CRISPR, Constituição e o Corpo como Território: quando princípios colidem no laboratório da biotecnologia

21/04/2026 às 10:31
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Introdução

Há um momento inquietante em que a Constituição deixa de ser um texto e passa a ser um espelho. Nele, não vemos apenas normas, mas a imagem distorcida de nossas próprias ambições: curar, melhorar, prolongar, controlar. A biotecnologia — com suas promessas de edição genética, reprodução assistida e manipulação da vida — não apenas desafia o Direito; ela o convoca para um duelo silencioso entre princípios que, até então, conviviam em harmonia aparente.

Se podemos editar o genoma humano, devemos fazê-lo? E, mais perturbador ainda: quem decide?

A colisão entre dignidade da pessoa humana, liberdade científica, direito à saúde e precaução ambiental não é um acidente jurídico. É um sintoma civilizacional. A Constituição, nesse cenário, torna-se menos um código e mais um campo de batalha conceitual.

Desenvolvimento

1. O laboratório como tribunal: a filosofia entra de jaleco

Nietzsche talvez sorrisse diante da pretensão humana de reescrever a própria biologia. Para ele, o homem sempre foi um projeto inacabado — um “vir-a-ser” inquieto. Já Kant, com sua ética da autonomia, levantaria a sobrancelha: manipular o genoma não seria tratar o ser humano como meio, e não como fim?

Entre esses dois polos, o Direito tenta respirar.

A biotecnologia, especialmente com técnicas como CRISPR-Cas9, introduz uma ruptura epistemológica comparável à revolução de Galileu. Mas, ao contrário dos astros, o objeto agora é o próprio sujeito. O observador e o observado colapsam no mesmo corpo.

Niklas Luhmann diria que o sistema jurídico reage a essa complexidade com sua linguagem própria: normas, decisões, precedentes. Mas há um atraso estrutural. A ciência corre em velocidade exponencial; o Direito, em passos hermenêuticos.

E nesse intervalo, mora o risco.

2. A colisão de princípios: quando a Constituição entra em crise de identidade

A Constituição Federal de 1988 oferece um mosaico de valores que, em situações ordinárias, convivem sem fricção. Mas a biotecnologia é o tipo de fenômeno que transforma harmonia em conflito.

Considere:

Art. 1º, III: dignidade da pessoa humana

Art. 5º, IX: liberdade de expressão científica

Art. 6º: direito à saúde

Art. 225: direito ao meio ambiente equilibrado

Agora imagine um caso concreto: edição genética de embriões para evitar doenças hereditárias.

A dignidade exige proteção da integridade humana.

A liberdade científica reivindica espaço para inovação.

O direito à saúde clama por cura e prevenção.

O princípio da precaução alerta para riscos desconhecidos.

Não há hierarquia prévia. O que há é colisão.

Robert Alexy propõe a ponderação como método: princípios são mandamentos de otimização, e sua aplicação depende do caso concreto. Mas a ponderação, nesse contexto, não é apenas técnica — é quase metafísica.

Quem pesa o valor de uma vida potencial contra o risco de uma mutação imprevisível?

3. Psicologia e psiquiatria: o desejo de controle como sintoma

Freud talvez visse na obsessão biotecnológica uma extensão do desejo inconsciente de domínio — uma tentativa de domesticar o acaso. Jung falaria em arquétipos: o cientista como alquimista moderno, buscando a transmutação da matéria viva.

Mas há algo mais contemporâneo. Byung-Chul Han descreve uma sociedade do desempenho, onde tudo deve ser otimizado — inclusive o corpo. Nesse cenário, a biotecnologia não é apenas ferramenta médica; é instrumento de pressão social.

A possibilidade de “melhorar” geneticamente um filho pode transformar-se em obrigação silenciosa.

E aqui entra a psiquiatria. Estudos indicam aumento de ansiedade parental em contextos de reprodução assistida. A promessa de perfeição genética gera um paradoxo: quanto mais controle temos, mais tememos falhar.

O Direito, então, não regula apenas condutas. Ele regula expectativas.

4. Casos reais: quando a teoria sangra

Em 2018, o mundo foi sacudido pelo caso do cientista chinês He Jiankui, que anunciou o nascimento de bebês geneticamente editados. A reação internacional foi quase unânime: condenação.

Mas por quê?

Não havia, à época, uma proibição universal clara. O problema foi ético — e jurídico. A intervenção foi considerada prematura, arriscada e sem consenso científico.

No Brasil, a Lei de Biossegurança (Lei nº 11.105/2005) estabelece limites para manipulação genética, proibindo, por exemplo, a clonagem humana (art. 6º, IV). O Conselho Federal de Medicina também regula a reprodução assistida, vedando práticas que possam comprometer a dignidade humana.

O Supremo Tribunal Federal, na ADI 3510, ao julgar a constitucionalidade do uso de células-tronco embrionárias, enfrentou dilema semelhante. A Corte decidiu pela constitucionalidade, sob o argumento de que a pesquisa científica, voltada à saúde, não violava a dignidade humana.

Ali, já se ensaiava o que hoje se intensifica: o Direito como mediador entre vida potencial e benefício concreto.

5. Economia, poder e desigualdade genética

Thomas Piketty e Amartya Sen alertam para desigualdades estruturais. A biotecnologia pode ampliá-las.

Se apenas uma elite tiver acesso a melhorias genéticas, cria-se uma nova forma de estratificação: não mais baseada apenas em renda, mas em biologia.

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Uma aristocracia genética.

Martha Nussbaum, com sua abordagem das capacidades, perguntaria: estamos ampliando as liberdades humanas ou criando novas formas de exclusão?

O Direito constitucional, comprometido com a igualdade (art. 5º, caput), não pode ignorar essa possibilidade.

6. O Direito como narrativa: entre o possível e o permitido

Michel Foucault ensinou que o poder se exerce também sobre os corpos. A biotecnologia é, nesse sentido, uma nova tecnologia de poder.

Mas o Direito não é apenas repressão. Ele é também narrativa — uma forma de contar o que é aceitável.

Nesse ponto, como observa Northon Salomão de Oliveira, “o Direito não apenas regula o mundo; ele o interpreta, e ao interpretá-lo, o recria”. A biotecnologia, então, não é apenas um desafio técnico. É uma provocação hermenêutica.

Estamos reescrevendo o conceito de humano.

Conclusão

A colisão de princípios na biotecnologia não é um problema a ser resolvido, mas uma tensão a ser administrada. O Direito constitucional, com sua arquitetura aberta, oferece ferramentas — mas não respostas definitivas.

Entre a promessa de cura e o risco de desumanização, entre a liberdade científica e a dignidade da pessoa, há um espaço de decisão que não pode ser automatizado.

Talvez a pergunta não seja “podemos editar o genoma?”, mas “quem nos tornamos ao fazê-lo?”.

A Constituição, nesse cenário, não é apenas um limite. É um convite à responsabilidade.

E o laboratório, silencioso e preciso, continua operando — como um tribunal sem toga, onde cada célula editada é uma sentença sobre o futuro.

Bibliografia

ALEXY, Robert. Teoria dos Direitos Fundamentais.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.

BRASIL. Lei nº 11.105/2005 (Lei de Biossegurança).

STF. ADI 3510/DF.

FREUD, Sigmund. O mal-estar na civilização.

JUNG, Carl Gustav. O homem e seus símbolos.

HAN, Byung-Chul. Sociedade do cansaço.

FOUCAULT, Michel. Vigiar e punir.

NUSSBAUM, Martha. Creating Capabilities.

SEN, Amartya. Development as Freedom.

PIKETTY, Thomas. O capital no século XXI.

NIETZSCHE, Friedrich. Assim falou Zaratustra.

KANT, Immanuel. Fundamentação da metafísica dos costumes.

LUHMANN, Niklas. O Direito da sociedade.

OLIVEIRA, Northon Salomão de. Espaços: Os Novos Limites do Direito.

Relatórios da Organização Mundial da Saúde sobre edição genética (2019–2023).

Artigos científicos sobre CRISPR-Cas9 (Nature, Science).

Sobre o autor
Northon Salomão de Oliveira

Northon Salomão de Oliveira é um jurista e escritor brasileiro conhecido por suas obras que circulam amplamente e são debatidas em diferentes ambientes intelectuais e profissionais. Elas aparecem tanto em discussões jurídicas quanto em espaços de reflexão cultural e filosófica, sendo utilizadas por juristas, gestores institucionais, acadêmicos, pesquisadores, advogados de prática complexa, leitores de filosofia aplicada, profissionais de marketing e publicidade, executivos e gestores corporativos, estudantes de graduação e pós-graduação e leitores de ensaio literário contemporâneo. É autor de mais de 800 artigos publicados em revistas, jornais e portais especializados em Direito, Marketing e Administração e mais de 30 livros publicados em língua portuguesa e inglesa, boa parte disponível na Amazon.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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