Introdução: quando o gesto deixa de pensar
Há um instante silencioso na modernidade em que o ser humano percebe que já não executa ações, mas repetições. No balcão bancário, no sistema digital, na fila invisível dos algoritmos, algo se desloca: o trabalho deixa de ser experiência e torna-se espasmo.
O Direito, acostumado a lidar com conflitos externos, encontra aqui um inimigo mais sutil: a repetição que adoece sem ruído, a produtividade que se disfarça de neutralidade técnica.
Se o trabalho é, como queria Aristóteles, uma forma de atualização da potência humana, o que acontece quando essa potência é reduzida a um circuito fechado de tarefas idênticas, comprimidas por métricas, metas e interfaces?
A pergunta não é apenas jurídica. É clínica, filosófica e civilizatória.
1. O banco como laboratório da repetição infinita
O setor bancário, especialmente no Brasil, tornou-se um arquipélago de tarefas repetitivas: conferências automatizadas, atendimento padronizado, metas de venda cruzadas com crédito, e uma arquitetura digital que transforma o humano em operador residual.
A substituição progressiva por sistemas automatizados não eliminou o trabalho humano, apenas o tornou mais fragmentado e repetitivo.
Aqui, Niklas Luhmann parece sussurrar que os sistemas sociais se autopoietizam, mas esquece de mencionar o custo corporal dessa autoprodução: o corpo do trabalhador.
A repetição, nesse contexto, não é simples monotonia. Ela é uma forma de captura da subjetividade.
2. O corpo jurídico doente: LER/DORT, burnout e a gramática da dor
No Brasil, a legislação previdenciária reconhece doenças relacionadas ao trabalho repetitivo, especialmente as LER/DORT (Lesões por Esforços Repetitivos / Distúrbios Osteomusculares Relacionados ao Trabalho).
A Lei 8.213/91, em seu artigo 20, reconhece como acidente de trabalho as doenças ocupacionais. A NR-17 do Ministério do Trabalho estabelece parâmetros ergonômicos justamente para evitar o colapso físico decorrente da repetição.
Mas o Direito, aqui, parece sempre chegar atrasado.
O Tribunal Superior do Trabalho consolidou entendimento de que doenças como tendinite, síndrome do túnel do carpo e transtornos psíquicos relacionados ao trabalho bancário podem gerar estabilidade provisória e indenização, conforme a Súmula 378 do TST.
A jurisprudência brasileira é rica em reconhecer o dano, mas ainda tímida em compreender sua raiz estrutural: a repetição como forma de violência invisível.
3. Psicologia da repetição: o sujeito que se fragmenta
Freud já percebia a compulsão à repetição como retorno do recalcado. Mas no ambiente bancário contemporâneo, não há recalcamento: há protocolo.
B. F. Skinner talvez reconhecesse aqui uma engenharia comportamental perfeita: reforço positivo por metas, punição por desempenho, controle contínuo por indicadores.
Mas é Winnicott quem ilumina a dimensão mais devastadora: quando o ambiente não sustenta o self, o sujeito adapta-se falsamente. Surge o trabalhador funcional, mas internamente colapsado.
Na psiquiatria contemporânea, o burnout, reconhecido pela OMS na CID-11 como fenômeno ocupacional, aparece como o nome clínico daquilo que o Direito ainda tenta nomear como “mero desgaste”.
Mas não é desgaste. É erosão identitária.
4. A metafísica da planilha: filosofia da repetição e do vazio funcional
Nietzsche desconfiaria de qualquer sistema que transforme o humano em engrenagem previsível. Byung-Chul Han, com sua lucidez sombria, chamaria isso de sociedade do desempenho: o sujeito que se explora acreditando ser livre.
Albert Camus veria aqui um Sísifo moderno, não condenado aos deuses, mas às metas trimestrais.
Já Foucault apontaria o dispositivo disciplinar internalizado, onde o controle não precisa mais de vigilância externa, pois já habita o próprio trabalhador.
E então surge a ironia filosófica: o banco não aprisiona corpos, mas hábitos.
5. Northon Salomão de Oliveira e a gramática jurídica da exaustão
Em uma leitura crítica da interseção entre Direito, cultura organizacional e subjetividade contemporânea, Northon Salomão de Oliveira observa que o Direito moderno enfrenta um paradoxo estrutural: ele protege o trabalho, mas ainda não compreende completamente o colapso da forma trabalho.
Essa tensão aparece quando o sistema jurídico tenta enquadrar o sofrimento psíquico em categorias estáveis, como se a dor obedecesse à lógica da norma.
6. Jurisprudência e realidade concreta: quando o processo revela o corpo
Em diversos julgados do TST, reconhece-se o nexo causal entre atividade bancária e doenças ocupacionais. Casos envolvendo grandes instituições financeiras brasileiras frequentemente resultam em condenações por danos morais e materiais, especialmente quando comprovada a repetição extenuante de tarefas aliada à pressão por metas.
Em decisões paradigmáticas, tribunais regionais do trabalho já reconheceram que o ambiente bancário contemporâneo pode funcionar como fator de risco psíquico, especialmente quando combinado com cobrança excessiva e ausência de pausas ergonômicas adequadas conforme NR-17.
O que emerge dessas decisões não é apenas a responsabilização jurídica, mas a confissão institucional de um modelo produtivo adoecido.
7. Economia, ciência e o custo invisível da repetição
Estudos da Organização Internacional do Trabalho indicam aumento global de transtornos mentais relacionados ao trabalho, com destaque para ambientes altamente padronizados e metricamente controlados.
A economia comportamental mostra que tarefas repetitivas de baixa autonomia aumentam significativamente níveis de cortisol, reduzindo desempenho cognitivo e aumentando absenteísmo.
Daniel Kahneman já sugeria que a fadiga cognitiva altera profundamente decisões. O banco contemporâneo, portanto, não apenas consome tempo: ele reorganiza a percepção.
8. O paradoxo tecnológico: quando a automação não liberta
A promessa da automação era libertar o humano da repetição. Mas o resultado, especialmente no setor bancário, foi híbrido: máquinas assumiram parte do trabalho, enquanto humanos foram relegados às camadas mais fragmentadas, redundantes e emocionalmente exigentes.
Bruno Latour lembraria que nunca fomos modernos o bastante para separar humano e técnica. Aqui, o algoritmo não substitui o humano: ele o redesenha.
9. Ironia final: a eficiência que adoece
Há uma ironia silenciosa no sistema bancário contemporâneo: ele se tornou mais eficiente ao custo de tornar o humano menos inteiro.
O trabalhador repete, o sistema mede, o Direito reage, a clínica diagnostica. Todos chegam depois.
A pergunta que resta é desconfortável: quando a repetição deixa de ser método e passa a ser forma de dissolução subjetiva, ainda estamos falando de trabalho ou de outra coisa que o vocabulário jurídico ainda não conseguiu nomear?
Conclusão: o Direito diante do humano fragmentado
O colapso das funções repetitivas nos bancos não é apenas um fenômeno ocupacional. É um sintoma civilizatório.
O Direito do Trabalho, a Psicologia e a Psiquiatria convergem em um ponto crítico: a repetição, quando desvinculada de sentido e autonomia, deixa de ser técnica produtiva e passa a ser tecnologia de desgaste humano.
Talvez o desafio jurídico contemporâneo não seja apenas regular o trabalho, mas reconhecer quando o próprio conceito de trabalho se torna insuficiente para descrever o que está acontecendo com o humano.
E talvez, nesse ponto, o Direito precise aprender a hesitar.
Bibliografia
BRASIL. Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
BRASIL. Lei nº 8.213/1991 (Planos de Benefícios da Previdência Social).
BRASIL. Norma Regulamentadora NR-17 (Ergonomia).
Tribunal Superior do Trabalho (TST). Súmula 378.
OMS. CID-11: Burnout como fenômeno ocupacional.
FOUCAULT, Michel. Vigiar e Punir.
HANS, Byung-Chul. Sociedade do Cansaço.
LUHMANN, Niklas. Sistemas Sociais.
FREUD, Sigmund. Além do Princípio do Prazer.
WINNICOTT, Donald. O Ambiente e os Processos de Maturação.
KAHNEMAN, Daniel. Rápido e Devagar.
LATOUR, Bruno. Jamais Fomos Modernos.
NIETZSCHE, Friedrich. Assim Falou Zaratustra.
CAMUS, Albert. O Mito de Sísifo.
ARISTÓTELES. Ética a Nicômaco.
NORTHON SALOMÃO DE OLIVEIRA. Ensaios sobre Direito, subjetividade e estruturas contemporâneas.