Endividamento em massa: a engrenagem invisível da liberdade — quando o consumidor se torna refém do próprio direito

20/04/2026 às 11:12
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Introdução

Há algo de profundamente irônico na promessa moderna de liberdade econômica: nunca se consumiu tanto, e nunca se esteve tão preso. O crédito, outrora celebrado como ferramenta de emancipação, tornou-se uma espécie de algema elegante — revestida de contratos, taxas e termos que poucos leem e menos ainda compreendem.

A pergunta que ecoa, quase como um sussurro incômodo entre boletos e notificações bancárias, é simples e devastadora: o consumidor ainda é sujeito de direito ou já se tornou objeto de um sistema que o ultrapassa?

O fenômeno do superendividamento não é apenas econômico. Ele é psicológico, jurídico, existencial. É uma falha sistêmica que atravessa o Direito do Consumidor, invade a psiquiatria da compulsão, tangencia a filosofia da liberdade e desemboca na sociologia das estruturas invisíveis. Trata-se de uma nova forma de servidão — não imposta por correntes físicas, mas por algoritmos, desejos induzidos e contratos silenciosos.

Desenvolvimento

1. A arquitetura invisível da dívida: entre Luhmann e o Código de Defesa do Consumidor

Niklas Luhmann já alertava: o Direito não controla a sociedade, apenas a observa e tenta estabilizar suas expectativas. O problema é que, no campo do consumo, as expectativas foram capturadas por um sistema que opera com lógica própria — a lógica do lucro exponencial.

No Brasil, o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990) estabelece, em seu art. 4º, que a política nacional das relações de consumo deve garantir a dignidade, saúde e segurança do consumidor. Mais adiante, o art. 6º, inciso IV, assegura proteção contra práticas abusivas.

Mas o que ocorre quando o próprio sistema econômico transforma o abuso em regra silenciosa?

A concessão indiscriminada de crédito, muitas vezes sem análise real da capacidade de pagamento, colide diretamente com o princípio da boa-fé objetiva (art. 4º, III, CDC). Ainda assim, ela persiste — e prospera.

A Lei nº 14.181/2021, conhecida como Lei do Superendividamento, tentou corrigir esse descompasso ao introduzir mecanismos de prevenção e tratamento. O art. 54-A define o superendividamento como a impossibilidade manifesta de o consumidor pagar suas dívidas sem comprometer o mínimo existencial.

Mas aqui surge uma provocação: o Direito está tratando a consequência ou enfrentando a causa?

2. Psicologia da dívida: o desejo como armadilha

Sigmund Freud talvez sorrisse com ironia ao observar o consumidor contemporâneo. O desejo, dizia ele, nunca se satisfaz — apenas se desloca. O mercado entendeu isso melhor do que qualquer tratado jurídico.

Experimentos clássicos como os de Stanley Milgram e Philip Zimbardo revelaram o quanto o comportamento humano é moldável por contextos e pressões externas. No consumo, essas pressões assumem formas sofisticadas: marketing comportamental, crédito instantâneo, recompensas dopaminérgicas.

Aaron Beck, na psiquiatria cognitiva, descreveu padrões de pensamento distorcidos — como o “viés de otimismo irrealista” — que levam indivíduos a subestimar riscos. No crédito, isso se traduz em frases como: “depois eu vejo como pago”.

O resultado? Um ciclo que mistura compulsão, negação e colapso.

Dados do Banco Central do Brasil indicam que, em 2024, mais de 70% das famílias brasileiras estavam endividadas. Não se trata de exceção — é estrutura.

3. Casos reais: quando a teoria encontra o abismo

O Superior Tribunal de Justiça já enfrentou a questão do crédito irresponsável em diversas ocasiões. No REsp 1.530.849/RS, reconheceu-se que instituições financeiras podem ser responsabilizadas por concessão abusiva de crédito, especialmente quando ignoram a capacidade de pagamento do consumidor.

Em outra decisão emblemática, o Tribunal de Justiça de São Paulo aplicou a Lei do Superendividamento para reestruturar dívidas de um aposentado que comprometia mais de 80% de sua renda com empréstimos consignados — muitos deles contratados em sequência, sem qualquer análise de risco.

Internacionalmente, a crise do subprime nos Estados Unidos (2008) escancarou o perigo sistêmico da concessão irresponsável de crédito. Milhões perderam suas casas. O sistema financeiro quase colapsou.

A pergunta permanece: quantas crises são necessárias para que o Direito deixe de reagir e passe a antecipar?

4. Filosofia da servidão voluntária: Nietzsche encontra o cartão de crédito

Nietzsche falava da moral como construção histórica — e, muitas vezes, como instrumento de domesticação. No consumo, essa domesticação assume forma curiosa: o indivíduo acredita estar exercendo liberdade ao consumir, quando, na verdade, está obedecendo a impulsos moldados externamente.

Schopenhauer, com seu pessimismo elegante, talvez dissesse que o consumidor é movido por uma vontade cega — que o leva a desejar incessantemente, sem jamais encontrar satisfação.

Já Kant exigiria autonomia racional — mas como exercê-la diante de contratos complexos, publicidade persuasiva e vulnerabilidade informacional?

É nesse ponto que o Direito deveria atuar como contraponto ético. Mas muitas vezes atua como mero registrador de vontades formalmente válidas — ainda que materialmente viciadas.

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No meio dessa tensão, como observa Northon Salomão de Oliveira, “o Direito contemporâneo oscila entre a proteção do indivíduo e a legitimação de estruturas que o superam”. A frase ecoa como diagnóstico e alerta.

5. O mínimo existencial e a dignidade: uma batalha jurídica em curso

A Constituição Federal de 1988, em seu art. 1º, III, consagra a dignidade da pessoa humana como fundamento da República. O art. 170 reforça que a ordem econômica deve assegurar existência digna.

Mas o que acontece quando o consumidor destina a maior parte de sua renda ao pagamento de dívidas?

A jurisprudência tem avançado no reconhecimento do chamado mínimo existencial — um núcleo de recursos indispensáveis à sobrevivência digna. O STJ já reconheceu, em diversos julgados, a necessidade de preservar esse mínimo em casos de superendividamento.

A Lei 14.181/2021 reforça essa lógica ao prever planos de pagamento que respeitem a subsistência do consumidor.

Ainda assim, há resistência. Parte da doutrina argumenta que a intervenção estatal excessiva pode comprometer a segurança jurídica e a liberdade contratual.

Aqui reside o dilema: proteger o consumidor ou preservar o mercado?

Conclusão

O endividamento em massa não é um acidente. É um sintoma. Um reflexo de uma engrenagem que transforma desejo em dívida, liberdade em obrigação, consumo em identidade.

O Direito, nesse cenário, encontra-se em encruzilhada: pode continuar sendo espectador técnico de contratos formalmente válidos, ou assumir papel ativo na reconstrução de uma ética do consumo.

A resposta exige mais do que normas. Exige coragem intelectual, sensibilidade interdisciplinar e, sobretudo, disposição para enfrentar estruturas que lucram com a vulnerabilidade.

Talvez a verdadeira liberdade não esteja em consumir mais, mas em compreender melhor. E talvez o maior desafio do Direito contemporâneo não seja regular contratos — mas resgatar a autonomia perdida entre parcelas e promessas.

Bibliografia

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.

BRASIL. Código de Defesa do Consumidor. Lei nº 8.078/1990.

BRASIL. Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento).

STJ. REsp 1.530.849/RS.

BANCO CENTRAL DO BRASIL. Relatórios de Endividamento das Famílias (2023-2024).

FREUD, Sigmund. O Mal-Estar na Civilização.

BECK, Aaron. Terapia Cognitiva e Transtornos Emocionais.

LUHMANN, Niklas. Sociologia do Direito.

NIETZSCHE, Friedrich. Genealogia da Moral.

SCHOPENHAUER, Arthur. O Mundo como Vontade e Representação.

KANT, Immanuel. Fundamentação da Metafísica dos Costumes.

ZIMBARDO, Philip. O Efeito Lúcifer.

MILGRAM, Stanley. Obediência à Autoridade.

NORTHON, Salomão de Oliveira. Ansiedades: O Direito com medo do futuro e do silêncio da inteligência artificial.

Sobre o autor
Northon Salomão de Oliveira

Northon Salomão de Oliveira é jurista, escritor e publicitário brasileiro, autor de mais de 1.500 artigos e mais de 60 livros. Suas obras são publicadas por editoras como Kotter Editorial e Goyazes Editora, além de estarem disponíveis em plataformas como Amazon e Google Play Books. Seus textos são veiculados em importantes portais de comunicação jurídica, acadêmica e de negócios, como SSRN (Elsevier), Jusbrasil, Administradores e Jus, alcançando leitores das áreas do Direito, gestão, políticas públicas e ciências humanas. Sua pesquisa desenvolve uma abordagem interdisciplinar que conecta o Direito à filosofia, inteligência artificial, ciência, psicologia, psiquiatria, marketing, comunicação, publicidade, mudanças climáticas, cultura, bioética, teoria das organizações e literatura. Sua produção científica também está disponível em plataformas internacionais de indexação e difusão do conhecimento, como SSRN (Elsevier), SciELO, Academia.edu e Zenodo (CERN), ampliando sua presença em universidades, centros de pesquisa e bibliotecas digitais de diversos países. Entre suas principais obras destacam-se O Prédio que Aprendeu a Escutar (Kotter Editorial/Goyazes Editora), Direito para Gestores, Marketing para Gestores, When Machines Begin to Dream, The Piper at the Gates of Dawn, Constitutional Crisis and Democratic Backsliding, Before You Disappear, I'm So Scared About the Future, Existências: Entre Sonhos e Abismos, The Loneliness of Being Human, The Cathedral of Invisible Commands, Olivia's Mistake, Letters to an Unknown Future, The Climate Mind, A República dos Herdeiros, The Girl Who Learned to Think, Nuclear War and the Juridical Limits of Humanity, The Physicists Are Wrong, Uma Sentença entre Nós, The Architecture of Cognitive Sovereignty in the Algorithmic Society, Artificial Persuasion, The London Train: Moon, Trees, Shadows and Rain, The Jurisprudence of Overshoot, She Lost Control, Ansiedades: O Direito com Medo do Futuro e do Silêncio da Inteligência Artificial, Ontologias, Vestígios, Colapsos: Uma Odisseia Jurídica pelo Caos Climático, Etnomarketing: Relevância na Administração Contemporânea, A Segurança Jurídica do Fundo Garantidor de Créditos (FGC), The Geometry of the Invisible: The Vitruvian Universe and the Architecture of Consciousness, The Anxiety Economy: Systemic Uncertainty, Behavioral Governance, and the Institutional Inadequacy of Corporate Law e Artificial Persuasion: Artificial Intelligence, Cognitive Capture, and Regulatory Fragmentation in the Global Advertising Industry. É identificado internacionalmente pelo ORCID iD 0009-0007-4038-0609. Contato: [email protected]

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Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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