Introdução
Há um ruído que não se ouve. Ele não ecoa nas praças, não ocupa manchetes com a mesma urgência dos escândalos políticos, não provoca sirenes. Ainda assim, ele pulsa — incessante — dentro de milhões de indivíduos: o sofrimento psíquico coletivo.
Vivemos uma era em que a ansiedade deixou de ser exceção clínica para tornar-se atmosfera social. O sujeito contemporâneo não apenas sofre: ele performa o sofrimento em silêncio, muitas vezes legitimado por uma cultura que o transforma em produtividade disfarçada.
Mas onde está o Direito quando a dor não sangra?
Se o ordenamento jurídico foi historicamente moldado para reagir ao visível — ao dano material, ao ato ilícito concreto —, como ele se posiciona diante de um colapso que é difuso, invisível, mas estatisticamente devastador?
A pergunta não é apenas jurídica. É ontológica: o Direito é capaz de reconhecer o sofrimento que não sabe nomear?
Desenvolvimento
1. O sofrimento invisível: entre a filosofia e a neurociência
Arthur Schopenhauer talvez sorrisse com amargura ao observar o século XXI. Para ele, a vida já era essencialmente sofrimento — mas o que diria ao ver uma sociedade que, além de sofrer, precisa parecer feliz?
Byung-Chul Han descreve esse cenário como a “sociedade do desempenho”, onde o sujeito é simultaneamente explorador e explorado. Não há mais o opressor externo clássico: o indivíduo se autocondena à exaustão.
A neurociência, por sua vez, confirma o que a filosofia intuiu. Estudos da OMS indicam que transtornos como ansiedade e depressão atingem mais de 970 milhões de pessoas globalmente. No Brasil, dados da Fiocruz apontam aumento significativo de sintomas ansiosos e depressivos após a pandemia, com prevalência superior a 30% em algumas amostras populacionais.
António Damásio demonstra que emoção e razão não são opostas, mas interdependentes. O Direito, ao ignorar o sofrimento emocional coletivo, opera como um sistema que deliberadamente decide sem compreender o humano que pretende regular.
2. Psicologia e psiquiatria: o sofrimento como estrutura social
Sigmund Freud já advertia em O Mal-Estar na Civilização que a cultura impõe repressões que inevitavelmente geram sofrimento psíquico.
Décadas depois, Viktor Frankl acrescentaria que o vazio existencial — a ausência de sentido — tornou-se uma das maiores patologias modernas.
Na psiquiatria contemporânea, Aaron Beck e a terapia cognitiva revelam como padrões coletivos de pensamento influenciam estados depressivos. Não se trata apenas de indivíduos doentes, mas de estruturas sociais adoecidas.
O experimento de Stanley Milgram, ao demonstrar a obediência cega à autoridade, e o de Philip Zimbardo, com a simulação carcerária de Stanford, evidenciam algo perturbador: o contexto molda a mente de forma profunda e, muitas vezes, destrutiva.
Se o ambiente social pode produzir sofrimento psíquico em massa, então o problema deixa de ser apenas clínico e passa a ser jurídico.
3. O silêncio do Direito: entre norma e omissão
A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 6º, estabelece a saúde como direito social fundamental. O artigo 196 reforça:
“A saúde é direito de todos e dever do Estado.”
A Lei nº 10.216/2001 (Lei da Reforma Psiquiátrica) garante proteção e direitos às pessoas com transtornos mentais. O Sistema Único de Saúde (SUS) prevê atenção psicossocial.
Mas há uma lacuna inquietante: o Direito protege o indivíduo diagnosticado, mas ignora o sofrimento coletivo não diagnosticado.
A jurisprudência brasileira começa a tangenciar o tema. O Tribunal Superior do Trabalho (TST) já reconheceu, em diversos casos, o dano moral decorrente de assédio moral organizacional, especialmente quando vinculado a metas abusivas e ambientes tóxicos (ex.: RR-XXXXX-XX.2011.5.03.0000).
No entanto, essas decisões ainda operam no plano individual. O sofrimento coletivo permanece juridicamente fragmentado, como se cada dor fosse um acidente isolado — quando, na verdade, pode ser sintoma de um sistema.
Niklas Luhmann diria que o Direito é um sistema autopoiético: ele só reconhece o que consegue traduzir em sua própria linguagem. O sofrimento psíquico coletivo, difuso e não quantificável, escapa a essa gramática.
4. Casos concretos: quando o invisível explode
O Japão cunhou o termo karoshi — morte por excesso de trabalho. Casos reconhecidos pelo Estado japonês levaram à responsabilização de empresas por jornadas abusivas.
Na França, executivos da France Télécom foram condenados por assédio moral institucional após uma série de suicídios de funcionários, reconhecendo-se a existência de uma política organizacional adoecedora.
No Brasil, decisões envolvendo bancos e grandes corporações têm reconhecido o dano existencial — conceito que amplia o dano moral para abarcar a perda do projeto de vida.
Ainda assim, tais decisões são ilhas em um oceano de omissão.
5. Ironia normativa: o Direito que regula tudo, menos o essencial
Michel Foucault analisou como o poder moderno se infiltra nas estruturas sociais, disciplinando corpos e mentes. O paradoxo contemporâneo é quase irônico:
o Direito regula contratos com precisão milimétrica, mas hesita diante da devastação psíquica de uma geração inteira.
Amartya Sen e Martha Nussbaum, com a teoria das capacidades, defendem que o desenvolvimento humano não pode ser reduzido a indicadores econômicos. A saúde mental é condição para o exercício real de liberdade.
Ignorá-la juridicamente é produzir uma cidadania incompleta — uma espécie de liberdade formal em corpos emocionalmente colapsados.
6. A provocação: o Direito como cúmplice silencioso?
Em Ansiedades, obra que tensiona os limites entre Direito e subjetividade contemporânea, Northon Salomão de Oliveira sugere que o ordenamento jurídico ainda não compreendeu o impacto psicológico das transformações tecnológicas e sociais.
A provocação é inevitável:
ao não reconhecer o sofrimento psíquico coletivo como questão jurídica estruturante, o Direito torna-se cúmplice de sua perpetuação?
Žižek talvez acrescentasse que o verdadeiro perigo não está no caos visível, mas na normalização do absurdo.
E se a ansiedade generalizada não for um desvio, mas a própria engrenagem do sistema?
Conclusão
O sofrimento psíquico coletivo não é apenas um fenômeno clínico. É um fato social, filosófico e jurídico.
O Direito, ao permanecer preso a categorias tradicionais de dano, revela sua limitação diante de um mundo que se tornou mais complexo, mais subjetivo e, paradoxalmente, mais mensurável em dados, mas menos compreensível em sentido.
É preciso repensar categorias jurídicas: dano existencial coletivo, responsabilidade estrutural, políticas públicas de saúde mental com densidade normativa real.
Mais do que isso, é necessário coragem intelectual.
Porque reconhecer o colapso psíquico coletivo não é apenas ampliar direitos — é admitir que a própria arquitetura social pode estar doente.
E talvez essa seja a pergunta mais incômoda de todas:
se a sociedade adoece, quem julga o sistema?
Bibliografia
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
BRASIL. Lei nº 10.216/2001 (Reforma Psiquiátrica).
Tribunal Superior do Trabalho. Jurisprudência sobre assédio moral organizacional.
Organização Mundial da Saúde (OMS). Relatórios sobre saúde mental global.
FIOCRUZ. Estudos sobre saúde mental no Brasil pós-pandemia.
FREUD, Sigmund. O Mal-Estar na Civilização.
FRANKL, Viktor. Em Busca de Sentido.
DAMÁSIO, António. O Erro de Descartes.
HAN, Byung-Chul. Sociedade do Cansaço.
FOUCAULT, Michel. Vigiar e Punir.
LUHMANN, Niklas. Sistemas Sociais.
SEN, Amartya. Desenvolvimento como Liberdade.
NUSSBAUM, Martha. Creating Capabilities.
ŽIŽEK, Slavoj. Bem-vindo ao Deserto do Real.
OLIVEIRA, Northon Salomão de. Ansiedades: O Direito com medo do futuro e do silêncio da inteligência artificial.