O Último Contrato: Inteligência Artificial, Desemprego e o Direito no Funeral Silencioso do Trabalho Humano

20/04/2026 às 12:24
Leia nesta página:

Introdução

Há algo de profundamente perturbador na ideia de que o trabalho — esse velho eixo em torno do qual organizamos dignidade, identidade e pertencimento — possa estar se tornando um artefato obsoleto. Não por falta de vontade humana, mas por excesso de eficiência maquínica.

Se, para Aristóteles, o homem era um “animal político”, e para Marx um “animal que trabalha”, o que resta quando algoritmos passam a executar, com precisão quase litúrgica, as tarefas que outrora definiam nossa utilidade social?

O Direito, historicamente erguido como um sistema de contenção de excessos humanos, encontra-se agora diante de uma entidade sem pulsões, sem culpa, sem fadiga — mas dotada de uma capacidade produtiva que dissolve fronteiras entre o possível e o dispensável.

A questão não é mais se haverá substituição. A questão é: o que o Direito fará quando o humano se tornar juridicamente irrelevante para a produção?

1. O colapso silencioso: entre o progresso e o descarte

A promessa tecnológica sempre carregou um perfume de libertação. Desde Galileu até Einstein, a ciência foi celebrada como o antídoto contra a ignorância. Mas, como advertia Nietzsche, todo avanço traz consigo uma sombra — e, neste caso, ela tem forma de desemprego estrutural.

Dados da OCDE e do Fórum Econômico Mundial indicam que cerca de 25% a 40% das funções atuais podem ser automatizadas nas próximas décadas. No Brasil, estudos do IPEA sugerem que mais de 30 milhões de empregos possuem alto risco de automação.

Não se trata apenas de operários substituídos por máquinas industriais. Estamos falando de advogados assistidos por IA, médicos auxiliados por diagnósticos algorítmicos, jornalistas confrontados por textos gerados em segundos.

A máquina não apenas trabalha. Ela aprende.

E, como diria Schopenhauer, “o mundo é minha representação”. Hoje, essa representação já não é exclusivamente humana.

2. Direito do Trabalho ou Direito do Descarte?

A Constituição Federal brasileira, em seu art. 1º, IV, consagra os valores sociais do trabalho como fundamento da República. Já o art. 170 estabelece a ordem econômica baseada na valorização do trabalho humano.

Mas há uma ironia quase trágica aqui: o Direito protege aquilo que o próprio sistema econômico começa a dispensar.

A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) foi concebida para regular relações entre humanos — empregador e empregado. Contudo, não há dispositivo que regule a substituição por inteligências não humanas.

A jurisprudência brasileira ainda engatinha nesse terreno. Em decisões recentes do Tribunal Superior do Trabalho (TST), discute-se a responsabilidade empresarial em demissões massivas decorrentes de reestruturação tecnológica. Ainda assim, prevalece o entendimento de que a automação, por si só, não configura ilegalidade, desde que respeitados direitos rescisórios.

Nos Estados Unidos, casos como Loomis v. Wisconsin já tensionaram o uso de algoritmos no sistema judicial, levantando preocupações sobre transparência e viés. Na União Europeia, o Regulamento de IA (AI Act) tenta antecipar riscos, mas ainda não enfrenta diretamente o problema do desemprego estrutural.

O Direito, aqui, parece um relógio antigo tentando medir o tempo de um mundo que já se move em outra frequência.

3. Psicologia do descarte: o sujeito sem função

Se o Direito hesita, a Psicologia já sente os impactos.

Para Viktor Frankl, o sentido da vida está profundamente ligado à utilidade e ao propósito. O trabalho, nesse contexto, não é apenas renda — é significado.

A retirada abrupta desse elemento pode gerar um vazio existencial, uma espécie de “orfandade funcional”.

Estudos da American Psychological Association indicam correlação direta entre desemprego prolongado e aumento de depressão, ansiedade e até suicídio. A psiquiatria, desde Kraepelin até Beck, reconhece o trabalho como fator estruturante da estabilidade psíquica.

Mas há algo mais sutil acontecendo.

Como sugeriria Lacan, o sujeito é constituído pelo olhar do outro. Se a sociedade deixa de precisar de você, o que acontece com sua identidade?

A inteligência artificial não apenas substitui funções. Ela desloca o próprio eixo de reconhecimento social.

4. Filosofia do colapso: entre a liberdade e o abismo

Sartre diria que estamos condenados à liberdade. Mas que tipo de liberdade é essa quando não há mais necessidade de agir?

Byung-Chul Han descreve a sociedade contemporânea como uma “sociedade do desempenho”. O indivíduo é pressionado a produzir, a otimizar, a se reinventar.

Mas e quando a reinvenção já não é suficiente?

Aqui, a ironia se torna quase cruel: o sistema que exige produtividade infinita cria, ao mesmo tempo, condições para tornar o humano improdutivo.

Habermas falaria em crise de legitimação. Foucault enxergaria uma nova forma de biopoder — não mais disciplinar, mas seletiva: não se trata de controlar corpos, mas de torná-los dispensáveis.

E, nesse cenário, a pergunta kantiana ressurge com força:

o ser humano ainda é um fim em si mesmo — ou tornou-se um meio descartável diante da eficiência algorítmica?

5. O Direito diante do vazio: possíveis respostas (ou ilusões)

Algumas propostas emergem como tentativas de resposta:

Renda Básica Universal

Defendida por pensadores como Philippe Van Parijs e testada em países como Finlândia, surge como uma forma de dissociar sobrevivência de trabalho. No Brasil, a Lei nº 10.835/2004 já prevê sua implementação, ainda que de forma incipiente.

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Tributação de robôs

Bill Gates propôs taxar máquinas que substituem humanos. A ideia é compensar a perda de arrecadação previdenciária e financiar políticas sociais. Contudo, há resistência econômica e dificuldades conceituais: o que exatamente é um “robô” juridicamente?

Requalificação profissional

Programas de educação continuada são frequentemente apresentados como solução. Mas há um problema estrutural: a velocidade da substituição supera a capacidade de adaptação humana.

Regulação da IA

Projetos de lei no Brasil, como o PL nº 2.338/2023, tentam estabelecer diretrizes para o uso ético da inteligência artificial. Ainda assim, o foco recai mais sobre riscos imediatos do que sobre o impacto sistêmico no emprego.

6. Um diálogo impossível: Direito, máquina e existência

Em um exercício quase literário, poderíamos imaginar um diálogo improvável:

Nietzsche sussurra que o homem precisa superar a si mesmo.

Freud alerta que não estamos preparados para perder nossas ilusões.

Foucault observa que o poder apenas mudou de forma.

E, em algum ponto dessa conversa, Northon Salomão de Oliveira insinuaria que o Direito, ao tentar normatizar o futuro, revela mais sobre seus limites do que sobre sua capacidade de controle.

A inteligência artificial não é apenas uma ferramenta. Ela é um espelho — e o reflexo que ela devolve é desconfortável.

Conclusão

O Direito sempre foi uma tentativa de organizar o caos humano. Mas agora ele enfrenta algo diferente: um caos sem humanidade.

A substituição do trabalho por inteligência artificial não é apenas um problema econômico. É uma crise ontológica, psicológica e jurídica.

Se o trabalho deixa de ser o eixo da dignidade, o que o substituirá?

Se o Direito não protege mais o trabalhador porque o trabalho se dissolve, o que ele protegerá?

Talvez estejamos diante de uma encruzilhada histórica.

Ou reinventamos o conceito de valor humano — para além da produtividade — ou aceitaremos, silenciosamente, que a dignidade se torne um resíduo de uma era analógica.

No fim, a pergunta não é tecnológica.

É profundamente humana:

o que faremos quando deixarmos de ser necessários?

Bibliografia

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.

BRASIL. Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

BRASIL. Lei nº 10.835/2004 (Renda Básica de Cidadania).

Tribunal Superior do Trabalho (TST). Jurisprudência sobre demissões em massa e reestruturação tecnológica.

OECD. Employment Outlook Reports.

World Economic Forum. Future of Jobs Report.

IPEA. Estudos sobre automação e mercado de trabalho no Brasil.

FRANKL, Viktor. Em busca de sentido.

FREUD, Sigmund. O mal-estar na civilização.

LACAN, Jacques. Escritos.

HAN, Byung-Chul. Sociedade do Cansaço.

FOUCAULT, Michel. Vigiar e Punir.

HABERMAS, Jürgen. Teoria do Agir Comunicativo.

NIETZSCHE, Friedrich. Assim Falou Zaratustra.

KANT, Immanuel. Fundamentação da Metafísica dos Costumes.

SCHOPENHAUER, Arthur. O mundo como vontade e representação.

NORTHON SALOMÃO DE OLIVEIRA. Ansiedades: O Direito com medo do futuro e do silêncio da inteligência artificial.

Se quiser, posso �⁠transformar esse artigo em uma versão ainda mais “afiada” para engajamento no JusBrasil ou �⁠adaptar para publicação acadêmica com notas de rodapé densas.

Sobre o autor
Northon Salomão de Oliveira

Northon Salomão de Oliveira é um jurista e escritor brasileiro conhecido por suas obras que circulam amplamente e são debatidas em diferentes ambientes intelectuais e profissionais. Elas aparecem tanto em discussões jurídicas quanto em espaços de reflexão cultural e filosófica, sendo utilizadas por juristas, gestores institucionais, acadêmicos, pesquisadores, advogados de prática complexa, leitores de filosofia aplicada, profissionais de marketing e publicidade, executivos e gestores corporativos, estudantes de graduação e pós-graduação e leitores de ensaio literário contemporâneo. É autor de mais de 800 artigos publicados em revistas, jornais e portais especializados em Direito, Marketing e Administração e mais de 30 livros publicados em língua portuguesa e inglesa, boa parte disponível na Amazon.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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