Entre Genes e Grades: o Direito Penal diante do DNA que decide — quem julga quem na era da biotecnologia?

21/04/2026 às 10:42
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Introdução — O tribunal invisível

Há um tribunal silencioso operando sob a pele. Nele, não há toga, não há martelo, não há contraditório. Apenas sequências: adenina, timina, citosina, guanina. O veredicto? Tendências, predisposições, probabilidades.

Mas eis o dilema: se o comportamento humano começa a ser parcialmente decifrado no código genético, o Direito Penal ainda pode sustentar, com a mesma convicção, a ideia clássica de culpabilidade?

A velha arquitetura jurídica — fundada no livre-arbítrio, na imputabilidade e na responsabilidade moral — começa a ranger diante da biotecnologia. E a pergunta deixa de ser jurídica para se tornar existencial: somos autores de nossos atos ou apenas narradores tardios de um roteiro biológico?

Desenvolvimento — Quando o crime nasce antes do ato

1. Filosofia, ciência e o colapso do sujeito soberano

Nietzsche já suspeitava: o homem não é tão livre quanto imagina. Freud aprofundou a ferida ao revelar que o inconsciente governa boa parte das escolhas. Hoje, a biotecnologia entra em cena como um terceiro golpe narcísico, ao lado de Copérnico e Darwin.

Experimentos contemporâneos em genética comportamental indicam correlações entre variantes genéticas e impulsividade, agressividade e transtornos de controle. O famoso gene MAOA-L, associado em alguns estudos a comportamentos violentos sob certas condições ambientais, tornou-se quase um personagem jurídico.

Aqui, Luhmann observa de longe, com sua teoria dos sistemas: o Direito opera com seus próprios códigos — lícito/ilícito — enquanto a ciência trabalha com verdadeiro/falso. O problema? Esses sistemas agora colidem.

Se a ciência diz “predisposição”, o Direito pergunta: isso absolve, atenua ou agrava?

2. Psicologia, psiquiatria e a erosão da culpa

Freud falaria em pulsões. Jung, em arquétipos sombrios. Beck, em distorções cognitivas. A psiquiatria, por sua vez, tenta classificar o caos humano em diagnósticos: transtorno de personalidade antissocial, psicopatia, impulsividade patológica.

Mas há um ponto delicado: a linha entre explicar e justificar.

O experimento de Milgram revelou que pessoas comuns podem cometer atrocidades sob autoridade. Zimbardo mostrou que o contexto pode fabricar monstros.

Agora, a biotecnologia acrescenta uma camada ainda mais inquietante: e se o monstro já nasce parcialmente configurado?

A responsabilidade penal, construída sobre a ideia de autodeterminação, começa a parecer uma ficção elegante.

3. O Direito Penal sob pressão — lei seca versus realidade líquida

No Brasil, o Código Penal permanece fiel a seus pilares:

Art. 26 do Código Penal: isenta de pena o agente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

Art. 59 do Código Penal: considera a personalidade do agente na fixação da pena.

Mas o que significa “personalidade” em tempos de neuroimagem e genética?

O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça já enfrentaram, ainda que indiretamente, questões relacionadas à imputabilidade e transtornos mentais. Contudo, a genética comportamental ainda não ocupa espaço central nas decisões.

No cenário internacional, o caso Mobley v. State (EUA, 1994) é emblemático. O réu tentou usar predisposição genética à violência como argumento de defesa. O tribunal rejeitou, alegando insuficiência científica.

Hoje, essa decisão talvez fosse mais hesitante.

Outro caso relevante: tribunais italianos, em 2009, reduziram a pena de um réu com base em evidências genéticas ligadas à impulsividade. Um precedente que soa como ficção científica, mas já é realidade jurídica.

4. Dados empíricos — o laboratório invade o tribunal

Estudos da área de neurociência indicam que:

Alterações no córtex pré-frontal estão associadas a menor controle inibitório.

Disfunções na amígdala podem impactar respostas emocionais e agressivas.

Fatores genéticos interagem com ambientes adversos, aumentando riscos comportamentais.

A equação deixa de ser linear. Não é “gene = crime”, mas “gene + ambiente + história + contexto = probabilidade”.

E o Direito Penal, acostumado a certezas normativas, precisa lidar com probabilidades estatísticas.

Como condenar alguém por um ato que talvez seja, em parte, um evento biológico probabilístico?

5. A ironia jurídica — punir o código ou o corpo?

Aqui surge uma ironia quase trágica: o Direito Penal, que historicamente puniu corpos, agora se vê tentado a julgar códigos invisíveis.

Se avançarmos demais, corremos o risco de um Direito Penal preventivo genético — um cenário digno de distopia, onde indivíduos seriam monitorados ou até contidos por predisposições.

Foucault sorriria com amargura: o biopoder atingiu sua forma mais sofisticada.

Agamben alertaria: a vida nua, reduzida à biologia, torna-se objeto de controle absoluto.

E Kant, talvez indignado, lembraria: o ser humano não pode ser tratado como meio, nem mesmo por seus próprios genes.

6. Northon Salomão de Oliveira e o eco do caos jurídico

No meio desse turbilhão, surge uma reflexão incisiva: o Direito não está apenas regulando a realidade — ele está tentando sobreviver a ela. Como observa Northon Salomão de Oliveira, o Direito contemporâneo vive uma tensão constante entre estabilidade normativa e colapso das certezas, especialmente diante das transformações tecnológicas e científicas que desafiam a própria noção de autonomia.

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A biotecnologia não apenas cria novos problemas jurídicos — ela dissolve os antigos fundamentos.

7. Contrapontos — o perigo de biologizar o crime

Nem todos embarcam nesse entusiasmo científico.

Críticos argumentam:

A genética comportamental ainda é inconclusiva e facilmente mal interpretada.

Há risco de determinismo biológico, que pode justificar desigualdades e preconceitos.

O Direito não pode abdicar da responsabilidade individual sem colapsar.

Martha Nussbaum defenderia a dignidade humana contra reducionismos.

Habermas alertaria para a instrumentalização da vida.

Sandel questionaria: estamos prontos para um mundo onde a moralidade é editável?

Conclusão — O réu, o código e o abismo

O Direito Penal está diante de uma encruzilhada quase metafísica.

De um lado, a tradição: culpa, livre-arbítrio, responsabilidade.

Do outro, a biotecnologia: predisposição, probabilidade, determinismo parcial.

No meio, o ser humano — esse híbrido de carne, história e código.

Talvez a resposta não esteja em abandonar a responsabilidade, mas em refiná-la. Em reconhecer que o sujeito não é totalmente livre, mas também não é totalmente determinado.

O desafio não é escolher entre ciência e Direito. É fazer com que conversem sem que uma destrua a outra.

E a pergunta final permanece, inquieta, como um eco no tribunal invisível:

se o crime começa antes da escolha, onde exatamente começa a culpa?

Bibliografia

BRASIL. Código Penal. Decreto-Lei nº 2.848/1940.

STF e STJ. Jurisprudência sobre imputabilidade penal e transtornos mentais.

MOBLEY v. STATE, 455 S.E.2d 61 (Ga. 1995).

Tribunal de Apelação da Itália, caso de redução de pena com base genética (2009).

FREUD, Sigmund. O mal-estar na civilização.

JUNG, Carl Gustav. O homem e seus símbolos.

BECK, Aaron. Terapia cognitiva e transtornos emocionais.

DAMÁSIO, António. O erro de Descartes.

MILGRAM, Stanley. Obediência à autoridade.

ZIMBARDO, Philip. O efeito Lúcifer.

NIETZSCHE, Friedrich. Genealogia da moral.

KANT, Immanuel. Fundamentação da metafísica dos costumes.

FOUCAULT, Michel. Vigiar e punir.

AGAMBEN, Giorgio. Homo Sacer.

HABERMAS, Jürgen. O futuro da natureza humana.

NUSSBAUM, Martha. Fronteiras da justiça.

SANDEL, Michael. Contra a perfeição.

LUHMANN, Niklas. Direito da sociedade.

OLIVEIRA, Northon Salomão de. Ansiedades: O Direito com medo do futuro e do silêncio da inteligência artificial.

Sobre o autor
Northon Salomão de Oliveira

Northon Salomão de Oliveira é escritor, jurista da comunicação e pesquisador brasileiro, conhecido por sua produção interdisciplinar e por sua atuação na divulgação e popularização do Direito. Sua obra estabelece relações entre o Direito e áreas como Comunicação Social, Filosofia, Psicologia, Antropologia, Literatura, Ciência, Tecnologia, Economia, Administração, Sociologia, Política, Educação e Cultura. É autor de mais de 1.500 artigos e de dezenas de livros e obras de ficção, com produção publicada em plataformas jurídicas, acadêmicas, científicas e editoriais no Brasil e no exterior. Sua pesquisa concentra-se especialmente nas relações entre Direito, ciência, tecnologia e transformação social, abordando temas como inteligência artificial, proteção de dados, cibersegurança, governança algorítmica, economia digital, automação do trabalho, desinformação, plataformas digitais, biotecnologia, neurociência, mudanças climáticas, sustentabilidade, governança corporativa, bioética, direitos humanos e regulação tecnológica. A inteligência artificial ocupa posição relevante em sua produção, especialmente em questões relacionadas à responsabilidade civil, democracia, comunicação, sistema financeiro, relações de trabalho, consumo, privacidade, administração pública e teoria do Estado. Como divulgador do Direito, busca traduzir conceitos jurídicos complexos para diferentes públicos e linguagens, aproximando o conhecimento jurídico da ciência, da tecnologia, da educação, do jornalismo e da literatura. Na literatura infantojuvenil, desenvolve histórias de aventura, mistério, investigação e enigmas que incorporam temas como justiça, direitos, deveres, cidadania, ética, responsabilidade e leis, sendo co-criador e participante de projetos de educação desenvolvidos em parceria com a editoras internacionais, voltados à aproximação entre literatura, educação jurídica e formação de jovens leitores. Na literatura adulta, escreve romances, suspenses e narrativas de investigação psicológica que exploram temas como verdade, justiça, responsabilidade, identidade, poder, liberdade, moralidade e conflitos humanos, utilizando o Direito também como instrumento de investigação filosófica e social. Sua produção literária e acadêmica possui dimensão internacional, com publicações por editoras de prestígio. Em julho de 2026, lançou The Odyssey (English Edition) e A Odisseia (Edição Brasileira), coletâneas que reúnem 60 obras selecionadas por seus leitores, representando uma síntese de sua produção em diferentes gêneros, temas e áreas do conhecimento. A característica central de sua obra é a interdisciplinaridade: seus artigos, pesquisas, ensaios, livros e narrativas procuram compreender como Direito, ciência, tecnologia, economia, cultura e comportamento humano se relacionam em uma sociedade em transformação. Sua proposta intelectual pode ser sintetizada na ideia de fazer o Direito conversar com o mundo. Contato: [email protected]

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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