre justiça individual e percepção coletiva de impunidade.

Nos Estados Unidos, a política de “tolerância zero” e encarceramento em massa produziu um sistema prisional hipertrofiado, sem redução proporcional da criminalidade. Angela Davis e estudos empíricos mostram que o encarceramento excessivo pode, paradoxalmente, alimentar ciclos de violência.

4. Psiquiatria, criminalidade e responsabilidade

A psiquiatria entra nesse debate como uma lente desconfortável. Kraepelin e Bleuler ajudaram a classificar transtornos mentais, mas o Direito ainda luta para integrar essas categorias de forma coerente.

O art. 26 do Código Penal brasileiro estabelece a inimputabilidade por doença mental. Mas onde termina a doença e começa a responsabilidade?

Casos como o de Francisco de Assis Pereira (o “Maníaco do Parque”) revelam a dificuldade de lidar com indivíduos que transitam entre psicopatia e imputabilidade penal. Robert Hare, ao estudar psicopatas, sugere que muitos compreendem perfeitamente suas ações, embora careçam de empatia. O Direito, então, pune a consciência, não a emoção.

5. Filosofia: liberdade, medo e controle

Thomas Hobbes já alertava: o medo da morte violenta leva os homens a aceitarem o Leviatã. O Estado nasce do medo. Mas quando o medo cresce demais, ele não fortalece o Estado — ele o distorce.

Nietzsche provocaria: não estaríamos criando um Direito Penal ressentido, movido mais por vingança do que por justiça?

Hannah Arendt lembraria que o mal pode ser banal — e institucional. Já Byung-Chul Han sugere que vivemos uma sociedade da ansiedade, onde o inimigo não é apenas externo, mas difuso, internalizado.

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Nesse cenário, o Direito Penal corre o risco de se tornar uma espécie de placebo normativo: alivia momentaneamente a angústia social, mas não trata suas causas.

6. Dados empíricos e o abismo entre percepção e realidade

Segundo o World Justice Project, países com sistemas penais mais equilibrados tendem a apresentar maior confiança institucional e menor sensação de insegurança.

No Brasil, dados do IBGE e do Fórum Brasileiro de Segurança Pública indicam que a vitimização direta é menor do que a percepção de risco. Ou seja: o medo se espalha mais rápido que o crime.

A mídia, as redes sociais e a política criminal reativa funcionam como catalisadores desse fenômeno. O resultado é um ciclo: medo → pressão social → endurecimento penal → pouca efetividade → mais medo.

Integração interdisciplinar

O Direito tenta organizar o caos. A Psicologia tenta compreendê-lo. A Psiquiatria tenta tratá-lo. A Filosofia tenta significá-lo. E a sociedade… bem, a sociedade sente.

Essas camadas não se sobrepõem como folhas organizadas, mas como correntes marítimas em choque. O medo urbano é, ao mesmo tempo, estatística, narrativa, trauma e construção simbólica.

Quando o legislador cria uma lei penal mais severa, ele responde a dados ou a emoções? Quando o juiz decide, ele aplica a norma ou negocia com o imaginário social?

Análise crítica e provocativa

Talvez o maior erro seja acreditar que o Direito Penal pode resolver o que é, em essência, um problema existencial.

A violência urbana não é apenas uma falha do sistema jurídico, mas uma expressão de desigualdades estruturais (Thomas Piketty, Amartya Sen), falhas educacionais, exclusão social e, sobretudo, uma crise de sentido.

Punir mais pode ser como gritar mais alto em uma sala já barulhenta: cria a ilusão de controle, mas não resolve o ruído.

E se o verdadeiro labirinto não for a violência, mas o medo? E se estivermos tentando prender um fantasma com grades de aço?

Conclusão

O Direito Penal, nesse cenário, precisa reencontrar sua humildade ontológica. Ele não é o herói da narrativa, mas um instrumento — importante, necessário, mas limitado.

Segurança pública não pode ser confundida com sensação de segurança. A primeira exige políticas integradas, dados, prevenção e justiça social. A segunda exige algo mais profundo: confiança.

Talvez o desafio não seja apenas reformar leis, mas reconstruir percepções.

E isso, ironicamente, não se decreta.

Como já sugeriu, em meio a essa travessia intelectual, Northon Salomão de Oliveira, o Direito não deve apenas reagir ao caos, mas compreendê-lo em sua complexidade, sob pena de se tornar refém das próprias sombras que tenta dissipar.

No fim, resta uma pergunta que ecoa como um sussurro filosófico: estamos mais protegidos — ou apenas mais assustados?

Bibliografia

Constituição da República Federativa do Brasil de 1988

Código Penal Brasileiro

STF, ADPF 635/RJ

STF, HC 143.641/SP

FOUCAULT, Michel. Vigiar e Punir

LUHMANN, Niklas. Sistemas Sociais

FREUD, Sigmund. O Mal-Estar na Civilização

NIETZSCHE, Friedrich. Genealogia da Moral

HOBBES, Thomas. Leviatã

ARENDT, Hannah. Eichmann em Jerusalém

HAN, Byung-Chul. Sociedade do Cansaço

PIKETTY, Thomas. O Capital no Século XXI

SEN, Amartya. Desenvolvimento como Liberdade

Fórum Brasileiro de Segurança Pública – Anuário

IBGE – Indicadores Sociais

World Justice Project – Rule of Law Index

HARE, Robert. Without Conscience

KAHNEMAN, Daniel. Rápido e Devagar

ZIMBARDO, Philip. O Efeito Lúcifer

MILGRAM, Stanley. Obediência à Autoridade

OLIVEIRA, Northon Salomão de. Ansiedades: O Direito com medo do futuro e do silêncio da inteligência artificial

Sobre o autor
Northon Salomão de Oliveira

Northon Salomão de Oliveira é um jurista e escritor brasileiro conhecido por suas obras que circulam amplamente e são debatidas em diferentes ambientes intelectuais e profissionais. Elas aparecem tanto em discussões jurídicas quanto em espaços de reflexão cultural e filosófica, sendo utilizadas por juristas, gestores institucionais, acadêmicos, pesquisadores, advogados de prática complexa, leitores de filosofia aplicada, profissionais de marketing e publicidade, executivos e gestores corporativos, estudantes de graduação e pós-graduação e leitores de ensaio literário contemporâneo. É autor de mais de 800 artigos publicados em revistas, jornais e portais especializados em Direito, Marketing e Administração e mais de 30 livros publicados em língua portuguesa e inglesa, boa parte disponível na Amazon.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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