O Último Contrato: Inteligência Artificial, Desemprego e o Direito no Funeral Silencioso do Trabalho Humano

20/04/2026 às 12:24
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Introdução

Há algo de profundamente perturbador na ideia de que o trabalho — esse velho eixo em torno do qual organizamos dignidade, identidade e pertencimento — possa estar se tornando um artefato obsoleto. Não por falta de vontade humana, mas por excesso de eficiência maquínica.

Se, para Aristóteles, o homem era um “animal político”, e para Marx um “animal que trabalha”, o que resta quando algoritmos passam a executar, com precisão quase litúrgica, as tarefas que outrora definiam nossa utilidade social?

O Direito, historicamente erguido como um sistema de contenção de excessos humanos, encontra-se agora diante de uma entidade sem pulsões, sem culpa, sem fadiga — mas dotada de uma capacidade produtiva que dissolve fronteiras entre o possível e o dispensável.

A questão não é mais se haverá substituição. A questão é: o que o Direito fará quando o humano se tornar juridicamente irrelevante para a produção?

1. O colapso silencioso: entre o progresso e o descarte

A promessa tecnológica sempre carregou um perfume de libertação. Desde Galileu até Einstein, a ciência foi celebrada como o antídoto contra a ignorância. Mas, como advertia Nietzsche, todo avanço traz consigo uma sombra — e, neste caso, ela tem forma de desemprego estrutural.

Dados da OCDE e do Fórum Econômico Mundial indicam que cerca de 25% a 40% das funções atuais podem ser automatizadas nas próximas décadas. No Brasil, estudos do IPEA sugerem que mais de 30 milhões de empregos possuem alto risco de automação.

Não se trata apenas de operários substituídos por máquinas industriais. Estamos falando de advogados assistidos por IA, médicos auxiliados por diagnósticos algorítmicos, jornalistas confrontados por textos gerados em segundos.

A máquina não apenas trabalha. Ela aprende.

E, como diria Schopenhauer, “o mundo é minha representação”. Hoje, essa representação já não é exclusivamente humana.

2. Direito do Trabalho ou Direito do Descarte?

A Constituição Federal brasileira, em seu art. 1º, IV, consagra os valores sociais do trabalho como fundamento da República. Já o art. 170 estabelece a ordem econômica baseada na valorização do trabalho humano.

Mas há uma ironia quase trágica aqui: o Direito protege aquilo que o próprio sistema econômico começa a dispensar.

A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) foi concebida para regular relações entre humanos — empregador e empregado. Contudo, não há dispositivo que regule a substituição por inteligências não humanas.

A jurisprudência brasileira ainda engatinha nesse terreno. Em decisões recentes do Tribunal Superior do Trabalho (TST), discute-se a responsabilidade empresarial em demissões massivas decorrentes de reestruturação tecnológica. Ainda assim, prevalece o entendimento de que a automação, por si só, não configura ilegalidade, desde que respeitados direitos rescisórios.

Nos Estados Unidos, casos como Loomis v. Wisconsin já tensionaram o uso de algoritmos no sistema judicial, levantando preocupações sobre transparência e viés. Na União Europeia, o Regulamento de IA (AI Act) tenta antecipar riscos, mas ainda não enfrenta diretamente o problema do desemprego estrutural.

O Direito, aqui, parece um relógio antigo tentando medir o tempo de um mundo que já se move em outra frequência.

3. Psicologia do descarte: o sujeito sem função

Se o Direito hesita, a Psicologia já sente os impactos.

Para Viktor Frankl, o sentido da vida está profundamente ligado à utilidade e ao propósito. O trabalho, nesse contexto, não é apenas renda — é significado.

A retirada abrupta desse elemento pode gerar um vazio existencial, uma espécie de “orfandade funcional”.

Estudos da American Psychological Association indicam correlação direta entre desemprego prolongado e aumento de depressão, ansiedade e até suicídio. A psiquiatria, desde Kraepelin até Beck, reconhece o trabalho como fator estruturante da estabilidade psíquica.

Mas há algo mais sutil acontecendo.

Como sugeriria Lacan, o sujeito é constituído pelo olhar do outro. Se a sociedade deixa de precisar de você, o que acontece com sua identidade?

A inteligência artificial não apenas substitui funções. Ela desloca o próprio eixo de reconhecimento social.

4. Filosofia do colapso: entre a liberdade e o abismo

Sartre diria que estamos condenados à liberdade. Mas que tipo de liberdade é essa quando não há mais necessidade de agir?

Byung-Chul Han descreve a sociedade contemporânea como uma “sociedade do desempenho”. O indivíduo é pressionado a produzir, a otimizar, a se reinventar.

Mas e quando a reinvenção já não é suficiente?

Aqui, a ironia se torna quase cruel: o sistema que exige produtividade infinita cria, ao mesmo tempo, condições para tornar o humano improdutivo.

Habermas falaria em crise de legitimação. Foucault enxergaria uma nova forma de biopoder — não mais disciplinar, mas seletiva: não se trata de controlar corpos, mas de torná-los dispensáveis.

E, nesse cenário, a pergunta kantiana ressurge com força:

o ser humano ainda é um fim em si mesmo — ou tornou-se um meio descartável diante da eficiência algorítmica?

5. O Direito diante do vazio: possíveis respostas (ou ilusões)

Algumas propostas emergem como tentativas de resposta:

Renda Básica Universal

Defendida por pensadores como Philippe Van Parijs e testada em países como Finlândia, surge como uma forma de dissociar sobrevivência de trabalho. No Brasil, a Lei nº 10.835/2004 já prevê sua implementação, ainda que de forma incipiente.

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Tributação de robôs

Bill Gates propôs taxar máquinas que substituem humanos. A ideia é compensar a perda de arrecadação previdenciária e financiar políticas sociais. Contudo, há resistência econômica e dificuldades conceituais: o que exatamente é um “robô” juridicamente?

Requalificação profissional

Programas de educação continuada são frequentemente apresentados como solução. Mas há um problema estrutural: a velocidade da substituição supera a capacidade de adaptação humana.

Regulação da IA

Projetos de lei no Brasil, como o PL nº 2.338/2023, tentam estabelecer diretrizes para o uso ético da inteligência artificial. Ainda assim, o foco recai mais sobre riscos imediatos do que sobre o impacto sistêmico no emprego.

6. Um diálogo impossível: Direito, máquina e existência

Em um exercício quase literário, poderíamos imaginar um diálogo improvável:

Nietzsche sussurra que o homem precisa superar a si mesmo.

Freud alerta que não estamos preparados para perder nossas ilusões.

Foucault observa que o poder apenas mudou de forma.

E, em algum ponto dessa conversa, Northon Salomão de Oliveira insinuaria que o Direito, ao tentar normatizar o futuro, revela mais sobre seus limites do que sobre sua capacidade de controle.

A inteligência artificial não é apenas uma ferramenta. Ela é um espelho — e o reflexo que ela devolve é desconfortável.

Conclusão

O Direito sempre foi uma tentativa de organizar o caos humano. Mas agora ele enfrenta algo diferente: um caos sem humanidade.

A substituição do trabalho por inteligência artificial não é apenas um problema econômico. É uma crise ontológica, psicológica e jurídica.

Se o trabalho deixa de ser o eixo da dignidade, o que o substituirá?

Se o Direito não protege mais o trabalhador porque o trabalho se dissolve, o que ele protegerá?

Talvez estejamos diante de uma encruzilhada histórica.

Ou reinventamos o conceito de valor humano — para além da produtividade — ou aceitaremos, silenciosamente, que a dignidade se torne um resíduo de uma era analógica.

No fim, a pergunta não é tecnológica.

É profundamente humana:

o que faremos quando deixarmos de ser necessários?

Bibliografia

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.

BRASIL. Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

BRASIL. Lei nº 10.835/2004 (Renda Básica de Cidadania).

Tribunal Superior do Trabalho (TST). Jurisprudência sobre demissões em massa e reestruturação tecnológica.

OECD. Employment Outlook Reports.

World Economic Forum. Future of Jobs Report.

IPEA. Estudos sobre automação e mercado de trabalho no Brasil.

FRANKL, Viktor. Em busca de sentido.

FREUD, Sigmund. O mal-estar na civilização.

LACAN, Jacques. Escritos.

HAN, Byung-Chul. Sociedade do Cansaço.

FOUCAULT, Michel. Vigiar e Punir.

HABERMAS, Jürgen. Teoria do Agir Comunicativo.

NIETZSCHE, Friedrich. Assim Falou Zaratustra.

KANT, Immanuel. Fundamentação da Metafísica dos Costumes.

SCHOPENHAUER, Arthur. O mundo como vontade e representação.

NORTHON SALOMÃO DE OLIVEIRA. Ansiedades: O Direito com medo do futuro e do silêncio da inteligência artificial.

Se quiser, posso �⁠transformar esse artigo em uma versão ainda mais “afiada” para engajamento no JusBrasil ou �⁠adaptar para publicação acadêmica com notas de rodapé densas.

Sobre o autor
Northon Salomão de Oliveira

Northon Salomão de Oliveira é jurista da comunicação e escritor brasileiro, autor de mais de 1.500 artigos e de dezenas de livros acadêmicos e de ficção. Sua produção transita por Direito, ciência, tecnologia, filosofia, psicologia, literatura, economia, administração, marketing, antropologia e cultura, com especial interesse pelas transformações contemporâneas e pelos temas de fronteira que emergem da interação entre esses campos. No âmbito acadêmico, investiga problemas situados na interseção entre o Direito e outras áreas do conhecimento, em busca de compreender fenômenos que desafiam as fronteiras tradicionais das disciplinas. Na literatura, desenvolve romances, suspenses e ficção jurídico-filosófica para diferentes faixas etárias, incluindo projetos educacionais desenvolvidos em parceria com prestigiadas editoras internacionais, como a Luso-brasileira Kotter e a britânica Camden House. Uma marca central de sua obra literária é retirar o Direito do papel meramente decorativo e transformá-lo em estrutura narrativa — com intensidade proporcional à maturidade do leitor: Para o público adulto, a lei assume a forma de atmosfera e fricção: tensiona a fronteira entre o moralmente correto e o juridicamente admissível, entre a verdade dos fatos e a verdade processual. Responsabilidade, prova, autoridade, poder e os pontos cegos das instituições tornam-se matéria-prima de conflitos e dilemas humanos. Para o público infantojuvenil, o Direito ganha forma de aventura e lógica material. Escrituras, testamentos e registros tornam-se peças de um quebra-cabeça investigativo — descobertas pela ação, pela curiosidade e pela resolução de problemas, nunca pela exposição técnica. Nessa concepção, o volume de Direito numa obra não se mede pela quantidade de artigos ou normas citados, mas pelo peso que uma regra exerce sobre as decisões dos personagens: a criança encontra a lógica da justiça na aventura; o adolescente descobre o peso das obrigações e das consequências; o adulto confronta os dilemas institucionais da vida real. Entre suas principais coletâneas estão The Odyssey (edição em inglês) e A Odisseia (edição brasileira), reunindo 60 obras selecionadas por seus leitores. Soma-se a esse percurso O Prédio que Aprendeu a Escutar, novo lançamento pela Kotter Editorial, que amplia sua investigação literária sobre os espaços, as relações humanas e as dimensões menos evidentes da experiência cotidiana. Sua produção estabelece, assim, uma ponte entre investigação intelectual e imaginação literária, fazendo do Direito um tribunal sem teto, aberto aos ventos da filosofia, aos relâmpagos da ciência, às tempestades da tecnologia, às profundezas da psicologia, às engrenagens da economia, aos espelhos da literatura e aos movimentos invisíveis que transformam a sociedade antes mesmo que a lei consiga nomeá-los. Desenvolve também projetos e propostas de obras voltados à renovação do pensamento jurídico, político e social no Brasil, estruturando uma ampla coleção analítica sobre os dilemas contemporâneos e futuros do país. Esses trabalhos articulam dogmática jurídica, sociologia, economia, filosofia e ciência de dados para diagnosticar problemas estruturais, interpretar as transformações institucionais e propor reformas profundas capazes de responder aos desafios do presente e do futuro.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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