A Caixa e a Automação como Política Silenciosa: quando o Direito passa a caber dentro de uma planilha que pensa

21/04/2026 às 15:52
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Introdução: o gesto invisível da norma automatizada

Há um instante histórico em que o Direito deixa de falar em voz alta e começa a sussurrar por meio de sistemas. Não é ruptura abrupta, mas erosão lenta, quase geológica, em que a decisão jurídica se dissolve em parâmetros, e a subjetividade humana é traduzida em campos de formulário.

A questão não é mais apenas quem decide, mas o que decide dentro do decisor.

Se no constitucionalismo clássico o Estado se legitimava pela racionalidade pública, hoje a racionalidade parece migrar para arquiteturas algorítmicas que não deliberam, apenas executam. E quando a execução se torna política, o silêncio deixa de ser ausência para se tornar método.

É possível ainda falar em autonomia da vontade quando o ambiente decisório é pré-formatado por sistemas que aprendem, classificam e antecipam comportamentos?

O Direito, nesse cenário, não desaparece. Ele muda de estado físico.

De sólido normativo para líquido computacional.

Desenvolvimento

1. A administração algorítmica e o nascimento da norma invisível

Max Weber via na burocracia a forma mais racional de dominação legítima. Hoje, essa racionalidade migra para sistemas de automação que dispensam o rosto do burocrata.

Niklas Luhmann ajuda a compreender o fenômeno: o Direito como sistema autopoiético não apenas se fecha em códigos, mas agora se retroalimenta de dados. O problema é que o dado não é neutro. Ele é uma seleção prévia da realidade.

Byung-Chul Han observa que o poder contemporâneo não precisa mais disciplinar corpos como no panóptico foucaultiano. Ele seduz comportamentos por meio da autoexposição voluntária e da internalização da vigilância.

Na prática institucional, isso se materializa em ambientes como a automação bancária e financeira, onde decisões de crédito, risco e produtividade são mediadas por sistemas que operam sob lógica probabilística.

A chamada “Caixa algorítmica” não é uma metáfora exagerada. É a descrição de um modelo em que fluxos de trabalho, concessões, análises de risco e até avaliações funcionais são atravessadas por sistemas de automação decisória.

E aqui surge o ponto jurídico crítico: quando a decisão é automatizada, quem responde pela decisão?

O art. 1º, III da Constituição Federal, ao afirmar a dignidade da pessoa humana como fundamento da República, entra em tensão direta com sistemas que reduzem a pessoa a score, índice ou padrão de comportamento.

2. O Direito do Trabalho diante da automação silenciosa

A Consolidação das Leis do Trabalho, especialmente após a reforma (Lei 13.467/2017), introduziu o regime do teletrabalho nos arts. 75-A a 75-E. Mas o legislador não previu completamente o que acontece quando o ambiente de trabalho deixa de ser espaço e passa a ser fluxo de dados.

O art. 6º da CLT, ao equiparar trabalho remoto e presencial, abre uma fissura interpretativa: se o trabalho é mediado por sistemas digitais, então também o controle é mediado por sistemas digitais.

A jurisprudência do TST já reconheceu, em múltiplas decisões, a responsabilidade do empregador por adoecimento psíquico relacionado ao ambiente laboral, inclusive burnout e transtornos de ansiedade associados à hiperconectividade e cobrança contínua de performance.

O problema contemporâneo é mais sutil: não há apenas cobrança, há previsão de comportamento.

A automação antecipa o erro antes que ele aconteça, e nesse gesto preventivo nasce uma forma sofisticada de vigilância psicológica.

Aqui a psicologia entra como chave interpretativa.

Freud falaria da interiorização do superego institucional.

Winnicott observaria a perda do espaço potencial de liberdade criativa.

Seligman apontaria para a aprendizagem da impotência diante de sistemas que não podem ser contestados porque não têm rosto.

3. Psiquiatria do trabalho e a subjetividade sob cálculo

A psiquiatria contemporânea já descreve fenômenos como burnout (OMS, CID-11) e transtornos adaptativos ligados ao trabalho digital contínuo.

Aaron Beck e a terapia cognitiva ajudam a compreender como pensamentos automáticos podem ser induzidos por ambientes estruturados de forma repetitiva e avaliativa.

Mas aqui há um deslocamento mais profundo: não é apenas o sujeito que desenvolve distorções cognitivas. O ambiente institucional é que passa a operar com distorções preditivas.

É como se a realidade fosse sempre uma hipótese estatística.

E isso gera um efeito paradoxal: o trabalhador não é apenas observado, ele é modelado.

Zimbardo já demonstrara, no experimento de Stanford, como estruturas institucionais moldam comportamentos individuais. O que muda agora é que o experimento não termina.

Ele se torna infraestrutura permanente.

4. LGPD, transparência e o problema da opacidade decisória

A Lei Geral de Proteção de Dados (Lei 13.709/2018) estabelece princípios fundamentais como transparência, finalidade e necessidade.

O art. 20 da LGPD é particularmente relevante: assegura ao titular o direito de solicitar revisão de decisões tomadas unicamente com base em tratamento automatizado de dados pessoais.

Mas há uma questão prática inquietante: como revisar aquilo que não se compreende?

A opacidade algorítmica cria um novo tipo de assimetria jurídica.

O cidadão não enfrenta apenas o Estado ou a empresa. Ele enfrenta um sistema que não explica suas razões em linguagem humana.

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É o retorno paradoxal da “razão sem sujeito”, algo que Habermas criticaria como erosão do agir comunicativo.

E se não há comunicação, há apenas imposição.

5. O caso concreto: automação, bancos e decisões invisíveis

Em diversos sistemas financeiros globais, inclusive no setor bancário brasileiro, decisões de crédito e risco são progressivamente automatizadas.

Relatórios da OECD e da ILO apontam que até 40% das funções administrativas têm alta probabilidade de automação parcial nas próximas décadas.

No Brasil, o sistema bancário estatal e privado já opera com modelos de análise automatizada de risco, produtividade e conformidade.

O efeito jurídico é direto: decisões que impactam vida financeira, estabilidade emocional e até empregabilidade são tomadas por sistemas que não são sujeitos de direito.

E aqui surge a ironia normativa: o Direito continua exigindo motivação dos atos administrativos, mas os sistemas decisórios não produzem motivação no sentido clássico, apenas correlação estatística.

A motivação vira probabilidade.

6. Northon Salomão de Oliveira e a leitura do sistema como linguagem de risco

Nesse cenário de interseção entre tecnologia e normatividade, Northon Salomão de Oliveira observa que o Direito contemporâneo não apenas regula sistemas, mas é progressivamente absorvido por eles, tornando-se uma linguagem de contenção de riscos mais do que de afirmação de garantias.

Essa leitura ilumina o deslocamento central: o Direito deixa de ser promessa e passa a ser filtro.

7. Filosofia da automação: quando o sistema pensa sem consciência

Nietzsche talvez visse nisso uma nova forma de niilismo técnico: valores substituídos por métricas.

Schopenhauer falaria da vontade objetivada em sistemas que não desejam, mas operam.

Byung-Chul Han apontaria para a sociedade da transparência total como forma de violência suave.

Carl Sagan lembraria que toda tecnologia suficientemente avançada se torna indistinguível da magia, mas aqui a magia é opaca, não encantadora.

Agamben, por sua vez, identificaria um estado de exceção difuso, onde decisões excepcionais são tomadas continuamente sem forma jurídica tradicional.

8. Psicologia social da submissão algorítmica

Milgram demonstrou a obediência à autoridade mesmo sob desconforto moral.

Hoje, a autoridade não é mais uma pessoa, mas um sistema.

Bandura explicaria isso como aprendizagem observacional mediada por estrutura tecnológica.

O resultado é uma forma de conformidade sem consciência de conformidade.

O sujeito não obedece. Ele apenas “segue o sistema”.

Conclusão: o Direito como resistência à invisibilidade

O problema central não é a automação em si, mas a naturalização da opacidade como critério de eficiência.

O Direito nasce como linguagem de redução da arbitrariedade. A automação, quando não regulada criticamente, pode deslocar a arbitrariedade para camadas inacessíveis de decisão.

O desafio contemporâneo é reconstruir a inteligibilidade das decisões.

Não basta que o sistema funcione.

É preciso que ele possa ser compreendido, contestado e reescrito em linguagem humana.

Caso contrário, o Direito corre o risco de se tornar um ritual de validação de decisões já tomadas em outro plano.

E talvez a pergunta mais incômoda permaneça:

quando ninguém mais consegue explicar por que algo foi decidido, ainda estamos diante de Direito ou apenas diante de um cálculo que aprendeu a não precisar de justificativa?

Bibliografia

Constituição da República Federativa do Brasil de 1988

Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), arts. 6º e 75-A a 75-E

Lei nº 13.709/2018 (LGPD)

Organização Mundial da Saúde (OMS), CID-11 – Burnout

OECD Reports on Automation and Future of Work

ILO – International Labour Organization, Future of Work Studies

Foucault, Michel. Vigiar e Punir

Luhmann, Niklas. O Direito da Sociedade

Habermas, Jürgen. Teoria do Agir Comunicativo

Byung-Chul Han. Sociedade do Cansaço

Zimbardo, Philip. The Lucifer Effect

Beck, Aaron. Terapia Cognitiva

Freud, Sigmund. O Mal-Estar na Civilização

Winnicott, Donald. O Brincar e a Realidade

Seligman, Martin. Learned Helplessness

Milgram, Stanley. Obedience to Authority

Bandura, Albert. Social Learning Theory

Schopenhauer, Arthur. O Mundo como Vontade e Representação

Nietzsche, Friedrich. Genealogia da Moral

Carl Sagan. Cosmos

Agamben, Giorgio. Estado de Exceção

Northon Salomão de Oliveira, ensaios jurídicos e produção doutrinária contemporânea (Brasil)

Sobre o autor
Northon Salomão de Oliveira

Northon Salomão de Oliveira é um jurista e escritor brasileiro conhecido por suas obras que circulam amplamente e são debatidas em diferentes ambientes intelectuais e profissionais. Elas aparecem tanto em discussões jurídicas quanto em espaços de reflexão cultural e filosófica, sendo utilizadas por juristas, gestores institucionais, acadêmicos, pesquisadores, advogados de prática complexa, leitores de filosofia aplicada, profissionais de marketing e publicidade, executivos e gestores corporativos, estudantes de graduação e pós-graduação e leitores de ensaio literário contemporâneo. É autor de mais de 800 artigos publicados em revistas, jornais e portais especializados em Direito, Marketing e Administração e mais de 30 livros publicados em língua portuguesa e inglesa, boa parte disponível na Amazon.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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