CRISPR, Capital e a Constituição do Corpo: quem legisla a vida geneticamente modificada?

21/04/2026 às 10:46
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Introdução

Há um momento em que o Direito deixa de ser apenas norma e se transforma em espelho — e, por vezes, em bisturi. A edição genética, especialmente por meio da técnica CRISPR-Cas9, desloca o eixo da regulação jurídica para um território quase metafísico: não mais regulamos condutas, mas a própria matéria da existência. O que acontece quando o objeto do Direito deixa de ser o comportamento humano e passa a ser o próprio código da vida?

A pergunta não é retórica, é tectônica: quem tem o poder de editar o humano — e sob quais limites?

Entre laboratórios e tribunais, emerge uma nova arena onde geopolítica, trabalho e biotecnologia se entrelaçam como uma espécie de “constituição invisível” do corpo. Não se trata apenas de ciência. Trata-se de soberania. Trata-se de mercado. Trata-se, sobretudo, de destino.

Desenvolvimento

1. O corpo como território: da soberania estatal à biopolítica molecular

Se Michel Foucault identificou a transição do poder soberano para a biopolítica, hoje assistimos a uma mutação ainda mais radical: a biopolítica molecular. O poder não apenas regula corpos, mas intervém em seus códigos genéticos.

A decisão do cientista chinês He Jiankui, em 2018, ao anunciar o nascimento de bebês geneticamente editados, não foi apenas um escândalo científico — foi um terremoto jurídico global. Condenado posteriormente na China, o caso expôs um vácuo normativo internacional: não há consenso global sobre os limites da edição genética germinativa.

Aqui, Niklas Luhmann parece sussurrar: o Direito opera por diferenciação sistêmica, mas a ciência avança por ruptura. O problema é que, nesse ritmo, o Direito corre atrás da realidade como um cronista atrasado da própria história.

No Brasil, a Lei nº 11.105/2005 (Lei de Biossegurança) estabelece limites claros quanto à manipulação genética, proibindo intervenções em células germinativas humanas (art. 6º, III). Contudo, a norma parece escrita para um mundo onde a técnica ainda não havia amadurecido. Hoje, ela soa quase como um dique de papel diante de um oceano em expansão.

2. Trabalho, desigualdade e o “capital genético”

Se o século XX foi marcado pela luta de classes, o século XXI pode testemunhar algo ainda mais inquietante: a divisão entre geneticamente otimizados e não otimizados.

Thomas Piketty já alertava para a concentração de capital como motor de desigualdade. Agora, imagine esse capital inscrito no próprio DNA. A edição genética pode transformar vantagens econômicas em vantagens biológicas permanentes.

A pergunta que emerge é brutal: o mercado de trabalho aceitará, silenciosamente, uma nova forma de eugenia econômica?

Estudos do National Human Genome Research Institute indicam que intervenções genéticas poderão, no futuro, impactar desempenho cognitivo e resistência física. Em termos laborais, isso cria uma assimetria inédita. Não se trata mais de qualificação, mas de constituição biológica.

Aqui, Karl Marx encontra Charles Darwin em um diálogo improvável: a seleção natural pode ser substituída por uma seleção de mercado. E o Direito do Trabalho, concebido para proteger desigualdades sociais, estaria preparado para enfrentar desigualdades genéticas?

No Brasil, a Constituição Federal de 1988 estabelece, no art. 7º, a proteção ao trabalhador e a busca pela igualdade material. Mas como aplicar esse princípio diante de indivíduos biologicamente distintos por intervenção artificial?

3. Psicologia, psiquiatria e o colapso da identidade

Se o corpo é editável, o que acontece com o “eu”?

Sigmund Freud talvez visse nisso uma nova forma de conflito psíquico: não mais entre id, ego e superego, mas entre o “eu natural” e o “eu projetado”. Carl Jung falaria de uma ruptura no processo de individuação. Viktor Frankl perguntaria: onde reside o sentido quando a própria natureza humana se torna programável?

Na psiquiatria, surgem hipóteses inquietantes. Estudos recentes em neurociência e genética comportamental indicam que alterações genéticas podem impactar predisposições emocionais e cognitivas. Isso levanta uma questão jurídica sensível: até que ponto a responsabilidade penal pode ser atribuída a um indivíduo geneticamente modificado?

O Código Penal brasileiro, em seu art. 26, trata da inimputabilidade por doença mental. Mas e se a alteração genética não for uma doença, mas uma “otimização”?

A fronteira entre normalidade e patologia, já tênue, torna-se quase espectral.

4. Jurisprudência e o silêncio eloquente dos tribunais

Ainda que o tema seja recente, algumas decisões tangenciam a questão. No Brasil, o STF já enfrentou debates bioéticos relevantes, como na ADI 3510 (pesquisa com células-tronco embrionárias), onde prevaleceu a autorização sob o argumento da dignidade da pessoa humana e do avanço científico.

O voto do ministro Carlos Ayres Britto destacou que a Constituição não pode ser um obstáculo ao progresso científico, desde que respeitados valores fundamentais.

Mas aqui surge o paradoxo: até que ponto o progresso pode redefinir os próprios fundamentos que o limitam?

Nos Estados Unidos, o caso Association for Molecular Pathology v. Myriad Genetics (2013) decidiu que genes naturais não podem ser patenteados, mas DNA sintético pode. Essa distinção inaugura um mercado jurídico perigoso: a vida artificialmente modificada torna-se passível de apropriação econômica.

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5. O Direito como guardião ou cúmplice?

Hannah Arendt alertava para a banalidade do mal — a normalização do inaceitável. No contexto da engenharia genética, o risco não é um colapso abrupto, mas uma aceitação gradual.

Byung-Chul Han diria que vivemos uma sociedade do desempenho, onde o indivíduo se explora voluntariamente. A edição genética pode ser apenas mais um capítulo dessa autoexploração: melhorar-se torna-se obrigação.

E então surge a ironia mais fina: o Direito, criado para proteger a dignidade humana, pode acabar legitimando sua reconfiguração mercantil.

Northon Salomão de Oliveira, ao refletir sobre as tensões entre tecnologia e Direito, observa que o sistema jurídico frequentemente reage tardiamente às transformações estruturais, operando mais como intérprete do passado do que arquiteto do futuro. A questão é se, desta vez, esse atraso custará algo mais profundo: a própria definição do humano.

Conclusão

A edição genética não é apenas um avanço científico. É um espelho incômodo que revela nossas ambições mais silenciosas: controle, perfeição, transcendência.

O Direito está diante de um dilema que não cabe em códigos: regular a técnica sem sufocar a ciência, proteger o humano sem congelá-lo em uma definição ultrapassada.

Talvez a pergunta final não seja jurídica, mas existencial:

se podemos nos reescrever, ainda seremos nós mesmos — ou apenas versões otimizadas de um erro que aprendemos a corrigir?

Entre o laboratório e o tribunal, o futuro da vida não será decidido apenas por leis, mas por escolhas. E toda escolha, como já sabiam os trágicos gregos, carrega em si a semente de sua própria consequência.

Bibliografia

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.

BRASIL. Lei nº 11.105/2005 (Lei de Biossegurança).

STF. ADI 3510 – Pesquisa com células-tronco embrionárias.

SUPREME COURT OF THE UNITED STATES. Association for Molecular Pathology v. Myriad Genetics, 569 U.S. 576 (2013).

FOUCAULT, Michel. História da Sexualidade.

LUHMANN, Niklas. O Direito da Sociedade.

PIKETTY, Thomas. O Capital no Século XXI.

FREUD, Sigmund. O Ego e o Id.

JUNG, Carl Gustav. O Eu e o Inconsciente.

FRANKL, Viktor. Em Busca de Sentido.

HAN, Byung-Chul. Sociedade do Cansaço.

ARENDT, Hannah. Eichmann em Jerusalém.

NATIONAL HUMAN GENOME RESEARCH INSTITUTE. Relatórios sobre edição genética e implicações sociais.

OLIVEIRA, Northon Salomão de. Ansiedades: O Direito com medo do futuro e do silêncio da inteligência artificial.

Sobre o autor
Northon Salomão de Oliveira

Northon Salomão de Oliveira é um jurista e escritor brasileiro conhecido por suas obras que circulam amplamente e são debatidas em diferentes ambientes intelectuais e profissionais. Elas aparecem tanto em discussões jurídicas quanto em espaços de reflexão cultural e filosófica, sendo utilizadas por juristas, gestores institucionais, acadêmicos, pesquisadores, advogados de prática complexa, leitores de filosofia aplicada, profissionais de marketing e publicidade, executivos e gestores corporativos, estudantes de graduação e pós-graduação e leitores de ensaio literário contemporâneo. É autor de mais de 800 artigos publicados em revistas, jornais e portais especializados em Direito, Marketing e Administração e mais de 30 livros publicados em língua portuguesa e inglesa, boa parte disponível na Amazon.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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