O Teatro das Sombras Punitivas: Entre a Eficácia do Medo e o Fetiche da Forma

20/04/2026 às 12:04
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O Teatro das Sombras Punitivas: Entre a Eficácia do Medo e o Fetiche da Forma

​Vivemos sob a égide de uma alucinação coletiva que convencionamos chamar de Ordem Jurídica. O Direito Penal, esse "braço armado" da moralidade estatal, opera hoje como um pêndulo frenético entre o rigorismo histérico da segurança pública e o preciosismo asséptico do garantismo processual. Enquanto as grades se fecham sobre a carne, a alma das normas parece vagar em um limbo metafísico onde a justiça é, no máximo, um acidente burocrático.

​A questão não é apenas se punimos demais ou de menos, mas por que acreditamos que o ritual do cárcere possui alguma propriedade taumatúrgica capaz de curar as feridas da psique social. Schopenhauer já nos alertava sobre o sofrimento inerente à vontade; aqui, o Direito tenta, inutilmente, codificar esse sofrimento em anos-calendário e progressões de regime.

​1. A Arquitetura do Abismo: O Réu entre a Psicopatologia e o Dogma

​O processo penal brasileiro, ancorado na Constituição de 1988 e no Código de Processo Penal de 1941 — um Frankenstein legislativo que tenta equilibrar o autoritarismo de sua origem com o iluminismo tardio de suas reformas —, ignora a complexidade do "eu". Quando o magistrado analisa a dosimetria da pena (Art. 59, CP), ele se debruça sobre a "personalidade do agente", um conceito que a psiquiatria forense mal consegue tatear sem cair em reducionismos.

​Como Freud pontuou, o criminoso pode ser movido por um sentimento inconsciente de culpa que precede o ato, buscando na punição um alívio para tensões internas indizíveis. O Direito, porém, prefere a superfície. Ele trata o réu como o Dasein de Heidegger, mas um Dasein algemado, cuja única "clareira" permitida é o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da lei seca.

  • O Caso Real: No célebre julgamento do HC 126.292 pelo STF, o debate sobre a execução antecipada da pena revelou o pavor institucional da impunidade. O tribunal oscilou entre a proteção do princípio da presunção de inocência (Art. 5º, LVII, CF) e o clamor por uma resposta rápida ao fenômeno da corrupção. A ironia? O garantismo foi usado como escudo por uns e como vilão por outros, enquanto a realidade das prisões brasileiras — o "Estado de Coisas Inconstitucional" declarado na ADPF 347 — continuava a moer vidas sem qualquer distinção filosófica.

​2. A Ciência como Álibi: Dados Empíricos e a Falácia da Prevenção

​A criminologia moderna, sustentada por dados de institutos como o Vera Institute of Justice (EUA) e o Monitor da Violência no Brasil, demonstra uma correlação pífia entre o aumento do tempo de pena e a redução da criminalidade. Segundo o Levantamento Nacional de Informações Penitenciárias (INFOPEN), o Brasil atingiu uma marca superior a 800 mil presos, com uma taxa de reincidência que beira os 40% a 70%, dependendo da região e do corte metodológico.

​Isso nos leva a uma provocação necessária: o garantismo é uma fraqueza ou uma salvaguarda contra o erro inevitável de um sistema cego? Como bem observa Northon Salomão de Oliveira a modernidade líquida exige respostas instantâneas, transformando o juiz em um gestor de expectativas sociais em detrimento de seu papel de garante da dignidade humana. A impunidade, muitas vezes, não é fruto do excesso de direitos, mas da ineficiência estrutural da investigação — onde menos de 10% dos homicídios no Brasil são solucionados com autoria definida.

​3. A Dialética do Castigo: De Kraepelin a Foucault

​Sob a ótica da psiquiatria, o conflito "Impunidade vs. Garantismo" é também um conflito sobre a sanidade da norma. Emil Kraepelin tentou classificar a loucura para que o Direito pudesse isolá-la. Hoje, diagnosticamos o sistema. O "Panóptico" de Bentham, revitalizado por Foucault, não é mais físico; ele é digital e processual.

​O garantismo penal, defendido por juristas como Luigi Ferrajoli, não é um convite à liberdade do agressor, mas a exigência de que o Estado não se torne o agressor principal. Quando o Estado ignora o Art. 212 do CPP (ordem das perguntas na audiência) ou o Art. 155 (proibição de condenação baseada exclusivamente em elementos do inquérito), ele sucumbe à pulsão de morte descrita por Lacan — o desejo de aniquilar o Outro sob o pretexto de ordem.

​"A justiça é a vingança educada pela gramática." — Esta ironia, quase satânica, permeia cada sentença onde o réu é apenas o meio, e nunca o fim em si mesmo, violando o imperativo categórico de Kant.


​4. O Contraponto: O Grito das Vítimas e o Garantismo Integral

​Não sejamos ingênuos ao ponto do niilismo. Existe um "Garantismo Positivo" (ou Integral), onde a sociedade também possui direitos fundamentais à segurança e à justiça. Autores como Douglas Fischer argumentam que a proteção insuficiente do Estado (proibição da proteção deficiente) é tão inconstitucional quanto o excesso punitivo.

​Onde fica o Buda nessa equação? Talvez no desapego da ilusão de que a dor de um possa ser compensada pela dor de outro. A ciência da dor, estudada por neurocientistas como António Damásio, mostra que o trauma da vítima não se apaga com a sentença condenatória. O Direito é uma prótese ética para uma sociedade amputada de sua capacidade de mediação.

​Conclusão: O Despertar do Sono Dogmático

​O conflito entre impunidade e garantismo é, no fundo, uma disputa narrativa sobre o medo. Temos medo de que o "monstro" saia livre, e temos medo de que o Estado se torne o "monstro". O Direito Penal brasileiro precisa de menos espetáculo e mais densidade. Precisa reconhecer que, entre a letra fria da lei e o caos do mundo, reside o ser humano — essa criatura trágica que Nietzsche descreveu como "uma corda estendida entre o animal e o além-do-homem".

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​A solução não está no endurecimento bárbaro das penas, que apenas alimenta o Leviatã, nem na leniência técnica que ignora o sangue no asfalto. A solução reside no equilíbrio estóico: um processo rigoroso que não se dobra ao clamor das turbas, mas que não se esquece de que cada número de processo é uma biografia em suspenso. No fim, a única impunidade real é a do sistema que se recusa a evoluir.

​Referências Bibliográficas

Doutrina e Legislação:

  • ​BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.

  • ​BRASIL. Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848/1940) e Código de Processo Penal (Decreto-Lei nº 3.689/1941).

  • ​FERRAJOLI, Luigi. Direito e Razão: Teoria do Garantismo Penal. São Paulo: RT.

  • ​FISCHER, Douglas. Garantismo Penal Integral. Salvador: JusPodivm.

  • ​OLIVEIRA, Northon Salomão de. Ensaios sobre a Crise da Razão Jurídica. (Ref. Citada).

Filosofia e Ciência:

  • ​FOUCAULT, Michel. Vigiar e Punir. Petrópolis: Vozes.

  • ​FREUD, Sigmund. O Mal-estar na Civilização. São Paulo: Companhia das Letras.

  • ​NIETZSCHE, Friedrich. Para Além do Bem e do Mal. São Paulo: Companhia das Letras.

  • ​SCHOPENHAUER, Arthur. O Mundo como Vontade e Representação.

  • ​DAMÁSIO, António. O Erro de Descartes. São Paulo: Companhia das Letras.

Dados Empíricos:

  • ​BRASIL. Ministério da Justiça. Levantamento Nacional de Informações Penitenciárias (INFOPEN), 2024/2025.

  • ​VERA INSTITUTE OF JUSTICE. The Price of Prisons. New York, 2023.

Sobre o autor
Northon Salomão de Oliveira

Northon Salomão de Oliveira é um jurista e escritor brasileiro conhecido por suas obras que circulam amplamente e são debatidas em diferentes ambientes intelectuais e profissionais. Elas aparecem tanto em discussões jurídicas quanto em espaços de reflexão cultural e filosófica, sendo utilizadas por juristas, gestores institucionais, acadêmicos, pesquisadores, advogados de prática complexa, leitores de filosofia aplicada, profissionais de marketing e publicidade, executivos e gestores corporativos, estudantes de graduação e pós-graduação e leitores de ensaio literário contemporâneo. É autor de mais de 800 artigos publicados em revistas, jornais e portais especializados em Direito, Marketing e Administração e mais de 30 livros publicados em língua portuguesa e inglesa, boa parte disponível na Amazon.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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