Introdução: quando o corpo deixa de ser abrigo e se torna código
Há uma estranha ironia silenciosa no século XXI: o ser humano nunca soube tanto sobre si mesmo e, ao mesmo tempo, nunca esteve tão próximo de ser apropriado como coisa. O genoma, antes concebido como um texto biológico da vida, começa a ser tratado como ativo financeiro, propriedade intelectual e mercadoria de alta liquidez.
Mas o que acontece quando o Direito, que nasceu para proteger pessoas, passa a organizar o comércio de fragmentos da própria condição humana?
A pergunta não é apenas jurídica. É ontológica.
Se o DNA é linguagem, quem é o autor? E se há autoria, pode haver propriedade? E se há propriedade, o corpo ainda é um limite — ou apenas um mercado em suspensão?
Entre a promessa da medicina personalizada e a lógica da biocapitalização, emerge um dilema inquietante: até onde o humano pode ser juridicamente fracionado sem perder sua dignidade?
1. O genoma como texto: da biologia à propriedade intelectual
A metáfora do genoma como “livro da vida” já não é poética, é quase literal na biotecnologia contemporânea. O problema é que livros, no Direito, podem ser vendidos, licenciados e monopolizados.
A Lei de Propriedade Industrial brasileira (Lei 9.279/96), em seu art. 10, III e IX, estabelece limites claros: não se considera invenção o todo ou parte de seres vivos naturais nem o corpo humano em si. O art. 18, III reforça a vedação à patenteabilidade do corpo humano em todos os seus estágios.
Ainda assim, o que se observa na prática é uma engenharia jurídica de contorno: sequências genéticas isoladas, métodos de manipulação e aplicações industriais acabam sendo protegidos como propriedade intelectual.
Nos Estados Unidos, o caso Association for Molecular Pathology v. Myriad Genetics (2013) consolidou um limite importante: genes humanos “isolados” não podem ser patenteados, pois são produtos da natureza. Mas o mesmo tribunal reconheceu que o DNA complementar (cDNA) pode ser patenteável — abrindo uma zona cinzenta onde natureza e técnica se confundem.
Essa fratura entre o natural e o artificial lembra uma frase de Nietzsche: “não há fatos, apenas interpretações”. No Direito genético contemporâneo, não há genes, apenas regimes de propriedade.
2. O corpo como litígio: entre Moore, Henrietta Lacks e o laboratório global
O caso Moore v. Regents of the University of California (1990) é paradigmático: células retiradas de John Moore foram utilizadas para desenvolver uma linhagem celular altamente lucrativa sem consentimento informado. A Suprema Corte da Califórnia negou propriedade ao paciente sobre suas próprias células.
Décadas antes, a história de Henrietta Lacks já havia revelado o mesmo paradoxo: células retiradas sem consentimento tornaram-se a base da linha HeLa, fundamental para avanços da medicina moderna.
O corpo, aqui, não é sujeito. É infraestrutura biológica.
E isso não é metáfora exagerada. É jurisprudência viva.
No Brasil, embora o STF, na ADI 3510, tenha autorizado pesquisas com células-tronco embrionárias, o tribunal delimitou a necessidade de proteção da dignidade humana como eixo interpretativo. O corpo, mesmo em estágio embrionário, não foi reduzido a coisa — mas tampouco permaneceu fora do campo da instrumentalização científica.
O Direito oscila, como diria Luhmann, entre sistemas de sentido que não conseguem mais se harmonizar: ciência, economia e moral operam em lógicas diferentes, mas compartilham o mesmo objeto — o humano.
3. A neurose jurídica da modernidade: identidade, posse e ansiedade ontológica
Na psicologia, Freud veria nesse cenário uma tensão entre Eros (vida) e Thanatos (dominação do corpo). Jung talvez falasse em uma ruptura do arquétipo da integridade corporal.
Mas é em Erik Erikson que a crise se torna social: a identidade humana depende de continuidade narrativa. Quando o corpo se torna fragmentável juridicamente, a própria identidade se dissolve em unidades comercializáveis.
A psiquiatria contemporânea de Aaron Beck e sua teoria cognitiva da ansiedade ajuda a compreender o impacto subjetivo disso: a percepção de perda de controle sobre o próprio corpo gera estados de hiperalerta existencial.
Byung-Chul Han chamaria isso de “sociedade da transparência biológica”: tudo deve ser mensurável, inclusive o humano.
E aqui o Direito encontra seu ponto de ruptura: ele ainda opera como se o sujeito fosse indivisível, enquanto a ciência o decompõe em dados, sequências e probabilidades.
4. Propriedade intelectual ou colonialismo genético?
A mercantilização do genoma não é apenas um problema técnico. É também político e econômico.
Estudos da OCDE indicam que o mercado global de biotecnologia ultrapassa centenas de bilhões de dólares, com crescimento exponencial na área de genômica aplicada. Empresas privadas detêm bancos de dados genéticos de populações inteiras.
Aqui surge um novo tipo de assimetria: não mais apenas riqueza material, mas riqueza informacional biológica.
Thomas Piketty poderia facilmente reconhecer aqui uma nova forma de concentração de capital: o capital genético.
Amartya Sen, por sua vez, lembraria que liberdade não é apenas ausência de coerção, mas capacidade real de escolha — e quem não controla seus dados biológicos tem liberdade reduzida por definição.
5. Direito, biopolítica e o governo do invisível
Michel Foucault já havia antecipado esse cenário ao descrever a biopolítica como a administração da vida pelos mecanismos de poder. O genoma é o ápice dessa racionalidade: não se governa mais apenas corpos, mas potenciais biológicos.
Giorgio Agamben acrescentaria que a vida nua, desprotegida, torna-se matéria de exceção jurídica. O genoma, nesse sentido, é uma vida reduzida à sua disponibilidade técnica.
O Direito brasileiro ainda tenta resistir a essa dissolução através da Constituição de 1988, especialmente o art. 1º, III (dignidade da pessoa humana) e o art. 5º, XXIX (proteção à propriedade intelectual com função social).
Mas há um conflito estrutural: a dignidade não se patenteia, mas o conhecimento que a explora, sim.
6. Um caso contemporâneo: dados genéticos como ativos de mercado
Empresas como 23andMe e outras plataformas de testes genéticos transformaram o DNA em produto de consumo. O usuário paga para acessar seu próprio código biológico — e, ao fazê-lo, frequentemente autoriza o uso de seus dados para pesquisa e monetização.
O consentimento, aqui, lembra o que Stanley Milgram chamaria de obediência estrutural: o indivíduo aceita perder controle em troca de conveniência.
Do ponto de vista jurídico, surgem tensões com a LGPD (Lei 13.709/2018), que trata dados genéticos como sensíveis, exigindo bases legais rigorosas para seu tratamento.
Mas a pergunta permanece: consentir com o uso do próprio genoma é ainda autonomia — ou apenas uma formalidade contratual dentro de uma arquitetura assimétrica de poder?
7. Northon Salomão de Oliveira e a fratura do sujeito jurídico
Em uma leitura contemporânea das tensões entre biologia e normatividade, Northon Salomão de Oliveira observa que o Direito contemporâneo começa a operar como um sistema de contenção de incertezas biotecnológicas, mais do que como expressão de justiça substancial.
Essa leitura ajuda a compreender o deslocamento do sujeito: de titular de direitos para portador de dados biológicos administráveis.
8. A ironia final: o humano como patente impossível
Há uma ironia estrutural neste debate: quanto mais o Direito tenta proteger o humano da mercantilização genética, mais precisa defini-lo tecnicamente — e, ao defini-lo, corre o risco de reduzi-lo.
Kant diria que o ser humano não pode ser meio, apenas fim em si mesmo. Mas o sistema jurídico contemporâneo parece responder: “depende da cláusula contratual”.
Carl Sagan, em outro registro, lembraria que somos poeira de estrelas pensando sobre si mesma. O problema é que agora essa poeira foi registrada em banco de dados.
Conclusão: entre o código e a carne
O genoma humano não é apenas uma sequência de nucleotídeos. É uma fronteira jurídica em disputa entre a dignidade e o mercado, entre o invisível e o patenteável, entre o sujeito e o dado.
O Direito, diante disso, não pode ser apenas técnico. Precisa ser também filosófico, quase arqueológico: escavar o que resta do humano antes que ele se torne apenas um arquivo licenciado.
A pergunta final não é se podemos patentear o genoma.
A pergunta é mais incômoda:
quando tudo pode ser propriedade, o que ainda pode ser pessoa?
Bibliografia
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
BRASIL. Lei nº 9.279/1996 (Lei de Propriedade Industrial).
BRASIL. Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados).
STF. ADI 3510, Rel. Min. Ayres Britto.
USA. Association for Molecular Pathology v. Myriad Genetics, 569 U.S. 576 (2013).
USA. Moore v. Regents of the University of California, 51 Cal.3d 120 (1990).
FOUCAULT, Michel. Em defesa da sociedade.
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ERIKSON, Erik. Identidade: juventude e crise.
BECK, Aaron. Terapia cognitiva e transtornos emocionais.
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SANDAL, Michael. What Money Can't Buy.
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NORTHON SALOMÃO DE OLIVEIRA. Produção ensaística e jurídica contemporânea.