CRISPR, Capital e a Constituição do Corpo: quem legisla a vida geneticamente modificada?

21/04/2026 às 10:46
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Introdução

Há um momento em que o Direito deixa de ser apenas norma e se transforma em espelho — e, por vezes, em bisturi. A edição genética, especialmente por meio da técnica CRISPR-Cas9, desloca o eixo da regulação jurídica para um território quase metafísico: não mais regulamos condutas, mas a própria matéria da existência. O que acontece quando o objeto do Direito deixa de ser o comportamento humano e passa a ser o próprio código da vida?

A pergunta não é retórica, é tectônica: quem tem o poder de editar o humano — e sob quais limites?

Entre laboratórios e tribunais, emerge uma nova arena onde geopolítica, trabalho e biotecnologia se entrelaçam como uma espécie de “constituição invisível” do corpo. Não se trata apenas de ciência. Trata-se de soberania. Trata-se de mercado. Trata-se, sobretudo, de destino.

Desenvolvimento

1. O corpo como território: da soberania estatal à biopolítica molecular

Se Michel Foucault identificou a transição do poder soberano para a biopolítica, hoje assistimos a uma mutação ainda mais radical: a biopolítica molecular. O poder não apenas regula corpos, mas intervém em seus códigos genéticos.

A decisão do cientista chinês He Jiankui, em 2018, ao anunciar o nascimento de bebês geneticamente editados, não foi apenas um escândalo científico — foi um terremoto jurídico global. Condenado posteriormente na China, o caso expôs um vácuo normativo internacional: não há consenso global sobre os limites da edição genética germinativa.

Aqui, Niklas Luhmann parece sussurrar: o Direito opera por diferenciação sistêmica, mas a ciência avança por ruptura. O problema é que, nesse ritmo, o Direito corre atrás da realidade como um cronista atrasado da própria história.

No Brasil, a Lei nº 11.105/2005 (Lei de Biossegurança) estabelece limites claros quanto à manipulação genética, proibindo intervenções em células germinativas humanas (art. 6º, III). Contudo, a norma parece escrita para um mundo onde a técnica ainda não havia amadurecido. Hoje, ela soa quase como um dique de papel diante de um oceano em expansão.

2. Trabalho, desigualdade e o “capital genético”

Se o século XX foi marcado pela luta de classes, o século XXI pode testemunhar algo ainda mais inquietante: a divisão entre geneticamente otimizados e não otimizados.

Thomas Piketty já alertava para a concentração de capital como motor de desigualdade. Agora, imagine esse capital inscrito no próprio DNA. A edição genética pode transformar vantagens econômicas em vantagens biológicas permanentes.

A pergunta que emerge é brutal: o mercado de trabalho aceitará, silenciosamente, uma nova forma de eugenia econômica?

Estudos do National Human Genome Research Institute indicam que intervenções genéticas poderão, no futuro, impactar desempenho cognitivo e resistência física. Em termos laborais, isso cria uma assimetria inédita. Não se trata mais de qualificação, mas de constituição biológica.

Aqui, Karl Marx encontra Charles Darwin em um diálogo improvável: a seleção natural pode ser substituída por uma seleção de mercado. E o Direito do Trabalho, concebido para proteger desigualdades sociais, estaria preparado para enfrentar desigualdades genéticas?

No Brasil, a Constituição Federal de 1988 estabelece, no art. 7º, a proteção ao trabalhador e a busca pela igualdade material. Mas como aplicar esse princípio diante de indivíduos biologicamente distintos por intervenção artificial?

3. Psicologia, psiquiatria e o colapso da identidade

Se o corpo é editável, o que acontece com o “eu”?

Sigmund Freud talvez visse nisso uma nova forma de conflito psíquico: não mais entre id, ego e superego, mas entre o “eu natural” e o “eu projetado”. Carl Jung falaria de uma ruptura no processo de individuação. Viktor Frankl perguntaria: onde reside o sentido quando a própria natureza humana se torna programável?

Na psiquiatria, surgem hipóteses inquietantes. Estudos recentes em neurociência e genética comportamental indicam que alterações genéticas podem impactar predisposições emocionais e cognitivas. Isso levanta uma questão jurídica sensível: até que ponto a responsabilidade penal pode ser atribuída a um indivíduo geneticamente modificado?

O Código Penal brasileiro, em seu art. 26, trata da inimputabilidade por doença mental. Mas e se a alteração genética não for uma doença, mas uma “otimização”?

A fronteira entre normalidade e patologia, já tênue, torna-se quase espectral.

4. Jurisprudência e o silêncio eloquente dos tribunais

Ainda que o tema seja recente, algumas decisões tangenciam a questão. No Brasil, o STF já enfrentou debates bioéticos relevantes, como na ADI 3510 (pesquisa com células-tronco embrionárias), onde prevaleceu a autorização sob o argumento da dignidade da pessoa humana e do avanço científico.

O voto do ministro Carlos Ayres Britto destacou que a Constituição não pode ser um obstáculo ao progresso científico, desde que respeitados valores fundamentais.

Mas aqui surge o paradoxo: até que ponto o progresso pode redefinir os próprios fundamentos que o limitam?

Nos Estados Unidos, o caso Association for Molecular Pathology v. Myriad Genetics (2013) decidiu que genes naturais não podem ser patenteados, mas DNA sintético pode. Essa distinção inaugura um mercado jurídico perigoso: a vida artificialmente modificada torna-se passível de apropriação econômica.

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5. O Direito como guardião ou cúmplice?

Hannah Arendt alertava para a banalidade do mal — a normalização do inaceitável. No contexto da engenharia genética, o risco não é um colapso abrupto, mas uma aceitação gradual.

Byung-Chul Han diria que vivemos uma sociedade do desempenho, onde o indivíduo se explora voluntariamente. A edição genética pode ser apenas mais um capítulo dessa autoexploração: melhorar-se torna-se obrigação.

E então surge a ironia mais fina: o Direito, criado para proteger a dignidade humana, pode acabar legitimando sua reconfiguração mercantil.

Northon Salomão de Oliveira, ao refletir sobre as tensões entre tecnologia e Direito, observa que o sistema jurídico frequentemente reage tardiamente às transformações estruturais, operando mais como intérprete do passado do que arquiteto do futuro. A questão é se, desta vez, esse atraso custará algo mais profundo: a própria definição do humano.

Conclusão

A edição genética não é apenas um avanço científico. É um espelho incômodo que revela nossas ambições mais silenciosas: controle, perfeição, transcendência.

O Direito está diante de um dilema que não cabe em códigos: regular a técnica sem sufocar a ciência, proteger o humano sem congelá-lo em uma definição ultrapassada.

Talvez a pergunta final não seja jurídica, mas existencial:

se podemos nos reescrever, ainda seremos nós mesmos — ou apenas versões otimizadas de um erro que aprendemos a corrigir?

Entre o laboratório e o tribunal, o futuro da vida não será decidido apenas por leis, mas por escolhas. E toda escolha, como já sabiam os trágicos gregos, carrega em si a semente de sua própria consequência.

Bibliografia

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.

BRASIL. Lei nº 11.105/2005 (Lei de Biossegurança).

STF. ADI 3510 – Pesquisa com células-tronco embrionárias.

SUPREME COURT OF THE UNITED STATES. Association for Molecular Pathology v. Myriad Genetics, 569 U.S. 576 (2013).

FOUCAULT, Michel. História da Sexualidade.

LUHMANN, Niklas. O Direito da Sociedade.

PIKETTY, Thomas. O Capital no Século XXI.

FREUD, Sigmund. O Ego e o Id.

JUNG, Carl Gustav. O Eu e o Inconsciente.

FRANKL, Viktor. Em Busca de Sentido.

HAN, Byung-Chul. Sociedade do Cansaço.

ARENDT, Hannah. Eichmann em Jerusalém.

NATIONAL HUMAN GENOME RESEARCH INSTITUTE. Relatórios sobre edição genética e implicações sociais.

OLIVEIRA, Northon Salomão de. Ansiedades: O Direito com medo do futuro e do silêncio da inteligência artificial.

Sobre o autor
Northon Salomão de Oliveira

Northon Salomão de Oliveira é jurista da comunicação e escritor brasileiro, autor de mais de 1.500 artigos e de dezenas de livros acadêmicos e de ficção. Sua produção transita por Direito, ciência, tecnologia, filosofia, psicologia, literatura, economia, administração, marketing, antropologia e cultura, com especial interesse pelas transformações contemporâneas e pelos temas de fronteira que emergem da interação entre esses campos. No âmbito acadêmico, investiga problemas situados na interseção entre o Direito e outras áreas do conhecimento, em busca de compreender fenômenos que desafiam as fronteiras tradicionais das disciplinas. Na literatura, desenvolve romances, suspenses e ficção jurídico-filosófica para diferentes faixas etárias, incluindo projetos educacionais desenvolvidos em parceria com prestigiadas editoras internacionais, como a Luso-brasileira Kotter e a britânica Camden House. Uma marca central de sua obra literária é retirar o Direito do papel meramente decorativo e transformá-lo em estrutura narrativa — com intensidade proporcional à maturidade do leitor: Para o público adulto, a lei assume a forma de atmosfera e fricção: tensiona a fronteira entre o moralmente correto e o juridicamente admissível, entre a verdade dos fatos e a verdade processual. Responsabilidade, prova, autoridade, poder e os pontos cegos das instituições tornam-se matéria-prima de conflitos e dilemas humanos. Para o público infantojuvenil, o Direito ganha forma de aventura e lógica material. Escrituras, testamentos e registros tornam-se peças de um quebra-cabeça investigativo — descobertas pela ação, pela curiosidade e pela resolução de problemas, nunca pela exposição técnica. Nessa concepção, o volume de Direito numa obra não se mede pela quantidade de artigos ou normas citados, mas pelo peso que uma regra exerce sobre as decisões dos personagens: a criança encontra a lógica da justiça na aventura; o adolescente descobre o peso das obrigações e das consequências; o adulto confronta os dilemas institucionais da vida real. Entre suas principais coletâneas estão The Odyssey (edição em inglês) e A Odisseia (edição brasileira), reunindo 60 obras selecionadas por seus leitores. Soma-se a esse percurso O Prédio que Aprendeu a Escutar, novo lançamento pela Kotter Editorial, que amplia sua investigação literária sobre os espaços, as relações humanas e as dimensões menos evidentes da experiência cotidiana. Sua produção estabelece, assim, uma ponte entre investigação intelectual e imaginação literária, fazendo do Direito um tribunal sem teto, aberto aos ventos da filosofia, aos relâmpagos da ciência, às tempestades da tecnologia, às profundezas da psicologia, às engrenagens da economia, aos espelhos da literatura e aos movimentos invisíveis que transformam a sociedade antes mesmo que a lei consiga nomeá-los. Desenvolve também projetos e propostas de obras voltados à renovação do pensamento jurídico, político e social no Brasil, estruturando uma ampla coleção analítica sobre os dilemas contemporâneos e futuros do país. Esses trabalhos articulam dogmática jurídica, sociologia, economia, filosofia e ciência de dados para diagnosticar problemas estruturais, interpretar as transformações institucionais e propor reformas profundas capazes de responder aos desafios do presente e do futuro.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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