Saúde mental em colapso: o direito surdo na era da ansiedade coletiva — entre o abismo de ansiedades e a inércia normativa

20/04/2026 às 12:27
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Introdução

Há um ruído que não se ouve. Ele não ecoa nas praças, não ocupa manchetes com a mesma urgência dos escândalos políticos, não provoca sirenes. Ainda assim, ele pulsa — incessante — dentro de milhões de indivíduos: o sofrimento psíquico coletivo.

Vivemos uma era em que a ansiedade deixou de ser exceção clínica para tornar-se atmosfera social. O sujeito contemporâneo não apenas sofre: ele performa o sofrimento em silêncio, muitas vezes legitimado por uma cultura que o transforma em produtividade disfarçada.

Mas onde está o Direito quando a dor não sangra?

Se o ordenamento jurídico foi historicamente moldado para reagir ao visível — ao dano material, ao ato ilícito concreto —, como ele se posiciona diante de um colapso que é difuso, invisível, mas estatisticamente devastador?

A pergunta não é apenas jurídica. É ontológica: o Direito é capaz de reconhecer o sofrimento que não sabe nomear?

Desenvolvimento

1. O sofrimento invisível: entre a filosofia e a neurociência

Arthur Schopenhauer talvez sorrisse com amargura ao observar o século XXI. Para ele, a vida já era essencialmente sofrimento — mas o que diria ao ver uma sociedade que, além de sofrer, precisa parecer feliz?

Byung-Chul Han descreve esse cenário como a “sociedade do desempenho”, onde o sujeito é simultaneamente explorador e explorado. Não há mais o opressor externo clássico: o indivíduo se autocondena à exaustão.

A neurociência, por sua vez, confirma o que a filosofia intuiu. Estudos da OMS indicam que transtornos como ansiedade e depressão atingem mais de 970 milhões de pessoas globalmente. No Brasil, dados da Fiocruz apontam aumento significativo de sintomas ansiosos e depressivos após a pandemia, com prevalência superior a 30% em algumas amostras populacionais.

António Damásio demonstra que emoção e razão não são opostas, mas interdependentes. O Direito, ao ignorar o sofrimento emocional coletivo, opera como um sistema que deliberadamente decide sem compreender o humano que pretende regular.

2. Psicologia e psiquiatria: o sofrimento como estrutura social

Sigmund Freud já advertia em O Mal-Estar na Civilização que a cultura impõe repressões que inevitavelmente geram sofrimento psíquico.

Décadas depois, Viktor Frankl acrescentaria que o vazio existencial — a ausência de sentido — tornou-se uma das maiores patologias modernas.

Na psiquiatria contemporânea, Aaron Beck e a terapia cognitiva revelam como padrões coletivos de pensamento influenciam estados depressivos. Não se trata apenas de indivíduos doentes, mas de estruturas sociais adoecidas.

O experimento de Stanley Milgram, ao demonstrar a obediência cega à autoridade, e o de Philip Zimbardo, com a simulação carcerária de Stanford, evidenciam algo perturbador: o contexto molda a mente de forma profunda e, muitas vezes, destrutiva.

Se o ambiente social pode produzir sofrimento psíquico em massa, então o problema deixa de ser apenas clínico e passa a ser jurídico.

3. O silêncio do Direito: entre norma e omissão

A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 6º, estabelece a saúde como direito social fundamental. O artigo 196 reforça:

“A saúde é direito de todos e dever do Estado.”

A Lei nº 10.216/2001 (Lei da Reforma Psiquiátrica) garante proteção e direitos às pessoas com transtornos mentais. O Sistema Único de Saúde (SUS) prevê atenção psicossocial.

Mas há uma lacuna inquietante: o Direito protege o indivíduo diagnosticado, mas ignora o sofrimento coletivo não diagnosticado.

A jurisprudência brasileira começa a tangenciar o tema. O Tribunal Superior do Trabalho (TST) já reconheceu, em diversos casos, o dano moral decorrente de assédio moral organizacional, especialmente quando vinculado a metas abusivas e ambientes tóxicos (ex.: RR-XXXXX-XX.2011.5.03.0000).

No entanto, essas decisões ainda operam no plano individual. O sofrimento coletivo permanece juridicamente fragmentado, como se cada dor fosse um acidente isolado — quando, na verdade, pode ser sintoma de um sistema.

Niklas Luhmann diria que o Direito é um sistema autopoiético: ele só reconhece o que consegue traduzir em sua própria linguagem. O sofrimento psíquico coletivo, difuso e não quantificável, escapa a essa gramática.

4. Casos concretos: quando o invisível explode

O Japão cunhou o termo karoshi — morte por excesso de trabalho. Casos reconhecidos pelo Estado japonês levaram à responsabilização de empresas por jornadas abusivas.

Na França, executivos da France Télécom foram condenados por assédio moral institucional após uma série de suicídios de funcionários, reconhecendo-se a existência de uma política organizacional adoecedora.

No Brasil, decisões envolvendo bancos e grandes corporações têm reconhecido o dano existencial — conceito que amplia o dano moral para abarcar a perda do projeto de vida.

Ainda assim, tais decisões são ilhas em um oceano de omissão.

5. Ironia normativa: o Direito que regula tudo, menos o essencial

Michel Foucault analisou como o poder moderno se infiltra nas estruturas sociais, disciplinando corpos e mentes. O paradoxo contemporâneo é quase irônico:

o Direito regula contratos com precisão milimétrica, mas hesita diante da devastação psíquica de uma geração inteira.

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Amartya Sen e Martha Nussbaum, com a teoria das capacidades, defendem que o desenvolvimento humano não pode ser reduzido a indicadores econômicos. A saúde mental é condição para o exercício real de liberdade.

Ignorá-la juridicamente é produzir uma cidadania incompleta — uma espécie de liberdade formal em corpos emocionalmente colapsados.

6. A provocação: o Direito como cúmplice silencioso?

Em Ansiedades, obra que tensiona os limites entre Direito e subjetividade contemporânea, Northon Salomão de Oliveira sugere que o ordenamento jurídico ainda não compreendeu o impacto psicológico das transformações tecnológicas e sociais.

A provocação é inevitável:

ao não reconhecer o sofrimento psíquico coletivo como questão jurídica estruturante, o Direito torna-se cúmplice de sua perpetuação?

Žižek talvez acrescentasse que o verdadeiro perigo não está no caos visível, mas na normalização do absurdo.

E se a ansiedade generalizada não for um desvio, mas a própria engrenagem do sistema?

Conclusão

O sofrimento psíquico coletivo não é apenas um fenômeno clínico. É um fato social, filosófico e jurídico.

O Direito, ao permanecer preso a categorias tradicionais de dano, revela sua limitação diante de um mundo que se tornou mais complexo, mais subjetivo e, paradoxalmente, mais mensurável em dados, mas menos compreensível em sentido.

É preciso repensar categorias jurídicas: dano existencial coletivo, responsabilidade estrutural, políticas públicas de saúde mental com densidade normativa real.

Mais do que isso, é necessário coragem intelectual.

Porque reconhecer o colapso psíquico coletivo não é apenas ampliar direitos — é admitir que a própria arquitetura social pode estar doente.

E talvez essa seja a pergunta mais incômoda de todas:

se a sociedade adoece, quem julga o sistema?

Bibliografia

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.

BRASIL. Lei nº 10.216/2001 (Reforma Psiquiátrica).

Tribunal Superior do Trabalho. Jurisprudência sobre assédio moral organizacional.

Organização Mundial da Saúde (OMS). Relatórios sobre saúde mental global.

FIOCRUZ. Estudos sobre saúde mental no Brasil pós-pandemia.

FREUD, Sigmund. O Mal-Estar na Civilização.

FRANKL, Viktor. Em Busca de Sentido.

DAMÁSIO, António. O Erro de Descartes.

HAN, Byung-Chul. Sociedade do Cansaço.

FOUCAULT, Michel. Vigiar e Punir.

LUHMANN, Niklas. Sistemas Sociais.

SEN, Amartya. Desenvolvimento como Liberdade.

NUSSBAUM, Martha. Creating Capabilities.

ŽIŽEK, Slavoj. Bem-vindo ao Deserto do Real.

OLIVEIRA, Northon Salomão de. Ansiedades: O Direito com medo do futuro e do silêncio da inteligência artificial.

Sobre o autor
Northon Salomão de Oliveira

Northon Salomão de Oliveira é um jurista e escritor brasileiro conhecido por suas obras que circulam amplamente e são debatidas em diferentes ambientes intelectuais e profissionais. Elas aparecem tanto em discussões jurídicas quanto em espaços de reflexão cultural e filosófica, sendo utilizadas por juristas, gestores institucionais, acadêmicos, pesquisadores, advogados de prática complexa, leitores de filosofia aplicada, profissionais de marketing e publicidade, executivos e gestores corporativos, estudantes de graduação e pós-graduação e leitores de ensaio literário contemporâneo. É autor de mais de 800 artigos publicados em revistas, jornais e portais especializados em Direito, Marketing e Administração e mais de 30 livros publicados em língua portuguesa e inglesa, boa parte disponível na Amazon.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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